REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI n.º 105/XIV/2.ª
Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos
Açores - Sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior
Cabe ao Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, “o
desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional”, numa ótica de igualdade entre
todos os portugueses, com o objetivo de efetivar os “direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais” de cada território.
No caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja índole
ultraperiférica é salientada até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo
próprio Parlamento Europeu, sublinha-se o agravamento da situação social, económica e
estrutural devido ao afastamento, à insularidade e à particular orografia.
Importa, por isso, garantir a adoção de medidas que garantam que estas regiões
ultraperiféricas acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de
outras regiões que não comungam destas dificuldades.
No que concerne ao ensino superior, e ao caso particular das Universidades da Madeira
e dos Açores, inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem diversas assimetrias
relativamente às suas congéneres de Portugal Continental.
Apesar de se constituírem como autênticos polos de desenvolvimento económico, social
e cultural, estas Universidades têm, ao longo dos anos, sentido um atraso na sua evolução e
profundos obstáculos para assumir plenamente o papel cabal que poderiam desempenhar nos
contextos onde se inserem, não tem havido, na história destas instituições de ensino superior,
uma compensação financeira justa para fazer face aos sobrecustos da insularidade e da
ultraperiferia.
Pela sua localização, não têm podido, ao contrário do que acontece com as demais
universidades do país, candidatar-se a fundos europeus ou a grande parte dos programas
operacionais em vigor, ficando numa posição de desigualdade e injustiça.
Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens
competitivas no contexto geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação,
bem como propiciaria um investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas
apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a
proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o
Parlamento Europeu. No entanto, a realidade contraria esta hipótese.
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Gabinete do Presidente
As Universidades da Madeira e dos Açores são, de longe, as universidades portuguesas
com menor número de alunos, com reflexos no seu financiamento, competitividade e
impossibilidade de realização de economia de escala, com reflexo no maior custo de formação
dos seus alunos.
O Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado
para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter
promovido “os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições
públicas de ensino superior das regiões autónomas (…)”. No entanto, até ao presente, nenhum
estudo foi apresentado à Assembleia da República, adiando-se, assim, a concretização da
referida majoração do financiamento e o necessário reforço da coesão territorial, num total
incumprimento daquele Governo.
As Universidades da Madeira e dos Açores decidiram, por si, efetuar os seus próprios
estudos, contribuindo para uma verdadeira análise e resolução deste problema.
Quando considerados critérios demográficos e de escolaridade, por exemplo, facilmente
se depreende que o investimento per capita do Estado no ensino superior universitário tem
sido mais elevado em Portugal Continental do que nas Regiões Autónomas, o que evoca uma
gritante falta de noção, empatia e sensibilidade pelas circunstâncias provocadas pela
insularidade e pela periferia.
Os deputados eleitos pelo Círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira
pertencentes ao Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República, sensibilizados para
com esta realidade e conscientes de que é cabal majorar o financiamento destas instituições
para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço
da coesão territorial, apresentaram, à semelhança do que já haviam feito para o Orçamento do
Estado para 2020, uma proposta de aditamento ao Orçamento do Estado para 2021.
O objetivo era compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para as
instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, mas a iniciativa não mereceu
aprovação, tendo sido rejeitada com os votos contra do Partido Socialista.
Recentemente, foi empossado o novo Reitor da Universidade da Madeira, Professor
Doutor Sílvio Fernandes, que, a par do seu antecessor, se debate com o mesmo problema na
vida e no crescimento da academia madeirense – “o crónico subfinanciamento da
Universidade da Madeira”. Problema que o próprio reitera ter de continuar a combater pois o
mesmo “tem vindo a afetar gravemente o seu funcionamento, bem como a concretização de
um plano mais ambicioso para o futuro da instituição, com naturais reflexos no
desenvolvimento da Madeira”.
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Aliás, conforme declarado pelo próprio Reitor, a situação é tão grave que o facto da
proposta de majoração ter sido “paradoxalmente reprovada” vem protelar “uma situação que,
no caso da nossa universidade, coloca a sua gestão em sérias dificuldades”.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pela Lei n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de
ensino superior sediadas nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de
22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
1 - São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação
atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições
públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 - Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação
orçamental inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior com sede nas
regiões autónomas acresce uma compensação pela insularidade.
2 - A compensação pela insularidade (CI) a atribuir a cada uma das instituições a que se refere
o número anterior, corresponde a 55% da dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de
acordo com a seguinte fórmula:
CI = DOIC * 55%
3 - A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o número total de estudantes nela
inscritos no ano letivo -2 (NE), multiplicado pelo investimento médio do Estado por
estudante inscrito nas instituições públicas de ensino superior universitário (IPESU) no
ano -1 (IMEIPESU), o qual é calculado através da divisão do total das dotações do
Orçamento do Estado atribuído às IPESU no ano -1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à
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tripolaridade já concedido à Universidade dos Açores e o orçamento da Universidade
Aberta, pelo número total de estudantes inscritos nas IPESU no ano letivo -2 (TEIPESU),
excluindo a Universidade Aberta e os estudantes em mobilidade, nos seguintes termos:
DOIC = NE*IMEIPESU sendo IMEIPESU=TOEIPESU/TEIPESU
4 - O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23% da DOI da
Universidade dos Açores no ano -1.
Artigo 4.º-B
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
As instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira têm assegurado o enquadramento necessário para que acedam aos fundos dos
programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros
comunitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União
Europeia, com aplicação a Portugal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
________________________________
José Manuel de Sousa Rodrigues
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NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos
Açores - Sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior.
Objetivos:
Majorar o financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores, através
da alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior
Conexão Legislativa:
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual.
Necessidade da forma proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto da alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma tem impacto financeiro no Orçamento do Estado.
---
Publicação — DAR II série A — 11-13 — 14/07/2021
14 DE JULHO DE 2021
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIV/2.ª
PELA MAJORAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA E DA UNIVERSIDADE
DOS AÇORES – SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS
BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
Cabe ao Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «o desenvolvimento harmonioso
de todo o território nacional», numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com o objetivo de efetivar
os «direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» de cada território.
No caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja índole ultraperiférica é salientada
até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo próprio Parlamento Europeu, sublinha-se o
agravamento da situação social, económica e estrutural devido ao afastamento, à insularidade e à particular
orografia.
Importa, por isso, garantir a adoção de medidas que garantam que estas regiões ultraperiféricas
acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de outras regiões que não comungam
destas dificuldades.
No que concerne ao ensino superior, e ao caso particular das Universidades da Madeira e dos Açores,
inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem diversas assimetrias relativamente às suas
congéneres de Portugal continental.
Apesar de se constituírem como autênticos polos de desenvolvimento económico, social e cultural, estas
Universidades têm, ao longo dos anos, sentido um atraso na sua evolução e profundos obstáculos para assumir
plenamente o papel cabal que poderiam desempenhar nos contextos onde se inserem, não tem havido, na
história destas instituições de ensino superior, uma compensação financeira justa para fazer face aos
sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia.
Pela sua localização, não têm podido, ao contrário do que acontece com as demais universidades do País,
candidatar-se a fundos europeus ou a grande parte dos programas operacionais em vigor, ficando numa posição
de desigualdade e injustiça.
Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas no contexto
geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, bem como propiciaria um investimento em
áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o
turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza
o Parlamento Europeu. No entanto, a realidade contraria esta hipótese.
As universidades da Madeira e dos Açores são, de longe, as universidades portuguesas com menor número
de alunos, com reflexos no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização de economia de
escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos.
O Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado para 2019, aprovado
pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido «os estudos necessários, com vista
à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas (…)». No
entanto, até ao presente, nenhum estudo foi apresentado à Assembleia da República, adiando-se, assim, a
concretização da referida majoração do financiamento e o necessário reforço da coesão territorial, num total
incumprimento daquele Governo.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 60-72 — 15/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIV/2.
(PELA MAJORAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA E DA UNIVERSIDADE
DOS AÇORES – SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS
BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV– Anexos
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM) visa «proceder à sexta alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, por forma a reforçar o financiamento da
Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores, compensando os sobrecustos da insularidade e da
ultraperiferia e garantindo assim a estas regiões ultraperiféricas capacidade para acompanharem o
desenvolvimento e inovação, tal como as suas congéneres de Portugal Continental»1. Trata-se esta de uma
iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, «no âmbito do seu poder de iniciativa e
da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República», conforme
atesta a nota técnica2.
A iniciativa, após ter sido aprovada no dia 30 de junho de 2021 pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2021, tendo sido admitida no
dia 15 de julho de 2021. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para
discussão na generalidade, no dia 20 de julho de 2021, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
(8.ª), sendo anunciada no dia 20 de julho de 2021.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, seguindo o disposto no número 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República e cumpre os pressupostos relativos ao exercício da iniciativa e aos requisitos
formais, determinados pelo número 3 do artigo 123.º e números 1 e 2 do artigo 124.º.
Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida
em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Segundo o exposto na nota técnica3, o título da iniciativa «traduz sinteticamente o seu objeto, observando o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas pode ser objeto de aperfeiçoamento em sede de
especialidade», sugerindo-se a adoção, em sede própria, da seguinte redação:
«Reforça o financiamento das Universidades da Madeira e dos Açores, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior».
1 Ver página 2 da nota técnica. 2 Ver página 4 da nota técnica. 3 Ver página 6 da nota técnica.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 45-55 — 05/01/2023
5 DE JANEIRO DE 2023
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos respeitar o direito do Sr. Deputado Rui Tavares de usar da
palavra.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Mais do que saudar os peticionários, gostaria de
lhes agradecer por fazerem sua missão aquilo que as tutelas da Administração Pública — e não faltam tutelas,
seja a nível governamental, como o Ministério da Agricultura e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, seja a
nível local, a Câmara Municipal de Lisboa —, durante décadas não conseguiram fazer, ou seja, preservar,
desenvolver e promover a cultura do património público na Tapada das Necessidades.
O que há a fazer é encontrar uma tutela que seja única — entre Câmara Municipal, Ministério da Agricultura
e Ministério dos Negócios Estrangeiros —, encontrar um plano de salvaguarda da Tapada das Necessidades e
cumpri-lo, numa lógica de fruição de espaço público e de preservação do espaço público.
Mas, devo dizer que isto não é caso único. Tenho trazido a esta Câmara, mais do que uma vez, o facto de,
em plena Praça do Comércio, chover dentro do Torreão Poente há três invernos — e gostaria de dizer ao
Sr. Deputado Alexandre Simões que, desses três invernos, dois já são de gestão PSD, com o Presidente Carlos
Moedas — e nada acontece!
Preparam-se para sair dali ministérios e vai haver espaço livre, pelo que vejo com algum espanto que esta
Câmara não faça um debate sobre a sua utilização pública, incluindo museológica, e o PSD venha com uma
ideia bastante peregrina de retirar um ministério de onde está, num edifício que tem utilização pública, de acordo
com a sua história,…
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Tavares (L): — … para fazer um espaço museológico, quando em relação a outros lugares de
onde vão sair ministérios estamos à espera, talvez, de que o Sr. Presidente Carlos Moedas e o PSD aceitem
que venham a ser hotéis de charme, como tem acontecido.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr. Deputado, tem de terminar.
O Sr. Rui Tavares (L): — Obrigado aos peticionários.
Ainda há muito caminho a fazer nesta Casa para defender o património.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluímos, assim, o quarto ponto da nossa ordem do dia.
Passamos ao quinto ponto, com a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM)
— Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores (sexta alteração
à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior) e do Projeto
de Lei n.º 428/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, assegurando a introdução de
complemento de insularidade aplicável ao financiamento dos estabelecimentos de ensino superior das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
Para apresentar o seu projeto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de lei que trazemos visa pôr
cobro aos sobrecustos da insularidade, característica fundamental que deveria ter sido levada em linha de conta
quando falamos de verbas a atribuir aos estabelecimentos de ensino superior das regiões autónomas dos Açores
e da Madeira.
O isolamento geográfico, o clima instável e a sua dimensão privam dos benefícios de economias de escala
as instituições das ilhas, que, consequentemente, têm custos operacionais acrescidos, nomeadamente os
custos referentes à aquisição de serviços de energia, infraestruturas e telecomunicações.
É uma questão de justiça social que o Governo central repense o modelo de financiamento das universidades
e atribua um complemento às instituições dos arquipélagos que permita atenuar estas diferenças.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 94-94 — 07/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 74
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 382/XV/1.ª (PAN) — Assegura a rotulagem
ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, votos a favor do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e da IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 438/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito à proteção
do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável na Lei de Defesa do Consumidor.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e
abstenções do PCP, do BE e do L.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o
Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de
embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e
2021/1233.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Sr.as e Srs. Deputados, prosseguimos, com a votação do Projeto de Lei n.º 380/XV/1.ª (PSD) — Revisão do
Regime SIFIDE II para eliminação de abusos e incentivo ao verdadeiro investimento para investigação,
desenvolvimento, inovação tecnológica e transição energética.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L e votos a favor do PSD,
do CH, da IL e do PAN.
Vamos agora passar à votação do Projeto de Lei n.º 422/XV/1.ª (BE) — Elimina os benefícios fiscais
atribuídos no âmbito do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de investimento e capital
de risco, ou na aquisição de participações sociais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças,
sem votação, na generalidade, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 424/XV/1.ª (PAN) — Cria incentivos ao
investimento empresarial na sustentabilidade ambiental, procedendo à alteração do Código Fiscal do
Investimento e do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do Projeto de Lei n.º 431/XV/1.ª (PCP) — Extingue o SIFIDE e atribui os respetivos
recursos financeiros a políticas de investigação e desenvolvimento (I&D), procedendo à sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor
do PCP e do BE e a abstenção do L.
Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo CH, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento
e Finanças, sem votação, na generalidade, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 439/XV/1.ª (CH) — Altera o Código
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