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Projeto de Lei n.º 904/XIV/2.ª
Atribui aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste
rápido e reconhece aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada,
procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º
87/2019, de 2 de julho, e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
Exposição de motivos
Em 2013, segundo dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, do total
de 42 592 bombeiros 87% eram bombeiros voluntários, sendo os corpos de Bombeiros
Voluntários responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil. Os
bombeiros voluntários são, pois, a espinha dorsal da componente operacional da proteção
civil em Portugal - assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes, de
emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de
acudir - e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no
abdicando dos seus tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram
para com a comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela
COVID-19, deverá ser reconhecido com medidas concretas que assegurem a sua valorização.
Na legislatura anterior, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate
político a discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e
sobre as condições de exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que
permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16
de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes aos bombeiros voluntários,
ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos bombeiros profissionais o
direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns aspetos,
estes diplomas ficaram aquém daquilo que os bombeiros voluntários mereciam.
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Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros
profissionais e voluntários em Portugal, o PAN propõe por via do presente Projeto de Lei duas
alterações que aprofundam a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o
país.
Por um lado, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto
exercício das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído,
agentes biológicos e químicos, manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e
variáveis, entre outros) e as consequências que lhe estão associadas (designadamente com
períodos constantes de stress, desgaste emocional e físico e problemas de saúde, como
burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna), o PAN propõe que seja
atribuído aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido,
sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento
remuneratório de risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto
pelo PAN e que autonomizamos do suplemento pelo ónus específico da prestação de
trabalho e disponibilidade permanente (actualmente já previsto), tem um valor mensal
correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva remuneração base do
bombeiro profissional.
Por outro lado, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos
Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a atual legislatura
por via do Projeto de Lei n.º 413/XIV/1.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem
como ao seu complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta
anos de efetividade de serviço, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou no regime
geral de Segurança Social, seja reduzida em seis anos, face ao regime geral. Esta alteração
assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele que o Decreto-Lei n.º
87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De forma a
não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados
a esta alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do
Estado.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei atribui aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de
desgaste rápido e reconhece aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada,
procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que
estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, do
Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de
cálculo das pensões de aposentação do regime de protecção social convergente (regime
convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social
(regime geral) dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral
integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores), e do
Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto
exercício das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de
risco e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um
suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no
artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões, previstas no
Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.
3 – (anterior número 3).
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Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade
permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva
carreira.
3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao
suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos números 2 e 3, os bombeiros
profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade
e insalubridade correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respectiva
remuneração base.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
1- São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua
redacção actual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões
de aposentação do regime de protecção social convergente (regime convergente) e das
pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos
subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras
de bombeiro sapador, de bombeiro municipal (trabalhadores) e de bombeiro voluntário.
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Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7- O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros
integrados na carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»
2- É alterada a epígrafe do capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para
«Condições de acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de
bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos
1.º e 2.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redacção atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda
Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército,
do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de
investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de
investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à
investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da
Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de
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bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de
encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é
integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 - [...].»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 julho de 2021
As deputadas e o deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva
---
Publicação — DAR II série A — 47-50 — 05/07/2021
5 DE JULHO DE 2021
Artigo 68.º
Concessões de caça
As concessões de caça atribuídas ao abrigo da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e legislação complementar,
mantêm-se válidas até ao fim do respetivo período de vigência, sem prejuízo da obrigatoriedade de observarem
as disposições constantes da presente lei e legislação complementar em tudo o que não esteja expressamente
regulado no título de concessão.
Artigo 69.º
Conversão das concessões
No prazo de 90 dias após a publicação da regulamentação prevista no artigo 65.º, as entidades exploradoras
de áreas concessionadas podem solicitar ao ICNF a conversão das concessões em parques, reservas ou
santuários nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, desde que cumpram os necessários requisitos nos termos
a regular.
Artigo 70.º
Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, bem
como toda a legislação complementar.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 julho de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 904/XIV/2.ª
ATRIBUI AOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE
DESGASTE RÁPIDO E RECONHECE AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA
ANTECIPADA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO
DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO
Exposição de motivos
Em 2013, segundo dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, do total de 42 592
bombeiros 87% eram bombeiros voluntários, sendo os corpos de bombeiros voluntários responsáveis pelo
cumprimento de 90% das missões de proteção civil. Os bombeiros voluntários são, pois, a espinha dorsal da
componente operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes
não urgentes, de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de
acudir – e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos
seus tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a
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Publicação em Separata — Separata — 27/07/2021
Terça-feira, 27 de julho de 2021 Número 65
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.o 904/XIV/2.ª (PAN)
— Atribui aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e reconhece aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.