Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/06/2021
Votacao
26/11/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série B — 239-242
4 DE JUNHO DE 2021 239 ANEXO XIX [a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º] Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV (alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020) ——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO – PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS (Texto inicial) Foi publicado em 7 de maio de 2021 o Decreto-Lei n.º 30/2021, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais. Neste diploma o Governo refere, no respetivo preâmbulo, que «o presente decreto-lei vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos, integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução do interesse público». Neste contexto, o Governo refere ainda que, no âmbito da defesa do interesse público em causa, «são adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais», a saber: • primeiro eixo – «cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado»; • segundo eixo – «reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios»; • terceiro eixo – «a repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações». No entanto, o modelo defendido pelo Governo de concessão de direitos a particulares no que se refere às atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, levanta questões de fundo que estão muito longe de assegurar a efetiva defesa do interesse público nesta matéria. Seja relativamente à revelação – avaliação prévia, prospeção e pesquisa e exploração experimental – seja relativamente ao aproveitamento/exploração dos recursos, o Estado, à semelhança do que aconteceu por diversas vezes no passado, embora com abrangências e intensidades diferentes, deverá voltar a ter, na perspetiva da real salvaguarda do interesse nacional, uma intervenção profunda no setor extrativo, particularmente na sua componente mineira, designadamente enquanto importante ator económico público, a par, naturalmente, das suas funções enquanto Administração. E esta orientação é tanto mais importante quanto a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, constitui um mecanismo privilegiado, para entrega das riquezas mineiras nacionais ao grande capital estrangeiro, com vista a alimentar as suas poderosas indústrias. E nesta matéria, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, relativo aos procedimentos concursais da iniciativa do Governo, encontra-se completamente alinhado com a perspetiva atrás referida, constituindo uma espécie de leilão das riquezas geológicas nacionais. No passado, o Estado interveio enquanto agente económico na área mineira, desde logo através da capacidade da sua administração nos processos de revelação, bem como na esfera da exploração, indo em contraciclo à lógica vinda do Século XIX, em que eram capitais estrangeiros que dominavam as principais
Baixa comissão especialidade — DAR II série B — 13-188
27 DE NOVEMBRO DE 2021 13 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/XIV/2.ª (DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS) APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIV/2.ª (DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO – PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS) APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/XIV/2.ª (DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS DEPÓSITOS MINERAIS) Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo guião de votações, e texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território Relatório da discussão e votação na especialidade 1 – A Apreciação Parlamentar n.º 48/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 7 de maio de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE. 2 – A Apreciação Parlamentar n.º 49/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 4 de junho de 2021, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PEV. 3 – A Apreciação Parlamentar n.º 50/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República, em 4 de junho de 2021, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD. 4 – As apreciações parlamentares em causa incidem sobre o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais. 5 – Na sessão plenária de 18 de novembro de 2021, foram objeto de discussão conjunta. 6 – Deram entrada propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE, do Grupo Parlamentar do PAN, do Grupo Parlamentar do PSD, do Grupo Parlamentar do PEV e do Grupo Parlamentar do PCP que baixaram à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, para efeitos do n.º 1 do artigo 195.º RAR. 7 – Na reunião de 24 de novembro de 2021 da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PS a realização de audições/consulta escrita a uma série de entidades. Submetido a votação, o requerimento oral do Grupo Parlamentar do PS foi rejeitado na 2.ª votação após empate com os votos contra do PSD, do BE, do PCP, do PEV e do PAN2, e votos a favor do PS e do CDS-PP. 8 – Na segunda parte da reunião, o Grupo Parlamentar do PS pediu o adiamento potestativo da votação das propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, para apresentação de propostas, tendo sido concedido um prazo de 24 horas para esse efeito. Em tempo, foram apresentadas propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS. 9 – Na reunião de 25 de novembro de 2021 da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, teve lugar a votação das propostas de alteração e a aprovação do texto final. 10 – O resultado das votações na especialidade encontra-se expresso no quadro anexo. 11 – Em resultado das votações, foi elaborado e aprovado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território o texto final da alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que se encontra em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º do RAR, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República. Assembleia da República, 25 de novembro de 2021. O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. 2 Os grupos parlamentares que votaram contra a realização de audições/consulta escrita justificaram o sentido de voto com os fundamentos seguintes: 1) premência da conclusão do processo de apreciação antes da dissolução do Parlamento, o que teria como consequência o impedimento, no caso concreto, do exercício do direito de a Assembleia apreciar o ato legislativo do Governo, pela impossibilidade de renovação da apreciação deste decreto-lei na próxima legislatura, dado o prazo legal de 30 dias após a publicação já ter decorrido; 2) o processo legislativo originário de que resultou o ato legislativo em apreciação foi objeto de consulta a essas mesmas entidades; 3) suscitar a audição ou consulta escrita em tão curto espaço de tempo (24 horas) impediria a possibilidade de pronúncia efetiva dessas mesmas entidades.
Votação final global — DAR I série — 49-49
27 DE NOVEMBRO DE 2021 49 contra do IL e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Temos, para votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, relativo às Apreciações Parlamentares n.os 48/XIV/2.ª (BE), 49/XIV/2.ª (PCP e PEV) e 50/XIV/2.ª (PSD) — Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH. O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, queria anunciar que o Grupo Parlamentar «Os Verdes» fará uma declaração de voto oral, através da Sr.ª Deputada Mariana Silva. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — É para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP entregará uma declaração de voto escrita, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PAN pretende fazer uma declaração de voto oral. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. O Sr. Deputado Telmo Correia pediu a palavra para que efeito? O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, para informar que apresentaremos uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Adão Silva (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto por escrito.
Documento integral
1 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/XIV/2.ª Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais (Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 07 de maio de 2021) Exposição de Motivos Foi publicado em 7 de maio de 2021 o Decreto-Lei n.º 30/2021, que “procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.” Neste diploma o Governo refere, no respetivo preâmbulo, que “o presente decreto -lei vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos, integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução do interesse público”. Neste contexto, o Governo refere ainda que, no âmbito da defesa do interesse público em causa, “são adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais”, a saber: primeiro eixo – “cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado”; 2 segundo eixo – “reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios”; terceiro eixo – “a repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações”. No entanto, o modelo defendido pelo Governo de concessão de direitos a particulares no que se refere às atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, levanta questões de fundo que estão muito longe de assegurar a efetiva defesa do interesse público nesta matéria. Seja relativamente à revelação - avaliação prévia, prospeção e pesquisa e exploração experimental - seja relativamente ao aproveitamento/exploração dos recursos, o Estado, à semelhança do que aconteceu por diversas vezes no passado, embora com abrangências e intensidades diferentes, deverá voltar a ter, na perspetiva da real salvaguarda do interesse nacional, uma intervenção profunda no setor extrativo, particularmente na sua componente mineira, designadamente enquanto importante ator económico público, a par, naturalmente, das suas funções enquanto Administração. E esta orientação é tanto mais importante quanto a Lei nº 54/2015, de 22 de junho, constitui um mecanismo privilegiado, para entrega das riquezas mineiras nacionais ao grande capital estrangeiro, com vista a alimentar as suas poderosas indústrias. E nesta matéria, o artigo 16º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, relativo aos procedimentos concursais da iniciativa do Governo, encontra-se completamente alinhado com a perspetiva atrás referida, constituindo uma espécie de leilão das riquezas geológicas nacionais. No passado, o Estado interveio enquanto agente económico na área mineira, desde logo através da capacidade da sua Administração nos processos de revelação, bem como na esfera da exploração, indo em contraciclo à lógica vinda do século XIX, em que eram capitais estrangeiros que dominavam as principais minas nacionais. 3 Na perspetiva de coordenar e potenciar uma intervenção económica direta, foi criada há já algumas décadas, a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM), EP, transformada depois em Sociedade Anónima, que detinha partes importantes das principais empresas mineiras, e que hoje constitui, face ao seu nome, um completo eufemismo, tratando-se agora de uma empresa de reparação de danos, para compor as destruições ambientais que os privados foram promovendo no país. O regresso do Estado à esfera económico-produtiva desta área, particularmente no que concerne aos estratégicos depósitos minerais (sobretudo de metais básicos, terras raras e minerais litiníferos), decorre, desde logo da importância qualitativa e quantitativa das nossas reservas/recursos e dos caminhos que a exploração integrada de tais riquezas pode abrir. Atendendo a que, quer a Lei nº 54/2015, de 22 de junho, quer em lógica sequencial, os Decretos-Lei que a regulamentam, foram completamente concebidos para a iniciativa privada, pelo menos no que respeita às substâncias mais estratégicas, quando deveria ser o Estado português a protagonizar a sua exploração, e desejavelmente a sua ulterior transformação em território nacional, criando fileiras e cachos industriais geradores de riqueza. Importa referir que analisando a perspetiva história no que concerne à revelação e exploração de depósitos minerais, é fácil observar que muitos dos que no passado “foram contemplados” com a atribuição de direitos de uso privativo para atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais, exploraram esses mesmos recursos enquanto lhes foi rentável, deixando posteriormente um rasto de desolação e de passivos ambientais associados a áreas mineiras abandonadas, que estão longe de estar resolvidos. A pesquisa no domínio da internet da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), mostra que se encontram atualmente identificadas 199 áreas mineiras abandonadas cuja recuperação ambiental ficou a cargo, por contrato de concessão publicado em 2001, ao grupo EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SGPS, e em que a 4 recuperação ambiental de 72 áreas mineiras abandonadas (das 175 identificadas inicialmente) continua por realizar, 20 apresentam constrangimentos no âmbito dessa recuperação e apenas 74 apresentam processo concluído. Esta realidade impõe que se analise com a maior precaução as possibilidades de continuar a atribuir direitos de revelação e de exploração de depósitos minerais a grandes grupos económicos, dando azo a que o país e as populações fiquem com o ónus dos passivos e dos problemas de saúde pública e ambiental. Nesta matéria o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, não vem dar a resposta necessária à salvaguarda do interesse público e das populações, deixando em aberto um conjunto de questões que é necessário tratar e rever. O articulado apresentado neste diploma não assegura a ponderação cuidada da participação pública, não promove uma efetiva auscultação das populações, nem considera as suas posições em relação a todas as fases do processo, não acautela a concertação com o poder local, nem garante a salvaguarda de valores ambientais e patrimoniais importantes, ou o exercício de outras atividades presentes na região objeto de pedido de atribuição de direitos de prospeção, pesquisa e exploração, o que poderá prejudicar a economia e as populações locais. Nestas condições, apesar de se anunciar que se pretende prosseguir no sentido do interesse público e de acautelar os bens em presença e as populações, a leitura do diploma não demonstra que tais aspetos estejam de facto assegurados, nem que a participação de entidades e público em geral tenha ponderação nas tomadas de decisão. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 07 de maio, que “Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos 5 depósitos minerais”, Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 07 de maio de 2021. Assembleia da República, 04 de junho de 2021 Os Deputados, DUARTE ALVES; JOSÉ LUIS FERREIRA; ALMA RIVERA; MARIANA SILVA; PAULA SANTOS, ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; DIANA FERREIRA; ANA MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO DIAS; BRUNO DIAS