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Projecto de Lei n.º 858/XIV/2.ª Procede à alteração do prazo de prescrição dos crimes sexuais contra menores Exposição de motivos O nosso Código Penal, no seu artigo 118.º, prevê os prazos de prescrição para os vários crimes. Em particular os crimes sexuais contra menores não prescrevem antes destes perfazerem 23 anos, ou seja, têm um prazo prescricional de 5 anos. Acontece que, os crimes sexuais contra menores têm particularidades que não se coadunam com um prazo tão curto, nomeadamente, não respeitam o tempo que a vítima necessita para tomar consciência do que lhe aconteceu e ganhar a força necessária para o denunciar. Portanto, o que acontece é que já na idade adulta, quando as vítimas se sentem finalmente preparadas para denunciar, essa possibilidade é-lhes vedada devido à circunstância do prazo previsto no art. 118.º já ter sido ultrapassado, resultando na impunidade do agressor. Impunidade essa que lhe permite continuar a sua actividade criminosa, ou seja, continuar a abusar sexualmente de crianças. Sabemos que muitas das vítimas só conseguem falar das suas experiências quando atingem uma certa maturidade, pelo que muitas das vezes só procuram apoio ou tentam denunciar depois dos 30 ou 40 anos de idade. Assim, quando em idade adulta, as vítimas tentam denunciar são confrontadas com um sistema que não permite actuar e que gera um sentimento de injustiça. Muitas das vítimas abusadas na infância quando denunciam, fazem-no, não por si, mas para parar o abusador de continuar a abusar de outras crianças. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o abuso sexual de menores é uma forma de violência particular, cuja dinâmica difere do abuso sexual de adultos e, por essa razão, deve ter um tratamento específico. Algumas das características enunciadas pela OMS são o facto de o autor do crime ser geralmente um cuidador conhecido e confiável (entre 70% a 85% dos casos o abusador mantinha uma relação próxima e de confiança com a criança); o abuso sexual de crianças geralmente ocorre ao longo de muitas semanas ou mesmo anos; na maioria dos casos, as crianças não revelam o abuso imediatamente após o evento, devido ao receio que têm do agressor, etc. Por essa razão identificam a “síndrome de acomodação de abuso sexual de crianças”, que foi invocada por uma série de investigadores para explicar por que razão a denúncia por parte das crianças é frequentemente acaba por ocorrer muito depois do abuso ter acontecido. Segundo Summit, o padrão típico de eventos é o seguinte: a criança é forçada a manter o abuso sexual em segredo, sentindo-se inicialmente sente presa e desamparada. Esses sentimentos aliados ao medo da criança de que ninguém acredite na partilha do abuso levam a um comportamento acomodativo que justifica que essa partilha, na maior parte dos casos, venha a ocorrer na vida adulta. Durante todo este processo, é comum que os abusadores se aproximem e manipulem a criança, enquanto conquistam a confiança dos adultos cuidadores, para que não sejam vistos como uma pessoa perigosa. Esta dinâmica vai sendo desenvolvida ao poucos e envolvem a criança numa situação que não compreende, mas que transfere a ideia de que até pode ter um papel ativo, o que vai gerar sentimentos de vergonha e auto-culpabilização, instrumentais para garantir o seu silêncio, juntamente com o uso de segredos por parte do abusador. Muitas vezes o abusador procede ao isolamento da criança para garantir momentos a sós e, poder assim, dessensibilizá-la ao toque e investir na sexualização progressiva da relação. Toda esta dinâmica pressupõe o silenciamento da criança que pode durar décadas. As estatísticas relativas ao abuso de menores são preocupantes. Uma em cada cinco crianças é vítima de violência sexual e, conforme vimos, a maioria destas crianças não partilha a sua história de abuso. Estes dados indicam-nos que no contexto escolar uma turma com 25 crianças terá cerca de 5 que foram vitimadas, e que uma escola com 10 turmas pode chegar a um total de 50 crianças que, durante a sua infância, serão vítimas de alguma forma de violência sexual. Uma revisão sistemática avaliou 38 relatórios relativos a 96 países e concluiu que, no último ano, mil milhões de crianças, com idades compreendidas entre os 2 e os 18 anos, sofreu alguma forma de violência, nomeadamente violência sexual. As crianças que são abusadas sexualmente durante a sua infância passam por uma experiência traumática, cujos efeitos as acompanharão por anos, arrastando-se até à idade adulta. As crianças vítimas de abuso sexual podem sofrer consequências imediatas como gravidez precoce, hematomas ou feridas na zona genital e/ou anal, corrimento vaginal ou anal, infecções sexualmente transmissíveis e até mesmo morte. Também é comum que as crianças experienciem choque, medo, ansiedade, sentimentos de culpa, vergonha e confusão, isolamento, dissociação, depressão, desvinculação e sintomas de perturbação de stress pós-traumático. É importante destacar que o impacto na vida das crianças pode ainda manifestar-se na diminuição acentuada da sua auto-estima e auto-desvalorização, assertividade reduzida e até na regressão de alguns comportamentos como enurese noturna, desinvestimento e baixo rendimento escolar, como vulnerabilidade para futuros abusos e comportamentos auto-lesivos. Devido à natureza potencialmente traumática é comum que o impacto afecte o desenvolvimento das crianças e influencie as suas vidas adultas, nomeadamente através do desenvolvimento de Perturbação de Stress Pós Traumático (PSPT); embora seja expectável que durante a sua infância e adolescência experienciem efeitos da PSPT. É comum as vítimas apresentarem sintomas como hipervigilância, ansiedade, dificuldades em relacionar-se com o outro, crenças negativas sobre o próprio, dificuldade em dormir, memórias recorrentes e indesejadas do abuso, pensamentos ruminantes, exposição a desencadeadores que relembram o abuso, entre outros. A nível de impacto nas suas vidas, em 1995 investigadores estudaram PSPT em combatentes de guerra e em vítimas de violência sexual. A conclusão foi que as consequências eram igualmente nocivas para ambos e a única diferença residia nos ativadores. Enquanto nos combatentes os sons altos, como fogo de artifício ou helicópteros, desencadeavam memórias e flashbacks, nas vítimas de abuso sexual na infância podia ser um toque ou cheiro. Apesar destas evidências, se compararmos os prazos de prescrição de Portugal com outros países, percebemos que a solução do nosso ordenamento jurídico fica aquém da que existe noutros países europeus e fora da Europa. Vejamos alguns exemplos. No Reino Unido, Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália não existe sequer limite para denunciar os crimes sexuais contra menores. Qualquer pessoa adulta, vitimada na infância, pode denunciar quando se sentir preparada para fazê-lo. Nos Países Baixos não há prescrição para crimes cuja pena seja igual ou superior a 8 anos, o que inclui violação, abuso sexual de menores e “assalto indecente”, salvo se o abusador tiver entre 12 e 16 anos, caso em que o prazo para denunciar é de 20 anos. Na Alemanha o prazo de prescrição para este tipo de crimes é de 20 anos após a vítima atingir os 30 anos de idade, ou seja, as vítimas têm até aos 50 anos para denunciar. Em França o prazo prescricional é de 30 anos após a maioridade, ou seja, até as vítimas atingirem os 48 anos de idade. Recentemente foi noticiado que Espanha também fez alterações neste âmbito, passando prazo prescricional a contar aos 35 anos, em vez de ser aos 18. Segundo o preâmbulo do Proyecto de Ley Orgánica de protección integral a la infancia y la adolescencia frente a la violencia, aprovado em 19 de Maio de 2021 pelo Senado, “Se extiende el tiempo de prescripción de los delitos más graves cometidos contra las personas menores de edad, modificando el día de comienzo de cómputo del plazo: el plazo de prescripción se contará a partir de que la víctima haya cumplido los treinta y cinco años de edad. Con ello se evita la existencia de espacios de impunidad en delitos que estadísticamente se han probado de lenta asimilación en las víctimas en el plano psicológico y, muchas veces, de tardía detección.” De facto não se compreende uma diferença tão acentuada entre o nosso ordenamento jurídico e outros, bem como não se compreende um prazo prescricional tão curto para crimes com características tão particulares. Segundo Figueiredo Dias, "A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância, é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção. (...) Por outro lado, e com maior importância às exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança.” Percebemos e até concordamos com o referido, no entanto, não se podem tratar situações diferentes de forma igual, sob pena de se verificarem tremendas injustiças. O crime de abuso sexual de crianças tem particularidades específicas, conforme já mencionámos, que justificam um regime diferenciado. Acresce que este é um crime em que a reincidência é comum, ou seja, pode-se repetir com diferentes vítimas e, portanto, a importância não decresce com o decorrer do tempo, nem tão pouco a necessidade de prevenção. Num estudo realizado com abusadores condenados, (sem risco de poderem contribuir para o aumento da própria pena), revelaram que o número real de abusos era vastamente superior aos crimes pelos quais haviam sido condenados. Em média, os abusadores tinham abusado entre 1 a 40 crianças, com uma média de 7 crianças por abusador. Noutro estudo, com 191 abusadores de crianças, 42% tinham sido condenados novamente por crimes sexuais. A maior taxa de reincidência era de 77% para os que haviam sido condenados anteriormente e que identificavam crianças fora do seu núcleo familiar. Assim, consideramos mais consentâneo com o sentimento geral da população e com o princípio da prevenção, aumentar o prazo prescricional deste tipo de crimes, na medida em que o prazo actual já demonstrou não ser o adequado à natureza destes crimes. Acresce que de acordo com o artigo 34.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os Estados-Membros comprometem-se a proteger as crianças contra todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual. E essa protecção terá necessariamente que passar pela punição dos infractores. Ora se as vítimas não conseguirem denunciar o crime, o agressor sentir-se-á sempre impune e, consequentemente, continuará a actividade criminosa. Segundo a DIRECTIVA 2011/92/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, “O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adoptam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.” Ora o superior interesse de todas as crianças impõe que se tomem todas as medidas para impedir a prática desta crime, inclusive, que os prazos prescricionais sejam mais consentâneos com as características particulares do crime em causa. De que vale criminalizar determinada conduta se a grande maioria das vezes, quando a vítima finalmente se sente preparada para denunciar, o crime o já prescreveu? A referida Directiva, determina ainda que “a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo penal deverão ser facilitadas, tendo em conta não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos sexuais, mas também o anonimato dos autores dos crimes no ciberespaço. Para que a investigação e a acção penal relativas aos crimes referidos na presente directiva possam ser bem sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio, de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da acção penal deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional.” Acontece que a nossa legislação, no que diz respeito a esta matéria, e quando comparada com os restantes países já mencionados, é claramente insuficiente. Como se justifica, por exemplo, em Portugal um prazo prescricional de 5 anos e em Espanha de 50 anos ou noutros casos nem sequer prescrever? Ademais, o art. 3.º do mesmo diploma impõe aos Estados uma obrigação tomarem as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais como o abuso sexual de menores são punidos. Ora se no caso português há investigações judiciais que não podem ser feitas por a denúncia ser feita após a prescrição crime então o Estado Portguês não está a cumprir aquele preceito. Pelo que propomos que seja alterado o prazo prescricional para 15 anos, desta forma equiparando o prazo prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina a todos os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos. No entanto, atentas as particularidades destes tipos de crimes, propõe-se, à semelhança do que foi aprovado recentemente em Espanha, que o prazo prescricional apenas se inicie a partir dos 35 anos que é quando normalmente estas vítimas estão disponíveis para denunciar este tipo de casos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente Lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 23 de Setembro, e posteriores alterações. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março É alterado o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de Agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de Março, Lei n.º 44/2018, de 9 de Agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto, o qual passa ter a seguinte redacção: «Artigo 118.º [...] 1 - [...]: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, e ainda os previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, a contagem do prazo de prescrição apenas se inicia quando a vítima perfizer 35 anos. » Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2021. A Deputada, Cristina Rodrigues
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 31 de maio de 2021 A assessora parlamentar, Maria Nunes de Carvalho Forma da iniciativa: N.º da iniciativa/LEG/sessão: | 858/XIV/2.ª Proponente/s: | Deputada Não Inscrita Cristina Rodrigues (NiCR) Título: | Procede à alteração do prazo de prescrição dos crimes sexuais contra menores A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? | . O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | . Observações: | Observações: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.