Projeto de lei nº 828/XIV/2ª
Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima
primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio)
Exposição de motivos
O autocaravanismo de turismo itinerante tem conhecido, nos últimos anos, um grande
desenvolvimento e comprovadamente tem sido um aliado do comércio local e do
turismo de interior pela procura consistente que induz na oferta de produtos regionais
e artesanato, oferta cultural e património museológico e monumental e, também, na
restauração e gastronomia.
Os proprietários e utilizadores das autocaravanas utilizam estes veículos especiais para
um turismo amigo do ambiente, preferencialmente de viagem e itinerante, ou seja,
durante todo o ano, repercorrendo no País e no estrangeiro, itinerários quer de noite
quer de dia, através de etapas de touring, consoante os seus interesses e preferências,
não se detendo nas localidades a visitar, em regra, mais do que as 72h da sua autonomia.
Na realidade, as autocaravanas possuem dimensões volumétricas, com grande
autonomia energética e sanitárias, o que aliadas aos seus equipamentos, permitem aos
seus ocupantes o descanso e o lazer, confecionar e consumir refeições ligeiras e a
pernoita de acordo com a respetiva capacidade.
As câmaras municipais têm vindo a adotar soluções, no âmbito dos seus poderes e
competências, no âmbito do ordenamento do território e em matéria de trânsito e
estacionamento, que visam melhor acolher esta forma de turismo rodoviário e
itinerante, criando estruturas municipais de estacionamento, de dimensões adequadas
às autocaravanas, e serviços de apoio, como estações de serviço simples (com água e
saneamento) e também, ao abrigo da Portaria nº 1320/2008, de 17 de novembro,
licenciado áreas de serviço privadas e exclusivas para autocaravanas, em que a sua
permanência está limitada as 72h.
Ora, as restrições do artº 50-A do Código da Estrada, recentemente aprovado através
da publicação do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que estabelecem a
proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais
expressamente autorizados para o efeito, vieram provocar um clamor generalizado de
agitação social, no País e no estrangeiro, com efeitos nefastos sobre o turismo de
autocaravanismo itinerante.
Desta forma, anuncia-se um êxodo de autocaravanistas portugueses para o estrangeiro,
especialmente Espanha e França, onde não existem as restrições identificadas e, por
outro lado, a imprensa estrangeira da especialidade evidencia a desistência dos
autocaravanistas do destino Portugal, com a sua atração por outros mercados
alternativos e mais próximos das suas origens.
Com esta alteração veio estabelecer-se um precedente injusto e desestabilizador do
quadro legal afeto ao autocaravanismo que urge corrigir, no sentido de proteger um
segmento turístico em expansão que deve ser promovido e incentivado, que tem como
particularidade não ser estritamente sazonal, representando, também nessa medida,
uma excelente forma de fomentar o turismo nacional e apoiar a economia local.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PSD apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis nºs 214/96,
de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de
28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis nºs 44/2005,
de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis nºs
78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis nºs
82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis nºs 72/2013, de 3 de
setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho,
pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis nºs 151/2017, de 7 de
dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102-B/2020, de 9
de dezembro.
Artigo 2º
Âmbito
Os artigos 48º e 50º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de
3 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
(Paragem e estacionamento)
1 – (…).
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes,
que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da
circulação.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura
2000 e áreas de paisagem protegida, fora dos locais autorizados.
7- O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os
demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos
municipais e as seguintes proibições:
a) A prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e
espaço público;
b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final
previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.
8 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado
com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.ºs 8 e 9, realizada pela entidade
com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder
ao pagamento voluntário da coima de imediato.
11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à
liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente
admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de
pagamento eletrónico disponíveis.
Artigo 50.º-A
(Pernoita e aparcamento de autocaravanas)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o
aparcamento de autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000 e áreas
protegidas, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 – Nos demais casos, é admitida a pernoita até ao máximo de duas pernoitas
consecutivas no mesmo concelho, salvo nos locais expressamente autorizados para o
efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite.
3 – (anterior nº2)
a) (…);
b) (…);
c) (…).
4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro)
300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e
áreas protegidas, de acordo com o disposto no nº1, em que a coima é de (euro) 120 a
(euro) 600.
5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º4, realizada pela entidade com
competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao
pagamento voluntário da coima de imediato.
6 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à
liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente
admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de
pagamento eletrónico disponíveis.
Artigo 3 º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 26 de maio de 2021
As/Os Deputadas/os
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Publicação — DAR II série A — 10/05/2021
Segunda-feira, 10 de maio de 2021 II Série-A — Número 129
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 220/XIV/1.ª e 828 a 832/XIV/2.ª): N.º 220/XIV/1.ª [Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 828/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio). N.º 829/XIV/2.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 830/XIV/2.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 831/XIV/2.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto. N.º 832/XIV/2.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por
violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. Propostas de Lei (n.os 92 e 93/XIV/2.ª): N.º 92/XIV/2.ª (GOV) — Altera o Código de Processo Civil, as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e o Código do Registo Predial. N.º 93/XIV/2.ª (GOV) — Altera procedimentos relacionados com a emissão, a entrega e a utilização do cartão do cidadão. Projetos de Resolução (n.os 1242 e 1260/XIV/2.ª): N.º 1242/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas de combate à pobreza menstrual): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1260/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que proceda à nomeação de médicos-veterinários municipais. Propostas de Resolução (n.os 21 a 24/XIV/2.ª): N.º 21/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 19-39 — 19/05/2021
19 DE MAIO DE 2021
apresentarem propostas de alteração, não foi recebida nenhuma;
3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 19 de
maio de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do
PCP e ausentes os Deputados do CDS-PP, do PAN, do PEV e do IL;
4 – Fizeram intervenções iniciais os Deputados Joana Mortágua (BE), Tiago Estevão Martins (PS) e Cláudia
André (PSD);
5 – Da votação realizada resultou o seguinte:
– Artigo 2.º – Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário. Votos a favor dos Deputados do PSD, do BE e do PCP e votos contra dos Deputados do PS. Dado
que os votos de cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido reproduzem a sua
representatividade na Assembleia da República, verificou-se um empate na votação;
– Realizada nova votação, mantiveram-se os votos e novo empate, pelo que o artigo foi rejeitado, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Regimento da Assembleia da República.
– Restantes artigos. Atenta a rejeição do artigo 2.º, considerou-se que a votação dos restantes artigos ficou
prejudicada, dado que não poderia ter efeito útil.
6 – Assim, tendo sido rejeitado o articulado do projeto de lei, o processo de apreciação na especialidade fica
concluído, sendo enviado ao Presidente da Assembleia da República para conhecimento e à DAPLEN;
7 – A gravação da reunião está disponibilizada na página do projeto de lei, no site da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª
(ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE
AUTOCARAVANAS)
PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª
[ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE
VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 784/XIV/2.ª
[REVOGAÇÃO DO CONCEITO DE PERNOITA E CLARIFICAÇÃO DO ESTACIONAMENTO NO CÓDIGO
DA ESTRADA (ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 48.º E 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)]
PROJETO DE LEI N.º 796/XIV/2.ª
(ELIMINA PROIBIÇÕES DE ESTACIONAMENTO E PERNOITA EM AUTOCARAVANAS)
PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª
[ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3
DE MAIO)]
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Publicação — DAR II série A — 28-31 — 27/05/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 142
avaliação externa continua a ser questionável e alvo de alguns constrangimentos. Esta situação agudiza-se com
a atual necessidade de ir ao encontro dos novos documentos estruturantes, nomeadamente os documentos que
dizem respeito ao Perfil do Aluno e às Aprendizagens Essenciais. Estes atuais normativos e documentos de
referência tentam dar uma resposta capaz às múltiplas dimensões e competências que os jovens necessitam
de desenvolver para prosperar no mundo atual (e futuro). Contudo, a exequibilidade dos mesmos pode ser
questionável quando aplicados em anos de escolaridade sujeitos a exame nacional.
Existem inúmeras variantes que condicionam o processo de ensino e aprendizagem e que, muitas vezes,
acabam por influenciar a prática docente. Neste sentido, o presente estudo de investigação pretende
compreender melhor a influência da avaliação externa na identidade profissional docente, não só no modo como
o profissional de ensino orienta as suas metodologias, mas também nas suas crenças e identidades
pedagógicas. O estudo intenta, partindo do material empírico recolhido, promover uma reflexão aprofundada
sobre a – aparente – dicotomia entre a identidade profissional docente, refletida maioritariamente nas práticas
pedagógicas, e o modelo de avaliação externa do nosso sistema escolar.»
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA – Exames nacionais de alunos na Europa: Objectivos,
organização e utilização dos resultados. Lisboa: Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e
Planeamento da Educação, 2009. [Consult. 12 maio 2021]. Disponível em https://catalogobib.parlamento.pt:
82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134527&img=21499&save=true. ISBN 978-972-614-481-6.
Resumo: «A importância dos exames nacionais de alunos enquanto instrumento de medição e controlo da
qualidade do ensino e de planeamento dos sistemas educativos é cada vez maior em toda a Europa. O presente
estudo foi lançado a pedido da Presidência checa do Conselho da União Europeia, no primeiro semestre de
2009. O interesse que o tema desperta na República Checa decorre de um debate político interno em curso
sobre a possível introdução dos exames nacionais como instrumento de melhoria da qualidade do ensino.
O estudo visava produzir uma análise comparativa da evolução, objectivos e organização dos exames
nacionais nos países da Rede Eurydice e oferecer uma percepção clara do modo como os resultados dos
mesmos são utilizados quer nas decisões relativas ao percurso escolar de cada aluno, quer ao nível da escola
e do próprio sistema.»
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PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª (1)
[ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3
DE MAIO)]
O autocaravanismo de turismo itinerante tem conhecido, nos últimos anos, um grande desenvolvimento e
comprovadamente tem sido um aliado do comércio local e do turismo de interior pela procura consistente que
induz na oferta de produtos regionais e artesanato, oferta cultural e património museológico e monumental e,
também, na restauração e gastronomia.
Os proprietários e utilizadores das autocaravanas utilizam estes veículos especiais para um turismo amigo
do ambiente, preferencialmente de viagem e itinerante, ou seja, durante todo o ano, repercorrendo no País e no
estrangeiro, itinerários quer de noite quer de dia, através de etapas de touring, consoante os seus interesses e
preferências, não se detendo nas localidades a visitar, em regra, mais do que as 72 h da sua autonomia.
Na realidade, as autocaravanas possuem dimensões volumétricas, com grande autonomia energética e
sanitárias, o que aliadas aos seus equipamentos, permitem aos seus ocupantes o descanso e o lazer,
confecionar e consumir refeições ligeiras e a pernoita de acordo com a respetiva capacidade.
As câmaras municipais têm vindo a adotar soluções, no âmbito dos seus poderes e competências, no âmbito
do ordenamento do território e em matéria de trânsito e estacionamento, que visam melhor acolher esta forma
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-13 — 29/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 72
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados. Está aberta a sessão.
Eram 9 horas e 33 minutos.
Vamos dar início aos nossos trabalhos.
Do primeiro ponto da agenda de hoje consta a apreciação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª
(PCP) — Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas, juntamente
com a Petição n.º 197/XIV/2.ª (Sandra Santos e outros) — Pela alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada
e com, também na generalidade, os Projetos de Lei n.os 776/XIV/2.ª (PEV) — Estabelece as condições de
proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de
setembro), 784/XIV/2.ª (BE) — Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código
da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de
3 de maio) e 828/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas
(vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
Para apresentar a iniciativa do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Comunista Português apresenta a esta Assembleia o seu projeto de lei que visa simplificar o regime legal do estacionamento e
aparcamento de autocaravanas.
O PCP tomou a iniciativa de promover este debate em Plenário, tendo, por isso, marcado este agendamento,
o que, desde logo, abriu caminho para a solução legislativa necessária para este problema, com a apresentação
do seu primeiro projeto neste âmbito.
Valorizamos as várias propostas que se seguiram à nossa, as quais, no essencial, nos acompanham no
mesmo objetivo, e saudamos os 7886 cidadãos que subscreveram a Petição n.º 197/XIV/2.ª, que pretende a
alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada.
Graças a esta iniciativa do PCP, foi possível realizar, de forma mais célere, o debate da petição em Plenário
e, mais ainda, possibilitar uma resposta concreta, efetiva e rápida ao problema nela identificado. E o problema
prende-se com o regime legal em vigor para a utilização de autocaravanas em Portugal, que, se antes era
incoerente e contraditório, com esta última alteração ao Código da Estrada, ficou nada menos do que absurdo.
Aliás, pode resumir-se toda esta questão a uma única palavra: pernoita. Este é um conceito disparatado que
o Governo introduziu na lei e que coloca um veículo, a autocaravana, em infração, ou não, consoante a hora do
dia ou da noite e a presença, ou não, de ocupantes no interior.
O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Muito bem!
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Já são 9 da noite? Está em pernoita! Abriu a porta da autocaravana e saiu para a rua? Está em estacionamento! Voltou a entrar? Está em pernoita outra vez! Vai dormir noutro veículo que não
é uma autocaravana? Já não há infração nenhuma! Os autocaravanistas estão a ser sujeitos a uma situação no
limite do absurdo.
De vários países da Europa vem o testemunho de que já não será Portugal o destino de milhares de
visitantes, que todos os anos dão mais vida aos territórios do interior, num turismo itinerante de descoberta do
País e de contacto e harmonia com a natureza.
A utilização de autocaravanas tem regras claras que não têm levantado controvérsias de maior. A prática de
aparcamento, a colocação de mesas e cadeiras no exterior, a abertura de janelas, toldos, e afins, está já
devidamente prevista e regulamentada. Quem incorre nessa prática em locais não autorizados, quem se instala
numa zona costeira, espalha objetos pelo local ou deixa lixo pelo chão já estava em violação da lei, mesmo
antes desta alteração ao Código da Estrada.
Sabemos que há utilizadores sem escrúpulos, mas o problema era e continua a ser a falta de fiscalização, e
isso não se resolve acrescentando complicações e injustiças.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 59-59 — 29/05/2021
29 DE MAIO DE 2021
Srs. Deputados, tendo sido aprovado o requerimento, não se votará, na generalidade, o referido projeto de
lei.
Vamos passar à página 5 do Guião, para votar o Projeto de Resolução n.º 1273/XIV/2.ª (PEV) — Reforço de
meios para combater a exploração laboral.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS-
PP.
Importa, agora, votar quatro requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo PEV, pelo BE e
pelo PSD, de baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo
de 30 dias, dos Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP) — Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e
aparcamento de autocaravanas, 776/XIV/2.ª (PEV) — Estabelece as condições de proibição de acampamento
e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), 784/XIV/2.ª (BE) —
Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos
artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio) e 828/XIV/2.ª
(PSD) — Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Srs. Deputados, mais uma vez, não se fará a votação, na generalidade, dos referidos projetos de lei.
Passamos à página 8 do Guião e vamos votar o Projeto de Resolução n.º 870/XIV/2.ª (CDS-PP) — Vale
Farmácia - Alargamento do apoio às despesas com medicamentos para idosos carenciados.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do PCP
e do PEV.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso gratuito
ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência económica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do PAN.
Vamos, agora, votar dois requerimentos, apresentados pelo PAN, respetivamente, de baixa à Comissão de
Agricultura e Mar e à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo de
60 dias, dos Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de impacte ambiental
aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização
prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede à sexta alteração do
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização
de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em
zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas (quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril).
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 114-134 — 21/07/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 172
juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
3 – Serão disponibilizadas aos cidadãos, pelas entidades gestoras do arvoredo, formas de envio de queixa
ou denúncia de incumprimento desta lei.
Artigo 27.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições
previstas na presente lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a
sua publicação.
CAPÍTULO VI
Estatuto profissional
Artigo 28.º
Profissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da
profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e
cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações,
a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo conferente
desta credenciação.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Norma revogatória
Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente
lei.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvaguardando-se o cumprimento dos
prazos estipulados no artigo 8.º
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PROJETO DE LEI N.º 770/XIV/2.ª
(ALTERA E SIMPLIFICA O REGIME LEGAL DO ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE
AUTOCARAVANAS)
PROJETO DE LEI N.º 776/XIV/2.ª
[ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROIBIÇÃO DE ACAMPAMENTO E APARCAMENTO DE
VEÍCULO (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E REPUBLICADO, EM ANEXO À LEI N.º 72/2013, DE 3 DE SETEMBRO)]
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Votação na generalidade — DAR I série — 19-19 — 23/07/2021
23 DE JULHO DE 2021
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV
e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e abstenções
do CH e do IL.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, sobre a última votação, o PAN gostaria de apresentar uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, declaração de voto oral será feita no final de todas as votações. Mas fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Certíssimo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) — Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de
autocaravanas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV) — Estabelece as condições de proibição
de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.)
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE) — Revogação do conceito de
pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.)
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a
abstenção do IL.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação,
Obras Públicas e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP) — Altera e simplifica o regime
legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas; 776/XIV/2.ª (PEV) — Estabelece as condições de
proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei nº 72/2013, de 3 de setembro);
784/XIV/2.ª (BE) — Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada
(alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio);
e 828XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira
alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.)
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e do PEV e abstenções do BE, do
PAN, do CH e do IL.
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Votação na especialidade — DAR I série — 20-20 — 23/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 91
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, nós também gostaríamos de apresentar uma declaração de voto oral sobre esta votação, no final.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, já sabe que as declarações de voto orais serão apresentadas no final dos trabalhos. Mas faz bem em o indicar já, porque é a única maneira de podermos respeitar essa sua intenção.
Vamos agora proceder à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na
especialidade, em sede de Comissão, relativas ao texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Por fim, vamos votar, em votação final global, aquele texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e do PEV e abstenções do BE, do
PAN, do CH e do IL.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, pretendemos proferir, no final, uma declaração de voto oral sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo ao Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o
regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes
ao combate ao desperdício alimentar.
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Votação final global — DAR I série — 20-20 — 23/07/2021
I SÉRIE — NÚMERO 91
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, nós também gostaríamos de apresentar uma declaração de voto oral sobre esta votação, no final.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, já sabe que as declarações de voto orais serão apresentadas no final dos trabalhos. Mas faz bem em o indicar já, porque é a única maneira de podermos respeitar essa sua intenção.
Vamos agora proceder à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na
especialidade, em sede de Comissão, relativas ao texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Por fim, vamos votar, em votação final global, aquele texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP e do PEV e abstenções do BE, do
PAN, do CH e do IL.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, pretendemos proferir, no final, uma declaração de voto oral sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir com a votação, na generalidade, do texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo ao Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o
regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes
ao combate ao desperdício alimentar.
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