Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
20/05/2021
Votacao
28/05/2021
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/05/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 10-13
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 10 Assembleia da República, 20 de maio de 2021. Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira — António Filipe. ——— PROJETO DE LEI N.º 846/XIV/2.ª ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO) Exposição de motivos O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, tendo vindo a sofrer diversas alterações, com destaque para o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro (quarta alteração ao RJAIA), que procede à republicação do diploma original, com as diferentes alterações introduzidas até à data. Este regime, sendo aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, considera um conjunto de limiares aplicados à dimensão dos projetos a partir dos quais estes devem ser sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Adicionalmente, a formulação mais atual, considera que determinados projetos, mesmo não estando abrangidos pelos limiares fixados, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, integrando-se no grupo de análise caso a caso e sujeitos a procedimento de AIA. Contudo, mesmo esta formulação, deixa ao critério da entidade licenciadora ou ao «membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente», a decisão da necessidade de sujeição ao RJAIA e consequentemente ao procedimento de AIA, não estabelecendo a obrigatoriedade de dar cumprimento a uma Apreciação Prévia dos projetos com vista a conhecer as suas principais interferências com os aspetos ambientais e de qualidade de vida das populações. A realidade tem vindo a trazer à evidência que há projetos que, estando no momento, fora do âmbito de aplicação do RJAIA, vêm impondo impactes sobre o ambiente e sobre as populações que devem ser analisados e avaliados, procurando encontrar soluções que minimizem tais interferências. Esta questão toma particular relevância se se atender a que o conceito de área sensível que é considerado no RJAIA não inclui um conjunto de áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, nomeadamente áreas sujeitas ao Regime da Reserva Ecológica Nacional, que justificam uma particular proteção, nem as áreas densamente povoadas. Neste sentido, ao considerar-se uma tipificação de projetos que são suscetíveis de provocar efeitos com significado sobre o ambiente, importa analisar, pelo menos para os que incidem sobre áreas de especial sensibilidade e áreas densamente povoadas, ainda que de forma prévia e independentemente da sua dimensão, os efeitos esperados sobre os valores em presença e sobre a qualidade de vida das populações. Assim, justifica-se o alargamento da necessidade de se submeter a uma Apreciação Prévia os projetos inseridos nas tipologias consideradas nos Anexos I e II do RJAIA, sempre que estes interfiram com áreas sensíveis, com áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional e áreas densamente povoadas, não estando dependente da sua dimensão, ou do entendimento da entidade licenciadora. A obrigatoriedade de submissão a apreciação prévia destes projetos permite que possam ser tomados em atenção efeitos cumulativos com outros projetos existentes, adequando as decisões à realidade existente e acautelando os valores ambientais e as populações em presença. Outro aspeto a que importa responder no âmbito do RJAIA é a consideração e ponderação da participação pública como elemento a integrar no âmbito da decisão a emitir pela Autoridade de AIA. O modo como a participação pública é considerada no atual RJAIA, apesar de permitir a participação dos diferentes interessados, não impõe a realização da análise crítica e ponderada dos diversos pareceres emitidos
Discussão generalidade — DAR I série — 21-32
29 DE MAIO DE 2021 21 O Sr. João Dias (PCP): — Sr.ª Deputada, o Estado tem de ter a possibilidade de adquirir medicação a preços mais justos, não atendendo aos interesses da indústria farmacêutica. É essa a nossa preocupação. O Estado tem de ter outras condições para adquirir medicamentos. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para a intervenção de encerramento deste debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria agradecer a todos os contributos dados e dizer que, do ponto de vista do CDS, queremos que o projeto desça à especialidade, o que iremos saber em breve, onde teremos toda a abertura para afinar a sua execução e aquilo que é recomendado. Na verdade, o que nos importa é garantir que os idosos em situação de carência — e é importante fazer esta distinção, à qual já me irei referir — tenham, efetivamente, forma de comprar os medicamentos que lhes são prescritos sem que tenham de esperar pelo reembolso, o que nos parece um óbice grande nas atuais medidas. Sr.ª Deputada Joana Lima, a questão não é a taxa média de 76% de comparticipação para todos os idosos, é de ser 100% para aqueles que precisam, que são, efetivamente, desfavorecidos,… O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exatamente! A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — … e isso faz uma grande diferença na maneira como entendemos que se devem distribuir e alocar as verbas para esta finalidade. Sr. Deputado João Dias, de facto, há uma grande distinção entre a proposta do CDS e a do PCP. Discordamos do princípio da proposta do PCP porque não é a idade que determina a condição de pobreza, também não é a condição de saúde que determina a condição de pobreza, e medidas universalistas, como a que o Sr. Deputado propõe, acabam por ser socialmente injustas e desnecessariamente onerosas para os contribuintes, acabando até, de alguma forma, por alimentar os ditos «bolsos» da indústria farmacêutica com que o senhor tanto se preocupa. O projeto de lei do PCP, se fosse aprovado nestes termos, exatamente — e sem querer fulanizar, mas apenas para ilustrar —, permitiria que pessoas de que os senhores tanto se queixam por já nos terem levado tudo, como, por exemplo, o Sr. Dr. Ricardo Salgado, também levassem os medicamentos de graça, por causa dessa política universalista que o Sr. Deputado defende. Protestos do Deputado do PCP João Dias e contraprotestos do Deputado do CDS-PP João Pinho de Almeida. Por isso, sim, é necessário impor uma condição de recursos para os podermos alocar àqueles que realmente precisam para aviarem na farmácia as receitas prescritas. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Entramos, agora, no ponto 3 da ordem do dia, que diz respeito ao debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de impacte ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151- B/2013, de 31 de outubro, 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas (Quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril), 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo, atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN, 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao regime jurídico da
Votação na generalidade — DAR I série — 60-60
I SÉRIE — NÚMERO 72 60 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Segue-se a votação, também na generalidade, do Projeto de Lei n.º 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo, atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 848/XIV/2.ª (PEV) — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 850/XIV/2.ª (BE) — Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PCP. Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 185/XIV/1.ª (CH) — Pela otimização do processo de prevenção e sancionamento das infrações ambientais Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Srs. Deputados, segue-se um conjunto de votações sobre alterações a limites territoriais de várias freguesias. Não sei se podemos votar algumas iniciativas em conjunto… O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, se me permite… O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, para ajudar à economia dos nossos trabalhos, podemos fazer as três primeiras votações em conjunto, ou seja, o Projeto de Lei n.º 653/XIV/2.ª (PSD) não pode ser votado em conjunto. O Sr. Presidente: — Então, podemos votar conjuntamente os Projetos de Lei n.os 619/XIV/2.ª (PSD), 621/XIV/2.ª (PSD) e 627/XIV/2.ª (PSD). É isto?
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 1 Projeto de Lei n.º 846/XIV/2.ª Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (Sexta alteração ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro) Exposição de Motivos O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, tendo vindo a sofrer diversas alterações, com destaque para o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro (4.ª alteração ao RJAIA), que procede à republicação do diploma original, com as diferentes alterações introduzidas até à data. Este regime, sendo aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, considera um conjunto de limiares aplicados à dimensão dos projectos a partir dos quais estes devem ser sujeitos ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Adicionalmente, a formulação mais actual, considera que determinados projectos, mesmo não estando abrangidos pelos limiares fixados, sejam considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, integrando-se no grupo de análise caso a caso e sujeitos a procedimento de AIA. Contudo, mesmo esta formulação, deixa ao critério da entidade licenciadora ou ao “membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente”, a decisão da necessidade de sujeição ao RJAIA e consequentemente ao procedimento de AIA, não estabelecendo a obrigatoriedade de dar cumprimento a uma Apreciação Prévia dos projetos com vista a conhecer as suas principais interferências com os aspectos ambientais e de qualidade de vida das populações. A realidade tem vindo a trazer à evidência que há projectos que, estando no momento, fora do âmbito de aplicação do RJAIA, vêm impondo impactes sobre o ambiente e sobre as populações que devem ser analisados e avaliados, procurando encontrar soluções que minimizem tais interferências. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 Esta questão toma particular relevância se se atender a que o conceito de área sensível que é considerado no RJAIA não inclui um conjunto de áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, nomeadamente áreas sujeitas ao Regime da Reserva Ecológica Nacional, que justificam uma particular protecção, nem as áreas densamente povoadas. Neste sentido, ao considerar-se uma tipificação de projectos que são susceptíveis de provocar efeitos com significado sobre o ambiente, importa analisar, pelo menos para os que incidem sobre áreas de especial sensibilidade e áreas densamente povoadas, ainda que de forma prévia e independentemente da sua dimensão, os efeitos esperados sobre os valores em presença e sobre a qualidade de vida das populações. Assim, justifica-se o alargamento da necessidade de se submeter a uma Apreciação Prévia os projectos inseridos nas tipologias consideradas nos Anexos I e II do RJAIA, sempre que estes interfiram com áreas sensíveis, com áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional e áreas densamente povoadas, não estando dependente da sua dimensão, ou do entendimento da entidade licenciadora. A obrigatoriedade de submissão a Apreciação Prévia destes projectos permite que possam ser tomados em atenção efeitos cumulativos com outros projectos existentes, adequando as decisões à realidade existente e acautelando os valores ambientais e as populações em presença. Outro aspecto a que importa responder no âmbito do RJAIA é a consideração e ponderação da participação pública como elemento a integrar no âmbito da decisão a emitir pela Autoridade de AIA. O modo como a participação pública é considerada no actual RJAIA, apesar de permitir a participação dos diferentes interessados, não impõe a realização da análise crítica e ponderada dos diversos pareceres emitidos de forma a serem tomados em atenção no âmbito da decisão, respondendo nomeadamente aos receios e expectativas das populações. De facto, no âmbito da decisão não é notório que sejam apresentadas medidas correctivas que respondam objectivamente a questões levantadas no âmbito da participação pública, nem surgem referências que justifiquem a não consideração dessas mesmas questões na tomada de decisão. Este procedimento subestima as questões levantadas na participação pública, acaba por conduzir ao silenciamento das populações e ao abandono do exercício deste PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 3 direito, por ser apercebido como ineficaz, pondo em causa os objectivos que se encontram na base dos processos participativos. A este respeito é necessário proceder a alterações que por um lado promovam uma maior participação pública sobre as intenções de investimento e de intervenção no território e por outro assegurem que esta participação não constitui apenas “um cumprir calendário” e que os elementos apresentados são devidamente analisados e ponderados e que, no que for justificado, contribuem para a tomada de decisão e para as medidas a emitir pela Autoridade de AIA. Assim, procurando complementar o RJAIA nos aspetos atrás mencionados, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à sexta alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro e Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental Os artigos 18.º e 29.º do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º Conteúdo 1 — […]. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 4 2 — […]. 3 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto – lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os seguintes elementos: a) Identificação do projeto; b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas; c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como esta foi considerada na tomada de decisão e respectiva justificação; d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão e sua conexão com os resultados da consulta pública; e) [Revogada]; f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes. g) A ponderação dos diferentes impactes sobre os factores ambientais relevantes que esteve na origem e justificam a decisão. h) No caso de decisão favorável condicionada, apresentar o conjunto de medidas de minimização, compensação e potenciação e de planos de monitorização a considerar no âmbito da autorização do Projeto, identificando de que modo estas respondem aos elementos apurados no âmbito da consulta pública. Artigo 29.º Consulta pública 1 — […]. 2 — […]. 3 — Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 5 potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma sessão pública em cada concelho interessado pelo projeto. 4 — […]. 5 — Nos relatórios referidos no número anterior deve constar, de forma justificada, de que modo foram ponderadas as opiniões e pareceres expressos em consulta pública e de que forma estes foram integrados na análise global do projecto e nas decisões e medidas tomadas pela autoridade de AIA.» Artigo 3.º Aditamento ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental É aditado ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A com a seguinte redação: «Artigo 1.º-A [Novo] Apreciação Prévia de Projetos 1 — Os projectos integrados nas tipologias constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redacção actual, não abrangidos no Artigo 1.º, e que se localizem total ou parcialmente em área sensível, em área integrada em Reserva Ecológica Nacional, ou em área densamente povoada, são submetidos a Apreciação Prévia. 2 — Compete à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, solicitar ao proponente, no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projecto ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos identificados no anexo IV ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redacção actual. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 6 3 — Recebida a documentação mencionada no n.º 2, a entidade licenciadora ou competente para a autorização de projeto, solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade de o mesmo provocar impactes significativos no ambiente. 4 — O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com base nos critérios estabelecidos no anexo III ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redacção actual, sendo que a ausência de pronúncia determina a sujeição a AIA. 5 — A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 2, solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA. 6 — A decisão referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos: a) As principais razões que a fundamentam, tendo como referência os critérios relevantes enumerados no anexo III; b) As características do projeto e/ou as medidas previstas para evitar ou prevenir o que, de outro modo, teria resultado em efeitos negativos significativos no ambiente, se aplicável, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA, as quais devem ser incluídas na licença a emitir pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.» Artigo 4.º Regulamentação Compete ao Governo, no prazo de 30 dias, aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 7 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, ?? de maio de 2021 Os Deputados, JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; DUARTE ALVES; BRUNO DIAS; DIANA FERREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA