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Projeto de Lei nº 864/XIV/2ª
Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca
Exposição de motivos:
As Nações Unidas, no relatório da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços
Ecossistémicos, alertam para o facto de que a pesca comercial tem sido a maior causa da perda de
biodiversidade marinha nos últimos 50 anos. O mesmo organismo sublinha os impactos da pesca em
espécies sem interesse comercial ou proibidas, as quais são acidentalmente ou ilegalmente
capturadas pelos barcos de pesca.
Segundo a WWF, todos os anos são ainda apanhadas nas redes de pesca, pelo menos, 720.000 aves
marinhas e 345.000 focas e leões marinhos, além de mais de 250.000 tartarugas e 300.000 cetáceos,
em que se incluem os golfinhos.
A pesca excessiva e a captura indevida de espécies protegidas pelas frotas de pesca são um
problema sério, cuja fiscalização é praticamente impossível de assegurar de uma forma eficaz,
comprometendo, como tal, a conservação de espécies emblemáticas e importantes para a nossa
biodiversidade como golfinhos, tubarões, raias e outros, mas é também encarada como uma séria
ameaça ao próprio setor da pesca.
Em Portugal, um estudo publicado pela WWF Portugal e pela Fundação Oceano Azul, a propósito do
problema da captura de tubarões e raias, considerados os “guardiões dos oceanos”, refere que
existe uma dificuldade dos cientistas em conseguir perceber quais são as artes de pesca envolvidas
na captura de tubarões e raias, devido à natureza artesanal e polivalente das pescarias portuguesas1.
Há décadas que as tecnologias de videovigilância têm sido usadas em todo o mundo em
embarcações de pesca comercial, como é o caso da Austrália, Canadá, Inglaterra, Dinamarca ou
Alasca, fornecendo informação preciosa para melhorar a sustentabilidade da atividade e
demonstrando que os relatórios atualmente utilizados pelas frotas de pesca não traduzem
minimamente a realidade, além das dificuldades em realizar uma monitorização credível quando se
estima que existam apenas 2.500 observadores em todo o mundo.
https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_crise.pdf
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Nos Estados Unidos, por exemplo, além do recurso a observadores a bordo dos navios, já existem
atualmente cerca de 600 barcos comerciais de pesca equipados com sistemas de videovigilância. Na
região da Nova Inglaterra, o Conselho de Gestão da Pesca aprovou uma emenda, em setembro de
2020, para a utilização de sistemas de videovigilância nos barcos para monitorizar a captura de
espécies durante a atividade piscatória 2. As autoridades norte-americanas consideram que este
mecanismo de fiscalização é fundamental para uma compreensão clara de quando, onde e como os
pescadores operam, monitorizando tudo o que é capturado para garantir a sustentabilidade da
pesca, os milhões de empregos que dela dependem e os biliões de dólares gerados em torno da
atividade. A tecnologia tem despertado grande interesse no país e poderá ser usada no futuro em
conjunto com tecnologias de inteligência artificial.
Também a Nova Zelândia está já a investir na monitorização eletrónica das suas frotas de pesca,
tendo inicialmente equipado cerca de 20 navios com este sistema, com o objetivo de garantir a
proteção do golfinho Maui, uma espécie em risco de extinção 3. Mais recentemente, o governo
neozelandêsa decidiu estender, a partir de 1 de outubro de 2021, a obrigação de utilização de
câmaras de vídeo a toda a pesca comercial naquele país, num investimento estimado de 23 milhões
de euros que vai equipar cerca de 345 embarcações de pesca.
Na Austrália, o sistema de monitorização eletrónica da pesca comercial é utilizado desde 2015 e
tem-se revelado um exemplo para outros países. Um estudo 4 publicado em março de 2019 na
revista científica “Marine Policy”, levado a cabo pelo governo australiano, revela que este sistema
leva a uma maior precisão nos dados do diário de bordo, além de uma melhor gestão e uma pesca
mais saudável e sustentável. Ainda de acordo com o estudo, desde que o sistema de videovigilância
entrou em funcionamento, a quantidade de peixe descartado pelos pescadores e as interações com
espécies ameaçadas e em perigo de extinção aumentou significativamente, o que prova que os
relatórios anteriormente apresentados eram muito pouco precisos e estavam muito longe daquilo
da realidade. O caso australiano tem sido, por conseguinte, apontado como um exemplo de como
este sistema é fundamental para a conservação dos oceanos e para o futuro das pescas5.
2 https://www.nationalfisherman.com/northeast/new-england-council-approves-100-percent-observer-coverage-
with-federal-funding
3 https://www.mpi.govt.nz/fishing-aquaculture/commercial-fishing/fisheries-change-programme/on-board-
cameras-for-commercial-fishing-vessels/the-roll-out-of-on-board-cameras-on-1-november-2019/
4 https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0308597X18307218
5 https://www.pewtrusts.org/en/research-and-analysis/articles/2019/03/22/electronic-monitoring-on-fishing-
vessels-improves-self-reporting
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Em Inglaterra, o governo iniciou também em outubro de 2020 uma consulta pública para a
implementação do sistema de monitorização eletrónica remota das embarcações de pesca 6 com o
objetivo de melhorar a sustentabilidade do setor da pesca.
O governo dinamarquês realizou em 2014 um estudo 7, apoiado pela União Europeia, sobre a gestão
de quotas de pesca, no qual se conclui que os sistemas monitorização eletrónica com CCTV devem
ser vistos como ferramentas tangíveis e eficazes na gestão da pesca comercial, tendo sido testados
de forma eficaz, parecendo haver um aumento na eficácia do sistema com o aumento da
experiência, apesar da existência de uma discrepância entre as estimativas de descartes feitas pela
auditoria de vídeo em comparação com os dados recolhidos pelos observadores a bordo. O estudo
admite que o sistema REM com CCTV aumenta a consciência das devoluções e a adaptação dos
padrões de pesca por parte dos pescadores, pelo menos quando o sistema é aplicado em conjunto
com sistemas de gestão de quotas de captura.
O sistema de Monitorização Eletrónica Remota (MER) consiste numa matriz integrada de sensores e
câmaras de vídeo usadas para monitorizar remotamente as atividades da pesca nos oceanos,
fornecendo a localização precisa das embarcações, bem como informações sobre as capturas,
métodos de manuseamento e descarte de pescado. Este sistema está a tornar-se amplamente
utilizado em muitas frotas pesqueiras em todo o mundo, emergindo como uma ferramenta de
melhores práticas para a gestão pesqueira e conservação dos nossos oceanos, cada vez mais
ameaçados pela atividade humana e, em particular, pelas pescas. Esta ferramenta é considerada
fundamental e inevitável para o futuro das pescas, a par das ferramentas já utilizadas atualmente,
como os sistemas de monitorização GPS, a utilização de observadores a bordo e relatórios.
A conservação dos oceanos já é, e vai tornar-se cada vez mais, uma das principais preocupações das
nossas sociedades, dada a sua imensa importância para o equilíbrio ecológico do planeta e o elevado
grau de ameaça atual, que coloca em causa a sobrevivência da própria espécie humana.
Portugal, que sempre cresceu virado para o mar, tem a oportunidade de ser um país pioneiro na
introdução desta tecnologia, que pode ser um projeto inspirador e colocar-nos na vanguarda
mundial da salvaguarda dos oceanos, através de uma solução inevitável e que garante uma
6 https://www.gov.uk/government/consultations/fisheries-remote-electronic-monitoring-call-for-evidence
https://www.researchgate.net/publication/317687468_Final_Report_on_Catch_Quota_Management_and_choke_
species_-_2014
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alternativa eficiente e económica, ao permitir às autoridades monitorizar e controlar em tempo real
a atividade piscatória.
Além da conservação da biodiversidade, o uso destes sistemas permite ainda um combate bastante
mais eficaz à sobrepesca e a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, bem como a práticas
de pesca destrutivas.
A instalação e uso de sistemas de MER que cobrem todas as atividades de pesca têm-se mostrado
consideravelmente mais baratos do que colocar observadores nos navios, além de serem mais
seguro. Embora as estimativas de economia variem com base no tamanho e tipo de pesca, um
estudo de 2018 realizado no Peru 8 calculou que um sistema MER representou metade do custo de
colocar observadores humanos nos barcos. Segundo este estudo, no caso das embarcações de
bacalhau fora do Alasca, os custos foram estimados em 27% a 41% menos do que os incorridos com
a utilização de observadores.
A possibilidade de fiscalizar a pesca, através deste tipo de sistema, garante uma poupança muito
relevante nos recursos de fiscalização da atividade piscatória durante o ano inteiro, maior
transparência, fiabilidade dos dados e versatilidade, além de aumentar consideravelmente o grau de
eficiência e cumprimento da legislação, contribuindo ainda para uma maior sensibilidade e cuidado
dos pescadores no desenvolvimento da atividade. Outra das vantagens é que este sistema não é
suscetível a efeitos de suborno, intimidação, coerção ou outras formas de preconceito humano.
Além disso, o sistema contribui para o aumento significativo da confiança por parte dos
consumidores, porque permite apurar de forma mais precisa a origem do peixe.
Presentemente, na União Europeia são utilizadas tecnologias com recurso a satélites para a
geolocalização, além de aplicações para telemóveis e a implantação de recursos de controlo, como
navios de patrulha, aeronaves de vigilância e drones para identificar possíveis atividades ilegais, mas
que não conseguem resolver o problema da identificação das espécies que são capturadas.
A Política Comum das Pescas já prevê a utilização de sistemas de televisão em circuito fechado para
monitorização das pescas, o que levou em 2019 a Agência Europeia de Controlo das Pescas a
8 D.C. Bartholomew et al., “Remote Electronic Monitoring as a Potential Alternative to On-Board Observers in
Small-Scale Fisheries,” Biological Conservation 219 (2018): 43,
http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0006320717307899
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publicar um relatório com as diretrizes e especificações técnicas para a implementação de
monitorização eletrónica remota nas pescas da UE, sendo admitido que o uso de sistemas MER é
não só significativamente mais barato do que o recurso a observadores, como tem ainda a vantagem
de poder fornecer observação 24 horas por dia, 7 dias por semana.
No âmbito da reforma da Política Comum das Pescas em 2013, foi estabelecido que “para efeitos do
controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros devem dispor de uma
documentação detalhada e precisa sobre todas as viagens de pesca, e da capacidade e dos meios
adequados, nomeadamente através de observadores, sistemas de televisão em circuito fechado
(CCTV) e outros meios. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem respeitar os princípios da eficácia e da
proporcionalidade” (artigo 15º, nº 13 do Regulamento (UE) nº 1380/2013).
O grave problema de conservação dos oceanos, que coloca em causa o futuro da pesca e a
sobrevivência da própria espécie humana, exige medidas firmes e que tenham impacto positivo na
preservação dos nossos recursos naturais. Neste sentido, a monitorização eficaz da pesca comercial
é uma solução inevitável para o futuro desta atividade e a monitorização eletrónica já demonstrou
que responde eficazmente às carências de fiscalização e de obtenção de dados fiáveis.
A instalação deste sistema de monitorização deverá ser efetuada de forma gradual nas frotas de
pesca portuguesas, pelo que o projeto em apreço propõe que a obrigatoriedade de instalação seja
restrita às embarcações dedicadas à pesca de espécies como o atum e o espadarte, onde existem
mais problemas de capturas acidentais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a instalação de sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (MER) em
embarcações de pesca comercial.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Monitorização Eletrónica Remota (MER) - o sistema conhecido internacionalmente como
“Electronic Monitoring” que consiste na instalação de vários sensores de atividade e
câmaras de vídeo posicionadas em embarcações para registrar remotamente atividades de
pesca e capturas.
b) Circuito Fechado de Televisão (CFTV) – o sistema de gravação, acesso e armazenamento de
imagens em tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e
reprodução imediatos e de armazenamento;
Artigo 3.º
Instalação de Sistemas de Monitorização Eletrónica Remota (MER)
1 - É obrigatória a instalação sistemas de MER em todas as embarcações de pesca que exerçam
atividade comercial na costa portuguesa, designadamente na pesca de espécies como o atum e o
espadarte.
2 - Os sensores de movimento e as câmaras de vídeo devem ser colocadas em zonas que permitam
observar os animais capturados pela pesca, o seu manuseamento e descarte.
3 - As embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da
presente lei, para proceder à implementação do disposto nos números anteriores.
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Artigo 4.º
Autorização de Instalação de Câmaras Fixas
1- A instalação de sensores e câmaras de vídeo, nos termos da presente lei, está sujeita a
regulamentação do membro do Governo que tutela a atividade da pesca.
2- A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que
se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras
referentes à proteção de dados.
Artigo 5.º
Captação e Gravação de Imagem
1- A captação e gravação de imagem, por via de sistemas de monitorização eletrónica, deve ocorrer
todos os dias, sempre que as embarcações se encontrem a realizar a sua atividade.
2- Os sistemas de MER devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua
gravação.
3- As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.
4- As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos Operadores, pelo SIFICAP -
Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades de Pesca e pela DGRM - Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo dos poderes atribuídos às demais
autoridades policiais e judiciárias, a quem deve ser garantido o acesso às imagens e a apreensão das
mesmas nos termos legalmente estabelecidos.
5 - Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o
efeito, nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem
conscientes do uso limitado que as imagens captadas podem ter.
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6 - As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores, desde que
salvaguardada a proteção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Dever de comunicação
Em caso de identificação de situações de violação das regras e da legislação que protege a fauna
marinha, os Operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora
competente, sendo a infração sancionada nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 7.º
Sinalética
Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vídeo, a informação de que o local se
encontra sob vigilância de um sistema MER, devendo todos os trabalhadores ser expressamente
informados da utilização de tal sistema e dos objetivos da sua utilização.
Artigo 9º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e à Marinha assegurar a
fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Artigo 10º
Acompanhamento e avaliação
1. Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a realização
e apresentação de um relatório anual de avaliação do sistema de monitorização, com vista a
apreciar a execução do presente projeto de lei.
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2. O relatório anual deve ser publicado e enviado à Assembleia da República até ao final do
primeiro trimestre de cada ano civil subsequente ao ano a que respeita.
Artigo 11.º
Sanções
As infrações ao disposto na presente lei, designadamente ao disposto nos artigos 3.º a 8.º,
constituem contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o
máximo de (euro) 50.000.
Artigo 12.º
Penas Acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas,
simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na
prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título
público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos;
d) Privação do direito de exercer a atividade de pesca;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 13.º
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Tramitação Processual
1 - Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a instrução dos
processos de contraordenação.
2 - Compete ao/à Diretor/a-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a decisão de
aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 14.º
Afetação do Produto das Coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 40% para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;
c) 50% para o Estado.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 8 de junho de 2021
As Deputadas e o Deputado,
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
Nelson Silva
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Publicação — DAR II série A — 08/06/2021
Terça-feira, 8 de junho de 2021 II Série-A — Número 148
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 863 a 865/XIV/2.ª):
N.º 863/XIV/2.ª (PS) — Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela terceira vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. N.º 864/XIV/2.ª (PAN) — Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca. N.º 865/XIV/2.ª (PAN) — Pela proteção do tubarão-mako-anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus). Projetos de Resolução (n.os 1300 e 1330 a 1333/XIV/2.ª):
N.º 1300/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1330/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda requalificação da escola secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão. N.º 1331/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a atualização e implementação do Plano Estratégico Nacional para a Telessaúde. N.º 1332/XIV/2.ª (PAN) — Interdição do uso de chumbo na pesca.
N.º 1333/XIV/2.ª (PAN) — Substituição de redes de tanques de aquacultura para proteção das aves. Propostas de Resolução (n.os 21 a 23/XIV/2.ª):
N.º 21/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Helénica sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 12 de outubro de 2020): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 22/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Europeia de Direito Público para o Estabelecimento de um Escritório Regional em Portugal, assinado em Atenas, em 16 de outubro de 2020): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 23/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 18 de dezembro de 2020, que revê o Acordo referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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Publicação — DAR II série A — 3-8 — 11/06/2021
11 DE JUNHO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 864/XIV/2.ª (1)
[MONITORIZAÇÃO ELETRÓNICA REMOTA (MER) DOS BARCOS DE PESCA]
Exposição de motivos
As Nações Unidas, no relatório da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços
Ecossistémicos, alertam para o facto de que a pesca comercial tem sido a maior causa da perda de
biodiversidade marinha nos últimos 50 anos. O mesmo organismo sublinha os impactos da pesca em espécies
sem interesse comercial ou proibidas, as quais são acidentalmente ou ilegalmente capturadas pelos barcos de
pesca.
Segundo a WWF, todos os anos são ainda apanhadas nas redes de pesca, pelo menos, 720 000 aves
marinhas e 345 000 focas e leões marinhos, além de mais de 250 000 tartarugas e 300 000 cetáceos, em que
se incluem os golfinhos.
A pesca excessiva e a captura indevida de espécies protegidas pelas frotas de pesca são um problema sério,
cuja fiscalização é praticamente impossível de assegurar de uma forma eficaz, comprometendo, como tal, a
conservação de espécies emblemáticas e importantes para a nossa biodiversidade como golfinhos, tubarões,
raias e outros, mas é também encarada como uma séria ameaça ao próprio setor da pesca.
Em Portugal, num estudo publicado pela WWF Portugal e pela Fundação Oceano Azul, a propósito do
problema da captura de tubarões e raias, considerados os «guardiões dos oceanos», refere que existe uma
dificuldade dos cientistas em conseguir perceber quais são as artes de pesca envolvidas na captura de tubarões
e raias, devido à natureza artesanal e polivalente das pescarias portuguesas1.
Há décadas que as tecnologias de videovigilância têm sido usadas em todo o mundo em embarcações de
pesca comercial, como é o caso da Austrália, Canadá, Inglaterra, Dinamarca ou Alasca, fornecendo informação
preciosa para melhorar a sustentabilidade da atividade e demonstrando que os relatórios atualmente utilizados
pelas frotas de pesca não traduzem minimamente a realidade, além das dificuldades em realizar uma
monitorização credível quando se estima que existam apenas 2500 observadores em todo o mundo.
Nos Estados Unidos, por exemplo, além do recurso a observadores a bordo dos navios, já existem
atualmente cerca de 600 barcos comerciais de pesca equipados com sistemas de videovigilância. Na região da
Nova Inglaterra, o conselho de gestão da pesca aprovou uma emenda, em setembro de 2020, para a utilização
de sistemas de videovigilância nos barcos para monitorizar a captura de espécies durante a atividade piscatória2.
As autoridades norte-americanas consideram que este mecanismo de fiscalização é fundamental para uma
compreensão clara de quando, onde e como os pescadores operam, monitorizando tudo o que é capturado para
garantir a sustentabilidade da pesca, os milhões de empregos que dela dependem e os biliões de dólares
gerados em torno da atividade. A tecnologia tem despertado grande interesse no país e poderá ser usada no
futuro em conjunto com tecnologias de inteligência artificial.
Também a Nova Zelândia está já a investir na monitorização eletrónica das suas frotas de pesca, tendo
inicialmente equipado cerca de 20 navios com este sistema, com o objetivo de garantir a proteção do golfinho
de Maui, uma espécie em risco de extinção3. Mais recentemente, o Governo neozelandês decidiu estender, a
partir de 1 de outubro de 2021, a obrigação de utilização de câmaras de vídeo a toda a pesca comercial naquele
país, num investimento estimado de 23 milhões de euros que vai equipar cerca de 345 embarcações de pesca.
Na Austrália, o sistema de monitorização eletrónica da pesca comercial é utilizado desde 2015 e tem-se
revelado um exemplo para outros países. Um estudo4 publicado em março de 2019 na revista científica Marine
Policy, levado a cabo pelo Governo australiano, revela que este sistema leva a uma maior precisão nos dados
do diário de bordo, além de uma melhor gestão e uma pesca mais saudável e sustentável. Ainda de acordo com
o estudo, desde que o sistema de videovigilância entrou em funcionamento, a quantidade de peixe descartado
pelos pescadores e as interações com espécies ameaçadas e em perigo de extinção aumentou
significativamente, o que prova que os relatórios anteriormente apresentados eram muito pouco precisos e
1 https://wwfeu.awsassets.panda.org/downloads/relatorio__tubaroes_e_raias_guardioes_do_oceano_em_crise.pdf. 2 https://www.nationalfisherman.com/northeast/new-england-council-approves-100-percent-observer-coverage-with-federal-funding. 3 https://www.mpi.govt.nz/fishing-aquaculture/commercial-fishing/fisheries-change-programme/on-board-cameras-for-commercial-fishing-ve ssels/the-roll-out-of-on-board-cameras-on-1-november-2019/. 4 https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0308597X18307218.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 11-25 — 28/09/2021
28 DE SETEMBRO DE 2021
demonstramos a sua menor importância social e económica quando comparada com outros tipos de pesca, e
como os subsídios de que beneficia são desproporcionados face ao valor que gera para a economia. Propomos
várias medidas transitórias para acelerar a transição das pescas atuais com arrasto de fundo para outras artes
de pesca mais sustentáveis em Portugal, e apresentamos recomendações sobre o planeamento.
———
PROJETO DE LEI N.º 864/XIV/2.ª
[MONITORIZAÇÃO ELETRÓNICA REMOTA (MER) DOS BARCOS DE PESCA]
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN) «Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca» deu
entrada a 8 de junho de 2021, foi admitido e substituído pelo autor e, por despacho de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, baixou, para a discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura
e Mar, a 11 de junho de 2021, tendo sido anunciado na reunião plenária de 16 de junho.
Na reunião ordinária n.º 85 da Comissão de Agricultura e Mar, a 23 de junho, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado João
Castro.
O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª foi subscrito por três Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputadas, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Com base na nota técnica anexa, destacam-se os seguintes aspetos:
– A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
genericamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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Discussão generalidade — DAR I série — 23-32 — 02/10/2021
2 DE OUTUBRO DE 2021
Portanto, enquanto esta empresa espera que um hospital público pague os seus calotes (porque paga em
atraso),…
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Quase um ano!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … tem de continuar a pagar os seus impostos e tem também de continuar, por exemplo, a entregar as retenções na fonte do IRS dos seus trabalhadores.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exatamente!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Se não o fizer, paga multa! Nalguns casos incorre em responsabilidade criminal!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Criminal!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Enquanto isso, os senhores dizem: «Para o Estado não faz mal!». «Ah, isto são coisas tecnicamente diferentes!» dizem o PCP e o Bloco.
Portanto, a empresa tem a obrigação, o Estado tem sempre tempo, e todos consideram que não faz mal,
que nós um dia havemos de resolver isso!…
Só espero, Sr.as e Srs. Deputados, que todas estas pequenas e médias empresas ainda estejam aqui para
ver quando os Srs. Deputados tiverem tempo para resolver isso, porque, infelizmente, algumas poderão não
sobreviver por terem de pagar impostos ao Estado enquanto o Estado não lhes paga os calotes. Isto, sim, é
que é completamente inaceitável!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos assim ao fim deste debate. Relembro os Srs. Deputados que, na sala do Senado, estão a decorrer eleições para o Tribunal
Constitucional, Conselho Superior de Informações, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação
Pública.
Posto isto, vamos, então, passar ao quarto ponto da nossa agenda, que que consiste na apreciação
conjunta dos Projetos de Lei n.os 865/XIV/2.ª (PAN) — Pela proteção do tubarão-mako/anequim (Isurus
oxyrinchus e Isurus paucus) e 864/XIV/2.ª (PAN) — Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de
pesca (generalidade), dos Projetos de Resolução n.os 1332/XIV/2.ª (PAN) — Interdição do uso de chumbo na
pesca e 1389/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português o reconhecimento e atribuição de um
estatuto profissional ao Observador Marítimo de Pescas, do Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues) — Determina o fim da pesca de arrasto de fundo, com vista à proteção dos
ecossistemas marinhos (generalidade) e dos Projetos de Resolução n.os 27/XIV/1.ª (PCP) — Estabilização
temporal do subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, 95/XIV/1.ª (PCP) —
Programa em defesa da pesca do cerco e dos seus profissionais e 1239/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de minimização dos impactos da
pesca.
Tem a palavra, para abrir o debate, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se perguntarmos nesta Casa quem defende a preservação dos oceanos, provavelmente todas e todos vão responder que o defendem.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, peço desculpa por interromper. Peço aos Srs. Deputados que estão de pé o favor de se sentarem, os Srs. Deputados que estão a andar o
favor de saírem ou de se sentarem — parar não basta.
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 02/10/2021
2 DE OUTUBRO DE 2021
entre a comunidade piscatória, a comunidade científica e as entidades públicas com competências em matéria
de gestão dos recursos marinhos.
A iniciativa em apreço apresenta também fortes limitações no seu âmbito. Propõe a interdição da captura,
manutenção a bordo, descarga e comercialização de apenas duas espécies de tubarão. É certo que as duas
espécies visadas se encontram ameaçadas de extinção e, por isso, merecem atenção redobrada e a aplicação
de medidas para a recuperação das suas populações. No entanto, existem mais de 300 espécies de
elasmobrânquios (tubarões, raias e quimeras) com estatuto de conservação desfavorável, vítimas de capturas
acidentais, muitas das quais presentes nas águas portuguesas. Estimativas recentes apontam para a
existência de 117 espécies de tubarões, raias e quimeras no mar português, 43% das quais ameaçadas de
extinção. Neste sentido, a legislação e a gestão das pescas devem estar articuladas para garantir a proteção e
recuperação de todas as espécies ameaçadas de elasmobrânquios.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
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Relativa ao Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª:
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende uma gestão mais informada dos recursos pesqueiros
do País, o que implica aprofundar o conhecimento científico desses recursos e dos ecossistemas marinhos,
melhorar a monitorização da frota portuguesa e garantir a fiscalização adequada da atividade piscatória.
O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN e votado na generalidade, propõe a
obrigatoriedade da instalação de sistemas de monitorização eletrónica remota (MER) «em todas as
embarcações de pesca que exerçam atividade comercial na costa portuguesa». Segundo os/as proponentes, a
MER «consiste na instalação de vários sensores de atividade e câmaras de vídeo posicionadas em
embarcações para registrar remotamente atividades de pesca e capturas».
A iniciativa em apreço propõe, assim, a instalação de câmaras de vídeo em todas as embarcações da frota
de pesca portuguesa. Como tal, a iniciativa demonstra desconhecimento da realidade do País e
insensibilidade social, justificando o voto contra do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
O projeto de lei apresentado pelo PAN ignora que cerca de 80% da frota de pesca portuguesa é constituída
por embarcações da pequena pesca, essencialmente artesanais, com comprimento fora-a-fora inferior a 12 m,
o que tornaria impraticável e injustificável a instalação de sistemas de videovigilância. Além disso, imputa os
custos da instalação desses sistemas aos profissionais da pesca, o que agravaria ainda mais a já frágil
situação económica de muitos destes profissionais.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a monitorização da pesca no País deve ser
melhorada, incluindo a que diz respeito à pequena pesca. Para isso, podem ser utilizados sistemas de
monitorização em tempo real, que recorrem a GPS, e que permitem conhecer em termos espaciais e
temporais o esforço de pesca, as artes de pesca utilizadas, entre outros parâmetros, sem custos significativos
para os profissionais da pesca e que garantem a proteção da informação recolhida. Estes sistemas que são já
utilizados num número limitado de embarcações envolvidas na captura de bivalves devem ser alargados a
grande parte da frota da pequena pesca. A pesca industrial, de grande escala, mas minoritária no País, requer
sistemas de monitorização que recorrem a tecnologia mais complexa e diversificada.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
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Relativa ao Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª:
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