PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 832/XIV/2.ª
Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade
beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de
segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de
reparação de acidentes de trabalho
Exposição de motivos
De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020, segundo o Gabinete
de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, registaram-se em Portugal durante o ano de 2018 195 761 acidentes de
trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na indústria
transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos
automóveis e motociclos.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada
como ANDST, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976,
com sede no Porto, delegações em Lisboa e Coimbra, e Delegados em Aveiro, Braga,
Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira. A ANDST está
vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico
e social aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente
vocacionada para apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou
incapacidade causada pelo trabalho.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes
laborais e das doenças profissionais, são causados por violação das regras de higiene e
segurança no trabalho e pela imposição de ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia
Aplicada, e do IEFP, realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração
socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho,
tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, “ 44% da população estudada
teve dois ou mais acidentes em contexto laboral ”, que “ a percentagem de sujeitos
clinicamente deprimidos é de 33% dos quais apenas 16% recorre a auxílio
especializado” e que “ apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar programas de
formação ou reabilitação profissional”.
Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de
Coimbra (Centro de Estudos Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST,
solicitando frequentemente a sua colaboração em estudos sobre as causas e os efeitos
dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, nos trabalhadores e suas
famílias.
No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio
psicológico), com uma média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o
que constitui um trabalho intenso e extenso dos seus trabalhadores, não obstante a
situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a grande maioria
dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos
casos de doença profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).
Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos
trabalhadores vitimados por acidente no trabalho, ou por doença profissional, muitos
dos quais se verificam por manifesta, e por vezes grosseira, violação das regras de
higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados,
na fase conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações
mais céleres, uma vez que os sinistrados seus associados estão já devidamente
informados dos seus direitos.
A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários
requerimentos, contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para
importante redução de custos processuais nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem
relevantes serviços sociais, como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional
dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como objetivo melhorar e ampliar os
serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho,
que visa contribuir para o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os
serviços por esta prestados aos sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem
de doenças profissionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho
como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das
regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras
de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à 17.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho e à 1.ª alteração da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho
O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
com as alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:
(…)
Artigo 566.º
(…)
1 – (…):
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de
segurança e saúde no trabalho, do qual 1% reverte a favor da Associação Nacional de
Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) (…).
2 - (…).
[…]
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a
seguinte redação:
[…]
Artigo 169.º
(…)
1 - O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho
reverte em 1% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho,
59% para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – (…).
[…]
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; DUARTE ALVES; ALMA RIVERA;
JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA; JOÃO DIAS; BRUNO DIAS; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 22-24 — 10/05/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 129
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 832/XIV/2.ª
ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Exposição de motivos
De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020, segundo o Gabinete de Estratégia e
Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante
o ano de 2018, 195 761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na
indústria transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e
motociclos.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma
Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e
Coimbra, e Delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.
A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social
aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças
profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de
ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, e do IEFP,
realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência
adquirida em acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população
estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral», que «a percentagem de sujeitos clinicamente
deprimidos é de 33% dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado» e que «apenas 1% dos sujeitos se
encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional».
Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos
Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em
estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, nos trabalhadores
e suas famílias.
No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma
média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso e extenso dos
---
Publicação em Separata — Separata — 15/05/2021
Sábado, 15 de maio de 2021 Número 57
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 825 e 829 a 832/XIV/2.ª):
N.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 829/XIV/2.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 830/XIV/2.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que
estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 831/XIV/2.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto. N.º 832/XIV/2.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho.