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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
21/05/2021
Votacao
09/07/2021
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/07/2021
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Publicada no Diário da República
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 31-48
20 DE JULHO DE 2021 31 Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021. A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 100/XIV/2.ª (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS) Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice: PARTE I – Considerandos 1. Nota introdutória 2. Objeto, motivação e âmbito da iniciativa 3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes 5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria 6. Consultas e contributos 7. Avaliação prévia de impacto PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Nota introdutória O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª, que «Autoriza o Governo estabelecer os requisitos de acesso ao exercício de atividade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios» (SCE), dando entrada a 21 de maio de 2021. Foi admitida a 25 de maio de 2021, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sendo mais tarde redistribuída à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República de 25 de junho de 2021. Foi anunciada na sessão plenária de 27 de maio de 2021. 2 – Objeto, motivação e âmbito da iniciativa A iniciativa legislativa visa habilitar o Governo a proceder à revisão dos requisitos de acesso ao exercício de atividade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). O Governo justifica a necessidade de proceder à revisão dos referidos requisitos pelo facto de o regime consagrado na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de
Discussão generalidade — DAR I série — 40-48
I SÉRIE — NÚMERO 86 40 O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor: — O nosso entendimento é o de que existirá, seguramente, margem, na discussão em sede de especialidade, para que a Assembleia da República, no âmbito das suas atribuições, e como Casa legislativa primeira da República Portuguesa, possa fazer as devidas ponderações sobre as normas que o Governo sugere. Mas gostava de sublinhar, muito em particular, algo que já aqui foi mencionado e que vai no sentido de, aquando da consulta pública promovida pela própria Autoridade da Concorrência de um vasto conjunto de instituições, nenhuma dessas instituições ter alvitrado essa questão. Aplausos do PS. Simultaneamente, gostaria de sensibilizar as Sr.as e os Srs. Deputados para o facto de a própria Comissão Europeia, outros Estados-Membros da União Europeia terem poderes semelhantes àqueles que o Governo está a sugerir no âmbito desta proposta de lei. Portanto, penso que é uma matéria que pode merecer a melhor consideração no âmbito do debate na especialidade, porque, efetivamente, do que se trata é de reforçar os poderes de fiscalização, de intervenção da Autoridade da Concorrência, no âmbito de um quadro normativo que pressupõe, neste caso, muito em particular, a autorização por parte de uma autoridade judiciária. Outra questão que foi aqui mencionada diz respeito a uma eventual vontade de o Governo interferir na independência da Autoridade da Concorrência. Aí, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, permitam-me que mencione que me parece não apenas injusta, como exagerada essa acusação. Além dos argumentos que já aqui foram invocados por alguns Srs. Deputados, em particular pelo Sr. Deputado Carlos Pereira, permitir-me-ia citar o considerando n.º 23 da diretiva, que diz expressamente o seguinte: «A competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência, para dar prioridade aos seus processos de aplicação, não prejudica o direito de o Governo de um Estado-Membro dirigir às autoridades administrativas nacionais da concorrência regras estratégicas gerais ou orientações em matéria de prioridades que não estejam relacionadas com inquéritos setoriais ou com processos específicos para a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». Aplausos do PS. Porque é que fiz esta menção? Porque me parece ser muito importante ter presente que este é um considerando da diretiva que o Governo na proposta de lei que apresenta à consideração da Assembleia da República entende dever ser transposto. Por isso, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, queria deixar cabalmente expresso que, no entendimento do Governo, não existe nenhuma vontade, nem intenção de pôr em causa a independência da Autoridade da Concorrência. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Peço-lhe para terminar, Sr. Secretário de Estado. O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor: — No entendimento do Governo, salvo melhor opinião das Sr.as e dos Srs. Deputados, também não existem questões de constitucionalidade graves, sem prejuízo de o próprio parecer técnico da Assembleia da República levantar algumas dúvidas que, como menciona esse mesmo parecer, são suscetíveis de ser ultrapassadas em sede de discussão na especialidade. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Damos, assim, por terminado este ponto da ordem do dia, e passamos ao seguinte, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Para iniciar o debate, dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Galamba.
Votação na especialidade — DAR I série — 39-39
10 DE JULHO DE 2021 39 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do IL, votos contra do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 97/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei-Quadro das Fundações. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP, do CH e do IL. Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, com autorização do Governo, de baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo de 60 dias, da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Pergunto se podemos votar esta proposta na especialidade e em votação final global, em conjunto. Pausa. Não havendo objeções, vamos, então, votar, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (GOV). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1394/XIV/2.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia 2020». Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PCP, do PEV e do CH e abstenções do BE, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. De seguida, votamos, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 103/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Votação final global — DAR I série — 39-39
10 DE JULHO DE 2021 39 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do IL, votos contra do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 97/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei-Quadro das Fundações. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE, do CDS-PP, do CH e do IL. Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, com autorização do Governo, de baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo de 60 dias, da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Pergunto se podemos votar esta proposta na especialidade e em votação final global, em conjunto. Pausa. Não havendo objeções, vamos, então, votar, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (GOV). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e do IL. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1394/XIV/2.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia 2020». Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PCP, do PEV e do CH e abstenções do BE, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. De seguida, votamos, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 103/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD). O referido Decreto-Lei promoveu a regulação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da Diretiva EPBD, mas também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético. Atualmente, os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e obrigações afetas às referidas atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE. Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para definir os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE em conformidade com os respetivos objetivos e obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte: a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE: i) Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético; ii) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo SCE; iii) Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE; iv) Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das inspeções aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE; b) Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos deveres imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos seguintes termos: i) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas singulares, € 7.500,00, e, para as pessoas coletivas, € 55.000,00; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ii) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres profissionais, para as pessoas singulares, € 5.000,00, e, para as pessoas coletivas, € 45.000,00; c) Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, determinando a respetiva equiparação; d) Revogar o regime aprovado pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021 O Primeiro-Ministro O Ministro do Ambiente e da Ação Climática O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS DECRETO-LEI AUTORIZADO O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD). Nos termos do referido Decreto-Lei, promoveu-se a regulação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da Diretiva EPBD, como também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético. Os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão atualmente regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual. Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e obrigações afetas às referidas atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e da Associação Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei: a) Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto- Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se à atividade dos seguintes profissionais: a) Perito qualificado (PQ); b) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM); c) Técnico de gestão de energia (TGE); d) Técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS). Artigo 3.º Perito qualificado 1 - Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos: a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ-I: i) Título de arquiteto, engenheiro civil, engenheiro técnico civil, engenheiro mecânico, engenheiro técnico mecânico, engenheiro eletrotécnico, engenheiro técnico de energia e sistemas de potência ou especialista em engenharia de climatização ou energia; ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE-Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; b) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ-II: i) Título de engenheiro mecânico, engenheiro técnico mecânico, engenheiro eletrotécnico, engenheiro técnico de energia e sistemas de potência ou especialista em engenharia de climatização ou energia; ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior pode ser considerada a titularidade de outras engenharias, mediante a inscrição e efetiva integração do respetivo titular nos colégios das especialidades referidas na subalínea i) da alínea a) ou na subalínea i) da alínea b). 3 - Os conteúdos e os critérios de avaliação do exame referido no n.º 1 são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 4.º Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos Para o acesso e exercício da atividade de TRM, o interessado deve apresentar qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, de técnico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências segundo o respetivo referencial num Centro Qualifica. Artigo 5.º Técnico de gestão de energia Para o acesso e exercício da atividade de TGE, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos: a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º; b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a avaliação energética, gestão de energia e manutenção de edifícios, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º Artigo 6.º Técnico de inspeção de sistemas técnicos Para o acesso e exercício da atividade de TIS, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos a) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Três anos de experiência profissional, como membro efetivo da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de AVAC ou de auditoria energética em edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; c) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre inspeções a sistemas técnicos em edifícios, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º. Artigo 7.º Competências e reserva de atividade 1 - Compete ao PQ: a) Enquanto profissional da categoria de PQ-I ou de PQ-II, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º: i) Avaliar o desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE, mediante a emissão dos pré-certificados e certificados energéticos; ii) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos edifícios; iii) Apoiar os proprietários dos edifícios na implementação das oportunidades e recomendações de melhoria referidas na subalínea anterior; b) Enquanto profissional da categoria de PQ-II, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto na alínea anterior: i) Realizar as avaliações periódicas dos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES); ii) Recolher e submeter, no Portal-SCE, a informação sobre os consumos de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS energia anuais dos GES; iii) Elaborar e submeter, no Portal-SCE, dos planos de melhoria do desempenho energético dos edifícios dos GES. 2 - Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. 3 - Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101- D/2020, de 7 de dezembro. 4 - Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. 5 - As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ–II. Artigo 8.º Deveres profissionais 1 - O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais: a) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo as respetivas metodologias técnicas e regulamentares; b) Exercício das respetivas funções em condições de total independência e ausência PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de conflitos de interesses; c) Colaboração nos procedimentos de verificação de qualidade no âmbito do SCE, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. 2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o técnico do SCE não deve exercer a respetiva atividade: a) Sobre edifício do qual seja proprietário; b) Sobre edifício para o qual tenha subscrito termo de responsabilidade na qualidade de diretor de obra ou como membro integrante da equipa de direção de obra; c) Sobre edifício para o qual tenha subscrito projeto de arquitetura ou de qualquer especialidade nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. 3 - Ainda no âmbito da alínea c) do n.º 1, o TIS não pode desempenhar a atividade de PQ ou de TGE no edifício dos sistemas técnicos por aquele inspecionados. Artigo 9.º Acesso e exercício da atividade 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 8, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE referidos nos artigos anteriores depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da ADENE. 2 - A instrução do requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui: a) Identificação do interessado, acompanhada: i) Do comprovativo da inscrição na respetiva associação pública, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º; ou ii) Do diploma de qualificação ou do certificado de qualificações, nos termos do artigo 4.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Currículo profissional; c) Pedido de admissão ao exame, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º. 3 - Na sequência do número anterior, a ADENE emite o título profissional e procede ao registo do interessado como técnico do SCE mediante a verificação dos seguintes requisitos: a) Confirmação da experiência profissional, nos termos dos artigos 3.º e 6.º; b) Aprovação no exame. 4 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sendo da competência conjunta da ADENE e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos: a) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, incluindo, quando exigida, a experiência profissional, as associações públicas profissionais; b) Para o reconhecimento de qualificações por equiparação ao disposto no artigo 4.º, a ADENE. 5 - A emissão do título profissional e o registo como técnicos do SCE de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela ADENE com a decisão de reconhecimento das qualificações nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 - Os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de técnicos do SCE em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 7 - Mediante a verificação da declaração prévia nos termos do número anterior, a ADENE procede ao automático registo do interessado como técnico do SCE, na categoria correspondente. 8 - Os profissionais referidos no n.º 6 são equiparados a PQ, da categoria correspondente, TRM, TGE ou TIS consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ, TRM, TGE ou TIS, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário. 9 - A ADENE disponibiliza, no Portal SCE, a bolsa de técnicos do SCE a operar em território nacional, cujo tratamento, acesso e pesquisa pelo público deve cumprir os requisitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. Artigo 10.º Cooperação administrativa As autoridades administrativas competentes nos termos do presente decreto-lei prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. Artigo 11.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 750,00 a € 7 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 5 500,00 a € 55 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.ºs 3 a 8 do artigo 9.º. 2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 5 000,00 no caso de pessoas singulares, e de € 4 500,00 a € 45 000,00, no caso de pessoas coletivas: a) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade, nos termos do artigo 7.º; b) A prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento dos respetivos deveres profissionais, nos termos do artigo 8.º. 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade. 4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada. Artigo 12.º Sanções acessórias 1 - Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a) Interdição do exercício da atividade como técnico do SCE, quando o infrator praticou a infração com flagrante e grave abuso da função que exerce, ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios, outorgados por entidades ou serviços públicos, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a favor da qual são atribuídos os subsídios ou benefícios; c) Encerramento de estabelecimento, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, da atividade a que se referem as mesmas autorizações, licenças e alvarás. 2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 - A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina: a) A retirada da bolsa de técnicos do SCE referida no n.º 9 do artigo 9.º, durante o período da sua execução; b) A comunicação à respetiva associação pública profissional, quando aplicável. 4 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator. Artigo 13.º Instrução e decisão 1- A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). 2- Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 14.º Produto das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a DGEG. Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro Os artigos 5.º, 24.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas. Artigo 24.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS […] 1 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio. 2 - […]. Artigo 42.º […] 1 - Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE, de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal.gov.pt. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Deve ser permitida a utilização da Bolsa de Documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização de documentação em formato eletrónico. 7 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.» Artigo 16.º Balcão único 1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. 2 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível. Artigo 17.º Regiões autónomas 1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional. 2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as permissões administrativas concedidas quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território nacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 18.º Norma transitória 1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva atividade junto da ADENE. 3 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável: a) O 12.º ano de escolaridade ou equivalente; b) Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º. 4 - Para a equiparação a TRM, os TIM da categoria TIM-II devem cumprir o disposto no número anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante a apresentação do pedido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 - Durante o período referido no número anterior, os TIM da categoria TIM-II podem manter-se no exercício da respetiva atividade sobre os edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal. 6 - Verificado o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 ou 3, a ADENE procede ao registo dos técnicos como TRM e à emissão do título profissional nos termos do artigo 9.º. Artigo 19.º Norma revogatória São revogadas: a) A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual; b) A Portaria n.º 66/2014, de 12 de março. Artigo 20.º Produção de efeitos O disposto no artigo anterior, no que respeita ao n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, e aos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, produz efeitos a partir de 23 de setembro de 2021. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O Ministro da Educação A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social O Ministro do Ambiente e da Ação Climática