DEPUTADO ÚNICO
Assembleia da República - Palácio de S. Bento, 1249-068, Lisboa
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Projeto de Lei n.º 853 / XIV / 2.ª
RECONHECE O ESTATUTO DE VÍTIMA AOS MENORES QUE VIVAM EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU O TESTEMUNHEM
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve,
na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na
violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos
muitos esforços, tem sido particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa.
De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode
ter nas crianças que o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são
verdadeiramente devastadoras, não só para a vítima contra a qual são praticados os atos de
violência como também, em muitos casos, para as crianças, ainda em desenvolvimento e
crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e desenvolvimento destas
crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, como a comunidade
científica tem vindo a concluir. De acordo com o relatório Violência Doméstica - 2019. Relatório
anual de monitorização ., do Ministério da Administração Interna, 31% d as participações de
violência doméstica às Forças de Segurança em 2019 foram referentes a ocorrências
presenciadas por menores.
Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta
de Lei 28/XIV/1ª, a consagração expressa do cr ime de exposição de menores à violência
doméstica é exigida pela “Lei Fundamental quando determina ao Estado português a
consagração do direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente cont ra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas
demais instituições.»”, pela “Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que «os
Estados Partes tomam todas as medidas legi slativas, administrativas, sociais e educativas
adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano
ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a
violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos
representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»”, e pela
“Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que «as
crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência
na família», e prevê que os Estados parte adotem medidas legislativas ou outras necessárias
para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as
necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito
de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial
adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da
criança (artigo 26.º)”.
A Iniciativa Liberal entende que esta matéria reúne, hoje, um consenso alargado na
sociedade portuguesa. Os Projetos de Lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos
de diversas entidades, como o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos
Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Algumas destas entidades
sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se encontra criminalizada
nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a
prática judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser
pertinente. Igualmente, a Petição n.º 111/XIV/1 - Aprovação do estatuto de vítima para crianças
inseridas em contexto de violência doméstica , com 48053 subscritores, apela a que se protejam as
“crianças que vivem em contexto familiar de violência doméstica, seja entre os seus
progenitores, seja entre outros membros da família”
A ausência de consagração do crime de exposição de menor à violência doméstica
não protege adequadamente o seu desenvolvimento, ao não reconhecer o menor como
vítima autónoma, titular de direitos merecedores de proteção legal.
O presente Projeto de Lei tem, então, como objetivo, autonomizar expressamente as
crianças que testemunhem a realidade da violência doméstica enquanto vítimas de crime,
criando o tipo legal do crime de exposição de menor a violência doméstica. Igualmente,
pretende-se que os menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o
testemunhem passem a ser considerados vítimas especialmente vulneráveis, no âmbito da
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, clarificando neste diploma que estas crianças e jovens
são vítimas de violência doméstica.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da
Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece o estatuto de vítima aos menores que vivam em contexto de
violência doméstica ou o testemunhem, para tal procedendo:
a) À quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis
n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis
n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13
de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março,
31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4
de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de
fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis
n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,
pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril,
81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de
maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,
101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto,
e 58/2020, de 31 de agosto;
b) À nona alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,
alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,
129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020,
de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – (…).
a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) (…).
(…).
2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas contra menor, no
domicílio comum ou no domicílio da vítima, o agente é punido com pena de pena
de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas
no n.º 1 na sua presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é
punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 - No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da Internet
ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente
imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o
seu consentimento é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
5 – Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a
oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas,
pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas
específicos de prevenção da violência doméstica e de reforço da parentalidade.
7 – (Anterior número 5).
8 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade
do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das
responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos,
sendo correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 103º, caso em que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos
efeitos após regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo Tribunal de
Família e Menores.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 2.º
(…)
Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) (…);
b) «Vítima especialmente vulnerável»:
i) A vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou
avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da
vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio
psicológico ou nas condições da sua integração social;
ii) Os menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de maio de 2021
O Deputado
João Cotrim Figueiredo
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Publicação — DAR II série A — 14-17 — 25/05/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 140
dialeto em textos populares, provérbios, cantigas, adivinhas, expressões barranquenhas ou
«barranquenhadas» e, por fim, um dicionário simplificado do barranquenho.
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PROJETO DE LEI N.º 853/XIV/2.ª
RECONHECE O ESTATUTO DE VÍTIMA AOS MENORES QUE VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA OU O TESTEMUNHEM
Exposição de motivos
A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma
assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também
psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, tem sido particularmente
difícil de eliminar da sociedade portuguesa.
De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime pode ter nas crianças que
o testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só
para a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também, em muitos casos, para as
crianças, ainda em desenvolvimento e crescimento, que testemunham estas ações horríveis. O bem-estar e
desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela exposição a este crime, como a
comunidade científica tem vindo a concluir. De acordo com o relatório Violência Doméstica – 2019. Relatório
anual de monitorização, do Ministério da Administração Interna, 31% das participações de violência doméstica
às Forças de Segurança em 2019 foram referentes a ocorrências presenciadas por menores.
Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a
consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei
Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças 'à proteção da
sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais
instituições.'», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que 'os Estados Partes tomam
todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra
todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus
tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um
deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.'», e pela
«Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que 'as crianças são vítimas de violência
doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família', e prevê que os Estados parte adotem
medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às
vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas
pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial
adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo
26.º)».
A Iniciativa Liberal entende que esta matéria reúne, hoje, um consenso alargado na sociedade portuguesa.
Os projetos de lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o Conselho
Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se encontra
criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a prática
judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente. Igualmente, a
Petição n.º 111/XIV/1.ª – Aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto de violência
doméstica, com 48 053 subscritores, apela a que se protejam as «crianças que vivem em contexto familiar de
violência doméstica, seja entre os seus progenitores, seja entre outros membros da família».
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Discussão generalidade — DAR I série — 57-64 — 02/06/2021
2 DE JUNHO DE 2021
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Então, nós, Deputados da Assembleia da República, que temos um mandato popular, não somos capazes de fazer uma lei com essas características?
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira concluir, Sr. Deputado!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr.as e Srs. Deputados, o que fizeram aqui hoje foi um gesto de demissão e um atestado de incompetência em causa própria, mas, pela nossa parte, entendemos que é possível e que
devemos aprovar esta legislação e responder aos peticionários que interpelaram este Parlamento.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos, assim, este ponto da ordem de trabalhos.
A Mesa não deixa de registar, com alguma sensibilidade, e até com alguma emoção, os pedidos de
Deputados que por vezes lhe são feitos no sentido de usarem da palavra «só mais 1 minuto», «só mais 30
segundos»…
Sr.as e Srs. Deputados, na verdade, os tempos são para cumprir…, enfim, com a flexibilidade que o bom
senso naturalmente impõe. Mas pedirem mais 1 minuto ou mais 30 segundos é que não dá!
Vamos passar ao último ponto da ordem de trabalhos de hoje, que consta da apreciação da Petição n.º
111/XIV/1.ª (Francisca Meleças de Magalhães Barros e outros) — Aprovação do estatuto de vítima para crianças
inseridas em contexto de violência doméstica.
Informo que se encontra, na galeria, uma representação dos e das subscritoras desta petição, a quem a
Mesa respeitosamente saúda.
Em simultâneo com esta petição, vamos também discutir, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 630/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção das crianças e jovens que vivam em contexto
de violência doméstica ou que o testemunhem, 713/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera
o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, reforçando o direito das crianças à participação efetiva nas decisões
que lhes digam respeito, 779/XIV/2.ª (PAN) — Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que
testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das
suas vítimas, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, 849/XIV/2.ª (CDS-
PP) — Consagração do estatuto de vítima para as crianças que testemunhem a prática de violência doméstica
ou que vivam em contexto de violência doméstica e 853/XIV/2.ª (IL) — Reconhece o estatuto de vítima aos
menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem.
Vamos, então, dar início ao debate.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cristina Rodrigues para apresentar as suas iniciativas legislativas.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, por coincidência no Dia Mundial da Criança, estão em debate várias iniciativas com vista a uma maior proteção para as crianças no
contexto de violência doméstica. Devemos este debate aos peticionários, que desde já saúdo por terem trazido
este tema novamente a debate e por se recusarem desistir das crianças. A verdade é que, infelizmente, desde
sempre as crianças foram vítimas de violência doméstica.
O entendimento maioritariamente seguido pela jurisprudência é o de que este crime não reconhece a criança
como vítima autónoma, mas como «mero» fator agravante deste crime.
Mas que justiça é esta em que uma criança é agredida no contexto familiar e não é vista como vítima?
É isto mesmo que pretendemos corrigir com a nossa iniciativa, seguindo o parecer do Conselho Superior do
Ministério Público.
A outra proposta diz respeito ao facto de as crianças continuarem a ter diversos obstáculos no acesso à
justiça, pelo que propomos que as conferências de pais devam ser gravadas, que os juízes devam,
obrigatoriamente, ter o apoio de assessoria técnica quando ouvem crianças, assim como deva ser nomeado
advogado oficioso a estas.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-42 — 03/06/2021
3 DE JUNHO DE 2021
Votamos, ainda, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 933/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda a
conclusão urgente das obras de requalificação do edifício do Conservatório Nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do
PS.
O diploma baixa à 8.ª Comissão.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo BE, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança
Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 649/XIV/2.ª (BE) — Reconhece e regulamenta
o estatuto profissional da animação sociocultural.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa, assim, à 10.ª Comissão.
Temos agora a votação do Projeto de Resolução n.º 1308/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o
reconhecimento e a regulamentação da profissão de animador sociocultural.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN,
do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD
e do CDS-PP.
Votamos outro requerimento, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, de baixa à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias,
do Projeto de Lei n.º 630/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção das crianças
e jovens que vivam em contexto de violência doméstica ou que o testemunhem.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim, este projeto de lei da Sr.ª Deputada baixa à 1.ª Comissão.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 713/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues) — Altera o Regime Geral do Processo Tutelar Cível reforçando o direito das crianças à participação
efetiva nas decisões que lhes digam respeito.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do PCP
e do PEV.
Passamos à votação de um novo requerimento, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias, do Projeto de Lei n.º
779/XIV/2.ª (PAN) — Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto
de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Portanto este projeto baixa à 1.ª Comissão.
Temos ainda a votação de dois outros requerimentos, apresentados respetivamente, pelo CDS-PP, de baixa
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 30 dias,
do Projeto de Lei n.º 849/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagração do estatuto de vítima para as crianças que
testemunhem a prática de violência doméstica ou que vivam em contexto de violência doméstica, e pelo IL, de
baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de
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Votação na generalidade — DAR I série — 17-18 — 23/07/2021
23 DE JULHO DE 2021
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 591/XIV/2.ª (PSD) —
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal,
procedendo à sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, e à trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e do Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do
PS.
O Sr. José Magalhães (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, esta é uma altura boa para informar que, em relação aos dois últimos textos finais, votei a favor.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Não altera, como é óbvio, o resultado das votações. Vamos prosseguir com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 93/XIV/2.ª (GOV) — Altera
procedimentos relacionados com a emissão, a entrega e a utilização do cartão do cidadão e ao Projeto de Lei
n.º 854/XIV (PAN) — Concretiza o direito ao cartão de cidadão para as pessoas em situação de sem abrigo,
procedendo à alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do
CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP.
Vamos continuar, Sr.as e Srs. Deputados, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 361/XIV/1.ª
(BE) — Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento saudável (trigésima sexta alteração
ao Código de Processo Penal, sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,
à proteção e à assistência das suas vítimas e quinquagésima alteração ao Código Penal).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do PEV e do CH, votos a favor
do BE, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 853/XIV/2.ª (IL) — Reconhece o estatuto de
vítima aos menores que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor do BE,
do PAN, do CDS-PP, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) — Altera o
regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas e
aos Projetos de Lei n.os 361/XIV/1.ª (BE) — Proteção da criança ou jovem no seu bem-estar e desenvolvimento
saudável (trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, sexta alteração ao regime jurídico aplicável
à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quinquagésima alteração ao
Código Penal); 630XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção das crianças e
jovens que vivam em contexto de violência doméstica ou que o testemunhem; 779/XIV/2.ª (PAN) —
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