Projeto de Lei n.º 855/XIV/2.ª
Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima
Exposição de motivos
Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 236.º, da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n), da CRP).
Assim, a Câmara Municipal de Ponte de Lima remeteu ao Grupo Parlamentar do CDS-PP os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.
Os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2019, a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24/06/2016 e ainda com trabalho de campo com recurso a sistema GPS.
A exatidão posicional planimétrica das coordenadas apresentadas possui um erro médio quadrático igual ou inferior 1,5 metros (90% dos pontos com desvio menos do que 2,3 metros).
Nos termos da memória descritiva, delimitação é definida por uma linha que marca o limite das freguesias Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, onde as juntas de freguesia consideram que devem ser feitos ajustes à CAOP2019, para ir de encontro ao que consideram ser o limite efetivo.
A delimitação inicia-se a norte, no ponto PN01 definido pelas Coordenadas M: -37118,80 | P: 243882,86, situado sobre a linha da CAOP2019, localizado num caminho florestal, passando a fazer a delimitação entre a freguesia de Cunha (norte), concelho de Paredes de Coura e as freguesias de Labruja (sudoeste), Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte (sudeste), concelho de Ponte de Lima.
Desde do Ponto PN01, a linha segue pelo eixo do caminho florestal (sentido norte – sul), passando pelos pontos PN02 (M: -37119,47 | P: 243878,03), PN03 (M: -37123,18 | P: 243847,39), PN04 (M: -37126,01 | P: 243832,17), PN05 (M: -37129,94 | P: 243815,37), PN06 (M: -37131,94 | P: 243793,71), PN07 (M: -37133,48 | P: 243778,02), PN08 (M: -37133,26 | P: 243752,94), PN09 (M: -37130,80 | P: 243737,74), PN10 (M: -37125,38 | P: 243715,83), PN11 (M: -37117,35 | P: 243692,32), PN12 (M: -37108,52 | P: 243670,06) e PN13 (M: -37106,15 | P: 243665,02).
Desde o ponto PN13 a linha segue até ao ponto PN14, definido pelas Coordenadas M: -37106,86 | P: 243656,02, localizado na margem direita do entroncamento com um outro caminho florestal, que deriva para sudoeste, seguindo para o ponto PN15, definido pelas Coordenadas M: -37106,87 | P: 243646,36, localizado no eixo do referido caminho florestal.
Desde do Ponto PN15, a linha segue pelo eixo do caminho florestal (sentido nordeste – sudoeste), passando pelos pontos PN16 (M: -37121,23 | P: 243626,71), PN17 (M: -37138,31 | P: 243606,29), PN18 (M: -37146,63 | P: 243591,77), PN19 (M: -37151,52 | P: 243576,33), PN20 (M: -37152,48 | P: 243563,88) e PN21 (M: -37159,75 | P: 243541,99).
Desde o ponto PN21 segue em linha reta até ao ponto PN22, definido pelas Coordenadas M: -37163,64 | P: 243480,65 localizado a sul do ponto PN21, num pequeno afloramento rochoso, continuando para sul até ao Marco de Freguesia (Marco da Fonte Santa) MF01, definido pelas Coordenadas M: -37147,65| P: 243252,50, segue para sudeste, em linha reta até ao Marco de Freguesia MF02, definido pelas Coordenadas M: -36762,44| P: 242989,04, seguindo-se o Marco de Freguesia (Marco do Zangarinhal) MF03, definido pelas Coordenadas M: -36366,27| P: 242779,89.
Do Marco do Zangarinhal (MF03), a linha segue para sudoeste até ao ponto PN23, definido pelas Coordenadas M: -36392,69| P: 242719,40, na intersecção com a linha da CAOP2019 que delimita as duas freguesias mantendo-se, desde este ponto, o traçado da CAOP2019.
A cartografia que serviu de base ao PDA é a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24/06/2016.
Refira-se, finalmente, que o sistema de referência utilizado na representação cartográfica é PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).
Para a concretização deste processo, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos aqui em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas, conforme anexo 1 que se junta à presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são conforme representação cartográfica constante do Anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Palácio de São Bento, 26 de maio de 2021
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
Telmo Correia
Cecília Meireles
Pedro Morais Soares
Ana Rita Bessa
João Almeida
ANEXO
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 26/05/2021
Data: 26 de maio de 2021
O assessor parlamentar, Luis Martins
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 855//XIV/2.ª
Proponente/s: | Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do CDS-Partido Popular (CDS-PP)
Título: | «Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)?
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.