Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/06/2021
Votacao
05/11/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 11-13
11 DE JUNHO DE 2021 11 «Artigo 7.º Proibição de venda e desembarque É proibido desembarcar ou expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas partes, capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas. Artigo 10.º Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica 1 – Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, o seu impedimento ou restrição, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura seja impedida, restringida ou esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... .» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha — Nelson Silva. (2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 11 de junho de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 148 (2021-06-08)]. ——— PROJETO DE LEI N.º 871/XIV/2.ª INSTITUI DE FORMA INEQUÍVOCA O PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL NAS AVALIAÇÕES FEITAS POR JUNTA MÉDICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO) Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação de incapacidades para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos
Discussão generalidade — DAR I série — 20-27
I SÉRIE — NÚMERO 14 20 Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente António Filipe. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, boa tarde a todos. Vamos passar ao ponto três da nossa ordem do dia que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 871/XIV/2.ª (BE) — Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nas avaliações feitas por junta médica (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro) e 916/XIV/2.ª (PCP) — Atestado médico de incapacidade multiuso — clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro. Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, dou a palavra ao Sr. Deputado Moisés Ferreira. O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda traz a debate um projeto de lei para consagrar, de forma clara, expressa e inequívoca, o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou de reavaliação de incapacidade por junta médica. Em termos práticos, e usando um exemplo, a um doente oncológico a quem tenha sido atribuída uma incapacidade de 60% e que com isso teve, e bem, acesso ao atestado multiuso, se, numa reavaliação subsequente, for atribuída, por hipótese, 50% de incapacidade isso levaria à perda do atestado e apoios inerentes. Aquilo que deve prevalecer é, na opinião do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o princípio da avaliação mais favorável que permite que durante mais um período esta pessoa continue a ter os 60% de incapacidade e a usufruir dos apoios sociais e fiscais inerentes, em primeiro lugar, porque a doença não desapareceu, e, em segundo lugar, porque as consequências sociais e económicas da doença, além das que se verificam na saúde, como é óbvio, não desapareceram. Por que razão está o Bloco de Esquerda a apresentar este projeto de lei neste momento? Porque desde há uns meses são muitas as pessoas com doenças incapacitantes neste País que estão a perder o acesso ao atestado multiuso e a apoios sociais e fiscais, pois este princípio da avaliação mais favorável, que já existiu, não está a ser cumprido, deixou de existir. Foi uma prática durante muitos anos, mas tudo isso mudou quando o atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais decidiu fazer uma reinterpretação criativa da lei. Sem alterar a lei, o Governo achou que podia, por despacho, e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) achou que podia, por ofício circulado, deixar de fazer com que a avaliação mais favorável fosse uma realidade. A consequência, Sr.as e Srs. Deputados, é que, neste momento, existem centenas — aliás, a Liga Portuguesa Contra o Cancro fala em milhares — de utentes que estão a perder apoio sem qualquer tipo de aviso prévio. Inclusive alguns destes doentes estão a ser contactados até para devolver apoios que já lhe tinham sido atribuídos — e atribuídos devidamente. Esta é uma forma de atuar intolerável, com consequências muito graves. Dois casos reais: o pai da Manuela foi diagnosticado com cancro em 2014, foi-lhe atribuída uma incapacidade de 60%, o respetivo atestado e os respetivos direitos e apoios fiscais; em 2018, foi reavaliado com 50% de incapacidade, mas prevaleceu na altura, e bem, o princípio da avaliação mais favorável, mantendo-se, por isso, os apoios existentes. Acontece que, depois da reinterpretação criativa do Sr. Secretário de Estado e do Governo, a Autoridade Tributária decidiu exigir a devolução dos apoios em sede de IRS e em sede de IUC (imposto único de circulação). Repare-se: a pessoa em causa continua a ser um doente oncológico, continua a ter de lidar com as consequências sociais e económicas da doença, não fez nada de mal, não ludibriou nenhum sistema, nada, apenas teve acesso a um direito que era seu. No entanto, o Governo decidiu retirar-lhe, e retroativamente, esse direito. Outro exemplo: a Olívia foi diagnosticada com um mieloma múltiplo e até já fez dois autotransplantes da medula, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 80%, requereu e teve acesso à prestação social de inclusão. Em 2019, foi reavaliada e foi-lhe atribuída uma incapacidade de 72% e, como vigorou o princípio da avaliação mais favorável, e bem, manteve o apoio social.
Votação final global — DAR I série — 55-55
6 DE NOVEMBRO DE 2021 55 Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão. Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 871/XIV/2.ª (BE) — Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nas avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro) e 916/XIV/2.ª (PCP) — Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CDS-PP, do CH e do IL. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, queria anunciar que apresentaremos em relação a esta última votação uma declaração de voto por escrito. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de trabalho em teletrabalho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Temos, agora, para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o direito dos trabalhadores à desconexão profissional, 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho, 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à regulação do teletrabalho, 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (Décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP, do CDS-PP e do IL e abstenções do PSD e do CH.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 871/XIV/2.ª INSTITUI DE FORMA INEQUÍVOCA O PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL NAS AVALIAÇÕES FEITAS POR JUNTA MÉDICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 de OUTUBRO) Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação de incapacidades para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. No número 4 do seu artigo 7.º, a legislação em vigor é explícita: “nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.” Isto é, se na reavaliação for atribuído um grau de incapacidade mais baixo do que tinha sido atribuído na avaliação inicial ou na última reavaliação, mantém-se o grau de incapacidade da anterior avaliação, uma vez que este é o mais favorável ao doente. Exemplificando: a um doente oncológico é atribuída uma incapacidade de 60%, o que lhe dá acesso a atestado multiuso e apoios e benefícios fiscais; se os tratamentos se mostrarem eficazes e permitirem uma melhoria do estado de saúde, aquando da reavaliação esse mesmo doente pode ver reconhecida uma incapacidade, por exemplo de 30% ou 40%. Segundo a legislação em vigor, por se mostrar mais favorável ao doente, deve ser mantido o grau de incapacidade declarado na avaliação inicial. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 Esta tem sido, aliás, a interpretação e aplicação da legislação. A título de exemplo, no Ofício Circulado n.º 20.161, de 11 de maio de 2012 pode ler-se que “nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantem-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma patologia clínica (…).” A Informação Vinculativa da Autoridade Tributária de 2016 pode ler-se que “de acordo com o entendimento sancionado por Despacho do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais n.º 187/2012-XIX, os atestados médicos (…) mantém-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas (…). Justifica-se o reconhecimento da manutenção do grau de incapacidade anteriormente certificado para os previstos no n.º 5 do artigo 87.º do IRS”. Acontece que o Governo decidiu agora, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e consequente Ofício Circulado da Autoridade Tributária, fazer uma reinterpretação da lei. Nesse Ofício Circulado (n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019) passa a ler-se que “os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro), mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação” e que “sempre que, das situações de revisão ou reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um benefício ex novo.” Ou seja, o princípio da avaliação mais favorável que sempre vigorou, passa a aplicar-se apenas quando existirem alterações técnicas na tabela de incapacidades, deixando de aplicar-se às novas avaliações e reavaliações. Esta alteração (que acontece, diga-se, por via de uma nova interpretação e sem nunca se alterar a própria legislação) está já a ter impactos graves na vida de muitas pessoas que, de um momento para o outro, contra as suas expectativas e até contra a informação prestada pelos serviços e repartições de finanças, ficaram sem benefícios e apoios de que usufruíam e que constituíam um direito adquirido. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Como foi possível comprovar em audição parlamentar requerida pelo Bloco de Esquerda, existem neste momento várias centenas de doentes com doenças incapacitantes, oncológicas e outras, que perdendo o acesso a determinados benefícios, viram agravadas as suas condições de vida e mais diminuído o seu orçamento familiar. O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido. Mas, com o novo despacho do SEAF sobre o assunto, desaparecem os apoios a estas pessoas. Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho. Por tudo isso, e porque o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas. O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito. Esse não é, no entanto, o entendimento do Governo que se recusa a anular o seu despacho que tantas consequências negativas está a trazer a muitos doentes. Por isso, apresenta-se este projeto de lei, que consagra de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, de forma a que este não fique sujeito a interpretações ou reinterpretações mais ou menos criativas, mas com alto impacto negativo na vida de quem vive com doenças graves e incapacitantes. Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante a alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes casos, sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e sendo esta a mais favorável é ela que será mantida até próxima reavaliação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, instituindo o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação de incapacidades. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação: Artigo 4.º-A Garantia do princípio da avaliação mais favorável 1 – Nos processos de revisão ou reavaliação de incapacidades impera o princípio da avaliação mais favorável para o avaliado. 2 – O disposto no presente artigo é válido, nos casos de incapacidades temporárias, para as situações em que as alterações ao grau de incapacidade resultaram de alterações de critérios técnicos aplicáveis à tabela nacional de incapacidades, bem como para as situações em que as alterações ao grau de incapacidade resultaram de alterações ao estado clínico e de saúde do avaliado. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implicar uma perda de grau de incapacidade anteriormente atribuído, mantém-se em vigor o resultado da avaliação imediatamente anterior, desde que de tal não resulte prejuízo para o avaliado. Artigo 3º Entrada em vigor Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 11 de junho de 2021. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira; Jorge Costa; Mariana Mortágua; Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Diana Santos; Fabian Figueiredo; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins