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25/06/2021
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Publicação — DAR II série A — 4-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 158 4 indemnização por despedimento coletivo, por forma a incluir mecanismos de devolução em caso de reintegração. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de junho de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1367/XIV/2.ª GARANTE A VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO CIVIL Portugal possui uma classe de especialistas em segurança e proteção civil, distribuídos por diversas categorias profissionais como técnicos superiores de segurança e proteção civil, assistentes técnicos ou assistentes operacionais. Ainda que desempenhem funções em diferentes organismos públicos ou privados, estes técnicos, na sua maioria, prestam funções na Administração Pública, nomeadamente na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos serviços municipais de proteção civil (SMPC), bem como nos agentes de proteção Civil (APC) e entidades colaborantes. Infelizmente, muitos destes profissionais têm vínculos laborais precários e/ou têm contratos com empresas diferentes do local onde prestam funções, como é o caso de muitos profissionais da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. De facto, ainda que o Estado tenha estimulado a formação em segurança e proteção civil, abrindo e aprovando cursos (intermédios e superiores), a verdade é que as competências destes técnicos não são depois reconhecidas dado que o Estado não abre espaço de trabalho com sustentação científica e técnica para esta classe, sendo por isso impedidos de exercerem as funções para as quais se especializaram. Em consequência, as funções dos técnicos de segurança e proteção civil têm vindo a ser ocupadas e desempenhadas por profissionais sem a competência e a formação técnica adequada, em especial nos serviços municipais. Recorde-se que o artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da Proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, prevê que, nos domínios da sensibilização e informação pública, compete aos serviços municipais de proteção civil a realização de ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil; a promoção de campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis e a difusão, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, das orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação. Ora, sabemos que, na generalidade, os autarcas não têm conhecimentos específicos em matéria de proteção civil, sendo por isso fundamental garantir que estes são acompanhados e aconselhados por técnicos que têm formação e competências específicas nesta área, atendendo às responsabilidades legais e materiais que lhes são atribuídas pela Lei de Bases da Proteção Civil. Se tal não ocorrer, a transferência de competências para as câmaras municipais nas questões relacionadas com medidas de autoproteção e outras áreas de proteção civil revela-se infrutífera na melhoria da segurança comum.
Documento integral
Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 1 Projecto de Resolução n.º 1367/XIV/2.º Garante a valorização profissional dos Técnicos de Segurança e Protecção Civil Portugal possui uma classe de especialistas em segurança e protecção civil, distribuídos por diversas categorias profissionais como Técnicos Superiores de Segurança e Protecção Civil, Assistentes Técnicos ou Assistentes Operacionais. Ainda que desempenhem funções em diferentes organismos públicos ou privados, estes Técnicos, na sua maioria, prestam funções na Administração Pública, nomeadamente na Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (ANEPC), nos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC), bem como nos Agentes de Protecção Civil (APC) e entidades colaborantes. Infelizmente, muitos destes profissionais têm vínculos laborais precários e/ou têm contratos com empresas diferentes do local onde prestam funções, como é o caso de muitos profissionais da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil. De facto, ainda que o Estado tenha estimulado a formação em segurança e protecção civil, abrindo e aprovando cursos (intermédios e superiores), a verdade é que as competências destes técnicos não são depois reconhecidas dado que o Estado não abre espaço de trabalho com sustentação científica e técnica para esta classe, sendo por isso impedidos de exercerem as funções para as quais se especializaram. Em consequência, as funções dos Técnicos de Segurança e Protecção Civil têm vindo a ser ocupadas e desempenhadas por profissionais sem a competência e a formação técnica adequada, em especial nos Serviços Municipais. Recorde-se que o artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, prevê que, nos domínios da sensibilização e informação pública, compete aos Serviços Municipais de Protecção Civil a realização de acções de Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 2 sensibilização e divulgação sobre a actividade de protecção civil; a promoção de campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoprotecção face aos riscos existentes e cenários previsíveis e a difusão, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, das orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação. Ora, sabemos que, na generalidade, os Autarcas não têm conhecimentos específicos em matéria de protecção civil, sendo por isso fundamental garantir que estes são acompanhados e aconselhados por técnicos que têm formação e competências específicas nesta área, atendendo às responsabilidades legais e materiais que lhes são atribuídas pela lei de bases da protecção civil. Se tal não ocorrer, a transferência de competências para as Câmaras Municipais nas questões relacionadas com medidas de autoprotecção e outras áreas de protecção civil revela-se infrutífera na melhoria da segurança comum. Em consequência, o facto da grande maioria das Autarquias não ter técnicos qualificados para essas funções, nem parece desejar ter, é bastante preocupante dado que tal pode pôr em causa a segurança de todos. Por isso, consideramos fundamental que se garanta que a ANEPC, os SMPC e demais organismos de Protecção Civil integrem, nos seus quadros, um número mínimo de Técnicos de Segurança e Protecção Civil. Para além disso, estes profissionais não são reconhecidos pois não dispõem de uma carreira especial própria e de um quadro remuneratório adequado às funções que exercem. Neste sentido, a valorização destes profissionais depende da criação de uma carreira especial, que inclua todos aqueles que têm especialização nesta área, bem como a aprovação do respectivo quadro remuneratório. Ainda, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, “o serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.”. Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 3 Ora, a disponibilidade permanente que a legislação em vigor obriga a ter tem-se repercutido na existência de situações de trabalho por turnos ou suplementar nem sempre remunerado, nomeadamente em virtude das limitações legais de duração do trabalho suplementar. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, “o trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) 150 horas de trabalho por ano; b) Duas horas por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.”. Contudo, a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo prevê que os limites fixados no n.º 2 “podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 /prct. da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável”. Assim, consideramos que, à semelhança do que já se encontra previsto para os profissionais constantes do artigo 130.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é preciso reconhecer que o trabalho dos Técnicos de Segurança e Protecção Civil tem especificidades que justificam a ultrapassagem dos limites legais, devendo, por isso, lhes ser garantido o pagamento do trabalho suplementar nestes casos. Ainda, tendo em conta o risco associado ao seu trabalho e o dever de total disponibilidade que recai sobre estes profissionais, defendemos que lhes deve ser garantido o pagamento de subsídio de risco e de disponibilidade. Por último, os profissionais que trabalham nesta área têm denunciado que nem sempre lhes é garantida a formação necessária para o exercício das funções. Assim, é essencial garantir a disponibilização de formação específica e contínua para os Técnicos de Segurança e Protecção Civil. Face ao exposto, recomendamos ao Governo a implementação de diversas medidas, nomeadamente a criação de uma carreira especial e aprovação do respectivo quadro remuneratório para os Técnicos de Segurança e Protecção Civil, a atribuição de subsídios de Cristina Rodrigues Deputada à Assembleia da República Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa Telefone: 21 391 90 00 Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt 4 risco e de disponibilidade a estes profissionais e o pagamento integral do trabalho suplementar, bem como o reforço da sua formação. Consideramos que a concretização destas medidas é fundamental para a valorização destes profissionais que desempenham um trabalho essencial na garantia da segurança de todos, promovendo uma maior especialização da Protecção Civil. Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que: 1. Proceda à criação de carreira especial para os Técnicos de Segurança e Protecção Civil, que inclua todos os profissionais com especialização nesta área, e aprove o respectivo quadro remuneratório; 2. Garanta a atribuição de subsídio de risco e de disponibilidade aos Técnicos de Segurança e Protecção Civil; 3. Desenvolva as diligências necessárias para garantir o pagamento integral do trabalho suplementar realizado pelos Técnicos de Segurança e Protecção Civil, ainda que ultrapassados os limites legais de duração previstos na legislação laboral, à semelhança do que já foi permitido para outras classes profissionais; 4. Promova a disponibilização de formação específica e contínua para os Técnicos de Segurança e Protecção Civil; 5. Crie condições para que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, os Serviços Municipais de Proteção Civil e demais organismos de Protecção Civil integrem, nos seus quadros, um número mínimo de Técnicos de Segurança e Protecção Civil. Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2021. A Deputada, Cristina Rodrigues