Admissão — Nota de Admissibilidade — 17/05/2021
Data: 17 de maio de 2021
O assessor parlamentar, José Filipe Sousa (ext. 11787)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 840/XIV/2.ª
Proponente/s: | Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE)
Título: | Promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor público (3.ª alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto)
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? | .
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | em conexão com a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 07/06/2021
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 67/XII-AR
Projeto de Lei n.º 840/XIV (BE) - “Promove o aprofundamento da
disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor
público (3.ª alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto)”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E
P O L Í T I C A G E R A L
0 7 D E J U N H O D E 2 0 2 1
E/1907/2021 Proc.º 002.08/67/XII 07/06/2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CPG|2
INTRODUÇÃO
A Comissão Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 01 de junho de 2021,
na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 67/XII - Projeto de Lei n.º 840/XIV (BE) - “Promove
o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor
público (3.ª alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto)”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Considerando a matéria em análise, constata-se que a competência para emitir parecer é da
Comissão de Política Geral, nos termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
O Projeto de Lei em apreciação visa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, promover o
aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor público,
procedendo à terceira alteração à Lei de Acesso aos Documentos da Administração, aprovada
pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n. ºs 58/2019, de 8 de agosto, e
33/2020, de 12 de agosto.
Em sede de exposição de motivos, o proponente (BE) refere que “A Diretiva (UE) 2019/1024, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que veio alterar a Diretiva
2003/98/CE, do Parlam ento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à
reutilização de informações do setor público, promove à necessária eliminação de entraves com
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CPG|3
vista a uma ampla reutilização das informações detidas pelo setor público e das informações
obtidas com a ajuda de fundos públicos, a fim de adaptar o quadro legislativo aos progressos
das tecnologias digitais e de estimular a inovação digital.
Concretamente, visa-se a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através
de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de valor para efeitos de
reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação
e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de
acordos de exclusividade; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais,
e, por último, a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos,
nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europ eu e do Conselho e as
Diretivas 96/9/CE, 2003/4/CE e 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Porque entendemos que o acesso à informação é fundamental para a tomada de decisões pelos
agentes políticos e pelos cidadãos, de forma informada e esclarecida, a sua disponibilização ao
público deverá ser feita segundo os princípios de gratuitidade e universalidade, salvaguardando
de forma clara dados sensíveis e outros dados que mereçam proteção jurídica.
Neste sentido, foram realizadas as alterações à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação
atual, eliminando os obstáculos económicos no acesso à reutilização da informação e impondo
o menor número possível de restrições à reutilização de documentos.
Efetivamente, o vasto recurso de informação que o setor público recolhe, produz, reproduz em
diversas áreas de atividade, deve ser colocado à disposição dos cidadãos em benefício da
sociedade”.
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa ainda referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer
propostas de alteração.
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SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP não emitiu qualquer parecer relativamente à presente
iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE não emitiu qualquer parecer relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu qualquer parecer relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CH, sem direito a voto , não emitiu qualquer parecer relativamente à
presente iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento
do presente Projeto de Lei às Representações Parlamentares do PAN e do IL , já que os seus
Deputados não integram a Comissão.
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou, dar parecer favorável ao
Projeto de Lei n.º 840/XIV (BE) - “Promove o aprofundamento da disponibilização de dados
abertos relativos a informações do setor público (3.ª alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto)”, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, sendo que os Grupos Parlamentares
do CDS-PP, PPM e BE não se pronunciaram. O Grupo Parlamentar do CH embora seja membro
da Comissão, não possui direto a voto.
Santa Maria, 07 de junho de 2021
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A Relatora
Elisa Sousa
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
Bruno Belo
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Parecer do Governo da RAM — Parecer — 14/06/2021
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ASSUNTO: Projeto de Lei n.º 840/XIV/ 2ª (BE)” Promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor público (3.ª alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto)” No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me Sua Excelência O Vice-Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Exa. o parecer do Governo Regional da Madeira sobre a iniciativa mencionada em epígrafe. Analisado o Projeto de Lei em apreço, que transpõe para o ordenamento jurídico português a ratio da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, e que procede à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, reconhece-se que este corrobora, igualmente, a adequada disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor público, atualizando a concretização material de um dos direitos fundamentais emanados pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, designadamente, a alínea e) do artigo 29.º, onde se pode ler “Perante a Administração Pública, a todos
Ex.mo Senhor Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento Tiago.Tiburcio@ar.parlamento.pt Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt
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é reconhecido o direito: (…) e) A beneficiar de regimes de “dados abertos” que facultem o acesso a dados constantes das aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização, nos termos previstos na lei;” . Conforme considerado no Projeto de Lei em causa, a disponibilização da informação ao público, não poderá colidir com a proteção jurídica intrínseca aos dados sensíveis e outros dados pessoais. A própria Diretiva a transpor reforça, no seu Considerando 52, a não afetação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, doravante abreviadamente designado por RGPD). Pelo exposto, cumpre reforçar a consideração da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no Parecer/2021/72 de que a não diferenciação entre os documentos nominativos reutilizáveis (entenda-se que contêm dados pessoais) dos que sejam dados livremente reutilizáveis (dados abertos) iria afetar a aplicabilidade do RGPD e, assim sendo, a transposição errónea da Diretiva 2019/1024. Isto porque, o regime da livre reutilização (dados abertos), quando aplicável aos documentos nominativos que extravasam a exclusão da alínea c) do artigo 20.º da redação proposta da Lei n.º 26/2016, faz entrar em conflito com o Princípio da limitação da finalidade estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º e 9.º do RGPD. Ademais, a redação da alínea c) do artigo 20.º, conjugada com o n.º 7 do artigo 22.º e o artigo 27.º da Lei n.º 26/2016 (redação proposta) faz desencadear o tratamento para finalidade que poderá ser distinta da originária, inclusive, com liberdade de publicitação em linha. Neste enquadramento, o Governo Regional, considera a referida proposta deve ser revista, no sentido de serem introduzidas alterações que salvaguardem o seguinte: - No n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º26/2016 (redação proposta) relativo ao cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, seja reconhecida a publicitação,
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catalogação ou carregamento no portal de índole regional (https://dadosabertos.madeira.gov.pt/) atribuindo um enquadramento similar ao do portal dados.gov. - Haja uma clara explicitação de que os documentos nominativos não se sujeitam, per si, ao regime de dados abertos do artigo 27.º, garantindo que não haja a sua livre reutilização desconexa das finalidades de tratamento ou, em alternativa, que a reutilização dos documentos nominativos surja com a plena anonimização, tendo em conta os meios e tecnologias atuais, acautelando o risco de recontextualização desses dados ao seu titular identificado ou identificável; - Na hipótese de anonimização, ainda que não faça parte do âmbito material do RGPD, que seja averiguado o impacto sobre os direitos e liberdades dos cidadãos no momento anterior à reutilização dos documentos nominativos, já que não é tecnologicamente impossível a reversão do processo de anonimização, se refletirmos acerca da exponencial tecnológica, sobretudo, o impulso da Inteligência Artificial e as reflexões relativas às máquinas quânticas. - Ponderar a consideração dos procedimentos a ter em conta para garantir a eliminação dos dados/período de retenção, já que, pela publicitação em linha, os organismos públicos só estarão capacitados a garantir uma eliminação parcial através do impedimento de novos descarregamentos, permanecendo sem competência sobre os descarregamentos já efetuados. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE, Luís Nuno Rebelo Fernandes de Olim
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