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21/05/2021
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Projeto de Resolução n.º 1289/XIV/2.ª Recomenda ao Governo a implementação de um código de conduta nos locais de trabalho e programas de formação para a prevenção e combate ao assédio sexual Exposição de motivos Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local de trabalho. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o assédio sexual como um dos cinco principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo. O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, é um comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais. Sendo uma das diversas formas de violência de géne ro, que afeta sobretudo as mulheres, reveste contornos insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma com uma quase total impunidade para os agressores e à falta de proteção para as vítimas. A ausência de condenações e cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas. O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a existência de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os danos morais, físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas. O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes patrimoniais pouco graves ou “bagatelas” penais. As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, deram cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e gravidad es diversas é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. Tal não é suficiente. O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à “vítima o direito de indemnização” e subsumi ndo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito grave, “sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei”. A mencionada norma do Código de Trabalho parece, ela própria, lançar o mote para a necessidade de uma formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal Francês e Espanhol. É essencial ressalvar q ue está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da Repúblic a Portuguesa), bem como o direito ao trabalho , (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2). O assédio sexual condiciona, efetivamente, o acesso ao emprego , a manutenção do emprego ou promoções profissionais e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório. O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família, da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que na maioria das vezes estas vítimas não se defendam nem apresentem a devida queixa. É de conhecimento público, e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, que os crimes contra a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariame nte vítimas do sexo feminino. Todavia, importa lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de sobremaneira, as denuncias dos casos por vítimas do sexo masculino, uma vez que se as mulheres são tratadas da forma como o são, como serão tratados os homens? A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes sexuais e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal em 2013. Para o efeito, o PAN elaborou umprojeto-lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª) para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura penal para que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado, à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica. O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e 166.º do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se repo rtam a situações de pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa se deve revestir de maior intensidade. Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na comunicação social como na própria lei ou jurisprudência. O recurso ao conceito, amplamente utilizado no nosso direito e pertencente ao nosso inconsciente coletivo, de “homem médio” e “pai de família” não tem tido contraponto, como já vem acontecendo nos Estados Unidos da América, que tem reforçado a percepção das vítimas perante determinados comentários ou comportamentos mediante o conceito de “mulher razoável” como referência. O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª onde se pretendia obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação. Apresenta ainda, em simultâneo com o presente projeto de resolu ção, uma iniciativa que pretende que seja aditado ao Código Penal o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao diploma. Pretende-se que se estenda, tal como faz o Código Penal Espanhol, o assédio sexual às relações laborais, docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho à existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a situações de trabalhadores e trabalhadores liberais e p restadores de serviços, e ainda nas relações de docentes e alunos e alunas , chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas Universidades. Na iniciativa apresentada conjuntamente com a presente, pretende-se ainda a alteração da natureza do crime em apreço para crime público salvaguardando, todavia, o superior e legítimo interesse da vítima na persecução ou não do inerente processo penal. Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018 -2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo Constitucional a 8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, reconhecendo a Igualdade e a Não Di scriminação como condição para a construção de um futuro sustentável para Portugal , bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual em contextos laborais. Nesse sentido, para além do efetivo e eficaz combate ao assédio sexual, com as necessárias alterações legislativas propostas pelo PAN, é de indubitável e concomitante importância a prevenção dos casos de assédio sexual que ao longo dos anos se têm vindo a normalizar. Com este projeto de resolução o P AN pretende que se garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos contextos laborais, de docência, dos órgãos de comunicação social, órgãos de polícia criminal e magistrados judiciais e do Ministério Público, para que se sensibilize para a prevenção nos diferentes contextos de vida e assegurar a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou normalização da violência sexual. O PAN, com este projeto de resolução, pretende uma mudança de paradigma, de forma a que a culpa incida sobre o agressor e não sobre a vítima e que, ao invés de um constante controlo de danos e política de resposta, se efetive em primeira linha uma eficaz política preventiva, de educação e formação para a erradicação da violência sexual em todas as suas formas. Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente Projeto de Resolução recomenda ao Governo que: 1. Garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos locais de trabalho por parte das entidades empregadoras, cuja elaboração envolva a comunidade científica, académica, associativa e ainda representativa das/os trabalhadoras/es , onde devem constar, entre outras, as seguintes disposições: a) A definição do que é assédio sexual de acordo com o disposto na lei; b) A consagração do dever por parte da entidade empregadora de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável e sadio, livre de assédio sexual; c) A pre visão e funcionamento de um mecanismo de denúncia dos casos de assédio sexual dentro da própria empresa; d) A previsão e funcionamento de um mecanismo de investigação imparcial dos casos de assédio sexual dentro da própria empresa; e) Mecanismos e compromissos de aplicação de medidas disciplinares contra os agressores, aquando da conclusão de processo disciplinar que determine a culpabilidade do agressor, sem prejuízo das garantias de defesa que a este deve assistir; f) O dever de sigilo e confidencialid ade quanto às partes e factos constantes dos processos disciplinares de assédio sexual; g) A divulgação no local de trabalho das disposições penais e laborais relevantes bem como o direito à indemnização por parte da vítima. 2. Proceda à implementação de um programa de formação obrigatório nas escolas, contextos laborais ou de docência que sensibilize para a prevenção e combate ao assédio sexual nos diferentes contextos de vida. 3. Proceda à implementação de um programa de formação, destinado aos órgãos de comunicação social, que assegure a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou sexualização da violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor. 4. Proceda à implementação de um programa de formação aos órgãos de polícia criminal e magistrados judiciais e do Ministério Público, com vista ao cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021 As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Inês de Sousa Real