Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Projecto de Lei n.º 903/XIV/2.ª
Aprova a Lei de Bases Gerais da Caça
Exposição de motivos
Volvidas cerca de duas décadas desde a publicação da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que
instituiu a Lei de Bases Gerais da Caça, e do respetivo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de agosto, ainda que com sucessivas alterações que, no essencial,
mantiveram a disciplina jurídica originária, impõe-se, no momento atual, uma expressiva
reforma do regime jurídico da caça, de forma a, pelo menos, procurar conciliar a gestão e o
exercício dessa atividade, que é socialmente fraturante, com os imperativos, socialmente
consensuais, da conservação da natureza, da proteção do ambiente e da biodiversidade e do
respeito pelos animais.
Casos recentes amplamente divulgados como o evento que levou à morte de mais de 500
animais indefesos e confinados na Quinta da Torre Bela, no concelho de Azambuja, em
dezembro de 2020, ou as cruentas e sistemáticas montarias durante as quais um número
ilimitado de cães atacam à dentada javalis, têm vindo a suscitar generalizada contestação e
forte alarme social em torno do fenómeno da caça.
Estão em causa cenários reais de horror, impróprios de uma sociedade que se diz e se
pretende evoluída, a par de anacronismos legais gritantes, desfasados dos atuais valores de
respeito pela natureza e pelos animais.
A título de exemplo, cite-se a possibilidade de, em pleno século XXI, matar animais à paulada,
com lanças, com bestas ou com arcos, ou, ainda, a viabilidade de confrontar mortalmente
animais através da utilização de cães, de furões ou de aves de rapina como instrumentos de
caça. Ou seja, admite-se a utilização de meios que inquestionavelmente são causadores de
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
elevado e injustificado sofrimento aos animais, posto que há meios alternativos menos
pungentes como seja a utilização de armas de fogo.
Por outro lado, a lei vigente permite que animais de espécies consideradas cinegéticas sejam
criados, detidos e reproduzidos em cativeiro para serem abatidos em treinos e no exercício
da caça desportiva para fins lúdicos.
Tal realidade não é hoje eticamente aceitável, condenando anualmente largos milhares de
animais a uma breve vida de confinamento para, no único momento de liberdade que lhes é
concedido, servirem de mero alvo em exercícios de pontaria, que obviamente podem e
devem ser realizados com recurso a objetos inanimados.
Ora, só na época venatória de 2018/2019 foram abatidos nas zonas de caça, entre outras
espécies de animais, 744.106 tordos, 147.687 pombos, 127.889 perdizes-vermelhas e
115.929 coelhos-bravos, num total de 1.329.149 animais 1, muitos dos quais criados em
cativeiro para esse fim.
Por força da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais gozam atualmente, entre nós, de um
estatuto legal que lhes reconhece dignidade enquanto seres vivos sensíveis e merecedores de
proteção em virtude dessa sua natureza, estando inclusive vedado ao proprietário de
quaisquer animais causar-lhes dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos
injustificados, abandono ou morte.
Impõe-se, outrossim por tal proveniência, adequar o regime jurídico da caça aos princípios e
normas legais entretanto aprovados e vigentes nessa matéria, na perspetiva da coerência
sistémica.
Como é sobejamente conhecido e tem vindo a ser crescentemente denunciado pela
sociedade civil, em geral, e pelas organizações ambientalistas, em particular, a realidade da
caça, respaldada por um regime jurídico conivente, consiste hoje na mera exploração dos
ecossistemas, alimentada por autênticas fábricas de produção de animais, desnaturados pelo
1 Indicadores divulgados pelo ICNF e que podem ser consultados em:
https://www.icnf.pt/api/file/doc/4e53c58d6533ff52
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
confinamento e destinados a alvo fácil de caça para gáudio de um número cada vez mais
reduzido de praticantes.
Segundo dados divulgados pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF)
referentes a maio de 2020 2, a maioria dos caçadores, distribuídos por classes etárias, tem
entre 61 e 70 anos de idade e os caçadores com idade até 30 anos representam 2,9% do
total, o que é bem sintomático do crescente e acentuado declínio dessa atividade, bem como
do desinteresse ou repúdio dos mais jovens pela mesma.
Nesse contexto, que espelha o declínio do setor da caça e decrescente número limitado de
praticantes, carece totalmente de justificação que cerca de 80% do território nacional esteja
ocupado com 5.103 zonas de caça, o equivalente a uma área superior a 7 milhões de hectares
3, na sua maioria zonas de caça “associativas” e “turísticas”.
O Estado deve, sim, fomentar a criação e gestão de reservas, santuários e parques naturais e
de recreio, designadamente por reconversão de zonas de caça, que possam ser fruídos pela
comunidade, em geral, e nos quais se promova a qualidade de vida ambiental e se
implementem programas de conservação da natureza e de preservação das espécies.
O setor da caça é hoje praticamente deficitário, tendência que, face ao exposto, tende a
agravar-se nos próximos anos. Os cerca de 10 milhões de euros em taxas e licenças que o
Estado arrecada 4 não justificam o elevado investimento no setor.
Com efeito, foi anunciada para este ano a atribuição de 10,4 milhões de euros no setor da
caça, dos quais cinco milhões de euros destinados à “promoção da biodiversidade e ao valor
ambiental e social dos espaços florestais”, dinheiros públicos que deviam ser destinados à
efetiva promoção da biodiversidade e do ambiente, privilegiando ações e medidas que não
2 Dados disponíveis em: https://www.icnf.pt/api/file/doc/4e53c58d6533ff52
3 Idem.
4 Cf. Estudo elaborado pelo Instituto Superior de Agronomia (ISA), divulgado pelo ICNF
https://www.gbif.pt/sites/default/files/10_Agrotraining%20Biodiv%20Mgmt%20Farming%20
Systems%20Annex.pdf
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
impliquem o abate de animais, que suscitem o interesse consensual da comunidade e a
participação ativa dos jovens, em especial.
Atendendo ao exposto, não resulta legítimo fazer repercutir os elevados custos da atividade
cinegética sobre o conjunto dos cidadãos e cidadãs em Portugal5 e ainda onerar grande parte
do território nacional com essa finalidade em detrimento de outras amplamente apreciadas e
suscetíveis de contribuir para os objetivos ambientais, em particular de preservação das
espécies.
O ordenamento do setor não deve, assim, ir além das atuais zonas de caça nacionais e
municipais, atualmente no total de 916, absorvendo mais de 2,6 milhões hectares de área, as
quais se devem reger por normas de gestão rigorosa, sob fiscalização do ICNF.
Destarte, impõe-se também reconfigurar o direito à não caça em termos presuntivos,
libertando os cidadãos do pesado ónus de o requererem junto da Administração Pública e
ainda de o sinalizarem nos próprios terrenos de que são detentores.
Por outro lado, propõe-se a criação de um órgão consultivo, de cariz científico, junto do
Ministério do Ambiente, designado por Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, ao qual caberá igualmente, ponderados os censos disponíveis, identificar as
espécies e respetivos quantitativos abrangidos em cada época venatória, entre outros
requisitos que assegurem o equilíbrio sustentável das populações de cada espécie e o efetivo
ordenamento, a assegurar pelo ICNF.
Aponta-se também a necessidade de apostar na formação e educação ambiental dos dos
candidatos a praticantes e praticantes, sensibilizando-os, nomeadamente, para as exigências
da conservação da natureza, da preservação das espécies e do respeito pelo ambiente. Em
comunicado divulgado nesta terça-feira, a Polícia de Segurança Pública (PSP) salienta que só
em 2020 já apreendeu 192 armas de fogo e refere que entre 2017 e 2019 registou 309
ocorrências de violência doméstica com armas de fogo, sendo que em 74 delas houve uso
efetivo da arma por parte do agressor.
5 Cf., no mesmo sentido, as conclusões do estudo elaborado pelo ISA.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Segundo dados divulgados em novembro de 2020 pela Polícia de Segurança Pública, nos
últimos três anos registaram-se mais de 300 ocorrências de violência doméstica com armas
de fogo; só em 2019, foram reportados 108 crimes de violência doméstica com recurso a
arma de fogo. É, pois, fundamental, a título cautelar, a avaliação psicológica dos candidatos a
caçadores, por forma a aferir a necessária aptidão para a utilização de armas de fogo em
contextos de habitualidade como o exercício da caça.
Outrossim, não se afigura consentâneo com os atuais valores que regem a nossa sociedade
que jovens menores de idade, ainda que com autorização dos pais, possam caçar,
manobrando armas de fogo, matando animais, podendo colocar-se a si em risco e a outras
pessoas. A idade mínima para acesso a essa atividade perigosa e de inegável violência deve
coincidir com a maioridade.
Por outro lado, há muito também que as organizações ambientalistas portuguesas alertam
para a necessidade de se proceder à diminuição significativa dos animais e das espécies de
animais que podem ser caçados, excluindo dessa possibilidade pelo menos as espécies com
populações reduzidas ou em declínio como a rola brava ou comum, o zarro, a piadeira, o
arrabio, o tordo-zornal, o tordo-ruivo ou mesmo o coelho-bravo.
Carece igualmente de sentido ético e de fundamento sério que animais como a raposa e os
saca-rabos sejam considerados espécies cinegéticas, não obstante o respetivo estatuto de
conservação no nosso território não seja atualmente preocupante. Tratam-se de mamíferos
de pequeno porte, inofensivos para os humanos, que não são utilizados na alimentação
humana nem suscitam comprovados problemas de saúde ou de segurança pública.
Têm, ao invés, importante atuação no equilíbrio natural de populações de espécies
sinantrópicas, tais como ratos e cobras, e, bem assim, contribuem para a eliminação de
resíduos depositados na natureza, como sejam cadáveres de animais de quese alimentam.
Acresce que têm como predadores naturais algumas das subespécies mais ameaçadas da
Europa e do mundo, como a águia-imperial-ibérica, o lince e o lobo ibéricos. A escassez de
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
alimento, grande parte do qual alvo da caça, contribuiu, como é sabido, para esse alarmante
estatuto.
A conservação das espécies ameaçadas implica a preservação do respetivo habitat e a gestão
integrada das populações de espécies que lhes servem de alimento, incluindo as raposas e os
saca-rabos.
Ora, segundo dados divulgados pelo ICNF 6, só na época venatória de 2018/2019 foram
caçados nas zonas de caça 11.228 raposas e 6.787 saca-rabos.
O certo é que a caça a essas duas espécies é hoje alvo de forte e fundada contestação
popular a que o poder político não pode ficar indiferente, devendo sempre optar por formas
naturais de equilíbrio dos ecossistemas e das populações de cada espécie, mediante a
realização de censos regulares e, sendo necessário,a redistribuição controlada dos animais,
princípio este que que é transversal e que deve presidir às opções políticas de controlo
populacional das espécies.
Por fim, impõe-se a revisão do quadro sancionatório, sendo que o vigente está
manifestamente desatualizado, não se revelando sequer dissuasor da prática ilícita ou mesmo
consentâneo com outros regimes sancionatórios equiparados. A título de exemplo, atente-se
que a falta de seguro de responsabilidade civil que é exigido para o exercício de uma
atividade tão potencialmente perigosa como a caça é punida com coima de 24,94 euros no
seu limite inferior, que ainda pode ser especialmente atenuada em caso de negligência. Ou o
exercício da caça sob efeito do álcool cuja coima é de apenas 74,82 a 374,10 euros, se a taxa
de álcool no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,5 g/l, ou de 149,64 a 748,20 euros, se a
TAS for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Repare-se que sendo aquelas taxas de
alcoolémia detetadas no exercício da condução automóvel, as coimas são de 250 a 1250
euros e de 500 a 2500 euros, respetivamente, o que evidentemente não faz sentido e revela-
se desajustado.
6 Ibidem.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, as Deputadas e o Deputado do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Objeto e princípios
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da caça, ponderados os
princípios da conservação e fomento da natureza e da biodiversidade e da defesa
do património natural.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Áreas de refúgio de caça - áreas destinadas a assegurar a conservação ou
fomento da fauna e/ou flora, nas quais a caça é interdita;
b) Caça ou atividade cinegética - a atividade que visa capturar e/ou matar
animais das espécies com interesse cinegético, através dos meios e processos
permitidos pela presente lei.
c) Espécies com interesse cinegético – as espécies com origem silvestre e em
estado de liberdade natural que figurem na lista aprovada para cada época
venatória.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
a) A conservação, defesa e fomento do património natural, fauna e flora, e dos
equilíbrios biológicos;
b) O respeito pelo estatuto dos animais legalmente reconhecido enquanto seres
dotados de sensibilidade;
c) A criteriosa inserção das atividades humanas, com vista à minimização dos
impactos na natureza e na paisagem;
d) A criação e gestão de reservas, santuários e parques naturais e de recreio, bem
como a classificação e proteção de paisagens e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza e a preservação dos equilíbrios naturais;
e) A promoção e aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando
a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo
princípio da solidariedade entre gerações;
f) A promoção da saúde pública e ambiental;
g) A promoção da educação ambiental e do respeito pelos valores ambientais,
pelo estatuto dos animais e pela defesa da natureza.
Artigo 4.º
Tarefas do Estado
1- Para a prossecução dos princípios estabelecidos no artigo anterior cabe ao
Estado desenvolver programas e formas de ação adequados, designadamente em
colaboração com as autarquias locais e as organizações não-governamentais de
defesa e proteção do ambiente.
2- Compete, nomeadamente, ao Estado promover a reconversão das zonas de
caça em reservas, santuários e parques naturais e de recreio, bem como a
classificação e proteção de paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação
da natureza e da biodiversidade e a preservação dos equilíbrios naturais.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 5.º
Normas de conservação
As normas para a conservação das espécies com interesse cinegético devem
contemplar:
a) Medidas que visem assegurar a preservação das espécies e a manutenção da
biodiversidade e dos equilíbrios biológicos do meio, privilegiando-se as formas
de controlo natural das populações, designadamente mediante a introdução de
predadores e o incremento de programas que incentivem a sua preservação ou a
redistribuição dos animais;
b) Princípios de afetação racional do ponto de vista ecológico das populações das
espécies com interesse cinegético;
c) Medidas que respeitem os diferentes estádios de reprodução e de dependência
das espécies com interesse cinegético;
d) Medidas que evitem a perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou
dos grupos das espécies com interesse cinegético, no respeito pela natureza,
estado e características de cada espécie;
e) Medidas tendentes a evitar infligir dor ou quaisquer outros maus-tratos que
resultem em sofrimento injustificado para os animais das espécies com interesse
cinegético;
f) Em particular, para as espécies migradoras, medidas que visem respeitar o
período de reprodução e de retorno das mesmas, sem prejuízo da observância
das demais normas.
Artigo 6.º
Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
1- É criado junto do Ministério do Ambiente o Conselho Nacional da Conservação
da Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente designado por CNCNB, com as
seguintes atribuições:
a) Funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere à definição
da política cinegética nacional nos termos e para os efeitos enunciados nos
artigos 3.º e 4.º, e à implementação das normas de conservação a que se refere o
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
artigo 5.º ou ainda para quaisquer assuntos que caibam no âmbito da presente
lei;
b) Identificação das espécies com interesse cinegético em cada época venatória,
bem como os respetivos quantitativos e períodos venatórios, entre outros
requisitos que assegurem o equilíbrio das populações de cada espécie na
perspetiva da conservação dos recursos naturais e da preservação do ambiente e
dos ecossistemas;
c) Emissão de pareceres relacionados com quaisquer assuntos que caibam no
âmbito da presente lei, com vista à implementação das normas de conservação a
que se refere o artigo 5.º.
2- O CNCNB tem a seguinte composição:
a) Três elementos do ICNF, I.P., dois dos quais do Departamento de Conservação
da Natureza e da Biodiversidade;
b) Dois representantes designados pelas organizações-não governamentais do
ambiente com atuação na promoção e valorização da Biodiversidade e na
proteção dos animais silvestres;
c) Duas pessoas de reconhecido mérito científico na promoção e valorização da
biodiversidade e na proteção dos animais silvestres, ambas designadas pelo
ministro da área do Ambiente.
2 - O mandato dos membros do CNCNB tem a duração de cinco anos, podendo
ser renovado uma vez pelo prazo de três anos.
3 - O CNCNB elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-
presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e
impedimentos.
4 - Os membros do CNCNB são independentes no exercício das suas funções, não
representando as entidades que os elegeram ou designaram.
5 - Os membros do CNCNB têm direito a senhas de presença de montante a fixar
por despacho conjunto dos ministros das Finanças e do Ambiente.
Artigo 7.º
Preservação das espécies
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
1-Tendo em vista a preservação das espécies e da biodiversidade, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie,
salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar qualquer animal que não integre espécie com interesse cinegético;
c) Caçar animal de espécie com interesse cinegético fora dos respetivos períodos
de caça, fora das jornadas de caça ou em dias em que a caça não seja permitida;
d) Caçar animal por processos não autorizados ou indevidamente utilizados;
e) Caçar animal por meios não autorizados ou indevidamente utilizados;
f) Causar dor ou sofrimento desnecessário e injustificado aos animais,
nomeadamente através da utilização de instrumentos perfurantes ou cortantes,
armadilhas, paus e objetos afins ou através da utilização de animais
designadamente cães, furões ou aves de rapina.
g) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos.
2- É igualmente proibido:
a) Causar perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou dos grupos das
espécies com e sem interesse cinegético, designadamente fazendo-os sair das
respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde habitualmente essas espécies se
abrigam;
b) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas
confinantes, numa faixa de 500 metros, enquanto durar o incêndio e nos 60 dias
seguintes;
c) Caçar nos terrenos cobertos de neve;
d) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados
de água e nos 500 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto
estas durarem e nos 60 dias seguintes.
Artigo 8.º
Espécies com interesse cinegético
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
1-Consideram-se espécies com interesse cinegético as espécies que tenham
origem silvestre e se encontrem em estado de liberdade natural, e que, em cada
época venatória, constem de listagem a elaborar pelo Conselho Nacional da
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, observadas as exclusões dos
números seguintes.
2- Não podem ser consideradas espécies com interesse cinegético as espécies
legalmente protegidas e aquelas que estejam ameaçadas ou sob ameaça,
nomeadamente, e entre outras, a rola-comum, o zarro, a piadeira, o arrabio, o
tordo-zornal, o tordo-ruivo, o coelho-bravo ou quaisquer outras que constem da
Lista Vermelha publicada pela International Union for Conservation of Nature
and Natural Resources.
3- São igualmente excluídas como espécies com interesse cinegético as raposas e
os saca-rabos.
Artigo 9.º
Espécies com interesse cinegético em cativeiro
1 - Não é permitida a reprodução, criação e/ou detenção de espécies com
interesse cinegético em cativeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O ICNF, I. P., pode, mediante parecer prévio do CNCNB, autorizar a
reprodução, criação e detenção de espécies com interesse cinegético em centros
de recuperação de animais, santuários ou reservas naturais, com o exclusivo
propósito de repovoamento e quando este se mostre necessário ao equilíbrio dos
ecossistemas e à preservação da biodiversidade.
Artigo 10.º
Áreas de refúgio de caça
O Governo deve criar áreas de refúgio de caça para fins de proteção e
conservação da natureza ou para quaisquer outros fins, nomeadamente, para
criação de santuários e reservas de vida selvagem ou parques naturais e de
recreio.
Artigo 11.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Período venatório
1 - A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie
com interesse cinegético.
2 - Os períodos venatórios devem, entre outros requisitos específicos de cada
espécie que desaconselhem a perturbação ou intervenção humanas, respeitar os
ciclos reprodutivos das espécies sedentárias e, quanto às espécies migradoras, as
épocas e a natureza das migrações.
3 - Compete ao CNCNB fixar, em cada época venatória, as espécies com interesse
cinegético e os respetivos quantitativos e períodos venatórios.
Artigo 12.º
Repovoamentos
Os repovoamentos de espécies, mediante redistribuição de animais em estado
silvestre ou introdução de predadores de origem silvestre, são permitidos para
fins de controlo populacional e equilíbrio dos ecossistemas, devendo ser objeto
de planeamento adequado sob parecer prévio do CNCNB.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos com interesse cinegético
Artigo 13.º
Gestão dos recursos com interesse cinegético
A gestão dos recursos com interesse cinegético compete ao Estado, podendo ser
transferida temporariamente ou concessionada às autarquias locais.
Artigo 14.º
Normas de ordenamento cinegético
1 - As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
a) A conservação e a exploração racional das espécies com interesse cinegético
em moldes sustentáveis, em conformidade com os princípios e normas
estabelecidos nos artigos 3.º e 5.º;
b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de
gestão e exploração obrigatórios;
c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando
tal se justifique.
2 - Devem igualmente ser observados o Direito da União Europeia e as
convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 15.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça podem, no respeito pelas normas referidas no artigo
anterior, prosseguir objetivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas com características físicas e
biológicas que requeiram especiais requisitos em matéria de preservação ou em
áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único
responsável pela sua administração;
b) De interesse municipal, sem prejuízo das normas de conservação previstas no
artigo 5.º.
2 - O Estado pode transferir para as associações de defesa do ambiente ou para
as autarquias locais a gestão temporária das zonas de caça de interesse nacional
já existentes, não podendo ser criadas novas zonas de caça.
3 - O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está
sujeito ao pagamento de taxas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão das zonas de caça
deverá ser objeto de regulamentação por parte do Ministério do Ambiente.
Artigo 16.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Definição das zonas de caça
Ao Ministério do Ambiente, ouvido o Conselho Nacional da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, compete:
a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça vigentes em cada
município ou região;
b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça;
c) Estabelecer as regras de gestão das zonas de caça, observadas, entre outras, as
regras constantes do artigo seguinte;
d) Determinar a passagem, temporária ou definitiva, das zonas de caça a áreas de
refúgio de caça;
e) Extinguir as zonas de caça, afetando-as a fins de interesse público,
designadamente a reservas, santuários e parques naturais.
Artigo 17.º
Gestão das zonas de caça
1 - Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Ter um responsável técnico permanente, com funções de organização e
gestão operacional, devendo superintender em todas as atividades que
ocorram na zona de caça e cumprir e fazer cumprir todos os requisitos legais
aplicáveis;
b) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que
lhes são diretamente aplicáveis;
d) Cumprir os planos de gestão (PG), assim como os planos anuais de
exploração (PAE);
e) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
f) Apresentar um PAE ao ICNF, até 15 de julho de cada ano, propondo
nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso das
espécies de porte grande, ser indicados o sexo e a idade;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de animais a abater por jornada
de caça.
g) Comunicar, até 15 de julho de cada ano, ao CNCNB um exemplar do PAE;
h) Manter atualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as
receitas e despesas efetuadas e onde se possa apurar o resultado final;
i) Apresentar anualmente, até 15 de junho, ao ICNF os resultados da exploração
cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em
termos a regulamentar por meio de portaria do membro do Governo com
responsabilidade na área Ambiental.
2 - O ICNF dispõe do prazo de 60 dias para aprovação do PAE referido na alínea
f) do número anterior, sendo em tudo aplicável o disposto no Código de
Procedimento Administrativo, designadamente, presumindo-se o indeferimento
tácito se o referido prazo não for cumprido.
3 - O ICNF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética
recebidos das zonas de caça e remeter ao CNCNB e ao Instituto Nacional de
Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de
animais abatidos de cada espécie com interesse cinegético, devendo igualmente
proceder ao levantamento da densidade populacional (censos) por cada espécie
cujos resultados remeterá todos os anos ao CNCNB.
4 - O responsável técnico previsto na alínea a) do n.º 1 deve ter aptidão para o
efeito, mediante formação específica e avaliação teórica, a cargo pelo ICNF, cujos
conteúdos programáticos serão definidos pelo CNCNB, nos termos a
regulamentar.
5 - É proibido o exercício da caça em zonas relativamente às quais não exista PAE
aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 20.º.
Artigo 18.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Terrenos de caça condicionada
Não é designadamente permitido caçar:
a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de
habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa
de proteção de 800 metros;
b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante
determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger
aquelas culturas e respetivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos
termos da lei.
Artigo 19.º
Terrenos não cinegéticos
1 - Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de proteção, as áreas de refúgio
e os campos de treino, bem como as áreas classificadas, incluindo as áreas
protegidas tais como parques ou reservas naturais.
2 - Constituem áreas de proteção, designadamente, os seguintes locais:
a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos,
instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas,
parques de campismo e desportivos, instalações industriais, instalações de
criação ou de alojamento de animais, estradas nacionais, linhas de caminho de
ferro, praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa
faixa de proteção não inferior a 800 metros;
b) Aeródromos e estradas secundárias, numa faixa de proteção não inferior a
600 metros.
Artigo 20.º
Direito à não caça
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e
arrendatários se oporem à caça nos seus terrenos, passando estes a constituir
áreas de direito à não caça.
2 - O direito à não caça não está sujeito a qualquer reconhecimento e presume-se
exercido no caso de não se encontrar colocada sinalização permitindo o exercício
da caça.
Artigo 21.º
Campos de treino de caça
1 - As associações de caçadores, os clubes de tiro e as entidades titulares de
zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos
termos a definir em portaria do membro do Governo com responsabilidade na
área do Ambiente.
2 – Nos treinos não podem ser utilizados quaisquer animais vivos..
3 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha
dos resíduos resultantes das atividades neles desenvolvidas, após o seu término.
CAPÍTULO IV
Exercício da caça
Artigo 22.º
Requisitos
Só é permitido caçar aos indivíduos maiores de 18 anos, detentores de carta de
caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais
documentos legalmente exigidos.
Artigo 23.º
Carta de caçador
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame constituído por
prova teórica, por prova prática e por avaliação psicológica, sujeito ao
pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do
Estado e representantes do CNCNB, nos termos a definir, e destinado a apurar se
o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários para o exercício
da caça, incluindo em matéria de conservação da natureza e de respeito pelos
valores do ambiente e pelo estatuto dos animais.
2 - O procedimento de exame, a duração das provas e a avaliação psicológica a
que se referem os n.ºs 1 e 7 são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área do Ambiente.
3 - Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1, os candidatos devem
frequentar ações de formação durante prazo mínimo de um ano, a ministrar pelo
ICNF.
4 - Os conteúdos programáticos das ações de formação e das provas de avaliação
a que se referem os números anteriores e n.º 7 são definidos pelo CNCNB.
5 - São condições para requerer a carta de caçador:
a) Ser maior de 18 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de disfunção orgânica, psicológica
ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Ser portador da licença de uso e porte de arma para atos venatórios;
d) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
6 - A carta de caçador e respetivas revalidações estão sujeitas a taxa, nos termos
a definir.
7 - A carta de caçador deve ser revalidada de quinze em quinze anos até o titular
perfazer 60 anos de idade, após o que a revalidação passa a ser necessária de
cinco em cinco anos, mediante comprovação dos requisitos indicados no número
um, através de provas teórica e prática, a definir nos termos dos n.ºs 2 e 4.
8 - A carta de caçador caduca sempre que os respetivos titulares sejam
condenados por qualquer crime de caça, sem prejuízo das demais circunstâncias
previstas na lei.
Artigo 24.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Licenças de caça
1 - As licenças de caça têm validade temporal e territorial.
2 - Devem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e
espécies com interesse cinegético.
3 - As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.
Artigo 25.º
Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a
apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe
seja exigido:
a) A carta de caçador;
b) A licença de caça;
c) As licenças dos cães que o acompanhem, incluindo o comprovativo do registo
referido no n.º 4 do artigo 33.º;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Comprovativo da autorização para exercício da caça na zona nacional ou
municipal em causa.
2 - O caçador que não apresente todos os documentos referidos no número
anterior não pode exercer a caça, devendo abandonar, de imediato, a zona de
caça onde se encontre, sem prejuízo da instauração dos competentes autos de
contraordenação.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 26.º
Auxiliares dos caçadores
1-Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, maiores de idade, com a f unção
exclusiva de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2- Cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte
da linha de caçadores nem praticar quaisquer atos venatórios.
Artigo 27.º
Procedimento para o exercício da atividade venatória
O exercício da atividade venatória depende de pedido de permissão administrativa
dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo do ICNF e deve ser instruído
designadamente com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º.
Artigo 28.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório
de responsabilidade civil por danos causados a terceiros com coberturas mínimas de
dois milhões de euros para danos corporais e de um milhão de eur os para danos
materiais.
2 - Os montantes mínimos do seguro referido no número anterior podem ser
atualizados, mediante aumento a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área do Ambiente.
Artigo 29.º
Meios de caça
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
1 - No exercício da caça, e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes,
apenas são permitidos os seguintes meios:
a) Armas de fogo;
b) Barco;
2 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados objetos os meios
utilizados no exercício da caça.
Artigo 30.º
Armas de fogo
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas,
nos termos da lei aplicável, como armas de caça.
2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam
automaticamente por ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da
caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar
mais de três munições.
3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de cartuchos
carregados com projéteis vulgarmente designados por chumbos.
4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos
vazios após a sua utilização.
5 - Fora do exercício da caça só é permitido o transporte de armas de fogo legalmente
classificadas como de caça quando descarregadas, acondicionadas em estojo ou bolsa
e desacompanhadas de munições.
Artigo 31.º
Barco
1 - É proibida a utilização de barco na caça, com exceção das espécies de
interesse cinegético a definir, ouvido o CNCNB.
2 - É proibida a utilização de barco para perseguir os animais, bem como atirar
com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 32.º
Processos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou
capturar animais de espécies com interesse cinegético que ele próprio encontra;
b) À espera - aquele em que o caçador, parado, aguarda os animais de espécies
com interesse cinegético a capturar;
c) De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar
determinado animal de espécies com interesse cinegético de grande porte;
2 – Nos processos de caça de salto e de aproximação, os grupos ou linhas de
caçadores não podem ser constituídos por mais de três caçadores, devendo entre
linhas mediar no mínimo 250 m.
3 - É designadamente proibido:
a) Cercar os animais em terrenos vedados ou, por qualquer meio, impedindo-os
de escapulir ou dificultando a sua fuga;
b) Permitir o confronto entre animais, designadamente permitindo que os cães
utilizados como auxiliares na caça ataquem ou se confrontem com qualquer
animal incluindo animais de interesse cinegético a capturar;
c) Causar perturbação desnecessária aos animais a capturar, designadamente
fazendo-os sair das respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde habitualmente
essas espécies se abrigam, reproduzem ou nidificam;
d) Utilizar chamarizes, negaças ou quaisquer outros objetos ou produtos
destinados a atrair a caça;
e) Enxotar ou praticar quaisquer atos que possam conduzir as espécies
cinegéticas de uns terrenos para outros;
f) Iluminar os animais a caçar.
Artigo 33.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Animais de companhia utilizados como auxiliares na caça
1 - Os cães podem ser utilizados como auxiliares na caça, unicamente para efeito
de seguimento de pistas e de rasto de animais de interesse cinegético a capturar.
2 - Durante o exercício da caça, os cães devem estar presos à trela ou devem
utilizar açaimes de forma a evitar quaisquer confrontos com outros animais.
3 - No exercício da caça, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo
de caçadores até um máximo total de cinco cães.
4 - Para além da identificação e registo gerais a que os cães estão submetidos,
nos termos atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é
obrigatório o registo dos cães utilizados na caça junto do ICNF, nos termos e
condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela
área do Ambiente.
5 - Aos cães utilizados na caça aplica-se o regime jurídico relativo aos animais de
companhia, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, incluindo o respetivo regime sancionatório, cujos alojamentos de
hospedagem deverão observar as normas estabelecidas nesse diploma, estando
igualmente sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia previsto nos
artigos 3.º e 3.º-A daquele diploma.
6 - Os cães utilizados na caça devem ser transportados dentro de veículos
automóveis apropriados, devidamente equipados e licenciados para o efeito,
nomeadamente em termos de espaço, ventilação, temperatura, segurança e
fornecimento de água; os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para
estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente, devendo cada
animal dispor de uma superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m.
7- Os cães utilizados na caça não podem ser transportados em atrelados,
reboques ou semi-reboques e afins.
8 - Sem prejuízo da utilização de cães na atividade cinegética nos termos
previstos no presente diploma, os mesmos são sempre considerados para todos
os legais efeitos atinentes à sua proteção como animais de companhia, sendo
aplicável à sua detenção, alojamento ou transporte as regras decorrentes da
legislação em vigor.
9 - Os maus tratos e o abandono dos cães utilizados na caça são punidos nos
termos gerais do Código Penal, no âmbito dos crimes contra animais de
companhia, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente diploma.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 34.º
Marcação dos animais mortos
1 - Todos os animais mortos no exercício da caça estão sujeitos a marcação, nos
termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do
Ambiente.
2 - Terminada a jornada de caça, não podem os animais caçados ser
transportados sem a marcação a que se refere o número anterior.
3 - A marcação referida nos precedentes números é efetuada através de selos em
material durável, inviolável após o fecho, com uma parte destacável e onde
constam, nomeadamente, as seguintes inscrições:
a) Identificação da espécie;
b) Número de ordem da série;
c) Época venatória;
d) Dia e mês de abate do animal;
e) Processo de caça;
f) Número da zona de caça;
g) Número da credencial.
4 - A entrega dos destacáveis dos selos é feita no ICNF, até 15 de junho de cada
época venatória.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior impede a aquisição de
novos selos, sem prejuízo do competente procedimento contraordenacional.
6 - Os modelos dos selos e as normas para a sua colocação serão aprovados pelo
ICNF, ao qual compete igualmente o exclusivo da sua comercialização,
designadamente através de plataforma informática própria.
7 - O registo dos dados correspondentes a cada selo utilizado é da
responsabilidade da entidade gestora da respetiva zona de caça, em suporte
informático disponibilizado pelo ICNF, onde constem para cada selo, os
elementos referidos no n.º 3.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Secção I
Disposições comuns
Artigo 35.º
Participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça
que tiverem conhecimento da prática de qualquer infração em matéria de caça
que não tenham presenciado devem efetuar a competente participação e enviá-la
às entidades competentes para o respetivo procedimento criminal ou
contraordenacional.
Artigo 36.º
Apreensão e devolução de objetos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou
administrativas competentes os objetos que serviram ou estavam destinados a
servir para a prática de crime ou contraordenação de caça e quaisquer outros
que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a
apreensão para efeitos de prova, a menos que sejam declarados perdidos a favor
do Estado.
3 - Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e
os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido
apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega,
não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
5 - Os bens e produtos declarados perdidos a favor do Estado revertem para o
ICNF, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 37.º
Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e suscetíveis de consumo
público são entregues a instituições de solidariedade social.
2 - Os animais vivos ilicitamente detidos e capturados são entregues ao ICNF a
fim de, sendo possível, serem devolvidos à natureza ou, sendo necessário,
alojados em instalações adequadas, designadamente parques ou santuários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a captura e detenção de
animais de espécies protegidas é criminalizada nos termos legalmente previstos,
designadamente no Código Penal e demais legislação especial.
Artigo 38.º
Registo de infrações de caça
1 - O registo de infrações de caça é efetuado e organizado nos termos a regular,
observado o disposto nos números seguintes.
2 - O ICNF dispõe de uma base de dados que contém o registo de infrações de
caça, do qual devem constar os crimes e contraordenações de caça praticados e
respetivas sanções aplicadas.
3 - O infrator, seja pessoa singular ou coletiva, tem acesso ao seu registo, sempre
que o solicite, nos termos a regular.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer
infrator é sempre junta uma cópia do respetivo registo.
Artigo 39.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Perda a favor do Estado
A condenação por qualquer crime ou contraordenação previstos nesta lei implica
a perda a favor do Estado dos instrumentos, bens, produtos e animais que
tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática,
designadamente as armas, veículos e cães utilizados na caça.
Artigo 40 .º
Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o
arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se para o efeito
processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 - A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido
venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto, por decisão
transitada em julgado, sem prejuízo das medidas cautelares aplicadas e das
sanções acessórias previstas para a contraordenação.
3 - Sendo o arguido punido pela prática de crime, poderão aplicar-se as sanções
acessórias previstas para as contraordenações.
4 - Verificando-se concurso de crimes ou concurso de crime e contraordenação,
deve o agente responder pela prática de ambos, sem prejuízo do processamento
da contraordenação caber igualmente às autoridades competentes para o
processo criminal.
Secção II
Dos crimes de caça
Subsecção I
Tipos de crime de caça
Artigo 41.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Exercício perigoso da caça
1 - Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com
segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de
álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou substâncias com efeito
análogo, ou, ainda, por deficiência física ou psíquica, criar deste modo:
a) perigo para a vida de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;
b) perigo para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão até 3
anos;
c) perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se do facto previsto as alíneas a) a c) do número anterior resultar,
respetivamente, a morte da vítima, ofensa à integridade física grave ou dano, o
agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço
nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se o perigo referido na alínea a) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Se o perigo referido na alínea b) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos.
5 - Se o perigo referido na alínea c) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
6 - Se a conduta referida na alínea a) do n.º 1 for praticada por negligência, o
agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
7 - Se a conduta referida na alínea b) do n.º 1 for praticada por negligência, o
agente é punido com pena de prisão até 1 ano.
8 - Se a conduta referida na alínea c) do n.º 1 for praticada por negligência, o
agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
Artigo 42.º
Exercício da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou
superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.
Artigo 43.º
Crimes contra a preservação da fauna e das espécies
1 - A infração ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 7.º é punida
com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - A infração ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 7.º é punida
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Na mesma pena indicada no n.º 1 incorre quem infringir o disposto no n.º 2
do artigo 21.º.
4 - Na mesma pena indicada no n.º 2 incorre quem exercer a caça em terrenos
não cinegéticos, de caça condicionada sem consentimento de quem de direito,
nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente
acesso.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 44.º
Utilização indevida de auxiliares
A infração ao disposto no artigo 26.º é punida com pena de prisão até 6 meses ou
com pena de multa até 100 dias.
Artigo 45.º
Falta de habilitação para o exercício da caça
Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando
exigida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 46.º
Desobediência
1 - A recusa do caçador ou dos auxiliares deste em acatar as ordens emanadas
pelos agentes fiscalizadores em obediência ao previsto no presente diploma é
punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.
2 - A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena
correspondente ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 47.º
Abandono de cães utilizados na caça
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
1 - Quem abandonar cão utilizado na caça é punido com pena de prisão até seis
meses ou com pena de multa até 100 dias, se pena mais grave não lhe couber no
âmbito dos crimes contra animais de companhia previstos no Código Penal.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do
animal ou para a fauna, o limite da pena aí referida é agravado em um terço, se
pena mais grave não couber por força dos crimes previstos no Código Penal.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar a morte do animal, a privação de
importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua
capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2
anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal, designadamente as previstas para os crimes
contra animais de companhia.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se abandono de cão utilizado na
caça deixá-lo à sua sorte em zona de caça, sem que o respetivo detentor tenha
comunicado ao Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e ao
ICNF a sua perda ou procedido à sua transmissão para a guarda e
responsabilidade de outras pessoas ou entidades.
Subsecção II
Penas acessórias
Artigo 48.º
Proibição de exercício da caça
1 - É condenado na proibição de exercício da caça por um período fixado entre
três a dez anos quem for punido por qualquer crime previsto nos artigos
anteriores.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado
entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete
àquela, a carta de caçador e as licenças de caça de que for titular, se as mesmas
não se encontrarem já apreendida no processo.
3 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de caçar ao ICNF no prazo de
20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao
Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número
anterior.
4 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado
da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de
segurança.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 49.º
Proibição de exercer gestão de caça
1 - É condenado na proibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou
representar entidade gestora de zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos
respetivos órgãos sociais, por um período fixado entre três e dez anos, quem for
punido por qualquer crime previsto nos artigos anteriores.
2 - A prática de qualquer crime previsto nos artigos anteriores por entidades
gestoras de zonas de caça de interesse nacional nos termos do n.º 2 do artigo
15.º implica a revogação do direito a essa gestão.
Secção III
Das contraordenações de caça
Subsecção I
Contraordenações e sanções aplicáveis
Artigo 50.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 300 a
(euro) 3000:
a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) A falta de qualquer documento obrigatório durante o exercício da caça, em
infração ao n.º 1 do artigo 25.º;
c) A entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º após
15 de junho e até 30 de junho de cada época venatória.
2 - Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 600 a
(euro) 6000:
a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de
álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
b) A reprodução, criação e ou detenção de espécies com interesse cinegético em
cativeiro em infração ao artigo 9.º;
c) O incumprimento pelas entidades gestoras das zonas de caça de qualquer
obrigação constante do n.º 1 do artigo 17.º;
d) O exercício da caça em zonas de caça relativamente às quais não exista PAE
aprovado;
e) A instalação de campo de treino de caça sem autorização para o efeito ou o
exercício de treino de caça fora de locais autorizados para o efeito;
f) A omissão pelas entidades gestoras de campos de treino de caça de proceder à
recolha dos resíduos, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
g) A falta do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo
27.º;
h) A omissão de recolha dos cartuchos vazios em infração ao n.º 4 do artigo 29.º;
i) O transporte de armas de fogo fora do exercício da caça em infração ao n.º 5 do
artigo 29.º;
j) A presença de cães em zonas de caça sem estarem presos à trela ou sem
utilizarem açaimes em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º, sem prejuízo
da eventual cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 43.º, n.º
1;
l) A utilização de cães em número superior ao previsto no n.º 3 do artigo 32.º,
sem prejuízo da eventual cominação nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alíneas e) e
f) e 43.º, n.º 1;
m) A omissão do registo dos cães utilizados na caça junto do ICNF em infração ao
disposto no n.º 4 do artigo 32.º;
n) O transporte dos cães auxiliares na caça em desrespeito do disposto nos n.ºs 6
e 7 do artigo 32.º
o) A omissão da marcação dos animais mortos em infração ao disposto no n.º 1
do artigo 34.º;
p) O transporte de animais mortos sem a devida marcação em infração ao
disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
q) A omissão da entrega dos destacáveis dos selos a que se refere o n.º 4 do
artigo 34.º ou a entrega dos mesmos após 30 de junho de cada época venatória.
r) O incumprimento pela entidade gestora da zona de caça da obrigação a que se
refere o n.º 7 do artigo 34.º.
3 - As coimas aplicadas às pessoas coletivas têm o limite mínimo correspondente
ao dobro da coima mínima prevista para as pessoas singulares e poderão elevar-
se até ao montante máximo de (euro) 44 890.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à
contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 51.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser
aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, bens, produtos e animais que
tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática,
designadamente as armas, veículos e cães utilizados na caça.
b) Inibição do exercício da caça pelo período de dois a cinco anos;
c) Inibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou representar entidade
concessionária ou gestora de zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos
respetivos órgãos sociais pelo período de dois a cinco anos;
d) Revogação do direito a gerir zona de caça de interesse nacional a que se refere
o n.º 2 do artigo 15.º;
e) Inibição pelo período de dois a cinco anos do exercício de uma profissão ou
atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício dependa de título
público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
f) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou
serviços públicos às atividades reguladas no presente diploma;
g) Encerramento ou suspensão temporária do funcionamento de campo de
treinos ou de qualquer instalação relacionada com a atividade da caça cujo
funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
h) Perda ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
i) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de
financiamento de crédito de que haja usufruído;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à
Natureza e a animais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização
dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação.
Artigo 52 .º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação depois
de ter sido sancionado por qualquer outra contraordenação à presente lei ou
seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima e das sanções
acessórias são elevados em um terço do respetivo valor.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 53 º
(Determinação da medida da coima)
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício
económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá sempre que
possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato
ilícito.
Artigo 54 .º
Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é sancionado com uma coima
cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às
infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado
das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas
concretamente aplicadas às várias contraordenações em concurso.
Subsecção II
Fiscalização e procedimento
Artigo 55 .º
Fiscalização
1 - A fiscalização da caça compete ao ICNF, ao Corpo Nacional da Guarda
Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos
guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, e, em geral, a
todas as autoridades policiais a quem caiba assegurar a fiscalização do
cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação
complementar.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior,
por contraordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é
dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a
tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça
estão impedidos de caçar durante o exercício das suas funções.
Artigo 56.º
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Pagamento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima em qualquer altura do processo,
mas sempre antes da decisão, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo
das custas que forem devidas.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de
sanções acessórias.
Artigo 57.º
Instrução e decisão
Compete ao ICNF a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das
coimas e das sanções acessórias.
Artigo 58.º
Prazo da instrução
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder
completar no prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à
entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 59.º
Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para,
no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta escrita, podendo juntar
documentos ou arrolar testemunhas até ao limite de três por cada infração,
dando-se sem efeito as que excedam esse número.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são apresentadas por este no local, dia
e hora designados para a respetiva inquirição.
Artigo 60.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias úteis,
proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório.
Artigo 61.º
Decisão
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo do ICNF aplicar as coimas e as
sanções acessórias.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Vice-
Presidente do Conselho Diretivo do ICNF ou nos diretores regionais deste
Instituto.
Artigo 62.º
Destino das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 40% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 50% para o Estado.
Artigo 63.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos
termos deste diploma e legislação complementar a proibição da reformatio in
pejus, devendo essa indicação constar expressamente de todas as decisões finais
que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 64.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição
logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes
prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma
coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 44 890;
b) Três anos, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto
no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do
procedimento por contraordenação interrompe-se também com a notificação ao
arguido da decisão condenatória.
Artigo 65.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de três anos contados a
partir do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da
sentença, consoante o caso.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei,
procederá à sua regulamentação.
Artigo 67.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações a
introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 68.º
Concessões de caça
As concessões de caça atribuídas ao abrigo da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
e legislação complementar, mantêm-se válidas até ao fim do respetivo período
de vigência, sem prejuízo da obrigatoriedade de observarem as disposições
constantes da presente lei e legislação complementar em tudo o que não esteja
expressamente regulado no título de concessão.
Artigo 69.º
Conversão das concessões
No prazo de 90 dias após a publicação da regulamentação prevista no artigo 65.º,
as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar ao ICNF a
conversão das concessões em parques, reservas ou santuários nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 4.º, desde que cumpram os necessários requisitos
nos termos a regular.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 70.º
Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de agosto, bem como toda a legislação complementar.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 Julho de 2021
As Deputadas e o deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva
---
Publicação — DAR II série A — 05/07/2021
Segunda-feira, 5 de julho de 2021 II Série-A — Número 163
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Alargamento do objeto da Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social. Projetos de Lei (n.os 581 e 901 a 904/XIV/2.ª): N.º 581/XIV/2.ª (Proibição das corridas de cães em Portugal): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 901/XIV/2.ª (PCP) — Plano Estratégico para a Soberania Alimentar Nacional. N.º 902/XIV/2.ª (PAN) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação. N.º 903/XIV/2.ª (PAN) — Aprova a Lei de Bases Gerais da Caça. N.º 904/XIV/2.ª (PAN) — Atribui aos bombeiros profissionais
o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e reconhece aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março. Projetos de Resolução (n.os 1387 a 1389/XIV/2.ª): N.º 1387/XIV/2.ª (PEV) — Implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Paiva e seus afluentes. N.º 1388/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo o lançamento das obras de requalificação da EN125 e envolva os municípios no acompanhamento da gestão e manutenção da EN125. N.º 1389/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português o reconhecimento e atribuição de um estatuto profissional ao Observador Marítimo de Pescas.
(a) Publicada em Suplemento.
Abrir texto oficial