Projeto de Lei n.º 913/XIV/2.ª
Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese
Ilegal (6.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)
Exposição de motivos
Passaram vinte seis anos sobre a criação do regime jurídico das Áreas Urbanas de
Génese Ilegal por via da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada, por
último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho. Apesar de existir o prazo legal de 30 de
junho de 2021 para a conclusão destes processos, a realidade mostra que em muitos
municípios existem casos em aberto que necessitam de mais tempo para resolver
problemas e assuntos pendentes.
As áreas urbanas de génese ilegal correspondem a aglomerados de construções,
assentes na divisão informal de terrenos, que ou surgiram antes do primeiro regime
jurídico dos loteamentos urbanos (1965), em que a generalidade das construções foi
erigida ilegalmente (sem licença), ou surgiram posteriormente a essa data, sem que
tenha sido obtida a necessária licença de loteamento. Os perímetros das áreas
urbanas de génese ilegal são delimitados, oficiosamente ou a pedido dos
interessados, por deliberação das câmaras municipais.
A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um
loteamento urbano (eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor)
que visa dotar, tanto quanto possível, o aglomerado construtivo das caraterísticas
próprias da cidade (vias de circulação ordenadas, espaços de estacionamento,
infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, etc.).
Momento de balanço
Em janeiro de 2020, a Direção-Geral do Território (DGT) publicou um relatório com o
diagnóstico de vários processos de reconversão, procurando as causas que pudessem
explicar a demora ou os entraves verificados. Foram identificados como fatores
potenciais para a demora na conclusão dos processos de reconversão das AUGI, os
seguintes:
a) A dimensão das AUGI;
b) Incompatibilidade da AUGI como os planos municipais incidentes na área da AUGI;
c) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública condicionadoras das
soluções para a reconversão;
d) Riscos naturais ou antrópicos condicionadores das soluções para a reconversão;
e) O tipo de modalidade da reconversão urbanística escolhida para AUGI,
designadamente, se a mesma depende mais da iniciativa do município ou dos
comproprietários;
f) A situação das infraestruturas existentes e da execução das infraestruturas em falta
ou deficitárias;
g) A situação das comparticipações devidas pelos proprietários e cedências para a
realização das infraestruturas em falta ou deficitárias;
h) A situação do licenciamento das edificações ilegais da AUGI;
i) A formação e funcionamento dos órgãos de administração das AUGI;
j) Fatores etários dos comproprietários ou dos membros da Comissão de
Administração.
Este relatório, apesar da sua importância e da análise detalhada de um conjunto de
municípios apenas reflete uma pequena parte da realidade nacional:
“Não obstante o universo potencial de 278 municípios do território continental, apenas
14 municípios submeteram levantamentos pelo Si.AUGI, (Sistema de Informação)
representando cerca de 5% dos municípios continentais . Não é possível aferir em
quantos municípios do território continental ainda existem AUGI com processo de
reconversão em curso. Os 14 municípios que submeteram informação comunicaram
um total de 453 levantamentos, correspondendo cada levantamento a uma AUGI em
processo de reconversão”.
Prorrogação do prazo da lei
Existe um amplo consenso sobre a necessidade de prorrogar o prazo estabelecido na
Lei - 30 de junho de 2021 – para permitir que os processos de reconversão tenham a
devida cobertura legal. As audições conduzidas em sede de Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território demonstraram que partidos políticos, Direção-
Geral do Território, municípios e investigadores universitários consideram importante
que a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal tenha continuidade.
Contudo, é necessário ter presente que não estamos perante um mero atraso. Pela
amostragem patente no relatório existirão certamente milhares de processos em curso
por todo o país. A generalizada falta de resposta dos municípios ao inquérito previsto
por Lei evidencia lacunas de diagnóstico, falta uma visão mais abrangente e sistémica.
Estamos perante um problema estrutural e não conjuntural sendo relevante encontrar
novos mecanismos que agilizem uma resolução mais global dos problemas. A
prorrogação do prazo de vigência da lei é um mero “paliativo político”. Também se
compreende que o cenário de pandemia por COVID-19 pode ter induzido mais atrasos
e bloqueios a este processo já de si complexo.
O Grupo Parlamentar do PSD considera relevante prorrogar o prazo de vigência da lei
apresentando uma proposta nesse sentido. Contudo, pretende-se também introduzir
mais duas alterações à lei no sentido de reforçar a sua eficácia e de aumentar a
exigência informativa sobre o estado nacional dos processos de reconversão.
Unidades de execução enquanto instrumento de maior agilidade processual
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada pela última vez em 2015,
previa no artigo 31.º que a Câmara Municipal podia optar pela reconversão da sua
iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor. Contudo, é amplamente
reconhecida a morosidade e a complexidade associação à elaboração e aprovação de
planos de pormenor, sendo uma figura de planeamento pouco ágil e flexível face a
problemas de “geometria variável” como o existente em muitas AUGI.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prevê no Artigo 148.º a
“delimitação das unidades de execução” que podem corresponder a uma unidade
operativa de planeamento e gestão, sendo uma área abrangida por plano de
urbanização ou por plano de pormenor ou por uma parte desta. Estas unidades podem
ser delimitadas de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a
justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo
integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos
previstos nos programas e nos planos territoriais. Este instrumento, pela maior
flexibilidade e agilidade de procedimentos, deve ser integrado na Lei das AUGI,
garantindo mais opções de planeamento aos municípios.
Sistema de Informação e relatório anual
O relatório publicado pela DGT em 2020 mostrou-se extremamente relevante para dar
a conhecer a realidade processual de um conjunto de AUGI, apesar de ainda não
abranger a generalidade dos municípios. Os dados apresentados tiveram por base
uma plataforma eletrónica dedicada ao tema, denominada SI-AUGI. Quando o
relatório foi produzido apenas 14 municípios submeteram levantamentos num universo
de 278 municípios do território continental com AUGI, sendo um panorama muito
insuficiente, apesar da obrigatoriedade.
O Regulamento n.º 104/2018 aprovou os termos e condições para o levantamento dos
processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e criou a plataforma
eletrónica SI-AUGI. Os municípios devem comunicar à Direção-Geral do Território
(DGT) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetiva,
um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão em curso, nos
termos e condições publicitados pela DGT, no seu sítio da Internet, com vista à
enunciação e à elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos
processos. Em fevereiro de 2018, após publicação do Regulamento, a DGT, para além
de divulgar notícias da sua publicação no respetivo sítio na Internet, enviou a todos os
municípios um ofício a notificar desta exigência.
Face a estes níveis de incumprimento, e perante a necessidade de termos um sistema
nacional de informação robusto e eficiente no apoio à decisão, a própria Lei deve
prever uma alteração que contribua para esses objetivos de reporte municipal. Por
outro lado, e perante um Artigo 56.º-A desatualizado face à existência desta
plataforma, importa também acautelar que a Direção-Geral do Território faz o efetivo
tratamento dos dados e os disponibiliza em formato de relatório anual, que permita a
decisores e à população compreender qual o ponto de situação e que desafios
carecem de resposta.
Com estas propostas, o Grupo Parlamentar do PSD procura ir para além da simples
prorrogação da lei e introduzir elementos na lei das AUGI que possam aumentar a sua
eficácia e transparência de aplicação.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (AUGI), procedendo para o efeito à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2
de setembro, que cria o processo de reconversão das AUGI, alterada pelas leis n.º
165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro,
79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
1. [...]
a. [...]
b. (ALTERAÇÃO) Mediante plano de pormenor ou unidade de execução da
iniciativa da respetiva câmara municipal.
2. (ALTERAÇÃO) Os loteamentos, planos de pormenor e unidades de execução
previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e,
subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e
do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 9.º
(….)
1 - ….
2 - ….
3 - …
4 - ….
5 – O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da
administração conjunta, fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo
com o previsto na presente lei.
Artigo 31.º
Processos de reconversão por iniciativa municipal
1. [...]
2. A reconversão por iniciativa municipal pode ocorrer por unidade de execução ou
através da elaboração de plano de pormenor que segue o regime previsto no regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o
plano conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
3. O plano de pormenor ou a unidade de execução que aprova a reconversão pode
alterar o plano diretor municipal ou o plano de urbanização, nos termos do regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4. A certidão do plano de pormenor ou da unidade de execução substitui o alvará de
loteamento para efeitos de registo predial.
5. [...]
6. [...]
Artigo 33.º
Garantia da execução das infraestruturas
1. Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a
execução total ou parcial das infraestruturas, a operação de loteamento, ou o plano de
pormenor ou a unidade de execução não podem ser aprovados sem que esteja
demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o
tempo da realização da receita para o efeito.
2. [...]
Artigo 56.º-A
Informação sobre os processos de reconversão
1. [...]
2. (ALTERAÇÃO) Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos
e condições publicitados pela Direção-Geral do Território, remetendo a informação
exigida através da plataforma eletrónica SI-AUGI, nos termos do Regulamento n.º
104/2018, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
3. (NOVO) A Direção-Geral do Território apresenta anualmente à Assembleia da
República, até 1 de março, o Relatório de Estado das AUGI que integra um
diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com dados referentes ao
final do ano anterior, apresentando também recomendações e medidas que possam
contribuir para a conclusão dos processos.
Artigo 57.º
Prazos
1. (ALTERAÇÃO) Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de
comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de
título de reconversão até 31 de dezembro de 2026.
2. (ALTERAÇÃO) A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva
modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração
conjunta até 31 de dezembro de 2024.
3. (…).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de julho de 2021
Os Deputados,
Luís Leite Ramos
Bruno Coimbra
Hugo Martins de Carvalho
Hugo Oliveira
Filipa Roseta
Paulo Leitão
Nuno Carvalho
João Moura
Rui Cristina
António Maló de Abreu
António Lima Costa
António Topa
João Marques
José Silvano
Emídio Guerreiro
Pedro Pinto
---
Publicação — DAR II série A — 13-17 — 15/07/2021
15 DE JULHO DE 2021
alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 20.º
Regulamentação
No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da
presente lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de julho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 15 de julho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 141 (2020-09-11)]
———
PROJETO DE LEI N.º 913/XIV/2.ª
PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Passaram vinte seis anos sobre a criação do regime jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal por via da
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho. Apesar
de existir o prazo legal de 30 de junho de 2021 para a conclusão destes processos, a realidade mostra que em
muitos municípios existem casos em aberto que necessitam de mais tempo para resolver problemas e assuntos
pendentes.
As áreas urbanas de génese ilegal correspondem a aglomerados de construções, assentes na divisão
informal de terrenos, que ou surgiram antes do primeiro regime jurídico dos loteamentos urbanos (1965), em
que a generalidade das construções foi erigida ilegalmente (sem licença), ou surgiram posteriormente a essa
data, sem que tenha sido obtida a necessária licença de loteamento. Os perímetros das áreas urbanas de
génese ilegal são delimitados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, por deliberação das câmaras
municipais.
A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano
(eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor) que visa dotar, tanto quanto possível, o
aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade (vias de circulação ordenadas, espaços de
estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, etc.).
Momento de balanço
Em janeiro de 2020, a Direção-Geral do Território (DGT) publicou um relatório com o diagnóstico de vários
processos de reconversão, procurando as causas que pudessem explicar a demora ou os entraves verificados.
Foram identificados como fatores potenciais para a demora na conclusão dos processos de reconversão das
AUGI, os seguintes:
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 29-42 — 13/10/2021
13 DE OUTUBRO DE 2021
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de avaliação prévia de impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores analisados, tem
uma valoração neutra.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
SOARES, Manuel Pereira – A dificuldade em definir cidade: atualidade da discussão à luz de contributos
recentes. Cadernos Metrópole (Em linha). V. 21, n.º 45 (mai./ago. 2019), p. 647-668. (Consult. 2 jul. 2021).
Disponível em:
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135313&img=22575&save=true.
Resumo: O artigo aborda a questão da definição de cidade. Começa por recorrer a alguns dos contributos
teóricos que, ao longo dos anos, foram sendo dados para essa discussão, convocando alguns dos sociólogos
que se debruçaram sobre o tema. Tenta, em seguida, perceber como é definida a cidade de acordo com as suas
diferentes realidades. Critérios como os da dimensão e densidade parecem estar presentes em todas as
tentativas de definição, mas não são suficientes para conseguir consenso para uma definição única, que parece
não ser possível encontrar, sendo claro que a funcionalidade toma uma importância crescente como
complemento para essa discussão. O autor explora o caso concreto da realidade portuguesa, e a dicotomia
cidade/vila, tão presente no contexto nacional.
———
PROJETO DE LEI N.º 913/XIV/2.ª
[PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 967/XIV/3.ª
(PROCEDE À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS
URBANAS DE GÉNESE ILEGAL E GARANTE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA NESTE PROCESSO,
ALTERANDO A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-27 — 15/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 11
Compreendo as preocupações e foi-me perguntado, designadamente pelo Sr. Deputado João Oliveira, qual
era o compromisso que eu podia aqui assumir. Bom, o meu compromisso é a minha prática, para usar uma
terminologia que o Sr. Deputado conhece bem, como eu conheço.
O meu compromisso é a minha prática: ao longo dos meus quase seis anos de mandato, foram criadas mais
missões diplomáticas, a rede diplomática portuguesa aumentou e diversificou a sua geografia, foram
aumentados mais consulados, a rede consular portuguesa cresceu, cresceu o número de funcionários, quer dos
diplomatas, quer dos funcionários técnicos, quer nos serviços internos, quer nos serviços externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros. Se os Srs. Deputados forem consultar as estatísticas da Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público têm essa documentação bem acessível e poderão vê-lo.
Do mesmo modo, têm aumentado também os serviços adicionais disponíveis para os nossos emigrantes e
os seus descendentes, designadamente através de várias plataformas digitais.
Portanto, esta prática é o melhor compromisso que aqui posso assumir, porque o caminho é este, não é o
de enfraquecer a rede diplomática, não é o de enfraquecer a rede consular, como outros fizeram antes, mas o
de fortalecê-la, sempre com este objetivo, que é o de não usarmos como nosso critério interesses particulares
e, sim, o interesse geral das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
Aplausos do PS.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente: — Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados, antes de mais, muito boa tarde. Ainda relativamente a esta apreciação parlamentar, a Sr.ª Deputada Secretária da Mesa Maria da Luz
Rosinha dará duas informações ao Plenário.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, relativamente à Apreciação Parlamentar n.º 51/XIV/2.ª (PSD), deram entrada duas propostas de alteração, uma oriunda do PSD
e outra do PAN, que baixam à 2.ª Comissão.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr.ª Secretária. Vamos entrar no terceiro ponto da nossa ordem do dia, que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 872/XIV/2.ª (BE) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese
Ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro), 880/XIV/2.ª (PCP) — Prorroga o prazo do processo
de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro),
913/XIV/2.ª (PSD) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (sexta
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro) e 967/XIV/3.ª (PAN) — Procede à prorrogação do prazo do processo
de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e garante mecanismos de transparência neste processo,
alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Neste sentido, para apresentar a iniciativa do seu grupo parlamentar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria
Manuel Rola, do Bloco de Esquerda.
A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este agendamento responde a uma solicitação de um conjunto de municípios, investigadoras, moradoras, associações, que pretendem garantir
o reconhecimento dos territórios urbanos de génese ilegal.
Estes intervenientes entendem também que a legislação que foi sendo alterada ao longo dos anos é
altamente burocrática, falhou na regulamentação, nos instrumentos à disposição dos municípios, no
financiamento e na pouca flexibilidade para o leque de casos que ocorrem. E os números não mentem. Será
provavelmente por isto que cerca de 60% das AUGI (Áreas Urbanas de Génese Ilegal) estão ainda por
reconverter, será, provavelmente, também pela falta de adequação da lei a diversos problemas sociais e
urbanísticos, que, quem tem lidado diretamente com a lei, tem vindo a identificar.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 36-37 — 16/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
Vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 983/XIV/3.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições
injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do IL e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do
CH.
Este diploma baixa, então, à 10.ª Comissão.
Temos agora, para votação, um requerimento, apresentado pelo IL, de baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 988/XIV/3.ª (IL) — Reforma
regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às
profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Portanto, este projeto de lei baixa, por 60 dias, à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 989/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a remuneração
obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira
alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do CH, do IL, das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PSD Alexandre Poço, André
Neves, Margarida Balseiro Lopes e Sofia Matos e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que eu e os Deputados do PSD que votaram favoravelmente neste diploma entregaremos uma declaração de voto sobre o mesmo.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei-quadro da atribuição da
categoria das povoações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP e do
CH.
Este projeto de lei baixa à 13.ª Comissão.
De seguida, temos, para votação, quatro requerimentos. Pergunto se podemos votar conjuntamente estes
mesmos requerimentos.
Pausa.
Não havendo objeção, vamos votar conjuntamente os requerimentos, apresentados pelos autores das
iniciativas, de baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo
de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 872/XIV/2.ª (BE) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das
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