PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª
Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - clarifica os processos de revisão ou
reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4º do
Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro estabelece o regime de avaliação das
incapacidades das pessoas com deficiência.
Remete-se para o artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de acesso às
medidas e benefícios previstos na lei, considerando pessoa com deficiência aquela que, por
motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo,
incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em
conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em
condições de igualdade com as demais pessoas.
A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23
de outubro, recorrendo-se para o efeito ao anexo, do qual constam todas as instruções para a
avaliação do universo de disfunções, lesões e deficiências às quais corresponderá a atribuição
de um determinado grau de incapacidade.
Reconhecendo-se que estão em causa situações muito diversas, cada uma com a sua
especificidade, na adequação dos procedimentos previstos no Decreto – Lei nº 202/96, de 23
de outubro à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais (TNI) foram considerados os processos realizados ao abrigo da anterior tabela.
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Tal está expresso de forma inequívoca nos nºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de
outubro, quando haja lugar a revisão ou reavaliação da incapacidade, o grau de incapacidade
resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da avaliação ou
da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica,
se mostre mais favorável ao avaliado. (nº 7)
De acordo com o nº 8, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado
quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a
perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido
reconhecidos.
A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade
permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva
para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que,
de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
Significa que, o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última
reavaliação se mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre
mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à
atribuição do grau de incapacidade não despareceu.
Sucede, todavia, que o Ofício Circulado nº 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e
Aduaneira, que materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, introduz uma nova interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação
do artigo 4º no Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro.
Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade
por estas pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do artigo 4.º do
Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios
previstos na lei.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro
É aditado ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, o artigo 4.º-A com a
seguinte redação:
«Artigo 4- A º
Disposição Interpretativa
1 – À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º, aplica-se o princípio da avaliação mais
favorável ao avaliado, nos termos previsto no nºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de
outubro.
2 – Nas situações de revisão ou reavaliação de incapacidade, sempre que resulte desse
procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado e
consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se
inalterado esse outro, mais favorável ao avaliado, desde que respeite à mesma patologia
clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.
3 – O reconhecimento do direito ou benefício reporta-se ao período correspondente à
validade do atestado médico de incapacidade multiuso, afastando-se a sua constituição ex
novo a cada processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, se este se revelar menos
favorável ao avaliado.
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada
em vigor do Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Assembleia da República, 22 de julho de 2021
Os Deputados,
PAULA SANTOS; DIANA FERREIRA; JOÃO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; ANA
MESQUITA; DUARTE ALVES; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; JERÓNIMO DE SOUSA
---
Publicação — DAR II série A — 2-3 — 22/07/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 173
PROJETO DE LEI N.º 916/XIV/2.ª
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS – CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO
OU REAVALIAÇÃO DO GRAU INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA AO
ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das
pessoas com deficiência.
Remete-se para o artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de acesso às medidas e
benefícios previstos na lei, considerando pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia,
congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente
dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a
atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, recorrendo-se
para o efeito ao anexo, do qual constam todas as instruções para a avaliação do universo de disfunções, lesões
e deficiências às quais corresponderá a atribuição de um determinado grau de incapacidade.
Reconhecendo-se que estão em causa situações muito diversas, cada uma com a sua especificidade, na
adequação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, à Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) foram considerados os processos
realizados ao abrigo da anterior tabela.
Tal está expresso de forma inequívoca nos n.os 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, quando
haja lugar a revisão ou reavaliação da incapacidade, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela
Nacional de Incapacidades vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de
acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. (n.º 7)
De acordo com o n.º 8, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a
alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o
mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e
continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de
direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica,
se mostre mais favorável ao avaliado.
Significa que, o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se
mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-
se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não desapareceu.
Sucede, todavia, que o Ofício Circulado n.º 2 0215, 2019-12-03, da Autoridade Tributária e Aduaneira, que
materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduz uma nova
interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4.º no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro.
Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade por estas
pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96,
de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 56-57 — 20/10/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 20 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 105
(2021.03.26)].
———
PROJETO DE LEI N.º 916/XIV/2.ª
(ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS – CLARIFICA OS PROCESSOS DE REVISÃO
OU REAVALIAÇÃO DO GRAU INCAPACIDADE, ATRAVÉS DE UMA NORMA INTERPRETATIVA AO
ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 23 de julho de 2021, o Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª «Atestado Médico de Incapacidade
Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma
interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.»
Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º, na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 118.º,
bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com a redação
em vigor desde 1 de setembro de 2020.
A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do
artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma admitida, tendo
baixado à Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi designada como relatora, a Deputada Susana
Amador (Grupo Parlamentar do PS).
2– Objeto e motivação
O Projeto de Lei n.º 916/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende aditar uma
disposição interpretativa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (Estabelece o regime de
avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos
na lei), procedendo a uma clarificação dos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Os proponentes defendem que «o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei
é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»,
pelo que consideram que deve continuar a aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado,
conforme estabelecido nos n.os 7 e 8 do referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 20-27 — 22/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 14
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente António Filipe.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, boa tarde a todos. Vamos passar ao ponto três da nossa ordem do dia que consiste na apreciação conjunta, na generalidade,
dos Projetos de Lei n.os 871/XIV/2.ª (BE) — Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável
nas avaliações feitas por junta médica (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro) e
916/XIV/2.ª (PCP) — Atestado médico de incapacidade multiuso — clarifica os processos de revisão ou
reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96,
de 23 de outubro.
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, dou a palavra ao Sr. Deputado Moisés Ferreira.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda traz a debate um projeto de lei para consagrar, de forma clara, expressa e inequívoca, o princípio da avaliação mais
favorável nos processos de revisão ou de reavaliação de incapacidade por junta médica.
Em termos práticos, e usando um exemplo, a um doente oncológico a quem tenha sido atribuída uma
incapacidade de 60% e que com isso teve, e bem, acesso ao atestado multiuso, se, numa reavaliação
subsequente, for atribuída, por hipótese, 50% de incapacidade isso levaria à perda do atestado e apoios
inerentes.
Aquilo que deve prevalecer é, na opinião do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o princípio da
avaliação mais favorável que permite que durante mais um período esta pessoa continue a ter os 60% de
incapacidade e a usufruir dos apoios sociais e fiscais inerentes, em primeiro lugar, porque a doença não
desapareceu, e, em segundo lugar, porque as consequências sociais e económicas da doença, além das que
se verificam na saúde, como é óbvio, não desapareceram.
Por que razão está o Bloco de Esquerda a apresentar este projeto de lei neste momento? Porque desde há
uns meses são muitas as pessoas com doenças incapacitantes neste País que estão a perder o acesso ao
atestado multiuso e a apoios sociais e fiscais, pois este princípio da avaliação mais favorável, que já existiu,
não está a ser cumprido, deixou de existir. Foi uma prática durante muitos anos, mas tudo isso mudou quando
o atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais decidiu fazer uma reinterpretação criativa da lei. Sem alterar
a lei, o Governo achou que podia, por despacho, e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) achou que podia,
por ofício circulado, deixar de fazer com que a avaliação mais favorável fosse uma realidade.
A consequência, Sr.as e Srs. Deputados, é que, neste momento, existem centenas — aliás, a Liga
Portuguesa Contra o Cancro fala em milhares — de utentes que estão a perder apoio sem qualquer tipo de
aviso prévio. Inclusive alguns destes doentes estão a ser contactados até para devolver apoios que já lhe
tinham sido atribuídos — e atribuídos devidamente. Esta é uma forma de atuar intolerável, com consequências
muito graves.
Dois casos reais: o pai da Manuela foi diagnosticado com cancro em 2014, foi-lhe atribuída uma
incapacidade de 60%, o respetivo atestado e os respetivos direitos e apoios fiscais; em 2018, foi reavaliado
com 50% de incapacidade, mas prevaleceu na altura, e bem, o princípio da avaliação mais favorável,
mantendo-se, por isso, os apoios existentes.
Acontece que, depois da reinterpretação criativa do Sr. Secretário de Estado e do Governo, a Autoridade
Tributária decidiu exigir a devolução dos apoios em sede de IRS e em sede de IUC (imposto único de
circulação).
Repare-se: a pessoa em causa continua a ser um doente oncológico, continua a ter de lidar com as
consequências sociais e económicas da doença, não fez nada de mal, não ludibriou nenhum sistema, nada,
apenas teve acesso a um direito que era seu. No entanto, o Governo decidiu retirar-lhe, e retroativamente,
esse direito.
Outro exemplo: a Olívia foi diagnosticada com um mieloma múltiplo e até já fez dois autotransplantes da
medula, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 80%, requereu e teve acesso à prestação social de
inclusão. Em 2019, foi reavaliada e foi-lhe atribuída uma incapacidade de 72% e, como vigorou o princípio da
avaliação mais favorável, e bem, manteve o apoio social.
---
Votação final global — DAR I série — 55-55 — 06/11/2021
6 DE NOVEMBRO DE 2021
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos
Projetos de Lei n.os 871/XIV/2.ª (BE) — Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nas
avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro) e 916/XIV/2.ª
(PCP) — Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau
incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CDS-PP, do CH e
do IL.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, queria anunciar que apresentaremos em relação a esta última votação uma declaração de voto por escrito.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de
trabalho em teletrabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Temos, agora, para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do
Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão
profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do
trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais),
790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o direito dos trabalhadores à desconexão
profissional, 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores em
regime de teletrabalho, 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à
regulação do teletrabalho, 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o
regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo
à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, e 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (Décima nona alteração ao
Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP, do CDS-PP e do IL e abstenções do
PSD e do CH.
Abrir texto oficial