Proposta de Lei n.º 92/XIV/2.ª
Exposição de Motivos
I
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto da COVID-19 uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo considerado o surto como pandemia a 11 de março de 2020.
Na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados, entre os quais Portugal, declararam o estado de emergência nacional, que determinou entre outras medidas o necessário confinamento dos cidadãos e, consequentemente, a redução da atividade dos Tribunais.
Neste quadro, considerando o natural aumento das pendências decorrente do entorpecimento da atividade judicial importa introduzir alterações na lei processual civil que agilizem o processado e, simultaneamente, clarifiquem os institutos permitindo uma melhor e mais célere administração da justiça.
Nessa medida, desde logo, introduz-se alterações no regime da prova pericial, alargando, de forma clara, o âmbito legal das entidades competentes para a sua realização a outras entidades oficiais ou particulares, como sendo as universidades, que de facto já as realizam nos processos judiciais de forma célere e credível, designadamente no domínio do reconhecimento de letra ou assinatura.
Por outro lado, reserva-se o direito da parte requerer a realização de perícia colegial apenas para os casos em que a especial complexidade do objeto ou o conhecimento de matérias distintas o justificar.
Por último, neste conspecto, a fim de evitar a marcação da diligência de prestação de compromisso do perito, que ocupa a agenda do Tribunal e obriga à deslocação injustificada dos envolvidos, estabelece-se a obrigatoriedade do compromisso escrito sempre que o juiz não assista à diligência.
Repristina-se a redação anterior do artigo 560.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, para assegurar, por um lado, a igualdade entre autores que estão e não estão representados por mandatário judicial e, por outro lado, entre o autor e o réu no tocante à falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça.
Na sequência da reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, instituiu-se na lei processual civil, como princípio, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia.
Ora, a prática judicial dos últimos anos tem demonstrado ser imperiosa a revisão de tal matéria, porquanto mostra-se de difícil compreensão, especialmente em contexto de pandemia, a obrigatoriedade da realização de uma diligência judicial, com necessária deslocação de intervenientes e preenchimento de agenda, quando ao juiz apenas cumpra apreciar exceções dilatórias ou conhecer do mérito da causa, desde que já tenha sido cumprido o contraditório quanto a estas questões, por escrito.
Assim, restringe-se a obrigatoriedade da realização de audiência prévia quando a mesma seja relativa a questões sobre as quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar.
A fim de evitar a realização, no mesmo processo, de várias audiências prévias ou várias sessões da referida diligência, mormente com o fundamento da suspensão da instância a requerimento das partes, estatui-se que a audiência prévia não pode ter lugar mais do que uma vez.
Por último, considerando a simplicidade do ato em causa, estende-se a possibilidade de dispensa da audiência prévia, pelo juiz, quando a mesma tenha por finalidade a mera programação da audiência final.
A prática judiciária tem também demonstrado que a convocação de tentativas de conciliação é por vezes efetuada de forma dilatória e desnecessária em casos em que já teve lugar ou há lugar a audiência prévia.
Donde, restringe-se a realização da tentativa de conciliação aos processos em que esta não tenha tido lugar, ou não haja lugar, a audiência prévia, impedindo que a mesma possa ser suspensa ou realizar-se, exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.
Como é consabido, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, fixa em 10 o número de testemunhas que podem ser oferecidas pelas partes, embora, em função da complexidade do processo, o juiz possa admitir número superior. Contudo, não vigora atualmente qualquer limite ao número de testemunhas produzidas por cada facto.
Ora, é de toda a conveniência consagrar na lei processual civil um limite de produção de testemunhas – três – por cada facto, sendo que sempre poderão ser ouvidas mais se o juiz o entender necessário, por não ter ficado suficientemente esclarecido.
No mais, no plano internacional são reconhecidas as vantagens de celeridade processual do recurso ao depoimento testemunhal escrito ou previamente produzido no domicílio profissional de um dos advogados, atualmente previstos nos artigos 517.º e 518.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Trata-se de um modelo muito utilizado no regime processual civil francês e norte-americano, que demonstra reconhecidas vantagens para a celeridade e tempo de duração dos processos, mas que no sistema judicial português ainda tem utilização meramente residual.
Nessa medida, tendo em vista estimular as partes a recorrer a este meio de produção de prova testemunhal estatui-se que as custas do processo são reduzidas a metade, sempre que, até ao despacho que marque a audiência final, for apresentada ata de inquirição da totalidade das testemunhas arroladas pelas partes.
Por outro lado, altera-se o regime do depoimento apresentado por escrito permitindo a sua utilização, sem a necessidade de autorização judicial nesse sentido, desde que as partes estejam de acordo ou no caso de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções. Introduz-se, ainda, a obrigação do depoimento vir acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicação da existência de alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na ação.
Por último, neste conspecto, permite-se que o depoimento por escrito possa ser efetuado perante notário, bem como a possibilidade de o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a renovação do depoimento na sua presença.
Com exceção do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não é possível à luz da lei processual civil portuguesa a prolação oral de sentenças. Ora, julga-se que inexiste fundamento para manter tal situação.
Assim, institui-se a possibilidade, de nos casos de menor complexidade, a sentença ser oralmente proferida para a ata e sumariamente fundamentada, à semelhança do que já acontece no processo penal no âmbito dos processos sumário e abreviado.
Nesse caso, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam alegados, sendo que a sentença limitar-se-á à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Em sede de aplicação do direito aos factos, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, já permite que o juiz não resolva todas as questões jurídicas suscitadas, desde que para tanto a decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por maioria de razão, agora estende-se este regime à matéria de facto, permitindo que o juiz, em sede de decisão da matéria de facto, não tenha de julgar toda a factualidade alegada, quando seja manifesto o juízo de prejudicialidade existente entre as questões, segundo as várias soluções plausíveis da matéria de direito.
Reintroduz-se o articulado da réplica para resposta às exceções alegadas pelo réu e retoma-se o tratamento da compensação como exceção peremptória, em coerência com a sua natureza de causa de extinção das obrigações que lhe é assinalada pela lei substantiva: a compensação só constitui objeto de pedido reconvencional no caso de o réu pretender a condenação do autor no pagamento do excedente do seu crédito sobre o crédito alegado pelo primeiro.
No que respeita ao regime do maior acompanhado introduz-se a regra de conhecimento oficioso da incompetência relativa, bem como a possibilidade de audição do beneficiário por meios telemáticos sempre que este não resida na área do concelho onde se mostre sediado o tribunal onde pende o processo, de modo a assegurar, por um lado, a proximidade entre o tribunal e o beneficiário e, por outro lado, de modo a obstar às dificuldades de mobilidade que afetam grande parte do universo dos beneficiários, especialmente em contexto de pandemia.
No tocante ao recurso de apelação clarificam-se os ónus, e a sede da sua alegação, que vinculam o recorrente que impugne a decisão da questão de facto, e reconhece-se ao juiz relator a faculdade de decidir liminar e sumariamente essa impugnação, sempre que, logo em face da alegação mesma do recorrente, ela se mostre patentemente infundada.
A aferição dos fundamentos específicos da revista é agora atribuída, em exclusivo, ao juiz relator do Supremo Tribunal do Justiça, cabendo da decisão deste, que admita ou rejeite a revista, reclamação para a formação constituída por três juízes, cuja decisão, sumariamente fundamentada, é definitiva. Por uma razão de extensão de competência, aquela formação é ainda competente, tendo a reclamação como fundamento a verificação de alguns dos pressupostos específicos da revista, para apreciar os restantes fundamentos invocados pelo reclamante, com o que se evita a duplicação de procedimentos reclamatórios, dirigidos a órgãos diversos.
Ordenada pelo propósito de garantir a tutela da confiança dos particulares, consagra-se a faculdade de o Supremo Tribunal de Justiça, orientado por critérios de segurança jurídica e de equidade, estabelecer os efeitos temporais da uniformização de jurisprudência, prevenindo os inconvenientes, para a situação jurídica dos particulares, da sua aplicação retroativa irrestrita.
Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são objeto de uma reponderação geral, através da individualização das patologias processuais que, à luz dos parâmetros do processo equitativo, devem permitir a revisão de uma sentença transitada em julgado. Mantém-se, porém, um adequado equilíbrio entre a intangibilidade do caso julgado e a possibilidade da sua rescisão por inarredáveis imperativos de justiça, de modo a que se possa proceder à reparação da injustiça da sentença transitada em julgado e ao proferimento de uma nova decisão fundada no direito.
Em sede de matéria recursória introduzem-se também alterações no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de junho, na sua redação atual, estatuindo que para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso se puder ser invocado um dos fundamentos específicos enumerados no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, harmonizando, assim, o regime geral dos recursos com as normas próprias de recursos inscritas no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de junho, na sua redação atual.
II
No tocante ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância resolve-se, de modo expresso, o problema suscitado pela falta de resposta do autor à compensação invocada pelo réu, harmonizando o regime da sentença destes procedimentos com a alteração prevista para o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Por último, dissipam-se as dúvidas quanto à exequibilidade extrínseca da ata da assembleia de condóminos, estatuindo-se que o título executivo suscetível de permitir a realização coativa das prestações devidas ao condomínio é constituído por aquela ata e pelo documento de notificação admonitória do condómino relapso, com a especificação dos valores em dívida.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, 27/2019, de 28 de março, e 117/2019, de 13 de setembro;
À trigésima quarta alteração do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 355/1985, de 2 de setembro, 60/1990, de 14 de fevereiro, 80/1992, de 7 de maio, 30/1993, de 12 de fevereiro, 255/1993, de 15 de julho, 227/1994, de 8 de setembro, 267/1994, de 25 de outubro, 67/1996, de 31 de maio, 375-A/1999, de 20 de setembro, 533/1999, de 11 de dezembro, 273/2011, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Lei n.ºs 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Lei n.ºs 185/2009, de 12 de agosto, 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, pelos Decretos-Lei n.ºs 125/2013, de 30 de agosto, 201/2015, de 17 de setembro, e pelas Leis n.ºs 30/2017, de 30 de maio, e 89/2017, de 21 de agosto;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal;
À décima oitava alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de dezembro, 32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005, de 1 de julho, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 34/2008, de 26 de fevereiro, 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 3.º, 5.º, 91.º, 102.º, 104.º, 249.º, 265.º, 266.º, 371.º, 394.º, 467.º, 468.º, 478.º, 479.º, 486.º, 494.º, 502.º, 511.º, 517.º, 518.º, 560.º, 584.º, 585.º, 587.º, 591.º, 593.º, 594.º, 607.º, 608.º, 612.º, 622.º, 631.º, 633.º, 638.º, 640.º, 644.º, 656.º, 671.º, 672.º, 687.º, 688.º, 695.º a 701.º, 729.º, 855.º, 856.º, 858.º, 898.º e 983.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final; à falta de resposta aplica-se, com as necessárias adaptações, a cominação estabelecida no artigo 574.º.
Artigo 5.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, nomeadamente em sede de audiência de julgamento;
[…].
[…].
Artigo 91.º
[…]
[…].
[…].
A decisão proferida sobre o crédito invocado na exceção de compensação tem valor de caso julgado material até ao limite da compensabilidade dos créditos.
Artigo 102.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
Sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, a infração das regras de competência relativas à forma do processo determina igualmente a incompetência relativa do tribunal quando afete a designação de juiz.
Artigo 104.º
[…]
[…]:
Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 891.º;
[…];
[…].
A incompetência em razão do valor da causa e da forma do processo é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a ação em que se suscite.
[…].
Artigo 249.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, a notificação pode realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.
O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias junto de qualquer tribunal judicial de 1.ª instância, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso.
A notificação efetuada nos termos do n.º 7 presume-se feita no décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 265.º
[…]
O pedido pode ser reduzido em qualquer momento e, na falta de acordo das partes, pode ser alterado ou ampliado na réplica, se o processo a comportar, ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a modificação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Na falta de acordo das partes, a causa de pedir pode ser alterada ou ampliada:
Na réplica, se o processo a admitir;
Na sequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 266.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
Quando o réu, na ação em que tenha alegado a exceção de compensação, pede a condenação do autor no pagamento do excedente do seu crédito sobre o crédito do autor;
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 371.º
[…]
Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado com a advertência de que nos 30 dias subsequentes à notificação, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado, sob pena de a providência decretada se consolidar como tutela definitiva do direito, e ainda de que nesta ação tem o ónus de provar a inexistência do direito.
[…].
[…].
Artigo 394.º
[…]
O navio pode ser arrestado ou penhorado mesmo que se encontre despachado para viagem.
[…].
Artigo 467.º
[…]
A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou integrado em instituições de utilidade pública, ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
[…].
[…].
[…].
Artigo 468.º
[…]
[…]:
[…];
Verificada alguma das circunstâncias previstas na segunda parte da alínea anterior, quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 478.º
[…]
[…].
Quando se trate de exames a efetuar em estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou integrado em instituições de utilidade pública, o juiz requisita ao responsável pela direção daqueles a realização da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial.
[…].
Artigo 479.º
[…]
[…].
[…].
Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 é prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.
Artigo 486.º
[…]
[…].
Os peritos de estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou integrado em instituições de utilidade pública são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, caso tal se mostre possível.
Artigo 494.º
[…]
[…].
[…].
As partes podem apresentar verificações não judiciais qualificadas, que são apreciadas pelo tribunal, nos termos do número anterior.
Artigo 502.º
[…]
As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, através de meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência, sempre que a parte assim o tenha declarado aquando do seu oferecimento.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 511.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber, sem prejuízo de o juiz, se não tiver ficado suficientemente esclarecido, poder admitir a inquirição de número superior, por decisão irrecorrível.
Artigo 517.º
[…]
[…].
[…].
Quando, até ao despacho que marque a audiência final, for apresentada ata de inquirição da totalidade das testemunhas arroladas pelas partes, as custas do processo são reduzidas a metade.
Artigo 518.º
[…]
O depoimento pode ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da ação a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas:
Quando haja acordo das partes;
Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções.
O escrito a que se refere o número anterior é acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na ação.
O depoimento pode igualmente ser prestado perante notário, que o certifica e indaga das circunstâncias mencionadas no número anterior.
Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante dos números anteriores, prestar depoimento falso.
Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.
É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 560.º
[…]
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 584.º
Função e prazo da réplica
O autor pode responder à contestação na réplica, se for deduzida alguma exceção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção.
Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor contestar os factos constitutivos do direito que o réu tenha alegado em reconvenção.
A réplica é apresentada no prazo de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo é, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a ação for de simples apreciação negativa.
Artigo 585.º
Função e prazo da tréplica
Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma exceção, o réu pode responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a exceção oposta à reconvenção.
A tréplica é apresentada em 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.
O réu pode alterar na tréplica o requerimento probatório apresentado na contestação.
Artigo 587.º
[…]
A falta de impugnação dos factos alegados em articulado posterior à contestação tem o efeito cominatório previsto no artigo 574.º, mesmo que a impugnação devesse ser realizada de forma oral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 572.º.
[Revogado].
Artigo 591.º
[…]
[…]:
[…];
Facultar às partes a discussão de facto e de direito relativamente às questões sobre as quais não tenham tido oportunidade de se pronunciar, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
A audiência prévia não pode ter lugar mais do que uma vez.
Artigo 593.º
[…]
Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 591.º.
[…].
[…].
Artigo 594.º
[…]
Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes e não tenha tido lugar, ou não haja lugar, a audiência prévia, pode ser designada, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas não pode ser suspensa nem realizar-se, exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.
[…].
[…].
[…].
Artigo 607.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Salvo nos casos de manifesta complexidade, a sentença pode ser ditada para a ata.
No caso previsto no número anterior:
A discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos;
A sentença limita-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Artigo 608.º
[…]
[…].
[…].
O disposto na 1.ª parte do número anterior é aplicável ao julgamento da matéria de facto quando seja manifesto o juízo de prejudicialidade existente entre as questões, segundo as várias soluções plausíveis da matéria de direito.
Artigo 612.º
[…]
O juiz deve extinguir a instância por uso anormal do processo quando se aperceba de que:
As partes simularam o litígio com o intuito de prejudicar terceiros;
Alguma das partes exerce ou exerceu coação ou violência sobre uma outra parte;
Alguma das partes procura, sozinha ou em conluio com outra ou outras, fraudar a lei ou conseguir um fim por ela proibido.
Artigo 622.º
[…]
Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos em relação a terceiros se a ação tiver sido proposta contra todos os interessados diretos, sem prejuízo do disposto, quanto a certas ações, na lei civil.
Artigo 631.º
[…]
[…].
[…].
O recurso previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz, o maior acompanhado ou o ausente que interveio no processo como parte representada pelo seu representante legal.
Artigo 633.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Se o recurso independente for admissível, é igualmente admissível o recurso subordinado, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre ou se verifique, a seu respeito, uma situação de dupla conforme.
Artigo 638.º
[…]
[…].
[…].
Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que a parte for notificada da ata que documenta a decisão.
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
[…].
Artigo 640.º
[…]
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição do recurso:
Na motivação e nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
Na motivação, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
Na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão o início e o termo dos depoimentos em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão o início e o termo dos depoimentos em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…].
Artigo 644.º
[…]
[…]:
[…];
Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou que, no todo ou em parte, extinga a instância.
[…].
[…].
[…].
Artigo 656.º
[…]
O relator profere decisão sumária:
Se tiver sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto e o conteúdo da alegação do recorrente não revelar, de forma convincente, o erro na apreciação da prova, julgando o recurso improcedente nessa parte;
Quando entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, podendo consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que deve juntar cópia.
Artigo 671.º
[…]
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça:
Do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que, no todo ou em parte, extinga a instância;
Do acórdão da Relação que não conheça, no todo ou em parte, de recurso de apelação que tenha sido admitido.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais e mesmo que esteja genericamente excluída por disposição legal, a revista é admissível se o acórdão da Relação estiver em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se o acórdão tiver seguido jurisprudência uniformizada.
Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
Se o recurso for sempre admissível;
Se estiver preenchido o fundamento específico previsto no número anterior.
[…].
Artigo 672.º
[…]
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme ou altere favoravelmente ao recorrente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no número seguinte.
Comportando a causa uma pluralidade de objetos processuais autónomos e cindíveis, o disposto no número anterior deve ser aferido relativamente ao decidido pelas instâncias acerca de cada um deles.
Apesar de se verificar a dupla conforme nos termos do n.º 1, a revista é admissível quando:
Ocorrer o fundamento específico previsto no n.º 2 do artigo 671.º;
Estiver em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Estiverem em causa interesses de particular relevância social.
[Anterior proémio do n.º 2]:
[Anterior alínea c) do n.º 2];
[Anterior alínea a) do n.º 2];
[Anterior alínea b) do n.º 2].
[Revogado].
Artigo 687.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Se a segurança jurídica ou a equidade o exigir, o Supremo Tribunal de Justiça pode estabelecer os efeitos temporais do acórdão de uniformização.
[Anterior n.º 5].
Artigo 688.º
[…]
[…].
[…].
O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada ou se o acórdão-fundamento contrariar jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 695.º
[…]
[…].
[…].
O Supremo Tribunal de Justiça pode estabelecer os efeitos temporais do acórdão de uniformização nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 687.º.
[Anterior n.º 3].
Artigo 696.º
[…]
A revisão de decisão transitada em julgado é admissível quando:
Através de sentença transitada em julgado tenha ficado provado que a decisão recorrida resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
A decisão recorrida seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado português;
A parte vencedora tenha sido definitivamente condenada em processo penal por conduta incompatível com a subsistência da decisão recorrida;
A decisão recorrida tenha por fundamento decisão sobre questão prejudicial que tenha sido revogada depois do proferimento da decisão impugnada;
No processo em que a decisão recorrida foi proferida, as partes tenham simulado o litígio com o intuito de prejudicar terceiros, alguma das partes tenha exercido coação ou violência sobre uma outra parte ou se tenha servido do processo para fraudar a lei ou conseguir um fim por ela proibido e o tribunal, por não se ter apercebido da situação, não tenha extinguido a instância;
A parte alegue ou apresente decisão definitiva que tenha reconhecido a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
A parte apresente documento de que não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão recorrida e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
A decisão recorrida tenha tido por base confissão de factos ou do pedido, desistência do pedido ou transação que seja nula ou anulável.
A decisão proferida num processo em que se verificou a revelia absoluta do réu pode ser objeto de revisão quando:
Tenha faltado a citação, a citação feita seja nula ou o réu não tenha tido conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável;
O réu, apesar de regularmente citado, não tenha, por motivo de força maior, podido apresentar a contestação.
Artigo 697.º
[…]
[…].
O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão recorrida, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição do recurso é de 60 dias, a contar:
No caso das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 696.º, do trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão em que se funda a revisão;
No caso das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 696.º, desde que teve conhecimento do facto, da decisão ou do documento que serve de fundamento ao recurso;
No caso do n.º 2 do artigo 696.º, do conhecimento da decisão proferida à revelia;
No caso do artigo anterior, do trânsito julgado da decisão recorrida.
No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso pelo terceiro prejudicado é de dois anos, a contar do conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo durante o qual a revisão é admissível.
[…].
[…].
Artigo 698.º
[…]
No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, incumbe ao recorrente alegar os factos constitutivos do fundamento do recurso.
Em especial, cabe ao recorrente:
Nos casos das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 696.º, apresentar certidão da decisão em que fundamenta o pedido de revisão;
No caso da alínea e) do n.º 1 artigo 696.º, alegar, se for o terceiro prejudicado, o prejuízo sofrido com a decisão recorrida.
Artigo 699.º
[…]
[…].
Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 30 dias.
[…].
Artigo 700.º
[…]
Após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respetivo:
Nos casos das alíneas e) e h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 696.º, segue-se, para apreciação do fundamento do recurso, o processo comum declarativo;
No caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 696.º, apenas se segue, para apreciação do fundamento do recurso, o processo comum declarativo se não for apresentada decisão definitiva sobre a falsidade;
Nos demais casos, o tribunal define, através dos poderes de gestão processual e de adequação formal, as diligências que considera necessárias.
[Anterior n.º 3].
A decisão recorrida é revogada se o fundamento da revisão for julgado procedente.
Artigo 701.º
[…]
1 - Após a revogação da decisão observa-se o seguinte:
No caso da alínea a) do n.º 1 artigo 696.º, tramita-se de novo o processo no qual foi proferida a decisão recorrida;
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal determina as diligências que considere indispensáveis e, depois de ser concedido a cada uma das partes um prazo de 20 dias para alegar por escrito, profere nova decisão;
Nas hipóteses das alíneas c), d) e f) a h) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal define, através dos poderes de gestão processual e de adequação formal, os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado;
No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal extingue a instância;
No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 696.º, anula-se tudo o que tenha sido praticado depois da citação no processo e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
No caso da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 696.º, anula-se tudo o que tenha sido praticado após citação no processo, seguindo os autos os seus termos.
2 – [Revogado].
Artigo 729.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração;
Alegação de crédito, com a finalidade de invocar ou de provocar a extinção por compensação do crédito exequendo, desde que esta não fosse possível até ao encerramento da discussão em primeira instância;
[…].
Artigo 732.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância do processo declarativo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
[…].
Artigo 855.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária ou quando se lhe afigure plausível a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726.º, incluindo, quando se trate de contrato celebrado com consumidor que contenha cláusulas contratuais gerais, a ilegalidade ou o carácter abusivo de alguma destas cláusulas.
[…].
[…].
[…].
Artigo 856.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O executado pode usar a faculdade atribuída pelo n.º 8 do artigo 751.º.
Artigo 858.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
Sempre que o juiz considerar que o contrato que serve de base à execução, celebrado com consumidor, contém cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas relevantes para a obrigação exequenda, ouvidas as partes, condena ainda oficiosamente o exequente no pagamento ao executado de indemnização correspondente ao valor da multa prevista na parte final do número anterior.
Artigo 898.º
[…]
[…].
[…].
Se o beneficiário residir fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, o beneficiário pode ser ouvido por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.
Artigo 983.º
[…]
O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 696.º.
[Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, os artigos 91.º-A e 672.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 91.º-A
Exceção de compensação
O réu pode invocar ou provocar a extinção do crédito alegado pelo autor através da compensação com um crédito próprio.
O conhecimento da compensação exige a competência internacional, hierárquica e material do tribunal, mas, para além dos respetivos critérios gerais, o tribunal é ainda competente:
Quanto à competência internacional, se o crédito do réu e o crédito do autor forem conexos um com o outro, nomeadamente por decorrerem do mesmo contrato ou facto jurídico;
Quanto à competência material, se ambos os créditos forem civis ou comerciais.
Se o tribunal for competente para conhecer do crédito alegado pelo réu nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, esta parte pode pedir, na mesma ação, a condenação do autor quanto ao valor não abrangido pela compensação.
Artigo 672.º-A
Apreciação da admissibilidade da revista
A aferição dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 671.º e no n.º 2 do artigo anterior compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Nas situações referidas no número anterior compete ao relator:
Verificar os pressupostos gerais da recorribilidade do acórdão impugnado;
Aferir a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento;
Verificar, se for o caso, a existência de dupla conforme e, se entender que esta ocorre, aferir o preenchimento do estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
A decisão que se pronuncie sobre o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do estabelecido nas alíneas b) e c) do número anterior não carece de ser precedida da audição das partes estabelecida no artigo 655.º.
Da decisão proferida pelo relator, admitindo ou rejeitando a revista, cabe reclamação para a conferência nos termos gerais.
Quando a reclamação incidir sobre a verificação dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 671.º e no n.º 2 do artigo anterior, o julgamento da reclamação é da competência de uma formação, constituída por três juízes, escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis; neste caso, cabe também à formação apreciar os restantes aspetos sobre a admissibilidade da revista que tenham sido suscitados na reclamação.
A decisão da formação que dirime a reclamação, sumariamente fundamentada, é definitiva.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Registo Predial
Os artigos 117.º-L, 132.º e 147.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º-L
[…]
[…].
[…].
Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Artigo 132.º-A
[…]
[…].
[…].
Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Artigo 147.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
[…].
[…].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
A ata da reunião da assembleia de condóminos deve conter a deliberação relativa ao montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, e indicar o respetivo prazo de pagamento.
Se houver mora quanto a alguma contribuição aprovada nos termos do número anterior, o administrador procede à notificação admonitória do condómino, especificando o montante em dívida, acrescido dos valores eventualmente devidos nos termos do regulamento do condomínio. Esta notificação constitui, em conjunto com a ata referida no número anterior, título executivo.
O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos números anteriores.»
Artigo 6.º
Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
Os artigos 3.º e 4.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
Se a ação tiver de prosseguir, observa-se o seguinte:
O juiz pode julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa;
Se o réu invocar um crédito para compensação do crédito do autor, esta parte é admitida a responder no prazo de 15 dias, se o valor do crédito não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 4.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A sentença é logo ditada para a ata, nos seguintes termos:
A discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos;
A sentença limita-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Código de Processo Civil
O capítulo IV do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a denominar-se «Réplica e tréplica».
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 587.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, o n.º 7 do artigo 638.º, o n.º 5 do artigo 672.º, o n.º 2 do artigo 701.º e o n.º 2 do artigo 983.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 10/05/2021
Data: 10 de maio de 2021
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 92/XIV/2.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | “Altera o Código de Processo Civil, as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância e o Código do Registo Predial”
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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