Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
Cristina Rodrigues – Deputada Não Inscrita
Assembleia da República – Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa
Telefone: 21 391 90 00
Contacto de email: gabinetecr@ar.parlamento.pt
Projecto de lei n.º 833/XIV/2ª
Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à protecção dos
ecossistemas marinhos
Exposição de motivos
Os mares e os oceanos são importantes não só pelo papel que desempenham na economia
como no papel que desempenham na regulação do clima, e por isso cruciais no combate às
alterações climáticas. Para além disso, proporcionam alimento e lar para diversas espécies e são
fonte de oxigénio e sumidouro de gás carbono.
Estes, que são recursos comuns, encontram-se sobreexplorados e contaminados devido à
actividade humana, e por isso o equilíbrio ecológico do ecossistema encontra-se
comprometido. Os oceanos ocupam 72% do território do planeta e contém 80% da vida do
planeta, sendo responsáveis pela produção de mais de 70% do oxigénio existente na atmosfera.
São também responsáveis pela captura de cerca de 30% do gás de carbono da atmosfera 1, 20
vezes mais do que por exemplo a floresta amazónica, e sequestra cerca de 93% de todo o gás
carbono,2 tendo por isso, um papel crítico no abrandamento do ritmo das alterações climáticas.
Existem inúmeras evidências científicas para a existência de sobrepesca a nível global sendo a
pesca de arrasto de fundo uma das mais lesivas para o meio marinho e segundo a FAO a pesca
de arrasto de crustáceos tem o maior número de rejeições do mundo3.
Esta é uma técnica pouco selectiva que captura todo o tipo de espécies de animais marinhos,
incluindo espécies protegidas e indivíduos juvenis com tamanho abaixo do permitido
legalmente, provocando um grande impacto negativo nas populações. Ainda, devido ao facto
de se arrastar uma rede no fundo do mar, existe a destruição das comunidades de algas e corais
que constituem um importante habitat para crustáceos, moluscos e vários peixes, provocando a
1 https://www.wmo.int/pages/prog/wcp/agm/publications/documents/Climate_Carbon_CoralReefs.pdf
2 https://www.un.org/en/conferences/ocean2020/facts-figures
3 http://www.fao.org/3/ca2905en/ca2905en.pdf
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destruição dos ecossistemas do fundo mar e contribuindo para o desequilíbrio da cadeia
alimentar.
No sul de Portugal, os fundos marinhos que são sujeitos frequentemente a arrasto de
crustáceos têm menor biodiversidade quando comparados aos que não são sujeitos a técnicas
de arrasto, de acordo com o estudo científico desenvolvido pela Universidade de Aveiro4.
Para além da óbvia destruição dos fundos marinhos, o arrasto provoca a ressuspensão dos
sedimentos, incluindo componentes tóxicos como é o caso dos metais pesados, afectando não
só os organismos filtradores como toda a cadeia alimentar.
Em Portugal, no ano de 2019 registaram-se 144 arrastos licenciados dos quais 38 para
embarcações de comprimento superior a 40m5.
Segundo o último relatório da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos6, as embarcações de arrasto em 2019 capturaram cerca de 13% do volume total de
capturas de pescado fresco e refrigerado, sendo o carapau, a cavala e o verdinho as três
principais espécies pescadas, representando 68,7% do volume total de pescado descarregado.
De acordo com os dados divulgados no estudo da Gulbenkian sobre a pesca de arrasto em
Portugal7, o arrasto incide principalmente na costa sul do Algarve (60%) e na costa do sudoeste
Alentejano (28%), verificando-se que áreas de 1km 2 são arrastados até cerca de 5 vezes por
ano, e a frota de arrasto de fundo, apenas suspende as operações durante o mês de Janeiro, o
que não fornece tempo suficiente para uma maior recuperação do fundo e das populações dos
animais marinhos que habitam esta região.
É de referir que estas descargas apenas incluem os animais que chegam a terra, não
considerando a pesca acessória (by-catch), sendo que só em Portugal em média 70% das
4 Paulo Fonseca, Fátima Abrantes, Ricardo Aguilar, Aida Campos, Marina Cunha, Daniel Ferreira, Teresa P. Fonseca,
Silvia García, Victor Henriques, Margarida Machado, Ariadna Mechó, Paulo Relvas, Clara F. Rodrigues, Emília
Salgueiro, Rui Vieira, Adrian Weetman, Margarida Castro (2014). A deep-water crinoid Leptometra celtica bed off the
Portuguese south coast. Marine Biodiversity, 44(2): 223–228.
5 Dgrm, Estatisticas da Pesca 2019
6https://www.dgrm.mm.gov.pt/documents/20143/46307/PT-RELAT%C3%93RIO+FROTA_2019.pdf/15bd50d8-01f8-
a41d-0947-07137efa485b
7 https://content.gulbenkian.pt/wp-content/uploads/2017/10/24162801/GulbenkianPolicyBrief_Arrasto_PTweb.pdf
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capturas são rejeitadas ao mar 8, ou por possuírem pouco ou nenhum valor económico ou
devido a questões legislativas (fora do tamanho permitido, espécie protegida etc.). É de se
ressaltar que grande parte destes animais - incluindo peixes, tubarões, raias, chocos,
caranguejos, e polvos - muitas vezes são devolvidos ao mar já mortos.
É uma preocupação da comunidade política e científica internacional que sejam adoptadas
urgentemente políticas para protecção dos ambientes marinhos, e por isso em 2008, o
Parlamento Europeu aprovou a Directiva-Quadro Estratégia Marinha onde determina a
obrigatoriedade dos Estados Membros de desenvolver uma Estratégia Marinha com objectivos
concertados e comuns de modo a garantir a protecção do ambiente marinho, referindo
especificamente a necessidade de assegurar a integridade dos fundos marinhos. Mais
recentemente, em Janeiro de 2017 foram aprovadas medidas concretas onde se inclui a
proibição do arrasto de fundo a profundidades superiores a 800m em águas europeias, 9
acontece que há dificuldade em fiscalizar o cumprimento destas regras.
No que diz respeito às políticas nacionais, Portugal proibiu em 2005, o arrasto nas águas das
regiões autónomas dos Açores e Madeira e através da Portaria nº 114/2014 de 28 de Maio,
restringiu a pesca de arrasto numa área equivalente a 2 milhões de km 2, através da interdição
“da utilização e a manutenção a bordo de artes de pesca susceptíveis de causar impactos
negativos nos ecossistemas de profundidade” e ainda criou a “obrigação de registo e
comunicação sobre esponjas e corais capturados.” Contudo, como já referido, em Portugal o
arrasto acontece principalmente fora dessas áreas junto à costa Portuguesa, não se aplicando,
portanto, esta Portaria.
De acordo com o objectivo 14 das Nações Unidas, até 2020 deveriam ter sido proibidos os
subsídios à pesca que contribuem para a sobrepesca e sobrecapacidade. Sendo a maioria das
embarcações da frota portuguesa, polivalentes, ou seja, com licenças para pescar com tipos de
arte de pesca, parece não estar a haver o devido controlo para onde os subsídios são aplicados,
sendo possível que embarcações que recorrem à pesca por arte de arrasto estejam a ser
subsidiadas.
8 T. C. Borges, K. Erzini, L. Bentes, M. E. Costa, J. M. S. Gonçalves, P. G. Lino, C. Pais, J. Ribeiro (2001). By-catch and
discarding practices in five Algarve (southern Portugal) métiers. Journal of Applied Ichthyology Vol. 17: 104-114.
9 Parágrafo 8 REGULATION (EU) 2016/2336
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Não existem dúvidas do impacto negativo que a pesca de arrasto de fundo tem nos fundos
marinhos e que a sua prática é insustentável a longo prazo, causando danos irreversíveis em
determinadas comunidades 10, pois esta técnica não afecta somente as populações das
espécies exploradas comercialmente como todas as outras que são alvo de capturas acessórias
incluindo espécies protegidas. O já mencionado estudo da Gulbenkian refere expressamente
que “Em resumo, tendo em conta os danos causados nos fundos marinhos (com consequências
ainda por compreender na totalidade), as quantidades comparadas de rejeições, a redução no
valor das descargas, e os subsídios atribuídos ao arrasto, este segmento é notoriamente o mais
insustentável em Portugal, tanto em termos económicos como ambientais.”
Assim, seguindo as recomendações da UE e internacionais, nos termos constitucionais e
regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma determina o fim da pesca de arrasto de fundo de vara e com portas com
vista à protecção dos ecossistemas marinhos.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se à pesca por arte de arrasto, ou seja, qualquer método de pesca que
utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo
ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas nas modalidades de arrasto de
fundo de vara e arrasto de fundo com portas.
Artigo 3.º
Proibição de pesca por arte de arrasto
10 https://ec.europa.eu/environment/integration/research/newsalert/pdf/45si.pdf
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Atendendo aos fortes impactos ambientais provocados pela pesca por arte de arrasto, esta
forma de pesca é proibida nas modalidades: arrasto de fundo de vara e arrasto de fundo com
portas.
Artigo 4.º
Acções de informação e incentivo à utilização de artes de pesca mais sustentáveis
1 - Após a aprovação do presente diploma, deve o Governo através da DGRM, organizar acções
de informação junto dos profissionais do sector por forma dar a conhecer as obrigações
decorrentes da aprovação da lei bem como formas de pesca mais sustentáveis.
2 - De acordo com o Orçamento do Estado para 2021, o Governo deve criar incentivos ao abate
de artes de pesca mais lesivas do ambiente marinho.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro de 2000, que aprova o
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, assim como quaisquer outras disposições legais que
prevejam a pesca de arrasto de fundo.
6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2021
Cristina Rodrigues
Deputada à Assembleia da República
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A Deputada,
Cristina Rodrigues
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Publicação — DAR II série A — 15-18 — 13/05/2021
13 DE MAIO DE 2021
cobre morte, incapacidade e invalidez sem exclusões ou limitação de garantias.
O direito ao esquecimento, introduzido na Convenção e na legislação francesa, abriu novas perspetivas,
desde 2016, a todas as pessoas que possam ser consideradas curadas, após determinados prazos, ficando
isentas de preencher qualquer questionário. A grelha de referência AERAS, publicada online, é regularmente
atualizada, permitindo às pessoas que tenham sofrido de determinados tipos de cancro e outras patologias não
cancerosas (hepatite C, infeção por HIV, fibrose cística, etc.) fazer, por exemplo, um contrato de seguro
associado ao crédito à habitação com taxas padrão ou com um prémio limitado.
Mesnil, Marie – What do we mean by the right to be forgotten?: an analysis of the french case study from a
lawyer’s perspective. Journal of Cancer Policy[Em linha]. Vol. 15, part B (May 2018), p. 122-127. [Consult. 4
mar. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133513&img=20122&save=true>
Resumo: O retorno à vida normal dos sobreviventes de cancro não é fácil, principalmente quando se trata de
contratar um seguro. A França instituiu o direito ao esquecimento, a fim de permitir que os sobreviventes de
doenças oncológicas possam ver reconhecido o seu direito a fazer um seguro sem que tenham de declarar a
doença (10 anos após o tratamento ativo do cancro para maiores de 18 anos e 5 anos para cancros detetados
em menores de 18). Foi aprovado um quadro de referência onde se define, para diferentes tipos e graus de
doenças oncológicas, períodos mais curtos de tempo após os quais as seguradoras são obrigadas a aplicar as
condições standard sem prémios extra e sem exclusões. Também refere o âmbito e os termos do direito ao
esquecimento, bem como os aspetos chave desta importante reforma.
Scocca, Grazia; Meunier, Françoise – A right to be forgotten for cancer survivors: a legal development
expected to reflect the medical progress in the fight against cancer. Journal of Cancer Policy[Em linha].Vol. 25,
(Sep. 2020). [Consult. 3 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133512&img=20123&save=true>
Resumo: O presente artigo chama a atenção para os sobreviventes de doenças oncológicas e para os
obstáculos que enfrentam, após a cura ter sido declarada. Em particular, no que diz respeito à obtenção de
empréstimos, acesso a hipotecas e seguros de vida. O objetivo deste estudo é o de promover soluções políticas,
tendo em consideração os avanços da medicina e a implementação de princípios jurídicos e valores sociais.
Em 2016, a França adotou uma lei sobre o direito ao esquecimento com a finalidade de ultrapassar estes
problemas. A mesma iniciativa foi implementada, posteriormente, pela Bélgica e pelo Luxemburgo. O artigo
analisa o conteúdo dessas iniciativas legislativas, divulgando os seus objetivos e promovendo novas perspetivas
de desenvolvimento para evitar qualquer risco de discriminação para os sobreviventes de cancro em toda a
União Europeia.
———
PROJETO DE LEI N.º 833/XIV/2.ª
DETERMINA O FIM DA PESCA DE ARRASTO DE FUNDO COM VISTA À PROTEÇÃO DOS
ECOSSISTEMAS MARINHOS
Exposição de motivos
Os mares e os oceanos são importantes não só pelo papel que desempenham na economia como no papel
que desempenham na regulação do clima, e por isso cruciais no combate às alterações climáticas. Para além
disso, proporcionam alimento e lar para diversas espécies e são fonte de oxigénio e sumidouro de gás carbono.
Estes, que são recursos comuns, encontram-se sobre-explorados e contaminados devido à atividade
humana, e por isso o equilíbrio ecológico do ecossistema encontra-se comprometido. Os oceanos ocupam 72%
do território do planeta e contém 80% da vida do planeta, sendo responsáveis pela produção de mais de 70%
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-11 — 28/09/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
PROJETO DE LEI N.º 833/XIV/2.ª
(DETERMINA O FIM DA PESCA DE ARRASTO DE FUNDO COM VISTA À PROTEÇÃO DOS
ECOSSISTEMAS MARINHOS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Nota prévia
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
III – Opinião do Deputado relator
IV – Conclusões
V – Anexos
I – Nota prévia
O Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues à Assembleia
da República, tem por finalidade proibir a pesca por arte de arrasto de fundo de vara ou com portas, com vista
à proteção dos ecossistemas marinhos.
A presente iniciativa é subscrita pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos do n.º
1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 13 de maio de 2021, foi admitido e baixou para discussão na
generalidade, em 14 de maio, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), dia em que foi anunciado em Plenário.
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa em apreço determina a proibição da pesca por arte de arrasto nas modalidades de arrasto de
fundo de vara ou com portas, por ser considerado pela proponente que estas modalidades provocam impactos
ambientais consideráveis nos ecossistemas marinhos.
Conforme se retira da exposição de motivos, a proponente considera que a pesca de arrasto de fundo é uma
arte pouco seletiva e uma das mais lesivas para o meio marinho pois «captura todo o tipo de espécies de animais
marinhos, incluindo espécies protegidas e indivíduos juvenis com tamanho abaixo do permitido legalmente,
provocando um grande impacto negativo nas populações.» Além disso, são referidos danos provocados pelo
contacto das artes de arrasto no fundo marinho que, segundo a proponente, destroem comunidades de algas e
corais que constituem habitats para outros organismos, contribuindo para o desequilíbrio da cadeia alimentar e
dos ecossistemas marinhos.
A proponente da iniciativa cita um estudo científico do qual conclui que «no sul de Portugal, os fundos
marinhos que são sujeitos frequentemente a arrasto de crustáceos têm menor biodiversidade quando
comparados aos que não são sujeitos a técnicas de arrasto.» Citando outro estudo, refere que «em Portugal em
média 70% das capturas são rejeitadas ao mar, ou por possuírem pouco ou nenhum valor económico ou devido
a questões legislativas (fora do tamanho permitido, espécie protegida etc.)»É referido que em muitas destas
capturas os animais são devolvidos ao mar já sem vida.
Alicerçando-se na proteção dos ecossistemas marinhos face aos impactos negativos causados pela pesca
de arrasto, a subscritora apresenta a iniciativa em apreço, com o intuito de determinar o fim da pesca por arte
de arrasto nas modalidades de arrasto de fundo de vara e de arrasto de fundo com portas.
A iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, a organização pelo Governo de ações de informação junto dos
profissionais da pesca e a criação de incentivos ao abate de artes de pesca lesivas do meio marinho. Segundo
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Discussão generalidade — DAR I série — 23-32 — 02/10/2021
2 DE OUTUBRO DE 2021
Portanto, enquanto esta empresa espera que um hospital público pague os seus calotes (porque paga em
atraso),…
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Quase um ano!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … tem de continuar a pagar os seus impostos e tem também de continuar, por exemplo, a entregar as retenções na fonte do IRS dos seus trabalhadores.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exatamente!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Se não o fizer, paga multa! Nalguns casos incorre em responsabilidade criminal!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Criminal!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Enquanto isso, os senhores dizem: «Para o Estado não faz mal!». «Ah, isto são coisas tecnicamente diferentes!» dizem o PCP e o Bloco.
Portanto, a empresa tem a obrigação, o Estado tem sempre tempo, e todos consideram que não faz mal,
que nós um dia havemos de resolver isso!…
Só espero, Sr.as e Srs. Deputados, que todas estas pequenas e médias empresas ainda estejam aqui para
ver quando os Srs. Deputados tiverem tempo para resolver isso, porque, infelizmente, algumas poderão não
sobreviver por terem de pagar impostos ao Estado enquanto o Estado não lhes paga os calotes. Isto, sim, é
que é completamente inaceitável!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos assim ao fim deste debate. Relembro os Srs. Deputados que, na sala do Senado, estão a decorrer eleições para o Tribunal
Constitucional, Conselho Superior de Informações, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação
Pública.
Posto isto, vamos, então, passar ao quarto ponto da nossa agenda, que que consiste na apreciação
conjunta dos Projetos de Lei n.os 865/XIV/2.ª (PAN) — Pela proteção do tubarão-mako/anequim (Isurus
oxyrinchus e Isurus paucus) e 864/XIV/2.ª (PAN) — Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de
pesca (generalidade), dos Projetos de Resolução n.os 1332/XIV/2.ª (PAN) — Interdição do uso de chumbo na
pesca e 1389/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português o reconhecimento e atribuição de um
estatuto profissional ao Observador Marítimo de Pescas, do Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues) — Determina o fim da pesca de arrasto de fundo, com vista à proteção dos
ecossistemas marinhos (generalidade) e dos Projetos de Resolução n.os 27/XIV/1.ª (PCP) — Estabilização
temporal do subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura, 95/XIV/1.ª (PCP) —
Programa em defesa da pesca do cerco e dos seus profissionais e 1239/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de minimização dos impactos da
pesca.
Tem a palavra, para abrir o debate, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se perguntarmos nesta Casa quem defende a preservação dos oceanos, provavelmente todas e todos vão responder que o defendem.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, peço desculpa por interromper. Peço aos Srs. Deputados que estão de pé o favor de se sentarem, os Srs. Deputados que estão a andar o
favor de saírem ou de se sentarem — parar não basta.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 55-56 — 02/10/2021
2 DE OUTUBRO DE 2021
entre a comunidade piscatória, a comunidade científica e as entidades públicas com competências em matéria
de gestão dos recursos marinhos.
A iniciativa em apreço apresenta também fortes limitações no seu âmbito. Propõe a interdição da captura,
manutenção a bordo, descarga e comercialização de apenas duas espécies de tubarão. É certo que as duas
espécies visadas se encontram ameaçadas de extinção e, por isso, merecem atenção redobrada e a aplicação
de medidas para a recuperação das suas populações. No entanto, existem mais de 300 espécies de
elasmobrânquios (tubarões, raias e quimeras) com estatuto de conservação desfavorável, vítimas de capturas
acidentais, muitas das quais presentes nas águas portuguesas. Estimativas recentes apontam para a
existência de 117 espécies de tubarões, raias e quimeras no mar português, 43% das quais ameaçadas de
extinção. Neste sentido, a legislação e a gestão das pescas devem estar articuladas para garantir a proteção e
recuperação de todas as espécies ameaçadas de elasmobrânquios.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª:
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende uma gestão mais informada dos recursos pesqueiros
do País, o que implica aprofundar o conhecimento científico desses recursos e dos ecossistemas marinhos,
melhorar a monitorização da frota portuguesa e garantir a fiscalização adequada da atividade piscatória.
O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN e votado na generalidade, propõe a
obrigatoriedade da instalação de sistemas de monitorização eletrónica remota (MER) «em todas as
embarcações de pesca que exerçam atividade comercial na costa portuguesa». Segundo os/as proponentes, a
MER «consiste na instalação de vários sensores de atividade e câmaras de vídeo posicionadas em
embarcações para registrar remotamente atividades de pesca e capturas».
A iniciativa em apreço propõe, assim, a instalação de câmaras de vídeo em todas as embarcações da frota
de pesca portuguesa. Como tal, a iniciativa demonstra desconhecimento da realidade do País e
insensibilidade social, justificando o voto contra do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
O projeto de lei apresentado pelo PAN ignora que cerca de 80% da frota de pesca portuguesa é constituída
por embarcações da pequena pesca, essencialmente artesanais, com comprimento fora-a-fora inferior a 12 m,
o que tornaria impraticável e injustificável a instalação de sistemas de videovigilância. Além disso, imputa os
custos da instalação desses sistemas aos profissionais da pesca, o que agravaria ainda mais a já frágil
situação económica de muitos destes profissionais.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a monitorização da pesca no País deve ser
melhorada, incluindo a que diz respeito à pequena pesca. Para isso, podem ser utilizados sistemas de
monitorização em tempo real, que recorrem a GPS, e que permitem conhecer em termos espaciais e
temporais o esforço de pesca, as artes de pesca utilizadas, entre outros parâmetros, sem custos significativos
para os profissionais da pesca e que garantem a proteção da informação recolhida. Estes sistemas que são já
utilizados num número limitado de embarcações envolvidas na captura de bivalves devem ser alargados a
grande parte da frota da pequena pesca. A pesca industrial, de grande escala, mas minoritária no País, requer
sistemas de monitorização que recorrem a tecnologia mais complexa e diversificada.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª:
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