Proposta de Lei n.º 97/XIV/2.ª
Exposição de Motivos
O Governo comprometeu-se a proceder a uma revisão global e integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo a valorizar a iniciativa filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecer o papel essencial que estas instituições desempenham no nosso tecido social e reforçar os instrumentos de fiscalização da sua atividade.
No âmbito da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, o Governo deteta várias oportunidades de melhoria para ir ao encontro dos referidos objetivos.
Em primeiro lugar, no que respeita aos tipos de fundações, prevê-se que a alteração superveniente da composição de fundações qualificadas como públicas, no sentido de deixar de existir influência dominante, permite a sua requalificação, mediante parecer do Conselho Consultivo das Fundações nesse sentido.
Em segundo lugar, determina-se que, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal e para efeitos de recusa do reconhecimento, as dúvidas e litígios sobre os bens afetos à fundação têm de ser reais e não meramente potenciais, considerando-se que, de outra forma, o âmbito da responsabilização é excessivamente amplo.
Em terceiro lugar, é clarificado o elenco dos deveres de transparência, no sentido de atualizar a referência a «auditoria externa», exigindo-se, ao invés, a certificação legal de contas e remetendo, quanto aos limites a partir dos quais se aplica essa exigência, para os já previstos no regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, na sua redação atual.
Em quarto lugar, atualiza-se o regime aplicável aos limites de despesas, recorrendo à terminologia utilizada no plano contabilístico para as entidades do setor não lucrativo, adequando os referidos limites à experiência decorrente da sua aplicação prática, e determinando que o incumprimento desses limites por parte de fundações privadas com estatuto de utilidade pública constitui fundamento de revogação ou, se aplicável, indeferimento do pedido de renovação desse estatuto, sendo, porém, permitido à fundação em causa a justificação desse incumprimento.
Em quinto lugar, para efeitos de segurança jurídica, clarifica-se os critérios aplicáveis à identificação dos bens que se revestem de especial significado para os fins da fundação e cuja alienação, por essa razão, está sujeita a autorização, determinando-se, ainda, que essa autorização apenas pode ser rejeitada, quanto às fundações privadas, quando puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira. Neste âmbito, de forma a não prejudicar os negócios privados das fundações em razão de atrasos no procedimento administrativo, prevê-se, ainda, o deferimento tácito do pedido.
Em sexto lugar, atualiza-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações no que respeita à forma da instituição de fundações privadas, face ao disposto no Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, que regula a forma do ato de instituição e o regime do registo de fundações, nos termos do qual a instituição de uma fundação privada por ato entre vivos pode ser efetuada não só através de escritura pública, como também através de documento particular autenticado.
Em sétimo lugar, nota-se que o modelo de fiscalização previsto no que respeita às fundações privadas se mostra lacunoso, uma vez que não prevê a existência dos adequados mecanismos para que a entidade competente para o reconhecimento possa identificar se está verificada alguma causa de extinção da fundação. Nesse sentido, é necessário adequar o atual modelo de fiscalização das fundações privadas, tendo em conta todos os benefícios associados a este tipo de pessoa coletiva, não com o intuito de alargar excessivamente os poderes de investigação da atividade destes entes fundacionais, mas sim de assegurar que o responsável pelo reconhecimento do estatuto tem acesso a todos os dados que lhe permitam aferir se esses entes, na sua atividade, prosseguem ou têm condições para prosseguir o fim de interesse social que justificou o respetivo reconhecimento.
Por fim, e para assegurar o cumprimento dos referidos objetivos, prevê-se que a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa constitui contraordenação.
Foram ouvidos o Centro Português das Fundações, o Conselho Consultivo das Fundações e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 17.º, 20.º, 23.º, 35.º e 36.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Caso as pessoas coletivas públicas deixem supervenientemente de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
[…]
[…].
O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º.
[…].
Artigo 7.º
[…]
[…].
[…].
[…].
A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.
[…].
[…].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
[…].
Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, na sua redação atual.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;
Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 70 % dos seus rendimentos anuais.
[…].
Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º.
O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
Artigo 11.º
[…]
[…].
Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:
Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
[Anterior n.º 2].
Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.
Artigo 17.º
[…]
[…].
A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
[…].
[…].
Artigo 20.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.
Artigo 23.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
[…].
Artigo 35.º
[…]
[…].
As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 36.º
Declaração de extinção
[…].
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
[Anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei-Quadro das Fundações
São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigo 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
Constitui contraordenação punível com coima de € 50,00 a € 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 500,00 a € 10.000,00, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.
A tentativa é punível.
Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
50 % para o Estado;
50 % para a SGPCM.
O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 23.º-A
Regiões Autónomas
Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelo respetivo governo regional.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações
A secção II do capítulo I do título II da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 24/05/2021
Data: 24 de maio de 2021
A assessora parlamentar,
Lurdes Sauane
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 97/XIV/2.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | Altera a Lei-Quadro das Fundações
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? | SIM
A matéria em causa justificou a audição no âmbito da Proposta de Lei n.º 42/XII/1.ª, que esteve na origem da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que se pretende alterar
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 14/06/2021
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 70/XII-AR
PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIV (GOV) - “ALTERA A LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E
P O L Í T I C A G E R A L
14 DE J U N H O D E 2 0 2 1
E/1974/2021 Proc.º 002.08/70/XII 14/06/2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CPG|2
INTRODUÇÃO
A Comissão Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 14 de junho de 2021,
na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 70/XII - Proposta de Lei n.º 97/XIV (GOV) - “Altera
a Lei-Quadro das Fundações”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A Proposta de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Considerando a matéria em análise, constata-se que a competência para emitir parecer é da
Comissão de Política Geral, nos termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A Proposta de Lei em análise visa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, proceder à segunda
alteração à Lei -Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,
alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
Em sede de exposição de motivos , o proponente (Governo da República) refere que
“comprometeu-se a proceder a uma revisão global e integrada da legislação aplicável às
fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo a valorizar a iniciativa
filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecer o papel essencial que estas instituições
desempenham no nosso tecido social e reforçar os instrumentos de fiscalização da sua atividade.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CPG|3
No âmbito da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,
na sua redação atual, o Governo deteta várias oportunidades de melhoria para ir ao encontro
dos referidos objetivos.
Em primeiro lugar, no que respeita aos tipos de fundações, prevê -se que a alteração
superveniente da composição de fundações qualificadas como públicas, no sentido de deixar de
existir influência dominante, permite a sua requalificação, mediante parecer d o Conselho
Consultivo das Fundações nesse sentido.
Em segundo lugar, determina-se que, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade
criminal e para efeitos de recusa do reconhecimento, as dúvidas e litígios sobre os bens afetos
à fundação têm de ser reais e não meramente potenciais, considerandose que, de outra forma,
o âmbito da responsabilização é excessivamente amplo.
Em terceiro lugar, é clarificado o elenco dos deveres de transparência, no sentido de atualizar a
referência a «auditoria exte rna», exigindo -se, ao invés, a certificação legal de contas e
remetendo, quanto aos limites a partir dos quais se aplica essa exigência, para os já previstos no
regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, na sua redação atual.
Em quarto lugar, atualiza -se o regime aplicável aos limites de despesas, recorrendo à
terminologia utilizada no plano contabilístico para as entidades do setor não lucrativo,
adequando os refer idos limites à experiência decorrente da sua aplicação prática, e
determinando que o incumprimento desses limites por parte de fundações privadas com
estatuto de utilidade pública constitui fundamento de revogação ou, se aplicável, indeferimento
do pedido de renovação desse estatuto, sendo, porém, permitido à fundação em causa a
justificação desse incumprimento.
Em quinto lugar, para efeitos de segurança jurídica, clarifica -se os critérios aplicáveis à
identificação dos bens que se revestem de especial sig nificado para os fins da fundação e cuja
alienação, por essa razão, está sujeita a autorização, determinando -se, ainda, que essa
autorização apenas pode ser rejeitada, quanto às fundações privadas, quando puser em causa
a prossecução dos fins da fundação d e forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade
económico-financeira. Neste âmbito, de forma a não prejudicar os negócios privados das
fundações em razão de atrasos no procedimento administrativo, prevê-se, ainda, o deferimento
tácito do pedido.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CPG|4
Em sexto lugar, atualiza-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações no que respeita à forma da
instituição de fundações privadas, face ao disposto no Decreto -Lei n.º 157/2019, de 22 de
outubro, que regula a forma do ato de instituição e o regime do registo de f undações, nos
termos do qual a instituição de uma fundação privada por ato entre vivos pode ser efetuada não
só através de escritura pública, como também através de documento particular autenticado.
Em sétimo lugar, nota -se que o modelo de fiscalização pre visto no que respeita às fundações
privadas se mostra lacunoso, uma vez que não prevê a existência dos adequados mecanismos
para que a entidade competente para o reconhecimento possa identificar se está verificada
alguma causa de extinção da fundação. Nesse sentido, é necessário adequar o atual modelo de
fiscalização das fundações privadas, tendo em conta todos os benefícios associados a este tipo
de pessoa coletiva, não com o intuito de alargar excessivamente os poderes de investigação da
atividade destes entes fundacionais, mas sim de assegurar que o responsável pelo
reconhecimento do estatuto tem acesso a todos os dados que lhe permitam aferir se esses
entes, na sua atividade, prosseguem ou têm condições para prosseguir o fim de interesse social
que justificou o respetivo reconhecimento.
Por fim, e para assegurar o cumprimento dos referidos objetivos, prevê -se que a utilização
indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido
reconhecidas como tal, bem como a utilização in devida com o fim de enganar autoridade
pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de
outra pessoa constitui contraordenação”.
De referir que, no âmbito da presente Proposta de Lei, para além dos Órgãos de Governo Próprio
das Regiões Autónomas, foram igualmente ouvidos o Centro Português das Fundações e o
Conselho Consultivo das Fundações.
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa ainda referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer
propostas de alteração.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CPG|5
SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS não emitiu qualquer parecer relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP não emitiu qualquer parecer relativamente à presente
iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu qualquer parecer relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CH, sem direito a voto , não emitiu qualquer parecer relativamente à
presente iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu co nhecimento
da presente Proposta de Lei às Representações Parlamentares do PAN e do IL , já que os seus
Deputados não integram a Comissão.
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou dar parecer de abstenção à
Proposta de Lei n.º 97/XIV (GOV) - “Altera a Lei-Quadro das Fundações”, com as abstenções
dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, sendo que as Grupos Parlamentares do PS, CDS-PP e
PPM não se pronunciaram. O Grupo Parlamentar do CH embora seja membro da Comissão, não
possui direto a voto.
Santa Maria, 14 de junho de 2021
A Relatora
Elisa Sousa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CPG|6
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
Bruno Belo
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Parecer do Governo da RAM — Parecer — 15/06/2021
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDENCIA DO GOVERNO
1 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310
ASSUNTO: Proposta de Lei n.º 97/XIV (GOV) Altera a Lei-Quadro das Fundações No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me Sua Excelência O Vice-Presidente do Governo Regional de transmitir o parecer do Governo Regional da Madeira sobre a iniciativa legislativa mencionada em epígrafe. Analisada a iniciativa legislativa, consideramos que na generalidade, do ponto de vista jurídico-formal, o Governo Regional nada tem a opor à presente proposta de lei que altera a Lei-Quadro das Fundações e procede, na perspetiva do seu autor, a uma revisão global e integrada da legislação aplicável às fundações. Ao nível da Região Autónoma da Madeira destacaríamos, positivamente, a proposta de aditamento do artigo 23.º-A, que aborda as competências das Regiões Autónomas. Contudo, na perspetiva desta Região Autónoma, a regulamentação da “competência regional” prevista no novo art.º 23.º-A, deve ser complementada com a introdução de normativos que clarifiquem os órgãos e serviços regionais competentes nesta matéria.
Ex.mo Senhor Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento Tiago.Tiburcio@ar.parlamento.pt Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt
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Assim, propõe-se que o artigo 23.º- A, passe a ter a seguinte redação: “Artigo 23.º-A Regiões Autónomas 1- Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados através de sítio na Internet definido pelo respetivo governo regional. 2– Nas situações referidas no número anterior, as referências feitas bem como as competências, atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Diário da República reportam-se, nas regiões autónomas, respetivamente ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da Região Autónoma. 3 – No âmbito das competências a que se refere o n.º 1, compete ao Presidente do Governo Regional das regiões autónomas definir a forma e, ou, serviços que prestam o apoio consultivo previsto no artigo 13.º da presente lei-quadro. “ Conclusão: O Governo Regional concorda com a iniciativa legislativa em apreço, que altera a Lei-Quadro das Fundações, em especial com o aditamento do artigo 23.º-A. Contudo, considera o Governo Regional que este novo art.º 23.º-A, deve ser complementado com a introdução de normativos que clarifiquem os órgãos e serviços regionais competentes nesta matéria. Assim, o Governo Regional propõe que, na proposta de lei em apreço, o artigo 23.º-A ora aditado, passe a ter a redação acima mencionada.
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Com os melhores cumprimentos O CHEFE DO GABINETE, Luis Nuno Olim AL
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