Proposta de Lei n.º 93/XIV/2.ª
Exposição de Motivos
No programa do XXII Governo Constitucional a transformação digital da administração pública assume um papel central, através do uso das tecnologias de informação em todos os organismos públicos, assegurando a reconversão, simplificação e otimização de processos de modo a permitir a disponibilização de serviços digitais que permitam simplificar e agilizar as interações de cidadãos e empresas com os órgãos e entidades da administração pública.
O Governo tem vindo a desenvolver medidas de modo a privilegiar a simplificação administrativa, assim como o reforço e a melhoria dos serviços prestados digitalmente pelo Estado, o seu acesso e usabilidade, a par da desmaterialização de mais procedimentos administrativos, com o objetivo de melhor servir o cidadão.
A simplificação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos, bem como a agilização da relação com o Estado, reveste-se da maior importância, sem prejuízo da garantia da segurança documental e do reforço da cadeia de identidade.
Na procura de soluções que simplifiquem a vida dos cidadãos, o Governo pretende harmonizar a exigência da recolha dos dados biométricos para a emissão de documentos de modo a que possam ser reutilizados, dispensando os cidadãos de uma dupla recolha e aliviando os serviços de um trabalho duplicado.
Por outro lado, a medida do iSimplex #14 «Morada sempre atualizada», da área da modernização do Estado e da administração pública, em colaboração com a área da justiça, visa simplificar os procedimentos de alteração da morada no cartão de cidadão, de modo a facilitar a vida das pessoas e a tornar a Administração Pública mais eficiente.
Para dar cumprimento à medida Simplex (com terminus no quarto trimestre de 2021), propõe-se a alteração dos artigos 8.º e 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual. Com a proposta de revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º daquela Lei é retirada a morada do leque de informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão.
Propõe-se, ainda, a atualização do artigo 18.º-A, relativo ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), uma vez que não só o seu n.º 1 se mostra desatualizado, como importa alargar o seu campo de aplicação, de modo a promover a sua disseminação e escalar os seus benefícios na utilização de serviços digitais, públicos e privados.
Por outro lado, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, já permite a transmissão dos dados desde que exista o consentimento do titular no momento do pedido do cartão de cidadão, mas não abrange situações supervenientes e que naquele momento não foram objeto de consentimento. Perante a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o artigo 24.º da lei é, assim, atualizado, eliminando também a necessidade dos protocolos, uma vez que a fonte de licitude do tratamento dos dados é o consentimento do respetivo titular.
Por fim, generaliza-se a possibilidade da entrega do cartão de cidadão por via postal, na morada do seu titular, prevendo-se, igualmente, que os certificados associados de autenticação e assinatura possam ser ativados à distância, mediante a utilização de mecanismos seguros, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Estas alterações harmonizam e consolidam o ordenamento jurídico em matéria da identificação dos cidadãos, acompanhando e enquadrando a transformação digital neste domínio.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade policial.
[…].
Artigo 13.º
[…]
[…].
[…].
O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.
[…].
Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.
Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico uma das seguintes:
A de junta de freguesia ou câmara municipal;
A do serviço territorialmente competente da Segurança Social;
A de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.
Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização administrativa, da administração local e da segurança social.
Artigo 18.º
[…]
[…].
O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos do n.º 4.
O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, pode ser efetuada:
Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º;
Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
[…].
[…].
Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
[…]
A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a certificação de determinado atributo profissional.
[…].
[…].
Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.
[Anterior n.º 4].
Artigo 20.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;
[…].
Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:
[…];
[…];
[…].
Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica, designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
[…].
[…].
[…].
No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
[…].
Artigo 24.º
[…]
A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação.
Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.
Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
O cidadão pode:
Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
[…];
Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da administração pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 25.º
[…]
[…].
[…].
A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, no caso de o serviço funcionar em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
Artigo 26.º
[…]
O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 27.º
[…]
A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
[…].
Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação e podem exigir a produção de prova complementar.
[…].
As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.
A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa.
Artigo 28.º
[…]
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Artigo 31.º
[…]
O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, I. P., a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º.
[Revogado].
A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, nos casos definidos pelo IRN, I.P., só podendo ser feita por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
[…].
O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
[…].
Artigo 33.º
[…]
[…].
[…]
[…].
[…].
[…].
Se o titular for menor, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal ou represente o maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2.
Artigo 36.º
[…]
[…].
[…].
A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.
Artigo 56.º
[…]
O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
[…];
[…].
[…].
[…].
Artigo 58.º
[…]
[…].
[…].
[…].
As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 62.º
[…]
No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
[...].
Artigo 63.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3 do artigo 20.º;
Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;
Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;
Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;
O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)].
[…].
[…].
[Revogado].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º, o artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 53.º, 54.º e 57.º e o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 10/05/2021
*A presente proposta de lei propõe-se alterar a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que teve origem na Proposta de Lei n.º 214/XII//3.ª (GOV), cujo processo legislativo correu, na XII Legislatura, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Data: 10 de maio de 2021
A assessora parlamentar,
Lurdes Sauane
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 93/XIV/2.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | Altera procedimentos relacionados com a emissão, a entrega e a utilização do cartão do cidadão
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? | A matéria em causa justificou a audição no âmbito da PPL 214/XIII/3.ª, que esteve na origem da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que se pretende alterar
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 10/05/2021
*A presente proposta de lei propõe-se alterar a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que teve origem na Proposta de Lei n.º 214/XII//3.ª (GOV), cujo processo legislativo correu, na XII Legislatura, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Data: 10 de maio de 2021
A assessora parlamentar,
Lurdes Sauane
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 93/XIV/2.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | Altera procedimentos relacionados com a emissão, a entrega e a utilização do cartão do cidadão
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? | A matéria em causa justificou a audição no âmbito da PPL 214/XIII/3.ª, que esteve na origem da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que se pretende alterar
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.