Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
21/05/2021
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Documento integral
Projeto de Lei n.º 852/XIV/2.ª Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal e à décima oitava alteração ao Código do Trabalho Exposição de motivos Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local de trabalho. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o assédio sexual como um dos cinco principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo. O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, é um comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais. Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste contornos insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma quase total impunidade para os agressores e à falta de proteção para as vítimas. A ausência de condenações e cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas. O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a existência de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os danos morais, físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas. O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes patrimoniais pouco graves ou “bagatelas” penais. As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e gravidades diversas, é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. Tal não é suficiente. O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à “vítima o direito de indemnização” e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito grave, “sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei”. A mencionada norma do Código de Trabalho parece, ela própria, lançar o mote para a necessidade de uma formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal Francês e Espanhol. É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2). O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à manutenção do emprego ou promoções profissionais, e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório. O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família, da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que na maioria das vezes estas vítimas não se defendam nem apresentem a devida queixa. Pretende-se, todavia, que se estenda, tal como faz o Código Penal Espanhol, o assédio sexual às relações laborais, docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho à existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a situações de trabalhadores e trabalhadores liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de docentes e alunos e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas Universidades. É de conhecimento público e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, que os crimes contra a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia, importa lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de sobremaneira, as denúncias dos casos por vítimas do sexo masculino, uma vez que se as mulheres são tratadas da forma como o são, como serão tratados os homens? A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes sexuais e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal em 2013. Para o efeito, o PAN elaborou um projeto-lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª) para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura penal para que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado, à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica. O constrangimento causado pelo crime na vítima, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao processo, levam a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do agressor à denúncia do crime e impulso do processo penal. Entende-se que a atribuição de natureza pública aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de assédio sexual, reforça a protecção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes. Relembre-se que o processo penal acarreta aspectos negativos com forte impacto psicológico que não devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização. Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade da vítima, levando em conta em conta estes aspectos negativos associados ao procedimento criminal e prever, conforme defende a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), uma válvula de escape, através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade. Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção de Istambul, o PAN, propôs que todos os crimes contra a liberdade sexual, à excepção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, e desta feita, o crime de assédio sexual, prevendo-se, contudo e em linha com o que defendeu a APAV, que nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade, a vítima possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério Público quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da acção penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua protecção contra eventuais retaliações. O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e 166.º do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a situações de pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa se deve revestir de maior intensidade. Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na comunicação social como na própria lei ou jurisprudência. O recurso ao conceito, amplamente utilizado no nosso direito pertencente ao nosso inconsciente coletivo, de “homem médio” e “pai de família”, não tem tido contraponto, como já vem acontecendo nos Estados Unidos da América, que tem reforçado a percepção das vítimas perante determinados comentários ou comportamentos mediante o conceito de “mulher razoável” como referência. O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª onde se pretendia obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação. Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo Constitucional a 8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, reconhecendo a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos órgãos de polícia criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social – com vista a informar de forma correta, descontruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência sexual, colocando a tónica no agressor e não na vítima. A violência sexual não é sexo, é crime, e ser vitima é uma circunstancia, não uma identidade. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: À quinquagésima terceira alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31/08. À décima oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, e 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 04 de Setembro e 18/2021, de 08 de Abril. Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal É aditado à secção I do capítulo V do título I do livro II do Código Penal o artigo 163.º -A, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 163.º - A Assédio Sexual 1. Quem, de forma reiterada, fizer uma proposta, solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiro, ou adotar um comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide, ofenda ou coloque em causa a dignidade da pessoa humana incorre na prática de crime de assédio sexual punido com pena de prisão até 3 anos. 2. Quem, no âmbito dos números anteriores, assediar sexualmente pessoa especialmente vulnerável em razão da idade, da saúde, deficiência física ou mental, gravidez ou da sua situação económica e social, ou tiver cometido o facto prevalecendo-se de dependência económica da vítima ou de uma situação de superioridade laboral, hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ou de docência ou com o intuito expresso ou tácito de causar à vítima um mal relacionado com as legítimas expectativas que aquela possa ter no âmbito de referida relação, será punido com uma pena de prisão até cinco anos. 3. São equiparados ao assédio sexual os comportamentos que, ainda que não sejam reiterados, constituam uma forma de pressão para obter, a seu favor ou de terceiro, uma simulação ou um ato real de natureza sexual. 4. Incorre na pena prevista no número 2, quem praticar o ato em co-autoria ou cumplicidade. 5. O crime de assédio sexual não está dependente de queixa. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da acção penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua protecção contra eventuais retaliações. Artigo 3.º Alteração ao Código Penal É alterado o artigo 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação: “Artigo 178.º Queixa 1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º, depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 - (...). 3 - (...). 4 - (...). 5 - (...).” Artigo 4.º Alteração ao Código de Trabalho É alterado o artigo 29.º do Código de Trabalho, o qual passa a ter a seguinte redação: “ Artigo 29.º Assédio 1 - (...). 2 - (...). 3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com os objetivos ou o efeitos referidos no número anterior, ou com o objectivo de afectar a liberdade ou autodeterminação sexual da pessoa. 4 - (...). 5 - (...). 6 - (...).” Artigo 4.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021. As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Inês de Sousa Real
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 24 de maio de 2021 A assessora parlamentar, Sónia Milhano Forma da iniciativa: N.º da iniciativa/LEG/sessão: | 852/XIV/2.ª Proponente/s: | Três Deputados do Grupo Parlamentar Pessoas-Animais-Natureza (PAN) Título: | Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal e à décima oitava alteração ao Código do Trabalho A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? | . O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | . Com conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.