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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
15/06/2021
Votacao
22/10/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/10/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 24-25
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 24 5 – A tentativa e negligência são puníveis. Artigo 23.º Competência para o processamento e aplicação das coimas 1 – O processamento das contraordenações a que se refere o artigo anterior e a aplicação das coimas e sanções complementares correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção. 2 – Em caso de concurso entre contraordenações, cujo conhecimento seja do Mecanismo Nacional Anticorrupção, e contraordenações, cujo conhecimento seja de outra entidade, não se aplica à autoridade competente a regra de extensão de competência por conexão prevista no artigo 36.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Artigo 24.º Destino do produto das coimas O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações previstas no artigo 22.º reverte em: a) 98% para o mecanismo nacional anticorrupção; b) 2% para organizações não-governamentais, nos termos e segundo os critérios a definir por portaria do Governo. Artigo 25.º Regime subsidiário Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 26.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 880/XIV/2.ª PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO) Exposição de motivos A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 11-22
20 DE JULHO DE 2021 11 V. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração. • Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género. ——— PROJETO DE LEI N.º 872/XIV/2.ª [PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)] Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião do relator PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – Considerandos a) Nota introdutória O BE apresentou à Assembleia da República, em 11 de junho de 2021, o Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª, que prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro). Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 14 de junho de 2021, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do respetivo parecer.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 22-25
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 22 RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 – 835/2005. Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o que possibilitou efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas interpretações controversas, permitindo também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação. ——— PROJETO DE LEI N.º 880/XIV/2.ª [PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)] Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice PARTE I – Considerandos PARTE II – Consultas e contributos PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer PARTE IV – Conclusões PARTE V – Anexos PARTE I – Considerandos 1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, subscrita pelos seus 10 Deputados, que visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das àreas urbanas de génese ilegal, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Foi apresentado à Assembleia da República e admitido no dia 15 de junho de 2021, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, com conexão à 13.ª Comissão, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
Discussão generalidade — DAR I série — 20-27
I SÉRIE — NÚMERO 11 20 Compreendo as preocupações e foi-me perguntado, designadamente pelo Sr. Deputado João Oliveira, qual era o compromisso que eu podia aqui assumir. Bom, o meu compromisso é a minha prática, para usar uma terminologia que o Sr. Deputado conhece bem, como eu conheço. O meu compromisso é a minha prática: ao longo dos meus quase seis anos de mandato, foram criadas mais missões diplomáticas, a rede diplomática portuguesa aumentou e diversificou a sua geografia, foram aumentados mais consulados, a rede consular portuguesa cresceu, cresceu o número de funcionários, quer dos diplomatas, quer dos funcionários técnicos, quer nos serviços internos, quer nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Se os Srs. Deputados forem consultar as estatísticas da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público têm essa documentação bem acessível e poderão vê-lo. Do mesmo modo, têm aumentado também os serviços adicionais disponíveis para os nossos emigrantes e os seus descendentes, designadamente através de várias plataformas digitais. Portanto, esta prática é o melhor compromisso que aqui posso assumir, porque o caminho é este, não é o de enfraquecer a rede diplomática, não é o de enfraquecer a rede consular, como outros fizeram antes, mas o de fortalecê-la, sempre com este objetivo, que é o de não usarmos como nosso critério interesses particulares e, sim, o interesse geral das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Aplausos do PS. Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente José Manuel Pureza. O Sr. Presidente: — Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados, antes de mais, muito boa tarde. Ainda relativamente a esta apreciação parlamentar, a Sr.ª Deputada Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha dará duas informações ao Plenário. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, relativamente à Apreciação Parlamentar n.º 51/XIV/2.ª (PSD), deram entrada duas propostas de alteração, uma oriunda do PSD e outra do PAN, que baixam à 2.ª Comissão. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr.ª Secretária. Vamos entrar no terceiro ponto da nossa ordem do dia, que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 872/XIV/2.ª (BE) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro), 880/XIV/2.ª (PCP) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro), 913/XIV/2.ª (PSD) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro) e 967/XIV/3.ª (PAN) — Procede à prorrogação do prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e garante mecanismos de transparência neste processo, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Neste sentido, para apresentar a iniciativa do seu grupo parlamentar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola, do Bloco de Esquerda. A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este agendamento responde a uma solicitação de um conjunto de municípios, investigadoras, moradoras, associações, que pretendem garantir o reconhecimento dos territórios urbanos de génese ilegal. Estes intervenientes entendem também que a legislação que foi sendo alterada ao longo dos anos é altamente burocrática, falhou na regulamentação, nos instrumentos à disposição dos municípios, no financiamento e na pouca flexibilidade para o leque de casos que ocorrem. E os números não mentem. Será provavelmente por isto que cerca de 60% das AUGI (Áreas Urbanas de Génese Ilegal) estão ainda por reconverter, será, provavelmente, também pela falta de adequação da lei a diversos problemas sociais e urbanísticos, que, quem tem lidado diretamente com a lei, tem vindo a identificar.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 36-37
I SÉRIE — NÚMERO 12 36 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do CH e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão. Vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 983/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH. Este diploma baixa, então, à 10.ª Comissão. Temos agora, para votação, um requerimento, apresentado pelo IL, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 988/XIV/3.ª (IL) — Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Portanto, este projeto de lei baixa, por 60 dias, à 10.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 989/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do CH, do IL, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e dos Deputados do PSD Alexandre Poço, André Neves, Margarida Balseiro Lopes e Sofia Matos e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV. Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão. O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que eu e os Deputados do PSD que votaram favoravelmente neste diploma entregaremos uma declaração de voto sobre o mesmo. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP e do CH. Este projeto de lei baixa à 13.ª Comissão. De seguida, temos, para votação, quatro requerimentos. Pergunto se podemos votar conjuntamente estes mesmos requerimentos. Pausa. Não havendo objeção, vamos votar conjuntamente os requerimentos, apresentados pelos autores das iniciativas, de baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 872/XIV/2.ª (BE) — Prorroga o prazo do processo de reconversão das
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (6.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro) Exposição de motivos A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, na sua redação atual, determina a data de 30 de junho de 2021 para a atribuição do título de reconversão. Não obstante a mais valia da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, os processos de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) têm-se confrontado com diversas dificuldades que impediram a sua conclusão, em particular foram identificadas: - Dificuldades económicas para o procedimento mais célere da finalização dos processos; - A necessidade de facilitar as operações de licenciamento, de registo e notariais do processo de legalização e diminuição de custos; - A necessidade de fixação de prazo para finalizar os processos de reconversão e determinação do seu âmbito, restringindo-se às AUGI identificadas como tal; - A falta de conhecimento sobre o processo de reconversão por parte dos particulares; - A dificuldade de demonstração da viabilidade financeira que a lei impõe e verificadas situações de conflito com os Planos Diretores Municipais; - Dificuldades no âmbito das comissões de administração e do seu funcionamento. O facto de inúmeros processos de reconversão não estarem ainda concluídos, exige que a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro se mantenha em vigor. Esta legislação foi muito importante para que muitas áreas urbanas de génese ilegal fossem reconvertidas e hoje estejam legalizadas. Apesar de ter mais de 25 anos, esta lei continua a dispor de um conjunto de instrumentos que facilitam a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, por isso o Grupo Parlamentar do PCP propõe a prorrogação do prazo para a delimitação de AUGI e da constituição de comissão de administração até 31 de dezembro de 2023 e o título de reconversão até 30 de junho de 2026. 2 Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro Os n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de dezembro e 70/2015, de 16 de julho, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º (Prazos) 1- Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2023 e de título de reconversão até 30 de junho de 2026. 2- A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2023. 3- (…).» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 15 de junho de 2021 Os Deputados, PAULA SANTOS, ALMA RIVERA, JOÃO OLIVEIRA; ANTÕNIO FILIPE; DIANA FERREIRA; DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO DIAS