Projeto de lei nº 908/XIV/2ª
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que
aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Exposição de motivos
A definição de um sistema lógico e coerente de articulação do funcionamento e
coordenação da atividade desenvolvida pelas diversas forças e serviços é um dos
escopos fundamentais para garantir a indispensável manutenção da segurança interna,
entendida como a atividade permanentemente desenvolvida pelo Estado com vista a
garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o normal
funcionamento das instituições democráticas previstas na Constituição.
A conceção de tal sistema deve respeitar a especificidade institucional e a vocação
funcional das diversas forças e serviços que o integram, com vista a alcançar um
emprego racional e eficaz dos meios disponíveis.
Foi através do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro, que foi criado o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, reestruturou-se o anterior Serviço de Estrangeiros e
reiterou-se as atribuições deste novo organismo no controlo documental da entrada e
saída de cidadãos nacionais e estrangeiros nos postos de fronteira terrestres,
marítimos e aéreos, e atribuiu novas competências no domínio da política de
imigração.
No quadro da política de segurança interna, o SEF tem atualmente por missão
assegurar o controlo das pessoas nas fronteiras, dos estrangeiros em território
nacional, a prevenção e o combate à criminalidade relacionada com a imigração ilegal
e tráfico de seres humanos, gerir os documentos de viagem e de identificação de
estrangeiros e proceder à instrução dos processos de pedido de asilo, na salvaguarda
da segurança interna e dos direitos e liberdades individuais no contexto global da
realidade migratória. Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos
termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da
autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos
delegados pela referida autoridade. Compete ainda ao SEF promover, coordenar e
executar as medidas e ações relacionadas com estas atividades e com os movimentos
migratórios e, a nível internacional, garantir, por determinação do Governo, a
representação do Estado Português, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no
âmbito da União Europeia, no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no
Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, e noutras organizações internacionais, bem
como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem matérias
relacionadas com as suas atribuições.
Face à evolução dos fluxos migratórios e outros condicionalismos a que o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras teve de dar resposta, tornou-se manifesta a insuficiência de
meios e as carências estruturais deste organismo.
Em maio de 2019, o Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, avançou que
o Governo está "a trabalhar intensamente" na preparação da nova lei orgânica do SEF,
sendo “ neste contexto que vai ser dada uma nova dimensão à formação dos
inspetores”.
A separação orgânica entre funções policiais e funções administrativas é um
desiderato essencial e transversal a todas as forças e serviços de segurança. A
importância da sua implementação é unânime, não sendo compreensível, por isso, que
seja aplicado isoladamente a uma concreta força ou serviço de segurança. Essa
intenção não deve, por isso, ser argumento para a extinção ou desclassificação como
órgão de polícia criminal de qualquer das forças e serviços de segurança nos quais se
pretenda implementar essa separação orgânica.
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras detém e deve manter importantes funções de
segurança. A separação funcional entre estas funções e as de cariz administrativo é
essencial à boa organização e funcionamento desta como doutras forças, mas não
deve ser argumento para a retirada das funções policiais ou inspetivas desta
importante unidade do Sistema de Segurança Interna. De tal modo são relevantes as
funções policiais do SEF que se considera que, ao invés da sua atomização, se deve
propor o seu reforço institucional, mediante uma alteração da classificação do SEF de
serviço de segurança para força de segurança. Que é aquilo que tem sido,
independentemente da sua classificação formal, desde a data da sua criação.
A especialização, por contraponto e ao invés da concentração, de funções de
autoridade soberana de segurança é uma mais valia em si mesma e, sobretudo, uma
saudável e necessária política de separação e equilíbrio de poderes numa área tão
sensível em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Esta alteração na natureza do SEF visa afirmar este órgão de polícia criminal como
força de segurança, sujeitando-o concomitantemente aos deveres próprios das forças
de segurança, que pressupõe necessariamente não só a regulamentação autónoma
das adequadas restrições ao exercício de direitos do corpo especial, como uma
separação clara aos níveis das atribuições orgânicas e funcionais entre as
responsabilidades de segurança e as de natureza administrativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 290-A/2001, de 17 de novembro, 121/2008,
de 11 de julho, e Decreto-lei n.º 240/2012, de 6 de novembro que aprova a estrutura
orgânica e as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
Os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis nºs 290-A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, e
Decreto-lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é uma
força de segurança, organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da
Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de
segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas
nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem
como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com
aquelas atividades e com os movimentos migratórios.
2 – (…).
Artigo 2.º
Atribuições
1 – O SEF prossegue as seguintes atribuições de natureza policial e de investigação
criminal:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e
aeroportos, a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros
e tripulantes de embarcações e aeronaves indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves
que provenham de portos ou aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio
assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a
entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos
legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
e) Controlar e fiscalizar a permanência e atividades dos estrangeiros em todo o
território nacional;
f) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços
ou forças de segurança congéneres, nacionais e espanholas;
g) Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como
investigar outros com ele conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização
do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i) Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros
do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e
judiciais, bem como acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar
a sua execução;
j) Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento;
k) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema
de Informação Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades,
de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no
âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação
de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como
os relativos ao sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP);
l) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados,
devidamente acreditadas em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus
nacionais;
m) Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
n) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado,
nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com
organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;
o) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de
outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da
investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos;
p) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto
funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) em matéria de
sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação;
2) São atribuições do SEF em matéria de gestão documental, asilo e refugiados:
a) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações
de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;
b) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
c) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos
processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos
respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da
União Europeia;
d) Emitir parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por
naturalização;
e) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade
formulados pelos cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;
f) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares.
g) Emitir o passaporte comum e o passaporte temporário português;
3 - São atribuições do SEF no plano internacional:
a) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a
nível da União Europeia no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo
de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Budapeste e noutras organizações
internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que
versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;
b) Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português no
desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
c) Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da
cooperação internacional nos termos legalmente previstos;
d) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de
cooperação.»
Artigo 2º
Regulamentação específica
O regime de exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de
participação do pessoal do corpo especial do SEF serão objeto de diploma próprio, a
aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021
As/Os Deputadas/os do Grupo Parlamentar do PSD
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Publicação — DAR II série A — 39-43 — 07/07/2021
7 DE JULHO DE 2021
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da APMA, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas
atribuições.
Artigo 15.º
Estatutos
Os estatutos da APMA, IP, são aprovados por portaria no prazo de 60 dias contados da data de entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 16.º
Atribuições em matéria policial
As atribuições do SEF em matéria de controlo de fronteiras e da investigação criminal, passam a ser
exercidas pelas forças e serviços de segurança nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, pela Polícia
de Segurança Pública e pela Polícia Judiciária, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 17.º
Norma Revogatória
São revogados:
a) o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro;
b) a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 908/XIV/2.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO, QUE
APROVA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Exposição de motivos
A definição de um sistema lógico e coerente de articulação do funcionamento e coordenação da atividade
desenvolvida pelas diversas forças e serviços é um dos escopos fundamentais para garantir a indispensável
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Discussão generalidade — DAR I série — 10-35 — 10/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 88
Portanto, aumentar ainda mais o número de juízes, do nosso ponto de vista, num contexto em que
efetivamente, para além do mais, temos outras necessidades a prover em termos de juízes, não seria uma boa
solução.
Quanto à questão da especialização, que também foi aqui referida, quero recordar que hoje temos vários
tribunais especializados — os tribunais de família e menores são especializados e nem por isso deixam de ter
um número bastante significativo de juízes, os tribunais de execução, os juízes de execução, são especializados,
os juízes de comércio são especializados. Portanto, eu diria que temos aqui, no fundo, uma «mancha» de nove
juízes, o que vai permitir manter não só a especialização como também uma certa uniformidade, um trabalho
mais uniforme, ao nível das decisões.
Por todas essas razões, parece-nos que a opção que aqui apresentamos é aquela que melhor acautela as
dificuldades que pretendemos, agora, prevenir e superar. Atualmente, o quadro de magistrados afetos ao
Tribunal Central de Instrução Criminal é em número correspondente àqueles que hoje exercem funções no Juízo
de Instrução Criminal de Lisboa. Parece-nos a solução mais equilibrada e mais justa, em todas as dimensões
em que o problema possa ser analisado.
Saio daqui convicta de que algumas…
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Muito obrigado, Sr. Presidente. Como estava a dizer, saio daqui convicta de que algumas dúvidas e preocupações que foram aqui expressas
podem ser superadas com o trabalho na especialidade, não desvirtuando o sentido da proposta. É a isso que
eu e os Srs. Deputados presentes, aqui, nesta Sala, e os Srs. Deputados que irão trabalhar na especialidade,
nos propomos.
Muito obrigada. Agradeço a todos o vosso apoio nesta proposta.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem do dia, que consiste no debate conjunto, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV) — Procede à reformulação das forças e
serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafectação de competências
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dos Projetos de Lei n.os 905/XIV/2.ª (CH) — Procede a alterações aos
artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, 907/XIV/2.ª (BE)
— Aprova a orgânica da Agência Portuguesa para a Migração e o Asilo, IP, e 908/XIV/2.ª (PSD) — Procede à
quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
Para a intervenção de abertura do debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna, Eduardo
Cabrita.
Faça favor, Sr. Ministro.
O Sr. Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei, hoje em apreciação, dá cumprimento àquilo que são os compromissos de Portugal no quadro
do Pacto Global das Migrações, no quadro daquilo que é a visão do Programa do Governo, que olha para as
migrações e para as comunidades estrangeiras em Portugal como algo benéfico para a nossa sociedade, para
a nossa economia, e não admitimos que os cidadãos estrangeiros sejam vistos como uma ameaça.
A proposta de lei que hoje é discutida promove as alterações necessárias na Lei de Segurança Interna e na
Lei de Organização da Investigação Criminal que permitirão ao Governo concretizar a criação de uma estrutura
administrativa responsável pelo acompanhamento dos cidadãos migrantes e pela política de asilo humanista,
que defendemos.
Há oito boas razões para aprovarmos esta proposta.
Em primeiro lugar, os compromissos globais de um país que se orgulha de ter sido o primeiro país europeu
a apresentar um programa de concretização do Pacto Global das Migrações.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 40-40 — 10/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 88
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV) — Procede à reformulação das forças
e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafetação de competências
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e da Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues e abstenções do BE e do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 905/XIV/2.ª (CH) — Procede a alterações
aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada
não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto a favor do CH e abstenções do PSD, do CDS-PP, do IL e da Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º
907/XIV/2.ª (BE) — Aprova a orgânica da Agência Portuguesa para a Migração e o Asilo, IP.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de
Lei n.º 908/XIV/2.ª (PSD) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que
aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Ambos os projetos de lei baixam, então, à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1063/XIV/2.ª (BE) — Desassoreamento
urgente da Barra de Tavira e dos canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PAN e da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1225/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a adoção de um plano de dragagem para a região do Algarve.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,
do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PAN e da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, queria informar a Mesa de que iremos apresentar uma declaração de voto sobre a votação deste projeto de resolução e do anterior.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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