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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 861/XIV/2.ª
CRIA UMA NORMA EXCECIONAL NA AVALIAÇÃO DOCENTE DO
ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
A pandemia da Covid-19 trouxe uma instabilidade ao nível pedagógico, laboral, social
ao Ensino Superior e às suas respetivas instituições. Uma das muitas matérias
afetadas é a avaliação dos e das docentes do ensino superior.
Em 2009, foram estabelecidos os princípios da avaliação do desempenho, periódica e
obrigatória, de todos os docentes do ensino superior através da revisão do Estatuto da
Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de
Novembro (Decreto-Lei n.º 205/2009) e da revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1
de Julho (Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto). Ficando a regulamentação da
avaliação a cargo das Instituições de Ensino Superior.
O desenho da avaliação nas suas múltiplas versões, adaptadas a cada Instituição de
Ensino Superior, não prevê situação atípicas como as vividas durante os anos letivos
afetados pela pandemia. As situações especiais e excecionais da avaliação atualmente
previstas têm principalmente um caráter individual, pelo que não se adaptam a
problemas reconhecidamente de carater genérico. Todas e todos os docentes foram
afetados pela pandemia quer no desempenho das suas funções profissionais, quer nas
suas vidas pessoais e familiares. O grau do impacto da pandemia em cada docente é
uma tarefa que dificilmente é executada com justiça.
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A realidade pressuposta nos critérios de avaliação em vigor foi profundamente
alterada. É, portanto, necessário criar um critério uniforme, menos sujeito à
multiplicidade da regulamentação feita por cada Instituição de Ensino Superior, e
mais consentâneo com o caráter geral da crise pandémica. Nesse sentido, deve ser
criada uma norma excecional que garanta que classificação a atribuir aos docentes de
ensino superior na avaliação do seu desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e
2022 não poderá ser inferior à classificação obtida pelo docente no período de
avaliação imediatamente anterior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aplicação da seguinte norma excecional relativa à avaliação
do desempenho dos docentes:
1. A classificação a atribuir aos docentes de ensino superior na avaliação do seu
desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, não poderá ser inferior à
classificação obtida pelo docente no período de avaliação imediatamente anterior.
2. O disposto no número anterior aplica-se a cada um dos anos civis indicados, quer
integrem individualmente ou em conjunto, um ou mais períodos de avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
São abrangidos pela presente lei todos os docentes do ensino superior politécnico e
universitário contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
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A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da
República.
Assembleia da República, 4 de junho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Luís Monteiro; Jorge Costa; Mariana Mortágua; Alexandra Vieira; Beatriz Dias;
Diana Santos; Fabian Figueiredo; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro;
Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 43-44 — 04/06/2021
4 DE JUNHO DE 2021
com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor
superior a 50 salários mínimos nacionais, são tributados à taxa de 100%, para efeitos de IRS.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de junho de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 861/XIV/2.ª
CRIA UMA NORMA EXCECIONAL NA AVALIAÇÃO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
A pandemia da COVID-19 trouxe uma instabilidade ao nível pedagógico, laboral, social ao ensino superior e
às suas respetivas instituições. Uma das muitas matérias afetadas é a avaliação dos e das docentes do ensino
superior.
Em 2009, foram estabelecidos os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos
os docentes do ensino superior através da revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, (Decreto-Lei n.º 205/2009) e da revisão do Estatuto da Carreira do
Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, (Decreto-
Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto). Ficando a regulamentação da avaliação a cargo das instituições de ensino
superior.
O desenho da avaliação nas suas múltiplas versões, adaptadas a cada instituição de ensino superior, não
prevê situação atípicas como as vividas durante os anos letivos afetados pela pandemia. As situações especiais
e excecionais da avaliação atualmente previstas têm principalmente um caráter individual, pelo que não se
adaptam a problemas reconhecidamente de carater genérico. Todas e todos os docentes foram afetados pela
pandemia quer no desempenho das suas funções profissionais, quer nas suas vidas pessoais e familiares. O
grau do impacto da pandemia em cada docente é uma tarefa que dificilmente é executada com justiça.
A realidade pressuposta nos critérios de avaliação em vigor foi profundamente alterada. É, portanto,
necessário criar um critério uniforme, menos sujeito à multiplicidade da regulamentação feita por cada instituição
de ensino superior, e mais consentâneo com o caráter geral da crise pandémica. Nesse sentido, deve ser criada
uma norma excecional que garanta que classificação a atribuir aos docentes de ensino superior na avaliação do
seu desempenho relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022 não poderá ser inferior à classificação obtida pelo
docente no período de avaliação imediatamente anterior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aplicação da seguinte norma excecional relativa à avaliação do desempenho dos
docentes:
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Publicação — DAR II série A — 3-17 — 08/07/2021
8 DE JULHO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 861/XIV/2.ª
(CRIA UMA NORMA EXCECIONAL NA AVALIAÇÃO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da
Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 861/XIV/2.ª – Cria uma norma excecional na
avaliação docente do ensino superior público.
A iniciativa deu entrada a 4 de junho de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
O Projeto de Lei n.º 861/XIV/2.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final, propondo a formulação «Norma excecional de avaliação dos docentes do ensino superior público
nos anos de 2020, 2021 e 2022».
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.
Alerta-se, todavia, na nota técnica, para o facto de que «a iniciativa prevê, no seu artigo 1.º, que a
classificação a atribuir aos docentes do ensino superior na avaliação do seu desempenho relativa aos anos de
2020, 2021 e 2022, não poderá ser inferior à classificação obtida no período de avaliação imediatamente
anterior». Esta medida, em caso de aprovação, parece poder traduzir-se num aumento das despesas do Estado.
Assim, e uma vez que se prevê a entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação, mostra-se necessário
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver páginas 6 e seguintes da nota técnica anexada.
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