PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 831/XIV/2.ª
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas
aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto
Exposição de motivos
A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a
necessidade, por parte do sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam
auxiliar na execução de várias tarefas, já que a incapacidade e/ou deficiência
resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se
refere à satisfação de necessidades fundamentais.
As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei
n.º 2127/65, de 3 agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre
o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas necessidades básicas
diárias, atingem hoje valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros
mensais), o que não permite que desempenhem esta função.
Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da
pensão fixada à data, sendo que se considerava apenas, para este efeito, a parte da
pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-base.
Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve
corresponder ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como
limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja, atingindo o valor de 463,45 euros.
Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação
deve ser feita com referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS,
dado tratar-se de prestações substitutivas de rendimentos do trabalho e atendendo
sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira
pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Artigo 2.º
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da
Lei n.º 2127/65, de 3 agosto são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o
montante mensal correspondente ao valor da retribuição paga à pessoa que presta
assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Prazo para o recálculo
1 - O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a
contar da publicação da presente lei.
2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da
prestação atualizada são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 4.º
Coima
Às entidades que não cumprirem o prazo fixado no artigo é aplicada uma coima de
valor não inferior a 80 UC.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos
financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2021
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; DUARTE ALVES; ALMA RIVERA;
JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA; JOÃO DIAS; BRUNO DIAS; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 21-22 — 10/05/2021
10 DE MAIO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 831/XIV/2.ª
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA
ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do
sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a
incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se
refere à satisfação de necessidades fundamentais.
As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3
agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da
situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas
necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais),
o que não permite que desempenhem esta função.
Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo
que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-
base.
Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor
da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,
atingindo o valor de 463,45 euros.
Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com
referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas
de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao
abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.
Artigo 2.º
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de
3 agosto, são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da
retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Prazo para o recálculo
1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da
presente lei.
2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada
são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 4.º
Coima
Às entidades que não cumprirem o prazo fixado no artigo é aplicada uma coima de valor não inferior a 80
UC.
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Publicação em Separata — Separata — 15/05/2021
Sábado, 15 de maio de 2021 Número 57
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 825 e 829 a 832/XIV/2.ª):
N.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 829/XIV/2.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 830/XIV/2.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que
estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 831/XIV/2.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto. N.º 832/XIV/2.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho.