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Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª
Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o
efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao
regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema
previdencial e no subsistema de solidariedade
Exposição de motivos
Especialmente após 2004, vários foram os países que alargaram o período de licença
parental, sendo, segundo os dados da Organização Internacional do Trabalho, os
países europeus aqueles onde estas licenças têm uma maior duração. Em Portugal, o
artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece
que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a
21 semanas) . Contudo, um n úmero significativo de países europeus estabelece
períodos de licença parental muito superiores a estes, a título de exemplo na Hungria
são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28 semanas, na Noruega são 36
a 46 semanas, na Macedónica são 36 sem anas, na Irlanda são 42 semanas, na
Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52
semanas, na Croácia são 410 dias e na Suécia são 420 dias.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de
licença parental, até porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que
demonstram a importância que este período tem para a criança e para os pais, as
quais passamos a desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem
vindo a empreender um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar
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o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização Mundial de Saúde recomenda
que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida, continuando
a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a
partir dos seis meses outros alimentos complementares ao leite materno,
contribuindo a amamentação para a redução da mortalidade infantil e com benefícios
que se estendem para a idade adulta.
Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de
Saúde, de 2001, aconselhou os Estados-membros a “apoiar a amamentação exclusiva
por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a
proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a
continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais”.
A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre
demanda, isto é, que o bebé possa mamar sempr e que sentir vontade, durante o
tempo que quiser. Esta possibilidade torna -se praticamente impossível num cenário
em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por várias horas
do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a
amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que
corresponde à altura em que estas tem de regressar ao trabalho. A dispensa para
amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente e mesmo com
a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a
demora média das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das
crianças, o que dificulta a amamentação.
No atual contexto, para que se possa prossigar com a amam entação exclusiva torna-
se necessário à progenitora fazer um stock de leite materno, para que o cuidador, na
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ausência da mãe, possa alimentar a criança. De acordo com a Enfermeira Ana Lúcia
Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora in ternacional de
lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional, a mulher
deve continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que
aconteceria caso a mãe estivesse junto da criança, o que significa que deve ser
extraído leite de 3 em 3 horas, idealmente num local com privacidade e onde consiga
recolher e armazenar leite em condições de higiene e segurança, para que este possa
ser, posteriormente, oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente
30 minutos. Em Portugal, para a concretização destes procedimentos colocam-se uma
série de constrangimentos: não existe legislação laboral que assegure às mulheres o
tempo para extrair leite; não existe legislação que regule a existência, nas empresas,
de condiçõ es físicas para que se proceda à extração do leite nos moldes acima
enunciados e uma parte substantiva das famílias poderá não ter recursos financeiros
para aquisição de um extrator de leite materno, recipientes próprios para a sua
conservação e material para acondicionamento e transporte de leite materno.
Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam
por desistir de amamentar, sendo o aleitamento materno substituído por aleitamento
artificial e/ou antecipada a introduç ão de diversificação alimentar antes do tempo
recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.
As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer
a curto, quer a longo prazo. No estudo “Aleitamento Materno – A impo rtância de
intervir”, que tem por base artigos dos últimos seis anos publicados por organizações
de referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria, o
aleitamento materno está claramente associado a benefícios para o lactente,
incluindo o efeito protetor significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido
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médio (23 -50%) e infeções respiratórias severas (73%), bem como para leucemia
linfocítica aguda (19%) e síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram ainda
encontrados benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24%) e outros
fatores de risco cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito
protetor para neoplasias da mama, ovário e para a diabetes mellitus tipo 2,
proporcionais ao tempo de amamentação.
De acordo com estudos da Direção-Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas
igualmente diversas vantagens como sejam nutricionais, por conter vitamina A que
reduz a prevalência de infeções respiratórias e a proteção da mucosa intestinal;
imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem uma ação anti -
inflamatória e por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como
por permitir a recuperação de peso de prematuros e de recém-nascidos de baixo peso.
São reconhecidas igu almente vantagens psicológicas à amamentação por facilitar o
estabelecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho e, claro, económicas.
No caso das mães, os benefícios aparecem também associados a um menor risco de
osteoporose, cancro da mama e do ovário . No que diz respeito ao cancro de mama,
estudos apontam para que nos casos de amamentação superior a 24 meses, o risco
de aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas que amamentaram
de 1 a 6 meses.
Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno
aumenta a visão e contribui para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como
do QI, com especial impacto no caso de subdesenvolvimento cognitivo. A
amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida, contr ibui
para um reforço do sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições
de vida e, consequentemente contribui para a redução da mortalidade infantil.
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Protege ainda o bebé contra a anemia por falta de ferro, porquanto o ferro presente
no leite materno é melhor absorvido sem a adição de outros alimentos.
De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet, em 2003,
sobre a sobrevivência das crianças, foi identificado um conjunto de intervenções
nutritivas que têm comprovadamente um potencial para impedir até 25% das mortes
de crianças, se elas forem implementadas em grande escala. Uma destas intervenções
é a amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros
alimentos ou líquidos durante os primeiros seis meses de vida, oque poderia salvar
anualmente até 1,3 milhões de crianças em todo o mundo.
De acordo com uma meta-análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da
Organização Mundial de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o
impacto da amamentação na mortalidade devida especificamente a infeções, o risco
de morte de bebés com menos de 2 meses é aproximadame nte seis vezes maior nos
bebés não amamentados com leite materno.
Durante os primeiros anos de vida, sobretudo ao longo do primeiro ano, o cérebro do
bebé sofre milhares de transformações neuronais. Isto significa que estes anos são
fundamentais para toda a sua organização ao nível cerebral, do sistema nervoso e
para a construção da sua personalidade. Durante estes primeiros tempos de vida, para
um bom desenvolvimento, os bebés precisam de um contacto quase constante com a
mãe e de uma grande disponibilida de da sua parte. De acordo com o conceito de
adaptabilidade evolutiva - que procura definir o tipo de ambiente em que os seres
humanos nascem e são programados para viver, através das descobertas mais
recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades tradicionais e dos
nossos antepassados – é possível perceber que a presença quase constante da mãe
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durante o primeiro ano de vida é um elemento essencial para o bom desenvolvimento
do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para enco ntrar.
Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual está
programado – como acontece nas creches em que existem várias crianças aos
cuidados de um adulto – gera-se uma dose de stress que pode ter consequências
graves para o s eu desenvolvimento. O cérebro de uma criança que tenha sido
negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo
estar na base de situações como o défice de atenção.
Segundo a Dra. Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatologista, Consultora Internacional
de Lactação (IBCLC) e responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em
aleitamento materno, a Amamentos, no estudo sobre “Amamentação exclusiva até
aos 6 meses”, numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos junto dos
pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover
às necessidades materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias
disfuncionais e verificam-se mais situações de abandono e de maus tratos. O incentivo
ao aleitamento materno pode, através do vínculo único que se estabelece, contribuir
para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.
Existem ainda estudos que demonstram que aumentar o período de licença de
maternidade pode ser uma fo rma eficaz de diminuir as probabilidades do
aparecimento da depressão pós-parto.
A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade
para a mãe e para a criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do
prolongamento do tempo de amamentação até aos 24 meses, acrescem ainda
proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço
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Nacional de Saúde, porquanto a amamentação previne o aparecimento de
determinadas doenças no caso da mãe, como s ejam o cancro da mama e do útero e
reforça o sistema imunitário da criança, permitindo um crescimento e aumento do
seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.
Este é, pois, o momento oportuno para repensar o modelo de parentalidade existente
no nosso ordenamento jurídico, portanto com a presente iniciativa o PAN, cumprindo
o seu programa eleitoral e prosseguindo os avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4
de Setembro, pretende assegurar um reforço da proteção da parentalidade em
termos qu e promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida
profissional e contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães.
Assim atendendo ao anteriormente exposto, na presente iniciativa o Grupo
Parlamentar do PAN propõe um alargamento da duração da licença parental inicial
para seis meses, concretizando assim as recomendações da Organização Mundial de
Saúde, e, tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e a necessidade de
se evitar certas arbitrariedades dos empregadores, propõe também que, no caso das
microempresas, o gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que
trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante
justificação escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação
muito grave.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
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Objeto
A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito:
a) à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de
abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 1 4/2018, de 19 de
março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;
b) à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no
âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os
70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de ju nho, pela Lei n.º 120/2015,
de 1 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
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b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de
183 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do
filho;
c) [...].
2 - [...].
Artigo 40.º
[...]
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental
inicial de 183 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo
dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo
pelos progenitores.
3 - [...].
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].
9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na
mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o
empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por escrito uma justificação
fundamentada.
10- [...].
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11- [...].
12- [...].
13- [...].
14- [...].
15- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É alterado o artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos,
consoante op ção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem
prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 - [...].»
Artigo 4.º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 18 de maio de 2021
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 97-102 — 18/05/2021
18 DE MAIO DE 2021
Parte 2/2 2 Covelas
Desenvolvimento
-32 154,5 179 757,8
-32 104,9 179 742,7
-32 062,5 179 729,6
-32 046,0 179 758,2
-32 035,4 179 757,6
Final -32 013,5 179 689,1
Anexo II
(*) Os textos iniciais dos Anexos I e II foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 18 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 99
(2021-03-18)].
———
PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª
APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O
EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO
REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA
PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
Exposição de motivos
Especialmente após 2004, vários foram os países que alargaram o período de licença parental, sendo,
segundo os dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças
---
Publicação em Separata — Separata — 07/06/2021
Segunda-feira, 7 de junho de 2021 Número 61
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN):
Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 35-57 — 06/10/2021
6 DE OUTUBRO DE 2021
estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo 15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que
dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos.
Assim, não parece dever impor-se tal requisito às iniciativas legislativas de cidadãos, que dispõem de um
regime próprio até ao momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador
em facilitar o exercício deste instrumento de democracia participativa.
• Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
HEITOR, Manuel – Desafios e oportunidades do conhecimento: qualificar em Portugal. Cadernos de economia. ISSN 0874-4068. Lisboa. Ano. 32, n.º 128 (jul./set. 2019), p. 16-19. RP-272
Resumo: De acordo com o autor, «pensar o processo de qualificar em Portugal, em associação com a
comemoração dos 40 anos do ensino politécnico em Portugal, assim como com a recente divulgação do
European Innovation Scoreboard 2019 que identifica Portugal com a maior concentração de PME inovadoras
em termos comparados europeus, obriga a abordar os principais desafios e oportunidades que, no atual contexto
de Portugal na Europa, se colocam aos portugueses e às instituições científicas e de ensino superior na próxima
década. Será igualmente um momento para um reconhecimento de todos aqueles que souberem dignificar e
valorizar o papel do conhecimento e da educação no desenvolvimento de Portugal e dos portugueses.»
———
PROJETO DE LEI N.º 841/XIV/2.ª (APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O
EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA
PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)
PROJETO DE LEI N.º 948/XIV/3.ª [ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS
DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA
CRIANÇA (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO, QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 91/2009 DE 9 DE ABRIL)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
---
Discussão generalidade — DAR I série — 11-20 — 09/10/2021
9 DE OUTUBRO DE 2021
limpeza e à desinfeção dos espaços, se fossem reforçados os meios de testagem, se fossem reforçados os
meios de saúde pública, para que as escolas, que não são nem nunca foram especialistas em saúde pública,
pudessem ter os seus próprios planos de prevenção e combate ao contágio, se todos estes meios estivessem
à disposição das escolas, talvez tivessem sido evitadas outras medidas que as escolas, por medo, por
desconhecimento ou por excesso de zelo, acabaram por tomar e que todos conhecemos. Refiro, por exemplo,
as crianças que brincavam no intervalo em quadrados definidos e pintados no chão, as crianças que não
podiam sair para o intervalo e tinham de permanecer em salas de aulas, as crianças que foram obrigadas a
fazer as suas refeições dentro da sala de aula, as crianças a quem foi proibido o contacto entre si, as crianças
que tiveram processos disciplinares por partilhar o lanche — e todos nos lembramos deste exemplo como um,
entre tantos — ou que foram obrigadas a manter-se em correntes de ar, com as janelas abertas, durante a
vaga de frio do último inverno.
Dissemos, na altura, e mantemos, que tudo isso poderia ter sido evitado. Mas, agora, demos um salto e
estamos num novo nível da pandemia, em que a vacinação tem uma alta taxa de sucesso em Portugal,
inclusive entre jovens adultos e entre as crianças mais velhas, e em que a testagem já é uma realidade. O
problema, agora, surge quando as escolas e as famílias confrontam a rigidez das regras dentro da escola com
o aligeiramento das regras na sociedade, designadamente em relação ao uso de máscara. E aquilo que
reclamam, e é esse apelo que também deixamos, é que haja clareza e uniformização entre as regras fora da
escola e as regras dentro da escola. É que, se o Governo tem uma norma que diz que a máscara não é
obrigatória, as escolas têm de ter uma norma, também ela clara, uma orientação muito clara, por parte da
DGS e da tutela, sobre se a máscara é ou não obrigatória e em que sítios é que ela é ou não obrigatória. Caso
estas normas…
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Termino, Sr. Presidente. Como dizia, caso estas normas não sejam uniformizadas e sejam desproporcionais, elas vão não só
prejudicar as crianças, mas levar a um funcionamento, ele próprio, desigual entre escolas e, como todas as
regras que não são compreendidas, acabarão por não ser respeitadas.
O Sr. Presidente: — Tem de terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Portanto, apelamos a este bom senso e a esta uniformização das normas da tutela e da DGS.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a apreciação desta petição, pelo que vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, para apreciar a Petição n.º 129/XIV/2.ª (Ângela Maria Oliveira
Galvão e outros) — COVID-19 — Alargamento da licença de maternidade para 1 ano a 100%, juntamente
com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria a licença parental pré-natal e o
subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de
9 de abril, 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove a igualdade no exercício das
responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária, 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova
medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao
Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do
sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)
— Reforça a proteção dos advogados em caso de parentalidade, 948/XIV/3.ª (BE) — Alarga e garante a
atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da
adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e
acompanhamento da criança (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), e
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 40-40 — 09/10/2021
I SÉRIE — NÚMERO 9
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do
PS.
Os projetos de resolução relativos à serra de Carnaxide que acabaram de ser aprovados baixam à 11.ª
Comissão.
Srs. Deputados, seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1066/XIV/2.ª (BE)
— Criação de um registo nacional de diabetes tipo 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1213/XIV/2.ª (PCP) — Criação de um registo
nacional de doentes com diabetes tipo 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e o voto
contra do IL.
Votamos, em seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1256/XIV/2.ª (PEV) — Concretização
de um registo nacional da diabetes tipo 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do
PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1443/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a criação e implementação de um registo nacional único da diabetes tipo 1, em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Os projetos de resolução sobre a diabetes tipo 1 agora aprovados baixam à 9.ª Comissão.
Vamos agora votar os requerimentos, apresentados pelos respetivos autores, de baixa à Comissão de
Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-
PP) — Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) —
Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial
paritária, 857/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos advogados em
caso de parentalidade, 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime
jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de
solidariedade, e 948/XIV/3.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em
termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a
dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança (vigésima primeira alteração à Lei n.º
7/2009 de 12 de fevereiro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 27/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 29
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª (PAN) — Visa assegurar a não
discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de companhia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do CH.
Com este resultado, ficam prejudicadas a votação do requerimento, apresentado pelo PAN, sobre o mesmo
Projeto de Lei n.º 53/XIV/1.ª, bem como as votações na especialidade e final global.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 835/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece as medidas a adotar
com caráter de urgência para o cumprimento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), impedindo novas instalações e explorações agrícolas no PNSACV
até ao cumprimento do referido plano.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e do IL e
votos a favor do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Assim sendo, o requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade do Projeto de Lei n.º 835/XIV/2.ª e a respetiva votação final global ficam prejudicados.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da
proteção na parentalidade, procedendo, para o efeito, à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta
alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade, no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções
do CH e do IL.
Fica, assim, igualmente prejudicado o requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 841/XIV/2.ª e a respetiva votação final global.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1001/XIV/3.ª (PAN) — Alarga a tutela criminal a todos os
animais vertebrados, procedendo à quinquagésima quarta alteração do Código Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e
dos Deputados do PS António Gameiro, Ascenso Simões e Luís Moreira Testa, votos a favor do BE, do PAN e
das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS.
Isto leva a que fique igualmente prejudicado o requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo
Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 1001/XIV/3.ª e a respetiva votação final global.
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 946/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de
uma unidade de cuidados intermédios na Unidade de Chaves — Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto
Douro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
PS.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado Ascenso Simões, pede a palavra para que efeito?
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