PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 845/XIV/2.ª
Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas
em regime intensivo e superintensivo, atividades industriais conexas e
utilizações não agrícolas de solos RAN
Exposição de motivos
As alterações no uso do solo
A ocupação do solo em Portugal tem vindo a sofrer inúmeras mudanças, com a introdução de
diversas pressões sobre o território que têm repercussões no sistema económico, social e
ambiental.
Em particular, o Sistema Agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de
alterações, das quais se destacam, pela sua relevância, a alteração do regime de produção,
com o crescimento de áreas de regadio, a alteração cultural aumentando as áreas de produção
contínua intensiva e superintensiva de culturas permanentes, de que são exemplo o olival, o
amendoal e a vinha, o aumento de áreas de estufas, e a concentração da propriedade com o
aumento da área média das explorações agrícolas.
A intensificação de algumas produções tem como contraponto a necessidade de se instalarem
unidades industriais capazes de tratar determinados subprodutos, que requerem valorização,
mas cujo processamento não é isento de emissões para o ar, solo e recursos hídricos, pondo
em causa a qualidade ambiental e a qualidade de vida das populações presentes na sua
envolvente.
Merecem também referência as pressões a que os territórios agrícolas estão sujeitos face à
promoção da instalação de centros de produção de energia a partir de fontes renováveis, em
particular as centrais fotovoltaicas. Estas unidades são preferencialmente instaladas em
territórios de orografia pouco complexa, podendo vir a ser instaladas em solos com boa
aptidão agrícola que deixam de estar disponíveis para produção de alimentos, contribuindo
para acentuar ainda mais o desequilíbrio da balança alimentar nacional.
Estas situações requerem uma avaliação dos impactes que provocam e a adoção de medidas
que os minimizem de forma a salvaguardar o ambiente, a qualidade de vida das populações e
os rendimentos dos trabalhadores.
A produção agrícola em regime intensivo e superintensivo
O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobreexploração da terra, com
plantações em compassos reduzidos, impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a
que se associam consumos de água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de
agroquímicos – fertilizantes e pesticidas - e uma durabilidade das plantações que raramente
ultrapassa os 20 anos.
Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território
português, com particular destaque para a região do Alentejo onde se concentram 205 363
hectares de olival, muitos em regime superintensivo, dos 377 234 hectares de olival registados
para Portugal continental.
Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins
Múltiplos de Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de
olival, vinha e amendoal, verificando-se nos resultados publicados pela EDIA da campanha de
2020 a grande importância das culturas permanentes, que ocupam cerca de 82% da área
regada num total de 92 543 hectares, dos quais 61 % correspondem a olival (68 659 hectares),
14 % a amendoal (15.250 hectares) e 5 % de vinha (5.730 hectares).
Esta situação contrasta com os cenários culturais considerados para efeito de avaliação de
impactes ambientais dos Projetos associados ao EFMA, mostrando mais do que a duplicação
da importância das culturas permanentes que foi considerada para efeito de avaliação, que
previa que apenas 30 % do território infraestruturado fosse ocupado por este tipo de culturas.
A análise dos dados de recenseamento agrícola mostra que para o aumento de 8 % da
superfície agrícola utilizada entre 2009 e 2019, se registou um aumento de 17 % da área
irrigável e de 74 % da área utilizada para culturas permanentes.
Se se olhar para os dados relativos ao tipo de cultura permanente em área regada, torna-se
ainda mais evidente a alteração do sistema agrícola produtivo – para o olival o crescimento foi
de 81 % no continente, de 89 % no Alentejo e de 224 % no Algarve. E estes números ainda
mais se acentuam se se considerarem os frutos sub-tropicais e o amendoal, chegando a atingir
na região do Alentejo um crescimento em área regada ocupada por amendoal de mais de
2400%.
A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui, por si só,
um risco elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma
atenção redobrada e a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, com
os efeitos nocivos que se podem antever.
O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou
abrangendo áreas sensíveis, quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere
a áreas com estatuto ecológico de proteção, coloca um conjunto de preocupações que deverá
ser tido em conta.
A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é
um fator que condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem
ocupadas por espécies menos exigentes, com perda das espécies de maior valor
conservacionista.
Uma análise, ainda que ligeira, dos diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo
produzidos no país para projetos agrícolas é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se
que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo correspondem, do ponto de
vista estrutural, a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico
e sem interesse do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um
fraco suporte para as espécies faunísticas.
E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de
contaminação e risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita
mecanizada efetuadas durante a noite constituem ações que põem em risco a sobrevivência
da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo, apesar de maioritariamente não
integrarem espécies de elevado valor conservacionista.
Os grandes investimentos hidroagrícolas do país, têm promovido o aumento da produção de
bens e de riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade,
concentração essa que está longe de ser favorável à fixação de populações e à dinamização
social das povoações, traduzindo-se antes no aumento das preocupações ambientais e a
destruição do património cultural.
Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o
desemprego, favorecendo antes a proliferação da precariedade laboral, os baixos salários e a
degradação das condições de vida e de habitabilidade dos trabalhadores que se concentram
em redor destas grandes explorações, de que são exemplo os casos de Odemira e da
Comporta; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a não ser uma ou outra
empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.
Para além das explorações agrícolas intensivas e superintensivas, também as unidades
industriais que lhes são conexas, nomeadamente as que são instaladas para processamento de
subprodutos, de que são exemplo as unidades industriais de extração de óleo de bagaço de
azeitona, devem se objeto de avaliação ambiental face às emissões para o ambiente e ao
crescente regime de laboração que tem vindo a deixar de ser sazonal.
A prática massiva deste regime cultural impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe
de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.
Utilização de solos RAN para fins não agrícolas
Se a intensificação do uso agrícola do solo é uma questão que requer avaliação, também o é a
intensão de utilização não agrícola de solos com elevada aptidão para a agricultura,
nomeadamente os que se integram em RAN.
As atuais orientações e estratégias no âmbito da produção energética impõem a alteração do
mix produtivo, promovendo a utilização de fontes de energia renovável em detrimento de
outras soluções.
Nesta matéria assume grande relevância a aposta na intensificação da criação de centrais
fotovoltaicas para prosseguir as orientações no sentido da descarbonização do sistema
electroprodutor nacional.
Contudo, esta estratégia não está isenta de impactes sobre o ambiente, a economia e a
qualidade de vida das populações, sendo esperada a instalação de painéis fotovoltaicos, em
extensas áreas, libertas de espécies arbóreas e de orografia simples.
A utilização de extensas áreas de solos com boa aptidão agrícola, nomeadamente os
integrados na RAN, para outros fins que não sejam a agricultura, através da concretização de
projetos que requeiram regularização de terrenos, comprometam a salvaguarda das
características estruturais do solo e condicionem ou inviabilizem a produção agrícola, provoca
impactes a diversos níveis, nomeadamente no âmbito da soberania alimentar, que importa
serem considerados e avaliados, qualquer que seja a dimensão da pretensão de investimento.
Necessidade de um regime de avaliação de incidências ambientais
A avaliação de impacte ambiental de projetos como peça necessária para o seu licenciamento
está atualmente dependente não apenas da tipologia de projeto como da dimensão que cada
projeto detém, ou seja, se este atinge um determinado limiar mínimo.
Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico
da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de
produzirem efeitos significativos no ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de
se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais de projetos agrícolas com abrangências
mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares, dependendo do tipo de
projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.
Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora
da classificação necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra
tipologia de avaliação ambiental.
De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua
avaliação ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes
explorações semelhantes faz com que, na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites
mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a mesma lhes seja exigida.
Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das
consequências da intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e
superintensiva, colmatando o vazio que a consideração de cada projeto em separado permite.
Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais
conexas com as atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que
comprometam a salvaguarda de solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a
salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das populações e a utilização racional dos
recursos no âmbito nacional.
A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e
atividades conexas, e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade
de vida das populações são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se
avaliar a dimensão concreta deste problema, encontrando formas de solucionar as
consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se considera estar a
restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da sua
instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos
e médios agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do Estatuto da Agricultura Familiar.
Assim, tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de
pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o
património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de
se conhecerem as suas consequências a prazo, é necessário implementar um processo que
regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de impactes dos mesmos,
protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual n os termos da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de Avaliação de Incidências Ambientais, adiante designado
por AIncA, a que devem obedecer, para efeito de licenciamento, as explorações e projetos
agrícolas destinados à produção em regime intensivo e superintensivo de culturas
permanentes ou que recorram à utilização de estruturas cobertas, atividades agroindustriais
acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola, e projetos que afetem solos integrados em
Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
a) Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola a que se
destine ao processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de
atividade agrícola intensiva ou superintensiva.
b) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) o procedimento de carácter preventivo,
sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e
análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação,
identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a
identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses
efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e
respetiva pós-avaliação.
c) Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) é um procedimento análogo ao de
Avaliação de Impactes Ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em
regime de exploração intensiva ou superintensiva, a atividades agroindustriais conexas
com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos integrados
na Reserva Agrícola Nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos,
através da identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores
ambientais suscetíveis de serem afetados, bem como estabelecer medidas de
monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.
2. A definição de exploração agrícola em regime intensivo, super-intensivo e tradicional para
os diversos tipos de cultura permanente, é fixada por portaria emitida pelo Ministério da
Agricultura.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. Estão sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais estabelecido
na presente lei os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e
superintensivo que, não estando sujeitos ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental,
detenham área igual ou superior 50 hectares.
2. Estão ainda sujeitos à aplicação do regime de Avaliação de Incidências Ambientais
estabelecido na presente lei:
a) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e
superintensivo que interfiram com áreas onde esteja registado património
histórico, áreas integradas no regime da Reserva Ecológica Nacional e áreas
integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou em sítios de Rede Natura
2000;
b) os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e
superintensivo, que se insiram em sistemas agro-silvo-pastoris sob montado;
c) os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola
intensiva ou superintensiva, não sujeitos a procedimento de Avaliação de
Impacte Ambiental, nomeadamente as atividades industriais destinadas ao
processamento de subprodutos resultantes da atividade agrícola, de que
resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da
qualidade de vida das populações presentes na sua envolvente;
d) as atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou
superior a 0,5 hectares de solos integradas em RAN.
Artigo 4.º
Avaliação de incidências ambientais
1. A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo 3.º da presente lei, que não
estejam sujeitos ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, é precedida de um
procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, ouvida a
Direção Regional de Agricultura respetiva, com base num estudo de incidências ambientais
apresentado pelo proponente.
2. O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os
impactes locais dos projetos em causa através da identificação das principais
condicionantes existentes e dos descritores ambientais suscetíveis de serem afetados,
bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e recuperação
aplicáveis.
3. O Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior deve conter,
no mínimo, a análise dos seguintes elementos:
a) Efeitos sobre o recurso solo - degradação estrutural, contaminação por
agroquímicos, erosão, salinização e desertificação;
b) efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos
quantitativos e qualitativos e sua relação com a utilização racional da água e
os cenários de alterações climáticas;
c) efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as
orientações de preservação e salvaguarda dos habitats e espécies com
destacada relevância conservacionista;
d) efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações,
nomeadamente no âmbito de potenciais alergénicos, degradação do ambiente
atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios e
condicionamento às atividades socioculturais;
e) efeitos sobre património histórico-cultural existente;
f) efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do
solo e suas repercussões económicas e sociais.
4. A autorização dos projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma
Declaração de Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada.
Artigo 5.º
Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais
1. A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para os
projetos abrangidos pelo disposto artigo 3.º e respetivas taxas são fixadas por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura, energia e
desenvolvimento rural.
2. Até que seja emitida a Portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a
instalação de projetos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º.
Artigo 6.º
Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais
1. Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido
Declaração de Incidências Ambientais (DIncA) desfavorável não podem ser
autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.
2. Os projetos sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido
Declaração de Incidências Ambientais favorável condicionada só podem ser
autorizados após a verificação da adoção das medidas de minimização e demais
orientações estabelecidas na DIncA .
Artigo 7.º
Contraordenações
1. A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima, a
aplicar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente
competente.
2. O montante das coimas a aplicar por violação do disposto na presente lei é objeto de
regulamentação pelo Governo.
Artigo 8.º
Prazos
O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua
regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2021
Os Deputados,
JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA;
DUARTE ALVES; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE
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Discussão generalidade — DAR I série — 21-32 — 29/05/2021
29 DE MAIO DE 2021
O Sr. João Dias (PCP): — Sr.ª Deputada, o Estado tem de ter a possibilidade de adquirir medicação a preços mais justos, não atendendo aos interesses da indústria farmacêutica. É essa a nossa preocupação. O Estado
tem de ter outras condições para adquirir medicamentos.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para a intervenção de encerramento deste debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria agradecer a todos os contributos dados e dizer que, do ponto de vista do CDS, queremos que o projeto desça à especialidade, o que iremos
saber em breve, onde teremos toda a abertura para afinar a sua execução e aquilo que é recomendado.
Na verdade, o que nos importa é garantir que os idosos em situação de carência — e é importante fazer esta
distinção, à qual já me irei referir — tenham, efetivamente, forma de comprar os medicamentos que lhes são
prescritos sem que tenham de esperar pelo reembolso, o que nos parece um óbice grande nas atuais medidas.
Sr.ª Deputada Joana Lima, a questão não é a taxa média de 76% de comparticipação para todos os idosos,
é de ser 100% para aqueles que precisam, que são, efetivamente, desfavorecidos,…
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exatamente!
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — … e isso faz uma grande diferença na maneira como entendemos que se devem distribuir e alocar as verbas para esta finalidade.
Sr. Deputado João Dias, de facto, há uma grande distinção entre a proposta do CDS e a do PCP.
Discordamos do princípio da proposta do PCP porque não é a idade que determina a condição de pobreza,
também não é a condição de saúde que determina a condição de pobreza, e medidas universalistas, como a
que o Sr. Deputado propõe, acabam por ser socialmente injustas e desnecessariamente onerosas para os
contribuintes, acabando até, de alguma forma, por alimentar os ditos «bolsos» da indústria farmacêutica com
que o senhor tanto se preocupa.
O projeto de lei do PCP, se fosse aprovado nestes termos, exatamente — e sem querer fulanizar, mas apenas
para ilustrar —, permitiria que pessoas de que os senhores tanto se queixam por já nos terem levado tudo, como,
por exemplo, o Sr. Dr. Ricardo Salgado, também levassem os medicamentos de graça, por causa dessa política
universalista que o Sr. Deputado defende.
Protestos do Deputado do PCP João Dias e contraprotestos do Deputado do CDS-PP João Pinho de Almeida.
Por isso, sim, é necessário impor uma condição de recursos para os podermos alocar àqueles que realmente
precisam para aviarem na farmácia as receitas prescritas.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Entramos, agora, no ponto 3 da ordem do dia, que diz respeito ao debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de
impacte ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um
regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei
n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede
à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe
o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e
vias públicas (Quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril), 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de Avaliação de
Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo, atividades industriais
conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN, 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao regime jurídico da
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 — 29/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 72
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do IL e votos a
favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Segue-se a votação, também na generalidade, do Projeto de Lei n.º 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de
Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo,
atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao regime jurídico da
avaliação de impacte ambiental (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP,
do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 848/XIV/2.ª (PEV) — Altera o regime jurídico da avaliação
de impacte ambiental.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 850/XIV/2.ª (BE) — Regulamenta a instalação de
culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do PCP.
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 185/XIV/1.ª (CH) — Pela otimização do processo de
prevenção e sancionamento das infrações ambientais
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor
do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
Srs. Deputados, segue-se um conjunto de votações sobre alterações a limites territoriais de várias freguesias.
Não sei se podemos votar algumas iniciativas em conjunto…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, se me permite…
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, para ajudar à economia dos nossos trabalhos, podemos fazer as três primeiras votações em conjunto, ou seja, o Projeto de Lei n.º 653/XIV/2.ª (PSD) não pode ser votado em
conjunto.
O Sr. Presidente: — Então, podemos votar conjuntamente os Projetos de Lei n.os 619/XIV/2.ª (PSD), 621/XIV/2.ª (PSD) e 627/XIV/2.ª (PSD). É isto?
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Publicação — DAR II série A — 4-10 — 31/05/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 144
O solo e biodiversidade7 constituem um dos domínios ambientais do Relatório sobre o Estado do Ambiente,
produzido pela APA e apresentado anualmente à Assembleia da República abrangendo fichas temáticas como
o sistema nacional de áreas classificadas8 e a visitação nas áreas protegidas9.
b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, a consulta à
AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
– Projeto de Lei n.º 1180/XIII/4.ª (PCP) – Estrutura orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas – esta
Iniciativa caducou em 2019-10-24.
– Projeto de Resolução n.º 712/XIII/2.ª (PEV) – Recomenda que o novo modelo de gestão das áreas
protegidas seja definido pela Assembleia da República, com base em proposta do Governo.
– Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – Recomenda ao Governo a elaboração e
implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais
exóticas invasoras.
[Teve na origem o Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar
e eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios
– o Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a elaboração de um Plano de Ação
Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas – e o
Projeto de Resolução n.º 2076/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração dum Plano
Nacional de controlo e erradicação florestais das espécies invasoras nas áreas protegidas].
c) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Da consulta efetuada à base de dados da atividade parlamentar, apurou-se a existência das seguintes
iniciativas pendentes sobre esta matéria.
– Projeto de Lei n.º 13/XIV/1.ª(PCP) – Estrutura a orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas
– Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies
Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas
– Projeto de Resolução n.º 1197/XIV/2.ª (BE) – Pela inclusão de medidas para a melhoria do estado de
conservação da biodiversidade nos planos de cogestão das áreas protegidas
d) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Atendendo à matéria em apreço, considera-se altamente profícuo e de consulta obrigatória, a audição da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
De igual modo, também se entendeu pertinente a audição dos órgãos de governo próprios das regiões
autónomas, que sucedeu a 29 de março de 2021, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres
no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro.
A Comissão poderá ainda deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de
áreas protegidas, o ICNF, IP, ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais,
nomeadamente através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
7 https://rea.apambiente.pt/dominio_ambiental/solo_e_biodiversidade?language=pt-pt 8 https://rea.apambiente.pt/content/sistema-nacional-de-%C3%A1reas-classificadas?language=pt-pt 9 https://rea.apambiente.pt/content/visita%C3%A7%C3%A3o-nas-%C3%A1reas-protegidas?language=pt-pt
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