Projecto de Lei n.º 851/XIV/2.ª
Procede à implementação do modelo da igualdade e reforça a protecção das pessoas na prostituição
Exposição de motivos
À semelhança do que se verificou em diversos países europeus, em Portugal o enquadramento legal da prostituição foi sofrendo alterações.
Em primeiro lugar, destacamos a regulamentação implementada por Pina Manique que representou uma primeira tentativa de enquadramento legal da prostituição, determinada por razões de saúde pública, concretamente em consequência da disseminação da sífilis. Esta estabelecia que fosse efectuado o registo de todas as mulheres na prostituição, bem como a realização de inspecções sanitárias periódicas.
Contudo, apesar desta obrigatoriedade de registo, várias evidências apontam para o facto de o número de mulheres registadas ser bastante inferior ao daquelas que exerciam a prostituição de forma clandestina. Para além disso, a regulamentação mostrou-se ineficaz no controlo das doenças venéreas e não conseguiu evitar a proliferação de locais clandestinos tendo, inclusive, favorecido o lenocínio.
Em consequência, em 1962, com o Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro, estabeleceram-se as bases do regime proibicionista, ou seja, de proibição do exercício da prostituição. No entanto, verificou-se que este regime não extinguiu as casas e a prostituição de rua, mas remeteu estas mulheres à clandestinidade, aumentando a sua vulnerabilidade e mantendo a impunidade de proxenetas e compradores de sexo.
Finalmente, desde 1983 até à actualidade, com base no Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, foi eliminada a criminalização do exercício da prostituição e criminalizado o lenocínio.
Assim, actualmente, o Código Penal Português, no seu artigo 169.º, estabelece o tipo de crime de lenocínio, criminalizando a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição, o qual é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. Nos casos em que o agente comete este crime por meio de violência ou ameaça grave; através de ardil ou manobra fraudulenta; com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
O Tribunal Constitucional tem discutido a constitucionalidade da criminalização do lenocínio, tendo a jurisprudência maioritária se pronunciado a favor da sua constitucionalidade.
Gostaríamos de destacar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/04, que estabelece que “ subjacente à norma do artigo 170º, nº 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída (…). Tal perspectiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei nº 23/80, em D.R., I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1991).”.
No mesmo sentido, importa destacar os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 196/04, 303/04, 170/06 e 396/07.
Ao nível do Direito Comparado, existem essencialmente dois modelos político-normativos distintos de abordagem ao sistema da prostituição. Por um lado, o modelo da igualdade ou abolicionista, que descriminaliza a pessoa na prostituição, disponibilizando serviços de apoio e respostas de saída, e que criminaliza a compra de sexo, modelo com grande implementação na Europa, e, por outro lado, o modelo regulacionista, de legalização ou liberalização da prostituição, no qual a prostituição é entendida e regulamentada enquanto actividade económica.
O Modelo da Igualdade caracteriza-se pela descriminalização das pessoas na prostituição, pela criminalização da compra de sexo, do lenocínio e do tráfico humano, pelo financiamento de serviços de apoio e programas de saída para as pessoas na prostituição que desejem sair e pelo ensino de uma educação sexual focada no consentimento e autodeterminação sexual.
Este modelo recusa qualquer tentativa de criminalizar, estigmatizar, perseguir ou assediar as pessoas na prostituição, a fim de não contribuir para o reforço das situações de particular vulnerabilidade em que a grande maioria das pessoas já se encontra. Mais do que coagir as pessoas a saírem do sistema da prostituição, há que garantir a disponibilidade de serviços de apoio e programas adaptados individualmente para quem deseje abandonar o exercício da prostituição.
O Modelo da Igualdade nasceu na Suécia, em 1999, depois de uma longa investigação realizada pelas autoridades suecas sobre os motivos de entrada e as dificuldades de saída das pessoas na prostituição. Este modelo foi já adoptado por outros países como Noruega (2000), Islândia (2009), Canadá (2014), Irlanda do Norte (2015), França (2016), República da irlanda (2017) e Israel (2018).
A lei sueca criminaliza a compra de sexo com uma multa ou pena de prisão até 1 ano. A pessoa que comprou sexo será sempre penalizada, mesmo que o pagamento tenha sido prometido ou feito por outrem.
A lei norueguesacriminaliza a compra de sexo com uma multa ou até seis meses de prisão, ou ambos. Se os actos sexuais comprados tiverem sido “humilhantes”, a pena de prisão pode ser aumentada até 1 ano e se o agente comprar actos sexuais a alguém com menos de 18 anos, a pena de prisão aumenta para dois anos. Neste último caso, não interessa se a pessoa sabia ou não que estava a comprar serviços sexuais a um menor, a não ser que fique provado que tenha tido “boa fé diligente”.
A lei islandesa determina que qualquer pessoa que pague ou prometa pagar por prostituição será multada ou terá uma pena de prisão até um ano. Se pagar por prostituição de um menor, a pena será de dois anos. Se basear o seu rendimento na prostituição de outrem, a pena será até 4 anos. Quem publicitar a prostituição de outrem também será multado ou terá uma pena de prisão até 6 meses.
A lei canadiana criminaliza a publicidade de serviços sexuais de terceiros, criminalizando também qualquer tentativa de comprar serviços sexuais. Caso ocorra num lugar público, a primeira vez é penalizada com uma multa de $2,000 e cada reincidência é penalizada com uma multa de $4,000. Caso ocorra em qualquer outro lugar, a primeira multa é de $1,000 e as subsequentes de $2,000. A publicidade a serviços sexuais de terceiros é penalizada com uma pena de prisão inferior a 18 meses.
A Irlanda do Norte aprovou, em 2015, o Human Trafficking and Exploitation (Criminal Justice and Support for Victims) Act (Northern Ireland), que criminalizou a compra de serviços sexuais com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de £1000.
Em 2011, num Relatório da “Commission des Lois Constitutionnelles, de la Législation et de l’Administration Générale de la République” da Assembleia Nacional denominado “A Prostituição em França”, é sugerida a adopção do modelo sueco de criminalização da compra de serviços sexuais.
Em consequência, em 2016, com o objectivo de reforçar a protecção das pessoas na prostituição e das vítimas do tráfico sexual, a França aprovou a Loi nº 2016-444 du 13 avril 2016 visant à enforcer la lutte contre le système prostitutionnel et à accompagner les personnes prostituées, na qual a compra de sexo é considerada crime e punida com uma multa de 1.500 euros. Se o autor do crime for reincidente, a multa será aumentada para 3.750 euros. Os autores do crime terão ainda de seguir uma formação de sensibilização. Caso o agente compre sexo a menor ou pessoa vulnerável (doença, deficiência ou gravidez) será punido com três anos de prisão e uma multa de 45.000 euros.
Este crime será, ainda, agravado se o autor comprar sexo a várias pessoas de forma regular, através de vias de comunicação electrónica ou abuso de autoridade, se o autor do crime colocou a vida da pessoa na prostituição em risco ou se agiu de forma violenta contra ela. Nestes casos, a pena será de cinco anos de prisão e uma multa de 75.000 euros. Caso a vítima seja menor, a pena será de sete anos de prisão e uma multa de 100.000 euros.
Na República da Irlanda, com a aprovação da Criminal Law (Sexual Offences) Act 2017, a compra de sexo passou a ser punida com penas de multa até 500€ na primeira infracção e até 1000€ por cada uma das infracções seguintes, e com penas de prisão que podem chegar aos 10 anos.
Por fim, em Israel, de acordo com a lei aprovada em 2018, os compradores de sexo terão inicialmente uma multa de 2000 NIS ($530), que subirá para 4000 NIS ($1 060) para aqueles que forem reincidentes no espaço de três anos. Os tribunais estão autorizados a subir as multas até 75300 NIS ($20 400). Em alguns casos, poderão existir cursos de sensibilização para compradores de sexo ou penas de prisão.
Recentemente, em Março deste ano, Espanha também anunciou que vai avançar com uma lei de implementação do modelo da igualdade, ou seja, que disponibilize programas de saída às pessoas na prostituição e penalize os compradores de sexo.
Existem, ainda, países em que a prostituição se encontra devidamente regulamentada, como é o caso da Alemanha, da Holanda e da Nova Zelândia.
No caso da Alemanha, com a aprovação da “lei da prostituição” (Prostitutionsgesetz), em 2002, esta passou a estar regulamentada como um trabalho. Actualmente, são legais todos os aspectos relacionados, como bordéis, publicidade ou ofertas de emprego através de agências de recrutamento. Em 2016, foi publicada uma lei denominada de Prostituiertenschutzgesetz - ProstSchG, que teve como objectivo melhorar a situação das pessoas na prostituição, com o reforço do direito à autodeterminação e com um aumento da protecção contra a exploração, o lenocínio, a violência e o tráfico.
Na Holanda, ainda que a prostituição em si nunca tenha sido ilegal, desde 1 de Outubro de 2000, com a revogação dos artigos 250bis e 432 do Código Penal, que os bordéis não são proibidos. Embora os bordéis tenham sido legalizados, importa mencionar que nenhum outro acto legislativo a regular a prostituição foi aprovado, ficando, em consequência, o controlo e regulamentação a cargo das autoridades locais. É na Holanda a mais famosa zona de prostituição denominada por “Red-light district”, conhecida como destino de turismo sexual.
Em Portugal, as informações disponíveis sobre as pessoas na prostituição são limitadas pois existem poucos estudos neste âmbito, não existindo sequer nenhum a nível nacional.
Recentemente, em 26 de Janeiro de 2021, foi divulgado o 1.º Policy paper com resultados prelimares do “Estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa”, cuja investigadora responsável é Maria José da Silveira Núncio, do ISCSP ULisboa (Instituto de Intervenção e Políticas Sociais). Este estudo pretende possibilitar um conhecimento mais aprofundado acerca das mulheres no sistema de prostituição, numa área geográfica delimitada, que possa servir de base para o desenvolvimento de uma proposta de estratégia nacional de apoio à saída das pessoas do sistema de prostituição.
Os resultados preliminares deste estudo evidenciam, entre outros aspectos, o seguinte:
O predomínio de mulheres na prostituição e de homens enquanto compradores de sexo;
A vulnerabilidade socioeconómica das mulheres e a influência desta vulnerabilidade na entrada e permanência no sistema de prostituição;
A preponderância da insuficiência económica para a permanência no sistema de prostituição;
A relevância das questões da baixa auto-estima e autoconceito, tanto para a entrada no sistema de prostituição, quanto para a dificuldade de saída do mesmo;
A prevalência de contextos familiares violentos (com vitimação ou exposição a diferentes tipos de violência);
A prevalência de contextos comunitários socioeconomicamente débeis e de ambientes de exclusão social;
A reduzida qualificação escolar (herdada da família de origem) e profissional e o predomínio de percursos de trabalho marcados pela indiferenciação, precariedade e desemprego;
A prevalência de relações afectivas marcadas pela dependência e pela toxicidade;
A consciência do estigma social que impende sobre a prostituição;
A existência de diferentes factores diferenciadores de valorização das mulheres, associados a estereótipos como a nacionalidade e/ou etnia ou as características físicas ou psicossociais;
O reconhecimento de violência associada ao sistema de prostituição: violência dos compradores de sexo, dos proxenetas, das entidades públicas, da sociedade global e da própria actividade prostitucional;
A referência a formas de aliciamento para prostituição internacional.
Apesar de ser de âmbito regional, este estudo constitui um base importante para a compreensão do problema e identificação das causas que levam as pessoas a entrar no sistema de prostituição.
Em traços gerais, este deixa evidente que estão em causa, na sua grande maioria, mulheres, com reduzida qualificação escolar e profissional, que entram ou se mantém no sistema porque se encontram em situação de vulnerabilidade económica e que, em muitos casos, foram expostas no passado a situações de violência.
Em complemento, tendo por base diversos estudos realizados, Roger Matthews, professor de criminologia no Reino Unido, considera que as principais causas e caminhos que podem conduzir à prostituição são pobreza, abandono e destruturação familiar, abusos sexuais na infância, abandono escolar, toxicodependência e início da prática da prostituição ainda durante a menoridade.
A violência sexual e psicológica, além de acompanhar as trajectórias das mulheres no sistema prostitucional, tende a precedê-las, na medida em que a generalidade dos estudos coloca em evidência o facto de muitas das mulheres prostituídas terem sido vítimas das mais variadas formas de violência, desde idades muito precoces (Bindel, 2017; Cacho, 2010; Dworkin, 2004; Moran, 2013; Ringdal, 2004).
De facto, em diferentes estudos internacionais, a maioria das mulheres e raparigas na prostituição relatam que foram vítimas de violência sexual durante a juventude. A título de exemplo, num estudo com 130 mulheres prostituídas em São Francisco, os investigadores descobriram que 57% tinham sido abusadas sexualmente quando crianças e 49% tinham sido agredidas fisicamente (Farley & Barkan, 1998).
Das 123 sobreviventes da prostituição acompanhadas, em Portland, nos EUA, pelo Council for Prostitution Alternatives, 85% relataram historial de incesto; 90% um historial de violência física; e 98% de violência psicológica (Hunter, 1994, cit por Farley & Kelly, 2000).
Farley & Kelly utilizam mesmo a expressão “continuum” de violência, para caracterizar os contextos a que são expostas estas mulheres desde a infância, a qual é justificada por várias investigações, nomeadamente a de Vanwesenbeeck (1994), nos Países Baixos, que revelou que 60% das mulheres prostituídas sofreram agressões físicas; 70% sofreram ameaças verbais ou agressões físicas; 40% foram vítimas de violência sexual e 40% foram forçadas a prostituir-se, por familiares, amigos ou conhecidos (Vanwesenbeeck, 1994, cit por Farley & Kelly, 2000).
As mulheres prostituídas são, de facto, mulheres violentadas e, nesse sentido, podem equiparar-se às vítimas de violência doméstica. Giobbe (1993), na sua investigação, constatou semelhanças de comportamentos entre os proxenetas e o agressor de violência doméstica, nomeadamente, a violência física e sexual, a ameaça e intimidação, o controlo e o isolamento social da vítima.
E uma vez envolvidas pelo sistema de prostituição, esta violência permanece e agudiza-se.
De acordo com a investigação de Melissa Farley e Emily Butler, 95% das pessoas na prostituição sofreram assédio sexual (que compreendem situações em que, em qualquer outro emprego, justificariam acções judiciais); 65% a 95% das pessoas na prostituição foram sexualmente abusadas quando eram crianças; 70% a 95% foram agredidas; 60% a 75% foram violadas; 75% das pessoas na prostituição em algum momento na sua vida estiveram em situação de sem-abrigo e 80% a 90% das pessoas na prostituição experienciaram abusos verbais e estigma social. Ainda, existem estudos que demonstram que 68% das pessoas na prostituição sofre de stress pós-traumático, percentagem semelhante ao das vítimas de tortura.
No que respeita aos efeitos sobre a saúde mental, os estudos realizados e os relatos das sobreviventes indicam que a condição de mulher prostituída se caracteriza por um fenómeno de dissociação emocional, utilizado como forma de autoprotecção, para evitar o trauma. Este começa, muitas vezes, a ser desenvolvido na infância, em contextos abusivos e violentos, podendo, posteriormente, evoluir para comportamentos de negação (Farley & Kelly 2000).
Considerando que a dissociação psicológica está associada a situações de elevado trauma, Farley (1998), constatou, nas suas entrevistas com mulheres prostituídas de cinco países, que 68% destas cumpriam os critérios de diagnóstico de Perturbação de Stress Pós-Traumático, como, por exemplo, ansiedade, depressão, insónia, irritabilidade, flashes de memórias e difusão emocional.
Os estudos também demonstram que o sistema da prostituição cresce e multiplica-se à custa de mulheres e raparigas migrantes, que perfazem a maioria das pessoas na prostituição em países europeus, como se pode ver em “Assessing how large is the market for prostitution in the European Union” de Philippe Adair e Oksana Nezhyvenko.
No sistema de prostituição, as mulheres são vendidas e diferentemente valorizadas, em função da sua idade, aparência, cor de pele e características étnicas (Barry, 1995), o que fica bem patente na própria categorização apresentada nos anúncios.
Infelizmente, temos assistido a uma certa hierarquização das mulheres, segundo a raça e/ou etnia, na medida em que quem procura serviços sexuais normalmente procura alguém “exótico”, o que leva a que, em diversos países ocidentais, as mulheres prostituídas sejam, na sua grande maioria, de diversas pertenças culturais que não as predominantes no país.
Para além da investigação já realizada, também as organizações não governamentais que trabalham no terreno junto das mulheres prostituídas relatam o predomínio de mulheres estrangeiras no sistema de prostituição.
Traçando a ligação entre migração, tráfico de seres humanos e exploração sexual, a Brussels’ Call – Apelo de Bruxelas, sublinha que as mulheres migrantes representam em média 84% das mulheres prostituídas na UE.
Na Holanda, o número de mulheres prostituídas tem aumentado consideravelmente, particularmente devido ao aumento de mulheres migrantes, inicialmente da Tailândia, Filipinas, Colômbia e Brasil e, desde meados de 1990, da Europa Central e de Leste.
Em relação a Portugal, os estudos sobre esta temática também indicam uma tendência crescente de cidadãs estrangeiras na prostituição. Tal é comprovado, nomeadamente, por um estudo realizado, em 2005, por Manuela Ribeiro sobre a prostituição em clubes. Este conclui que a percentagem de mulheres portuguesas a trabalhar como prostitutas em clubes e bares de alterne é muito reduzida, representando 15%. Estas provêem, sobretudo, da América Latina, designadamente Brasil (62%) e Colômbia (8%) ou de África (12%), entre elas nigerianas, angolanas e guineenses, sendo a presença de mulheres oriundas de países da Europa Ocidental quase nula.
Este estudo indica, ainda, que 35% eram imigrantes irregulares, 33% turistas, 24% tinham autorização de residência e apenas 8% estavam em processo de legalização.
Ora, se para muitas mulheres na prostituição é difícil ter acesso a direitos económicos e sociais, a situação é ainda mais difícil para as mulheres migrantes, em particular se se encontrarem em situação irregular. Para além de estarem mais sujeitas a situações de exclusão social, para estas mulheres o próprio acto de pedir ajuda ou denunciar uma situação criminosa pode ser perigoso, o que as coloca numa posição bastante fragilizada.
Importa, ainda, destacar que, de acordo com os testemunhos recolhidos para a elaboração da obra “Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual”, de Boaventura de Sousa Santos, Conceição Gomes, Madalena Duarte e Maria Ioannis Baganha, para além da questão da nacionalidade, foi igualmente mencionada a idade das mulheres. Assim, refere-se que “as mulheres têm, em regra, menos de 35 anos. A experiência dos/as entrevistados/as também sugere que estas são mulheres jovens, com idades cada vez mais baixas. A juventude das mulheres prende-se com a exigência dos clientes e, por conseguinte, dos proxenetas, levando a que, crescentemente, surjam situações que envolvem menores e se preveja que esse cenário se possa agravar.”.
E esta situação é problemática, se tivermos em conta que existem estudos que apontam os 14 anos como a idade média para a entrada das raparigas na prostituição (Ekberg, 2002).
Depois, de acordo com o Relatório Trafficking in human beings, de 2013, do Eurostat, que contém dados referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, as mulheres são, de longe, o maior grupo de vítimas. Os dados desagregados por sexo e idade durante aqueles três anos mostram que as mulheres representam 68%, os homens 17%, as raparigas 12% e os rapazes 3% do número total de vítimas de tráfico de seres humanos. Os dados recolhidos demonstram que a maioria das vítimas (cerca de 62%) foi traficada para fins de exploração sexual, que cerca de 25% foi traficada para fins laborais e 14% para outros fins. Ainda, é mencionado que a maioria das vítimas traficadas para fins de exploração sexual são mulheres, representando 96% do total em 2010, e que temos assistido a um aumento do número de casos de tráfico para fins sexuais.
De acordo com a Brussels’ Call – Apelo de Bruxelas, 65% do tráfico na UE conduz à exploração sexual e 95% das pessoas exploradas são mulheres.
No que diz respeito a Portugal, de acordo com o Relatório “Tráfico de Seres Humanos”, de 2019, do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, as “autoridades Policiais registaram 81 crimes de tráfico de pessoas, representando um acréscimo de 24 relativamente a 2018. Numa análise longitudinal (2008-2019), 2019 foi o ano com um valor mais elevado de crimes de tráfico de pessoas registados pelas autoridades policiais.”.
Sobre o tráfico para fins de exploração sexual, esse Relatório menciona a existência de 27 registos, acrescentado que a totalidade se reporta “a presumíveis vítimas do sexo feminino, das quais 22 adultas e 3 menores de idade. As formas de controlo utilizadas foram: ameaças (in)directas; controlo de movimentos; ofensas corporais (físicas e sexuais); isolamento familiar/amigos; sonegação de rendimentos; sonegação de documentação; dependência emocional.” A nacionalidade estatisticamente mais representativa é a Romena, tendo sido identificadas 14 vítimas.
O tráfico de seres humanos é um flagelo que precisa de ser combatido. E, os estudos já realizados demonstram que o sistema da prostituição é indissociável do tráfico de seres humanos para exploração sexual, na medida em que as mulheres são traficadas para serem exploradas neste sistema.
A ligação entre a prostituição e o tráfico de seres humanos é fácil de compreender. Veja-se a investigação feita por Boaventura de Sousa Santos e outros, no livro com o título “Tráfico de Mulheres em Portugal para fins de exploração sexual”, já mencionado, do qual consta que “Após o recrutamento e o transporte, as mulheres são colocadas nos locais onde vão ser alvo de exploração sexual. Nesta fase, uma vez mais, o local assume-se como uma escala fundamental deste negócio global. Sobretudo no caso das redes, os contactos por todo o mundo são importantes precisamente para se conhecerem os aspectos locais da indústria do sexo em cada país e agilizar a colocação das vítimas (Farr, 2004)”, acrescentando que os testemunhos recolhidos para a sua elaboração dão nota de que “as rotas estabelecidas dependem significativamente das necessidades da indústria do sexo dos países de destino, não podendo ser os dois fenómenos dissociados.”.
Relativamente a Portugal, é mencionado que “também as rotas internas parecem seguir no sentido dos locais com um mercado do sexo mais aliciante. Uma vez em Portugal, as mulheres tendem a ser colocadas em zonas onde há um maior número de bares e casas onde se pratica o alterne, como nos grandes centros urbanos, no Norte e no Centro/Norte, mas também em malhas urbanas onde podem ser distribuídas por vários apartamentos.”.
Significa isto que o tráfico de seres humanos para exploração sexual é mais rentável para quem explora nos mercados onde existe maior procura de serviços sexuais. Se existir muita procura, os traficantes terão interesse em colocar as mulheres prostituídas nesses locais, garantindo uma maior obtenção de lucro. Assim, a expansão da indústria do sexo propicia e fomenta o tráfico de seres humanos para fins sexuais.
Ora, como bem refere Pedro Vaz Patto “é um dado da experiência policial internacional que os países onde a prostituição foi legalizada são destino preferencial das redes de tráfico”, na medida em que “a legalização de uma actividade não pode deixar de traduzir-se no incremento dessa actividade”. Diz, ainda, que no caso da Alemanha, por exemplo, a legalização da prostituição “traduziu-se num muito significativo incremento do tráfico de mulheres do Leste da Europa com destino a esse país” e que, no caso Holandês, “os rendimentos que envolve representam cerca de cinco por cento do rendimento nacional”.
Uma ONG citada no livro “Tráfico de Mulheres em Portugal para fins de exploração sexual”, já mencionado, considera que “Quando abordamos o tráfico, abordamos sempre a prostituição. A tendência, actualmente existente, e de há uns anos a esta parte, é separar o tráfico da prostituição, quando a nossa experiência nos demonstra que não se pode combater o tráfico para exploração sexual sem compreender as causas e as consequências da prostituição e sem ter uma intervenção ao nível da prevenção e do combate real à prostituição, do combate às causas que levam a esta situação, não às pessoas mas às causas.”.
Acrescenta, ainda, que “todos os programas de que temos conhecimento, todas as intenções ou planos de intenções dos diversos Estados ao nível da Comunidade Europeia para combater o tráfico separando-o da prostituição têm sido um fracasso. Se olharmos para o que está a acontecer a nível europeu, o tráfico é cada vez maior, intensifica-se, instala-se nos países onde a legislação é mais branda, onde a prostituição está legalizada, como na Alemanha e na Holanda, e dizem estes Governos que legalizaram a prostituição porque era um forma de combater o tráfico e, simultaneamente, de prevenir as doenças sexualmente transmissíveis.”
Recorde-se que a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e prostituição e o seu impacto na igualdade de género, destaca que o lenocínio está intimamente ligado ao crime organizado e que este, o tráfico de pessoas, o crime extremamente violento e a corrupção florescem à sombra da prostituição, pelo que a legalização desta beneficia principalmente os proxenetas que serão capazes de se transformar em “homens de negócios”.
Esta Resolução menciona, também, que existem várias ligações entre a prostituição e o tráfico de seres humanos, reconhecendo que a prostituição alimenta o tráfico de mulheres vulneráveis, incluído menores de idade, tendo, a grande maioria, entre os 13 e os 25 anos.
Importa, também, mencionar o Terceiro relatório da Comissão Europeia sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), o qual destaca que o “tráfico de seres humanos para exploração sexual é uma forma de violência contra as mulheres, com origem na desigualdade entre homens e mulheres”, acrescentando que “os ambientes de alto risco incluem a prostituição, as agências e serviços de acompanhantes, os serviços de massagens, os bares e as discotecas.”
Refere, também, que “A maioria dos Estados-Membros afirma ter tomado medidas específicas para abordar padrões fundamentais e tendências emergentes no âmbito do tráfico para exploração sexual. Estas medidas incluem a identificação e apoio das vítimas, através de um apoio social baseado, por exemplo, em programas de saída, reintegração social e profissional ou serviços de saúde sexual para as vítimas de tráfico exploradas na prostituição.”
Sabemos que as situações de Tráfico de Seres Humanos nem sempre são fáceis de detectar porque as vítimas não denunciam este crime, nomeadamente porque se encontram em situação irregular ou porque desconfiam das entidades policiais. Neste sentido, regulamentar a prostituição contribuirá, ainda mais, para dificultar a investigação deste tipo de crime.
Como bem refere Pedro Vaz Patto, “parece claro que o tráfico de pessoas se combate mais facilmente quando qualquer forma de exploração da prostituição é perseguida criminalmente do que quando, a coberto de uma pretensa, mas frequentemente simulada (o que se compreende num contexto de grande carência socioeconómica) voluntariedade, dessa perseguição podem ser excluídas algumas formas dessa exploração. A legalização dá aos “empresários” que exploram pessoas nessa situação de grande carência (e que são a grande maioria) uma outra segurança e protecção.”.
E aqui, Pedro Vaz Patto, toca num outro aspecto extremamente relevante que é o de saber se a entrada das mulheres no sistema da prostituição constitui, ou não, uma escolha/opção desta.
No livro “Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual”, já mencionado, encontramos o testemunho de uma ONG que defende que a prostituição nunca é opção livre das mulheres que a praticam, afirmando-se que “Não vejo a prostituição como uma opção. Eu tenho uma visão, se calhar pela minha formação e experiência, muito relativa do que é opção. Só existe opção quando as pessoas têm as oportunidades todas e podem escolher de uma forma informada. Portanto, contexto de opções, opções limitadas, não é opção real. Não acredito que as mulheres vão para a prostituição por opção.”.
De facto, o “Estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa”, acima mencionado, deixa evidente que, na generalidade das situações, a entrada na prostituição não resulta de uma escolha livre, sendo antes as pessoas empurradas para este sistema, normalmente por razões económicas, porque não encontram outra alternativa.
De acordo com um estudo da UGT Espanhola, apenas 5% das mulheres que se prostituem afirmam fazê-lo voluntária e livremente, ou seja, 95% das mulheres escolheriam outra alternativa se essa lhe fosse proporcionada.
Ainda, a investigação de Melissa Farley e Emily Butler, revela que 85% a 95% das pessoas na prostituição querem sair desta, mas não encontram outras opções que garantam a sua sobrevivência.
Ora, quando os estudos demonstram que a maioria das mulheres entra ou permanece no sistema da prostituição porque não tem alternativa e que a quase totalidade sairia deste sistema se tivesse essa possibilidade, podemos mesmo dizer que a prostituição é uma escolha?
Para nós, uma escolha livre pressupõe a existência de diferentes opções. E, por isso, se estas não existirem, então não se trata verdadeiramente de uma escolha.
Este entendimento é sufragado por Pedro Vaz Patto, que refere que “é difícil considerar a prostituição uma opção autenticamente livre e não fortemente condicionada. A alternativa à prostituição não é, na esmagadora maioria dos casos, uma promissora e qualificada carreira profissional; é, muitas vezes, a fome.”.
No mesmo sentido, sublinha Raymond (2003) que mais do que falar de escolha, e perante as suas múltiplas fragilidades socioeconómicas, a realidade da entrada no sistema de prostituição é, para muitas mulheres, uma estratégia de sobrevivência, para elas próprias e para quem delas depende, nomeadamente, os filhos.
Não podemos esquecer que as mulheres continuam a ter um risco de pobreza mais elevado do que os homens, situação que ficou evidente com a pandemia provocada pela Covid-19 tendo sido estas as mais afectadas. Tanto que, de acordo com um Relatório publicado em 2020 pela ONU, estima-se que a pandemia colocará mais 47 milhões de mulheres e meninas abaixo da linha de pobreza, revertendo décadas de progresso para erradicar a pobreza extrema.
É inegável a feminização da pobreza. O desemprego afecta principalmente as mulheres e são estas as mais atingidas pelo trabalho precário e informal. Os sectores de actividades onde se verifica o predomínio de mulheres são normalmente mal remunerados e as mulheres continuam a receber menos do que os homens, mesmo quando exercem as mesmas funções. Por fim, as mulheres continuam a ser vistas como principais cuidadoras da família, podendo ter a seu cargo vários dependentes, e são as principais protagonistas do trabalho não remunerado, nomeadamente o trabalho doméstico e do cuidado dos filhos.
Por isso, uma análise do sistema da prostituição depende de uma cuidada reflexão sobre as causas que levem as pessoas a entrar neste sistema. E se a causa é porque a mulher considera que essa é a única forma de se sustentar ou sustentar os seus filhos, então tal não pode ser ignorado.
Como bem é mencionado no livro “Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual”, “mesmo o consentimento voluntário merece a nossa análise. As situações de miséria e de pobreza por detrás dessas decisões devem ser confrontadas. Os actos voluntários são normalmente ao nível individual, mas são a expressão de actos de coerção colectiva, de actos de injustiça social colectiva tremenda. A sociedade cria situações em que uma jovem ou um jovem não tem outra possibilidade de criar um rendimento para si ou para a sua família senão prostitui-se.”.
Importa acrescentar, ainda, que ao contrário do que tinha sido anunciado, a regulamentação da prostituição não contribuiu para uma maior protecção da mulher na prostituição e para a diminuição da violência e do estigma associado.
Os relatos de sobreviventes prostituídas nesses países dão conta da enorme violência a que foram sujeitas em bordéis. Mais, estes testemunhos demonstram que a situação das mulheres não só não melhorou com a regulamentação, como ainda se agravou em determinados casos.
Sabrinna Valisce, uma sobrevivente da prostituição e agora defensora do modelo da igualdade, que esteve envolvida na campanha para descriminalizar o comércio sexual na Nova Zelândia, testemunhou que “Pensei que iria dar mais poder e direitos às mulheres, mas depressa me apercebi que o contrário era verdade". De acordo com o seu relato, Valisce considera que este regime beneficiou os compradores de sexo e proprietários de bordéis, mas não as mulheres, na medida em que o que costumava ser visto como violência sexual passou a ser considerado como um risco profissional quando tais crimes são perpetrados por compradores de sexo e proxenetas em estabelecimentos licenciados.
Sabrinna Valisce, disse, ainda, que ao contrário do que foi prometido pelo lobby pro-regulamentação, a violência sexual dos compradores de sexo aumentou na Nova Zelândia após a alteração da lei em 2003, acrescentando que “nunca ninguém lhe disse “Eu paguei pelo teu corpo e posso fazer o que eu quiser” até à descriminalização”.
Como bem refere Pedro Vaz Patto,“a ocorrência de episódios de violência física ou psicológica aumenta com a legalização da prostituição. Se essa violência é estrutural (e não ocasional), e se a legalização se traduz no incremento da prostituição, não pode esta deixar de se traduzir no aumento dessa violência.”.
E tal é comprovado pelos dados disponíveis sobre assassinatos de mulheres na prostituição. Entre 2002 e 2018, pelo menos 91 mulheres prostituídas morreram na Alemanha vítimas de proxenetas ou compradores de sexo, e 48 sofreram tentativas de homicídio. Na Holanda, até 2013 tinham sido mortas pelo menos 127 mulheres. Na Suécia, que adoptou o modelo da igualdade em 1999, regista-se 1 morte que, contudo, foi perpetrada por um ex-companheiro, e não por um comprador de sexo.
Ainda, Sabrinna Valisce, ouvida em audiência na Assembleia da República, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na Subcomissão para a Igualdade e Não-Discriminação, a propósito do enquadramento legal da prostituição na Nova Zelândia, demonstrou claramente as falhas do modelo da descriminalização.
No que diz respeito à violência e ao estigma, Sabrinna destacou que, ao contrário do que tinha sido anunciado, os relatórios demonstram que não existe um aumento das queixas de violência, porque normalmente estas situações são noticiadas e as pessoas não querem ser associadas à prostituição e que o estigma da prostituição não diminuiu, porque a maior parte das pessoas não quer que a sua “mãe”, “irmã”, “namorada”, “melhor amiga” esteja na prostituição.
Sabrinna deixa também claro nesta audiência que a legalização ou descriminalização da prostituição não conduziu a uma maior protecção das mulheres na prostituição, nem a um reforço dos seus direitos laborais.
Refere, assim, que as mulheres na prostituição não são vistas como trabalhadoras independentes, como deveria ser, mas sim como trabalhadoras subordinadas, não tendo, contudo, direito a quaisquer benefícios sociais. Dá como exemplo o facto de as mulheres poderem trabalhar até 17 horas, o que para qualquer outra profissão seria ilegal, e não terem direito a pausa para refeição ou descanso.
E a este propósito importa mencionar que, por causa do estigma ou porque encaram a prostituição como algo meramente temporário, o que se verifica é que as mulheres nestes países não se têm registado para efeitos fiscais como estando na prostituição, permanecendo na clandestinidade. Dados disponíveis apontam para que na Holanda apenas 5% das mulheres estão registadas para efeitos fiscais.
Sabrinna menciona, também, que os proxenetas, para além de ficarem com cerca de 50% dos rendimentos que fazem durante o turno, ainda cobram taxas de publicidades e multas por infracções, o que retira às mulheres a maior parte do que recebem.
E aqui, Sabrinna toca num outro aspecto que é importante referir. De facto, a regulamentação da prostituição como trabalho conduz à descriminalização do lenocínio, tornando os proxenetas e proprietários de bordéis em pessoas de negócios.
Sobre este ponto, Sabrinna criticou o facto deste sistema descriminalizar o lenocínio, dado que estão em causa pessoas que anteriormente eram vistas como criminosas e que, por isso, agora, apesar de exercerem uma actividade que é legal, continuam a procurar formas de contornar a lei. Deu como exemplo o facto de muitos proxenetas serem proprietários de vários bordéis que não se encontram registados porque são de pequena dimensão e, nestes casos, a lei não exige o registo. Estes bordéis não são obrigados a cumprir a legislação em vigor, o que agrava bastante a situação das mulheres prostituídas nesses locais.
A regulamentação ou descriminalização da prostituição falhou, tendo tal já sido admitido por representantes de países que adoptaram estes regimes. A título de exemplo, em 2007, o então Presidente da Câmara de Amesterdão, Job Cohen, admitiu que a legalização tinha sido um fracasso e que os objectivos que se pretendiam alcançar não foram atingidos, acrescentando que “temos recebido cada vez mais sinais de que o abuso continua".
Ora, tendo em conta os dados acima mencionados sobre a violência exercida sobre as mulheres na prostituição e os impactos que esta tem, que mensagem estamos nós a passar, nomeadamente às gerações futuras, se considerarmos a prostituição como um trabalho como outro qualquer?
É evidente que a regulamentação da prostituição conduz a uma normalização da compra de sexo. E esta normalização é notória nos países que legalizaram ou descriminalizaram a prostituição.
Sabrinna Valisce, na audiência na Assembleia da República, mencionou que se tem assistido a alterações relevantes em determinadas expressões, com o objectivo de encobrir a realidade, o que comprova esta normalização. Dá como exemplo o caso das vítimas de tráfico de pessoas para exploração sexual em que se usa termos como “migração de trabalhadores sexuais”, “trabalhadores sexuais ilegais” ou “férias de trabalho sexual” ou o caso do menor na prostituição que passou a ser considerado como “trabalhador sexual menor” em vez de vítima de abuso sexual.
Mas reconhecer tudo isto, não significa negar, em absoluto, que existem pessoas que se encontram na prostituição por opção livre. Contudo, como vimos, a grande maioria das mulheres na prostituição entra ou permanece no sistema por razões económicas e sairia dele se lhe fosse dada essa oportunidade.
Por isso, regulamentar a prostituição em Portugal seria legislar para a excepção e não para a regra e retiraria ao Estado a responsabilidade de disponibilizar serviços e respostas de saída, pois não existem “profissões novas” (pelo menos no Catálogo de profissões) que disponibilizem serviços de saída para quem nestas se encontra. Ou seja, assumir que toda a prostituição é um trabalho poderá, isso sim, deixar desprotegidas as mulheres que, efectivamente, não estão de forma voluntária no sistema prostitucional e que são coagidas, das mais diversas formas, a nele permanecerem.
Subscrevemos, em consequência, o entendimento de Pedro Vaz Patto que defende que “O Legislador deve na regulação de um fenómeno, ter em conta aquilo que representa, na configuração desse fenómeno, a regra, não a excepção.”, uma vez que “Se assim não fizer, o risco que se corre é o de, em nome do respeito pela liberdade de opção, dar cobertura legal a situações que não são, na sua esmagadora maioria, expressão de autêntica liberdade.”.
Face ao exposto, propomos a implementação em Portugal do modelo da igualdade, que assume três vertentes: a manutenção da descriminalização das pessoas na prostituição e a criminalização da compra de sexo, o reforço dos programas de saída do sistema da prostituição e uma aposta no ensino de uma educação sexual focada no consentimento e na importância deste para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade.
De facto, o Modelo da Igualdade é aquele que é considerado pelo Parlamento Europeu como o ideal para responder aos problemas causados pelo sistema da prostituição, salvaguardando as vítimas da exploração, criminalização e violência, enquanto responsabiliza o principal motor do sistema da prostituição: os compradores de sexo. Esta Resolução enfatiza a existência de dados que confirmam que a implementação do modelo da igualdade teve um efeito dissuasor do tráfico de seres humanos na Suécia e que se trata de um modelo cada vez mais apoiado pela população, especialmente pelos jovens, o que demonstra que a legislação trouxe uma mudança de atitudes.
Destaca o Parlamento Europeu que a prostituição é um fenómeno de género com uma dimensão global, que envolve cerca de 40-42 milhões de pessoas em todo o mundo. A grande maioria das pessoas prostituídas são mulheres, incluindo menores, e a quase totalidade dos compradores homens, constituindo por isso a causa e consequência da desigualdade de género. E, que, por isso, qualquer política em matéria de prostituição tem impacto na obtenção da igualdade de género, afecta a compreensão das questões de género e transmite mensagens e normas à sociedade, incluindo aos mais jovens.
Considera, ainda, que olhar para a prostituição como "trabalho sexual" e descriminalizar a indústria do sexo e o lenocínio não permite manter mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo menores de idade, a salvo da violência e exploração. Entende, inclusive, que esta situação tem o efeito aposto, colocando estas mulheres em situação de maior perigo e violência, enquanto incentiva o crescimento dos mercados de prostituição, e, portanto, do número de mulheres e crianças que sofrem abusos.
Finalmente, vê a prostituição como uma forma de escravidão incompatível com a dignidade humana e com os direitos humanos fundamentais, na medida em que esta reduz todos os actos íntimos ao seu valor monetário e diminui o ser humano ao nível de mercadoria ou de um objecto a ser usado pelo cliente.
Este entendimento é sufragado em Portugal também pela UGT que considera que “A prostituição não é nem pode ser considerada como trabalho e muito menos “trabalho digno”, mas sim uma inaceitável fonte de exploração das mulheres, que constituem a maioria das vítimas, de condenação a uma vida sem futuro a tantas jovens e crianças vítimas de tráfico e um negócio altamente rentável para aqueles que o promovem.”
Ora, a imposição da prostituição como fonte de rendimento por falta de alternativas ou por coacção de um terceiro é uma forma de abuso e exploração sexual. Porque sexo não desejado é abuso e violação.
Portanto, uma vez que os estudos indicam que a grande maioria das pessoas sairia da prostituição se tivesse alternativa, consideramos indispensável que existam serviços especializados para garantir a estas pessoas, a esmagadora maioria das quais são mulheres, uma saída. Em Portugal, existem poucas associações com financiamento para reintegrar estas mulheres na sociedade e que são especializadas no apoio a mulheres na prostituição. Para a maioria das mulheres que querem sair da prostituição, não há serviços especializados para este tipo de situações em particular, que muitas vezes envolvem outros problemas como carências económicas, toxicodependência, traumas sexuais prévios, entre outros.
O “Estudo diagnóstico sobre as mulheres no sistema de prostituição em Lisboa”, já referido, deixa evidente a falta de apoio prestado às pessoas na prostituição, existindo assimetrias nas respostas ao nível da área metropolitana de Lisboa, bem como a pouca articulação entre as respostas sociais e as instituições de apoio.
Identifica, ainda, aquelas que são as necessidades prioritárias das pessoas na prostituição, ou seja, a habitação, o apoio económico, o tratamento de dependências e a inserção no mercado de emprego, destacando, ainda, que estas carências se agudizaram no contexto de pandemia, com a entrada ou reentrada de mulheres no sistema de prostituição.
Face ao exposto, é necessário que se implementem programas de apoio financiados pelo Estado que sejam baseados em três eixos principais:
- O respeito pelas mulheres e outras pessoas na prostituição. Não podem ser coagidas a sair, não devem ser criticadas, humilhadas ou censuradas. Devem ser ouvidas e deve-se trabalhar com, e não para elas, analisando cada situação em particular.
- A interdisciplinaridade e a cooperação entre profissionais e instituições. Muitas vezes, para que uma pessoa saia do sistema da prostituição é preciso cuidar de várias outras dimensões da sua vida: a falta de emprego, a falta de formação, toxicodependência ou dependência do álcool (muitas vezes desenvolvida durante o exercício da prostituição e não antes), situações de sem abrigo, problemas de saúde mental e ginecológica, etc. Por isso, os diversos profissionais envolvidos, nomeadamente da psicologia, da psiquiatria, da ginecologia, da assistência social, dos hospitais à segurança social, passando por centros de emprego, devem colaborar para conseguir chegar ao cerne do problema.
- Soluções de longo prazo. As estratégias de saída da prostituição não podem ser financiadas como projectos de um, dois, cinco anos. Têm de estar enquadradas como um serviço permanente, ao qual poderá aceder qualquer pessoa na prostituição, tenha entrado há pouco tempo ou não, queira sair já ou não. Se o Estado preferir delegar este serviço a associações, o financiamento destas associações tem de ser assegurado a longo prazo.
Tomemos como exemplo as unidades de assistência social às pessoas na prostituição, na Suécia. São unidades permanentes, com vários tipos de profissionais, cujos técnicos estão tanto na rua, como na unidade como na internet, prontos a prestar apoio.
Para além disto, pouco é dito acerca do impacto da prostituição na igualdade entre mulheres e homens, principalmente nos jovens. Devemos recordar que vivemos numa sociedade onde o consentimento sexual, legalmente, não é suficiente para confirmar a existência de uma violação e onde comportamentos normais (como dançar, seduzir) são suficientes para desculpabilizar agressores sexuais. Uma sociedade onde as raparigas aprendem a ouvir e a conviver, desde tenra idade, com assédio sexual.
Mas, vivemos também numa sociedade com índices preocupantes de violência no namoro. Recentemente, a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) revelou os dados recolhidos no âmbito de um estudo sobre prevenção e combate à violência no namoro, promovido pela Comissão para a Igualdade de Género (CIG), no âmbito da campanha #NamorarSemViolência, criada pela Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, a propósito do dia de São Valentim.
De acordo com este estudo, cujos dados são relativos a 2020, 67% dos jovens consideram legítima a violência no namoro, dos quais 26% acham legítimo o controlo, 23% a perseguição, 19% a violência sexual, 15% a violência psicológica, 14% a violência através das redes sociais e 5% a violência física. Ainda, 25% acham aceitável insultar durante uma discussão, outros 35% que é aceitável entrar nas redes sociais do outro sem autorização, 29% que se pode pressionar para beijar e 6% entendem mesmo que podem empurrar/esbofetear sem deixar marcas.
Este estudo revela, ainda, que 58% dos jovens inquiridos admitiram já ter sofrido de violência no namoro, havendo 20% que admitiram ter sofrido violência psicológica, 17% terem sido vítimas de perseguição e 8% que foram vítimas de violência sexual. Neste âmbito, verifica-se que as raparigas são as principais vítimas, sobretudo na violência psicológica (22%), perseguição (19%) ou controlo (15%).
Ora, o ensino da educação sexual nas escolas apresenta, ainda, graves lacunas. Para além do incumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à carga horária e à inexistência de gabinetes de informação e apoio ao aluno em todas as escolas, esta é ainda largamente focada nos aspectos biológicos da sexualidade, nomeadamente gravidez, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis e a sua prevenção, mas desligada do contexto social.
Por isso, é urgente que haja educação sexual nas escolas focada no consentimento sexual e na importância deste para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade. Uma educação sexual que consiga explicar a importância do desejo mútuo e onde a sexualidade das raparigas não seja subordinada à dos rapazes. Que se foque na autonomia sexual e na importância desta para ter relações amorosas e sexuais saudáveis.
Já muitos países, como o Reino Unido ou a Suécia, começaram a introduzir a ideia de “consentimento” como um conceito fulcral da educação sexual. Esta é uma medida de prevenção da violência sexual absolutamente central para os jovens.
Para concluir, a prostituição é um sistema financiado pelos compradores de sexo e explorado por proxenetas.
É baseado na desigualdade económica entre mulheres e homens, pois são elas quem mais sofrem com a pobreza, e na desigualdade sexual entre mulheres e homens, uma vez que é a sexualidade das mulheres que, por norma, é vista como subordinada. A que acrescem outros fundamentos de discriminação como a raça, a idade, a classe social, as qualificações escolares, o território de origem e de habitação, o estatuto migratório, entre outras.
Por isso, regulamentar a prostituição é normalizar a compra de sexo, o abuso e a violência contra as mulheres.
Como bem refere Jean Henriquez (2006), a propósito dos países que regulamentaram ou descriminalizaram na totalidade a prostituição, no fundo o que estes Estados estão a dizer às mulheres é que, num contexto de práticas patriarcais culturalmente aceites, quando todas as oportunidades se lhes esgotam, a sociedade dá-lhes uma outra que não devem recusar: a venda do seu corpo.
Importa não esquecer que Portugal se encontra vinculado ao cumprimento de diversos compromissos internacionais que constituem os principais referenciais de direitos humanos, nomeadamente a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, Plataforma de Acção de Pequim, Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Convenção dos Direitos da Criança e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.
Destacamos a Recomendação Geral N.º 38 da Convenção CEDAW que incide sobre o tráfico de mulheres e crianças no contexto da migração global e identifica os compradores de sexo e a procura como responsáveis directos pela existência de tráfico para fins de exploração sexual.
Mais, em 2009, o artigo 83.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia determinou que o “Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”, onde se inclui o “tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças”.
Ainda, importa referir a Nova Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021- 2025, adoptada em 14 de Fevereiro de 2021, nomeadamente:
- Redução da procura que fomenta o tráfico: O desencorajamento da procura como parte das medidas de prevenção é abordado na Directiva Antitráfico (do PE, 2011), que convida os Estados-Membros a considerarem a criminalização da utilização consciente dos serviços impostos às vítimas de tráfico.
- A complexidade do fenómeno do tráfico exige uma resposta abrangente: são necessárias iniciativas jurídicas, políticas e operacionais globais para lutar contra o tráfico de seres humanos, actuando de uma forma coerente e de grande alcance – da prevenção à condenação de criminosos –, realçando, ao mesmo tempo, a protecção das vítimas em todas as fases, tendo especialmente em conta as mulheres e as crianças vítimas, bem como o tráfico de seres humanos para exploração sexual.
E a questão que devemos colocar é: Que tipo de sociedade queremos ter?
Queremos uma sociedade onde mulheres e raparigas podem viver a sua sexualidade, livre de coerção. Que não normalize a violência e o abuso. Que não aceite a prostituição como um trabalho como outro qualquer, e que dê às mulheres que se encontram nesta situação uma saída. Que reconheça que esta constitui a causa e a consequência da desigualdade de género. E que, por isso, admita que enquanto existir a exploração das mulheres na prostituição, não conseguiremos construir uma sociedade verdadeiramente igualitária. Por fim, que garanta que os jovens têm acesso a uma educação sexual abrangente, fundada nos direitos humanos, na igualdade, no respeito e prazer mútuos.
Porque apenas desta forma conseguiremos mudar atitudes e comportamentos, acabar com a discriminação das mulheres que ainda subsiste em diversos níveis, e construir uma sociedade igualitária, justa e solidária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei procede a alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na sua redacção actual, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redacção actual, e da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, criminalizando a compra de sexo, reforçando os programas de saída do sistema da prostituição e a integração social e profissional das pessoas na prostituição e apostando no ensino de uma educação sexual focada no consentimento e no reconhecimento da indispensabilidade deste para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março
São alterados os artigos 169.º e 175.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de Agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de Março, Lei n.º 44/2018, de 9 de Agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto, os quais passam ter a seguinte redacção:
“Artigo 169.º
Lenocínio e compra de sexo
1 - […]
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
[…].
3 – Quem, solicitar, aceitar ou praticar acto sexual com pessoa na prostituição, em troca de contrapartida financeira ou promessa desta, ou de benefício em espécie ou promessa de tal benefício, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Artigo 175.º
Lenocínio e compra de sexo de menores
1 – […]
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
[…].
3 – Quem, solicitar, aceitar ou praticar acto sexual com menor na prostituição, em troca de contrapartida financeira ou promessa desta, ou de benefício em espécie ou promessa de tal benefício, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
São alterados os artigos 109.º, 111.º, 112.º e 115.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de Julho e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de Março, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“SUBSECÇÃO V
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas, de acção de auxílio à imigração ilegal ou de lenocínio
Artigo 109.º
[…]
1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal ou ao lenocínio, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
2 – […]:
a) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas, do auxílio à imigração ilegal ou do lenocínio;
b) [anterior alínea c)].
c) no caso do tráfico de pessoas para exploração sexual ou lenocínio, quando o interessado se empenhe no processo de saída do sistema da prostituição e na sua integração social e profissional.
3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea a) do número anterior.
4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) do n.º 2.
5 – […].
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.
3 – […].
4 – […].
Artigo 112.º
[…]
1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas, de acção de auxílio à imigração ilegal ou de lenocínio, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 115.º
[…]
1 – […]:
a) O portador tiver reatado activa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal ou de lenocínio; ou
b) […]; ou
c) […].
2 – […].”
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) O reconhecimento da indispensabilidade do consentimento para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade;
j) [anterior n.º i)];
l) [anterior n.º j)];
m) [anterior n.º l)].”
Artigo 5.º
Programas de saída do sistema de prostituição
1 - O Governo, em articulação com entidades governamentais, autarquias locais, organizações não governamentais e associações, em particular associações de mulheres, desenvolve e implementa programas de saída do sistema da prostituição, com as seguintes componentes:
Acompanhamento na saúde, designadamente cuidados médicos, saúde sexual e reprodutiva, acompanhamento psicológico, tratamento de adições, saúde mental, saúde dentária, entre outros;
Promoção do alojamento de urgência, a médio-prazo, individual ou colectivo, e disponibilização de apoio a alojamento de continuidade, como habitação social ou apoio ao arrendamento, considerando em todos os casos as necessidades do agregado familiar;
Acompanhamento jurídico para as vítimas, nomeadamente no que respeita aos crimes de lenocínio, de tráfico de seres humanos e de violência;
Promoção social e inserção através da dinamização de actividades individuais e colectivas, cursos de português para estrangeiros, ateliers de cidadania, vida relacional e afectiva;
Promoção da independência económica através, designadamente, da formação e educação, do emprego e empreendedorismo, de ateliers de CV, de ajuda na preparação de candidaturas e de entrevistas de emprego;
Acompanhamento na parentalidade, nomeadamente o apoio em termos de escolas e de creches, apoio às crianças e famílias e apoio na gravidez e em todas as dimensões, designadamente de saúde, que se revelem pertinentes;
Acompanhamento de pessoas estrangeiras designadamente, e consoante os casos, apoio ao regresso, à regularização ou do processo de asilo;
Promoção dos direitos sociais e da protecção social, nomeadamente em situação de desemprego, doença, incapacidade, parentalidade, discriminação, entre outras.
2 – É criado no Orçamento do Estado um fundo destinado à implementação de programas de saída do sistema de prostituição, com o objectivo de garantir a concretização dos apoios previstos no número anterior.
3 – O produto das multas resultante da condenação pelos crimes previstos nos artigos 169.º e 175.º do Código Penal revertem para o fundo destinado à implementação de programas de saída do sistema de prostituição.
Artigo 6.º
Relatório sobre aplicação da lei
O Governo, anualmente, apresenta à Assembleia da República um Relatório sobre a aplicação da presente lei que inclua, nomeadamente:
Impacto da legislação no combate ao tráfico de seres humanos para exploração sexual;
dados estatísticos relativos à criminalização do tráfico de seres humanos, do lenocínio e da compra de sexo;
balanço da implementação dos programas de saída do sistema da prostituição;
Impacto da legislação ao nível da mudança de atitudes e comportamentos.
Artigo 7.º.
Entrada em Vigor
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 5.º da presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2021.
A Deputada,
Cristina Rodrigues
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 21/05/2021
Data: 21 de maio de 2021
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano
Forma da iniciativa:
N.º da iniciativa/LEG/sessão: | 851/XIV/2.ª
Proponente/s: | Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (NiCR)
Título: | Procede à implementação do modelo da igualdade e reforça a proteção das pessoas na prostituição
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? | .
Ao prever, no artigo 5.º, um conjunto de apoios e a criação no Orçamento do Estado de «um fundo destinado à implementação de programas de saída do sistema de prostituição, com o objetivo de garantir a concretização dos apoios previstos», a iniciativa implica encargos orçamentais. Contudo, o limite imposto pela norma travão encontra-se acautelado na medida em que, de acordo com o artigo 7.º, «O disposto no artigo 5.º da presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | .
Com eventual conexão com a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) *
* A iniciativa altera a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que «Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar», a qual teve origem no Projeto de Lei n.º 660/X/4 (PS), cujo processo legislativo decorreu na Comissão de Educação e Ciência. | * A iniciativa altera a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que «Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar», a qual teve origem no Projeto de Lei n.º 660/X/4 (PS), cujo processo legislativo decorreu na Comissão de Educação e Ciência.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.