Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Projecto de Lei n.º 826/XIV/2.ª
Reconhece o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado situações de
saúde de risco agravado e garante-lhes a igualdade de direitos e a não-discriminação
no âmbito dos contratos de crédito e de seguro, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 46/2006, de 28 de agosto
Exposição de motivos
Uma doença oncológica não termina com o final dos tratamentos. Sobreviver a um
cancro, já de si extremamente difícil, traz ainda outros constrangimentos na vida das
pessoas, nomeadamente, as sequelas da doença, os efeitos secundários resultantes
dos tratamentos, mas também os entraves sociais e legislativos no retorno a uma
vida normal.
Com efeito, a discriminação e o estigma social continuam a recair sobre as pessoas
que lutam contra esta doença e sobre aquelas que lhe sobreviveram. Perante todas
as dificuldades que viveram, as pessoas sobreviventes de cancro ainda são
confrontadas com inúmeras formas de discriminação, e de desigualdade, seja no
acesso ao emprego como no crédito à habitação e a seguros de vida e de saúde, em
função de antecedentes clínicos relacionados com o cancro.
Mesmo após a sua cura, muitas instituições financeiras continuam a limitar ou a
agravar de forma muito expressiva o acesso aos seus produtos, discriminando
pessoas que apresentam antecedentes clínicos da doença, que, desta forma, ficam
impedidas ou colocadas sob condições de enorme desigualdade económica e social
perante a necessidade de obter empréstimos, seguros ou fazer face a outras
necessidades. Mesmo uma pessoa que tenha sofrido de cancro na infância, e que
tenha ultrapassado com sucesso a doença, pode vir a deparar-se com situações
discriminatórias na sua vida adulta.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Todos os anos são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro em crianças e
jovens em Portugal. Uma criança portuguesa com cancro será um/a adulto/a com
dificuldades, mesmo que ultrapasse sem sequelas esse processo e que nem tenha
memória de ter estado doente, porque o seu país não tem legislação que o proteja
deste tipo de discriminação e de desigualdade social.
Para além do sofrimento provocado pelos tratamentos, estas crianças e jovens são
confrontados com dificuldades várias no período pós-doença, necessitando muitas
vezes de acompanhamento clínico e/ou psicológico a longo prazo, seja por
problemas cognitivos, emocionais, cardíacos ou outros, resultantes do seu processo.
Não bastasse já todo esse sofrimento e os impactos no presente destas crianças e
jovens, elas têm ainda como consequência futura, o risco de não poderem aceder -
ou acederem de forma muito desigual - a seguros de vida e de saúde, o que muito
condiciona os seus projetos de vida enquanto futuros adultos/as.
Uma das situações mais importantes para os doentes e sobreviventes de cancro é,
por conseguinte, poderem ver reconhecido o “Direito ao Esquecimento”, um
instrumento de justiça e igualdade social fundamental para as pessoas sobreviventes
de cancro. O direito ao esquecimento é um direito essencial que tem de estar
garantido na legislação portuguesa, de modo a evitar situações de discriminação e
de injustiça social relativamente às pessoas que lutam contra o cancro ou que dele
são sobreviventes.
Com a entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do Regulamento Geral de Proteção de
Dados, “o titular [dos dados pessoais] tem o direito de obter do responsável pelo
tratamento o apagamento dos seus dados pessoais” (artigo 17.º). O historial médico
de um qualquer cidadão, sendo um dado pessoal, insere-se numa categoria especial
de dados pessoais, pelo que o tratamento deste tipo de dados exige especial cuidado
e atenção.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
No quadro legal europeu, os Estados-Membros da União Europeia podem manter ou
impor novas condições, incluindo limitações, no que respeita ao tratamento de
dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à saúde, o que revela o
reconhecimento do direito de uma pessoa ter os seus dados pessoais apagados.
No entanto, no que respeita aos dados de saúde, cabe a cada Estado-Membro
legislar quanto às restrições neste direito. França foi o primeiro país a criar, em 2016,
um regime de direito ao esquecimento aplicável aos sobreviventes de cancro e
outras patologias com terapêutica comprovadamente limitativa e duradoura nos
seus efeitos, proibindo-se a recolha de informação médica acerca do risco agravado
de saúde, a partir do 10.º ano após o termo dos protocolos terapêuticos para a
patologia em questão ou a partir do 5.º ano no caso de crianças e jovens, até aos 21
anos de idade, sendo estes limites passíveis de redução consoante a patologia, com
base numa tabela de referência regularmente atualizada.
Posteriormente, em 2020 e 2021, três outros países criaram um regime semelhante
à França: Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos. A 1 de janeiro de 2020, o Luxemburgo
passou a contar "com o "direito ao esquecimento" e os sobreviventes que
ultrapassaram aquela doença, deixaram de ser socialmente estigmatizados, podendo
contrair empréstimos bancários, com seguros de vida obrigatórios. Este direito é um
primeiro passo para garantir um tratamento idêntico entre pacientes que sofreram
de cancro ou de outras doenças graves e os cidadãos em geral, permitindo que
quem sofreu de cancro e tenha vencido a doença há pelo menos 10 anos, deixe de
ser obrigado a assinalar essa patologia no ato de assinatura de contrato de seguro.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que “todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Este princípio
deveria aplicar-se no caso dos sobreviventes de doença oncológica ou outras
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
patologias, protegendo estas pessoas de qualquer tipo de discriminação e/ou
desigualdade. Contudo, esta não é ainda uma realidade em Portugal.
Também a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, proíbe e pune a discriminação em razão
da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, reconhecendo como
discriminatória “a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou
subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra
de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de
seguros”.
É, pois, necessário e urgente, implementar uma lei que assegure o fim das
desigualdades sociais e económicas que afetam a vida das pessoas sobreviventes de
cancro em Portugal, mediante a implementação de um regime de direito ao
esquecimento como já existe noutros países europeus.
Paralelamente, urge a criação de normas de acesso ao crédito por parte destas
pessoas, capazes de assegurar o su direito à habitação, através de acordos com o
setor financeiro e segurador, que tenham em consideração todos os direitos,
liberdades e garantias das pessoas que tenham superado situações de risco
agravado de saúde ou que tenham comprovada deficiência.
Com o presente projeto de lei, o PAN propõe que se proceda à primeira alteração à
Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, de forma a assegurar a consagração de um
conjunto de direitos das pessoas que tenham superado doença oncológica ou
Hepatite C perante as seguradoras e as instituições financeiras, incluindo o direito ao
esquecimento, o direito a beneficiar de acesso ao crédito e a seguros em condições
de igualdade e a não serem discriminadas em virtude da sua patologia, não podendo
ser sujeitos ao agravamento das condições de acesso ou exclusão de garantias de
contratos em virtude da respetiva patologia. Tendo em vista o objetivo de conseguir
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
a maior adesão possível por parte das empresas do setor da banca e dos seguros, a
presente proposta, em linha com o que sucedeu noutros países da União Europeia,
pretende assegurar que a concretização destes novos direitos seja assegurada.
Nesse sentido, propõe-se que o Governo proceda à assinatura de protocolos com as
organizações profissionais representativas das instituições de crédito, das
sociedades financeiras, das sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos
seguradores, bem como com as organizações nacionais que representam pessoas
que tenham superado situações de saúde de risco agravado e utentes do sistema de
saúde, podendo-se nessa sede assegurar um alargamento dos direitos reconhecidos
a estas pessoas. Finalmente, para que os objetivos desta alteração legal não fiquem
frustrados pela falta de consenso no âmbito do referido protocolo ou por alguma
vicissitude subsequente, propõe-se que o seu desenvolvimento seja assegurado por
via de decreto-lei.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado
situações de saúde de risco agravado e garante-lhes a igualdade de direitos e à não-
discriminação no âmbito dos contratos de crédito e de seguro, procedendo para o
efeito à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a
discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
São alterados os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Pessoas que tenham superado risco agravado de saúde» pessoas que tenham
superado qualquer patologia para a qual tenha sido comprovada a existência de um
risco agravado para a saúde e cuja terapêutica seja comprovadamente capaz de
limitar significativa e duradouramente os seus efeitos, incluindo designadamente
doença oncológica ou hepatite C.
Artigo 8.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número 4, a aplicação da presente lei será
acompanhada pelo SNRIPD.
2 - […].
3 - […].
4 - Compete ao Banco de Portugal, no que respeita aos contratos de crédito, e à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no que respeita a
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
contratos de seguros, o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do
disposto no capítulo III e nas disposições que a concretizam.
5 -Compete ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros elaborar e enviar,
até ao fim de setembro do ano subsequente àquele a que se refiram, à
Assembleia da República, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da saúde e da segurança social, às organizações profissionais
representativas das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das
sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, e às
organizações nacionais que representam pessoas que tenham superado situações
de saúde de risco agravado e utentes do sistema de saúde, um relatório anual
bienal de acompanhamento da execução do disposto no capítulo III e nas
disposições que o concretizam.
Artigo 9.º
[…]
1 - A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei
ou de violação do disposto no capítulo III e nas disposições que o concretizam, por
pessoa singular constitui contraordenação punível com coima graduada entre 5 e
10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do
disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra
sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer ato discriminatório referido no capítulo II da presente lei
ou de violação do disposto no capítulo III e nas disposições que o concretizam, por
pessoa coletiva de direito privado ou de direito público constitui contraordenação
punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual
responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na redação actual, os artigos 7.º-A,
7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Direito ao esquecimento
1-As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm o direito ao
esquecimento quanto à informação médica relativa à patologia para a qual tenha sido
comprovada a existência de um risco agravado de saúde, não podendo
designadamente as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades
mútuas, as instituições de previdência e os seguradores recolher, nomeadamente na
fase pré-contratual, essa informação, sem prejuízo do disposto na alínea b), do
número 2, do artigo 7.º-E, quando tenha decorrido o prazo máximo de:
a) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, nos casos de a patologia ter
sido diagnosticada antes dos 21 anos;
b) Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, nos demais casos.
2- O direito ao esquecimento mencionado no número anterior e os respectivos
prazos aplicam-se com as devidas adaptações à informação referida na alínea b), do
número 1 e no número 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 7.º-B
Direitos relativos aos contratos de seguro
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde não podem ser sujeitas a
um aumento de preços, a custos adicionais, agravamento das condições de acesso ou
a exclusão de garantias de contratos de seguro em virtude da respetiva patologia.
Artigo 7.º-C
Direito de acesso ao crédito
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a beneficiar de
acesso ao crédito em condições de igualdade e não podem ser discriminadas em
virtude da sua patologia, não podendo ser sujeitos ao agravamento das condições de
acesso ou a exclusão de garantias de contratos em virtude da respetiva patologia.
Artigo 7.º-D
Direito à informação
As pessoas que tenham superado risco agravado de saúde têm direito a ser
informados, de forma direta e acessível, pelas instituições de crédito, pelas
sociedades financeiras, pelas sociedades mútuas, pelas instituições de previdência e
pelos seguradores dos direitos consagrados no presente capítulo quando sejam
requerentes de contratos de crédito ou de seguro, sem prejuízo no disposto no
regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º-E
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas que tenham superado
situações de saúde de risco agravado
1- O Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da saúde e da segurança social, as organizações profissionais
representativas das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das
sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores, e as
organizações nacionais que representam pessoas que tenham superado situações de
saúde de risco agravado e utentes do sistema de saúde celebram e mantêm em vigor
um protocolo nacional de concretização dos direitos de pessoas que tenham
superado situações de saúde de risco agravado, previstos no presente capítulo.
2 - O protocolo referido no número anterior define obrigatoriamente:
a) Os termos de concretização dos direitos previstos no presente capítulo;
b) Uma grelha de referência que, atendendo ao progresso terapêutico, aos dados
científicos existentes e ao conhecimento sobre o risco de saúde, defina as patologias
abrangidas pelos direitos reconhecidos no presente capítulo e estabeleça para cada
uma delas os termos e prazos de exercício dos direitos previstos nos artigos 7.º-B e
7.º-C e se em sentido mais favorável às pessoas que tenham superado situações de
saúde de risco agravado, do direito ao esquecimento, previsto no artigo 7.º-A;
c) As modalidades específicas de dados e informações que possam ser exigidas a estas
pessoas, bem como as garantias de sigilo que lhe estão associadas e as regras
relativas à sua recolha, utilização e apreciação;
d) Mecanismos específicos e simplificados de mediação um mecanismo de mediação
entre as pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e as
instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades mútuas, as
instituições de previdência e os seguradores;
e) As orientações gerais para o cumprimento do direito à informação, previsto no artigo
7.º-D, nomeadamente relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos
sítios da internet das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das
sociedades mútuas, das instituições de previdência e dos seguradores.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
3- O protocolo referido no presente artigo pode prever outros direitos não previstos
na presente lei, a criação de um quadro sancionatório complementar e a criação de
um mecanismo centralizado de comparação dos custos adicionais decorrentes da
contratação de seguros ou créditos com pessoas que tenham superado situações de
saúde de risco agravado.
4 – O protocolo referido no presente artigo deverá obrigatoriamente ser sujeito a
parecer preliminar da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral de
Saúde, e, após a respetiva conclusão, ser publicado em Diário da República e nos
sítios da internet dos seus signatários.
5 - A grelha de referência referida na alínea b), do número 2, do presente artigo é
objecto de actualização dois anos após a aprovação do protocolo referido no
presente artigo.
6 - Na falta de protocolo ou na circunstância da não-actualização referida no número
anterior ou da sua renúncia, resolução, não-prorrogação ou não-renovação, as
matérias referidas no número 2 do presente artigo deverão ser definidas por decreto-
lei, após consulta à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Direção-Geral de
Saúde e ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.»
Artigo 4.º
Alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 46/2006,
de 28 de agosto:
a) A epígrafe do capítulo III é alterada para «Direitos de pessoas que tenham superado
situações de saúde de risco agravado» e passa a conter os artigos 7.º-A a 7.º-E;
b) O atual capítulo III é renumerado para capítulo IV;
c) O atual capítulo IV é renumerado para capítulo V;
d) É aditado o capítulo VI, contendo os artigos 16.º e 17.º.
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440
Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2021
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 23-27 — 07/05/2021
7 DE MAIO DE 2021
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias —
Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 826/XIV/2.ª
RECONHECE O DIREITO AO ESQUECIMENTO A PESSOAS QUE TENHAM SUPERADO SITUAÇÕES
DE SAÚDE DE RISCO AGRAVADO E GARANTE-LHES A IGUALDADE DE DIREITOS E A NÃO
DISCRIMINAÇÃO NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE SEGURO, PROCEDENDO À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2006, DE 28 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Uma doença oncológica não termina com o final dos tratamentos. Sobreviver a um cancro, já de si
extremamente difícil, traz ainda outros constrangimentos na vida das pessoas, nomeadamente, as sequelas da
doença, os efeitos secundários resultantes dos tratamentos, mas também os entraves sociais e legislativos no
retorno a uma vida normal.
Com efeito, a discriminação e o estigma social continuam a recair sobre as pessoas que lutam contra esta
doença e sobre aquelas que lhe sobreviveram. Perante todas as dificuldades que viveram, as pessoas
sobreviventes de cancro ainda são confrontadas com inúmeras formas de discriminação, e de desigualdade,
seja no acesso ao emprego como no crédito à habitação e a seguros de vida e de saúde, em função de
antecedentes clínicos relacionados com o cancro.
Mesmo após a sua cura, muitas instituições financeiras continuam a limitar ou a agravar de forma muito
expressiva o acesso aos seus produtos, discriminando pessoas que apresentam antecedentes clínicos da
doença, que, desta forma, ficam impedidas ou colocadas sob condições de enorme desigualdade económica e
social perante a necessidade de obter empréstimos, seguros ou fazer face a outras necessidades. Mesmo uma
pessoa que tenha sofrido de cancro na infância, e que tenha ultrapassado com sucesso a doença, pode vir a
deparar-se com situações discriminatórias na sua vida adulta.
Todos os anos são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro em crianças e jovens em Portugal.
Uma criança portuguesa com cancro será um/a adulto/a com dificuldades, mesmo que ultrapasse sem sequelas
esse processo e que nem tenha memória de ter estado doente, porque o seu país não tem legislação que o
proteja deste tipo de discriminação e de desigualdade social.
Para além do sofrimento provocado pelos tratamentos, estas crianças e jovens são confrontados com
dificuldades várias no período pós-doença, necessitando muitas vezes de acompanhamento clínico e/ou
psicológico a longo prazo, seja por problemas cognitivos, emocionais, cardíacos ou outros, resultantes do seu
processo. Não bastasse já todo esse sofrimento e os impactos no presente destas crianças e jovens, elas têm
ainda como consequência futura, o risco de não poderem aceder – ou acederem de forma muito desigual – a
seguros de vida e de saúde, o que muito condiciona os seus projetos de vida enquanto futuros adultos/as.
Uma das situações mais importantes para os doentes e sobreviventes de cancro é, por conseguinte, poderem
ver reconhecido o «Direito ao Esquecimento», um instrumento de justiça e igualdade social fundamental para
as pessoas sobreviventes de cancro. O direito ao esquecimento é um direito essencial que tem de estar
garantido na legislação portuguesa, de modo a evitar situações de discriminação e de injustiça social
relativamente às pessoas que lutam contra o cancro ou que dele são sobreviventes.
Com a entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do Regulamento Geral de Proteção de Dados, «o titular [dos
dados pessoais] tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais»
(artigo 17.º). O historial médico de um qualquer cidadão, sendo um dado pessoal, insere-se numa categoria
especial de dados pessoais, pelo que o tratamento deste tipo de dados exige especial cuidado e atenção.
No quadro legal europeu, os Estados-Membros da União Europeia podem manter ou impor novas condições,
incluindo limitações, no que respeita ao tratamento de dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à
saúde, o que revela o reconhecimento do direito de uma pessoa ter os seus dados pessoais apagados.
---
Publicação — DAR II série A — 16-20 — 11/05/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 130
extremamente difícil, traz ainda outros constrangimentos na vida das pessoas, nomeadamente, as sequelas da
doença, os efeitos secundários resultantes dos tratamentos, mas também os entraves sociais e legislativos no
retorno a uma vida normal.
Com efeito, a discriminação e o estigma social continuam a recair sobre as pessoas que lutam contra esta
doença e sobre aquelas que lhe sobreviveram. Perante todas as dificuldades que viveram, as pessoas
sobreviventes de cancro ainda são confrontadas com inúmeras formas de discriminação, e de desigualdade,
seja no acesso ao emprego como no crédito à habitação e a seguros de vida e de saúde, em função de
antecedentes clínicos relacionados com o cancro.
Mesmo após a sua cura, muitas instituições financeiras continuam a limitar ou a agravar de forma muito
expressiva o acesso aos seus produtos, discriminando pessoas que apresentam antecedentes clínicos da
doença, que, desta forma, ficam impedidas ou colocadas sob condições de enorme desigualdade económica e
social perante a necessidade de obter empréstimos, seguros ou fazer face a outras necessidades. Mesmo uma
pessoa que tenha sofrido de cancro na infância, e que tenha ultrapassado com sucesso a doença, pode vir a
deparar-se com situações discriminatórias na sua vida adulta.
Todos os anos são diagnosticados cerca de 400 novos casos de cancro em crianças e jovens em Portugal.
Uma criança portuguesa com cancro será um adulto com dificuldades, mesmo que ultrapasse sem sequelas
esse processo e que nem tenha memória de ter estado doente, porque o seu país não tem legislação que o
proteja deste tipo de discriminação e de desigualdade social.
Para além do sofrimento provocado pelos tratamentos, estas crianças e jovens são confrontados com
dificuldades várias no período pós-doença, necessitando muitas vezes de acompanhamento clínico e/ou
psicológico a longo prazo, seja por problemas cognitivos, emocionais, cardíacos ou outros, resultantes do seu
processo. Não bastasse já todo esse sofrimento e os impactos no presente destas crianças e jovens, elas têm
ainda como consequência futura, o risco de não poderem aceder – ou acederem de forma muito desigual – a
seguros de vida e de saúde, o que muito condiciona os seus projetos de vida enquanto futuros adultos.
Uma das situações mais importantes para os doentes e sobreviventes de cancro é, por conseguinte, poderem
ver reconhecido o direito ao esquecimento, um instrumento de justiça e igualdade social fundamental para as
pessoas sobreviventes de cancro. O direito ao esquecimento é um direito essencial que tem de estar garantido
na legislação portuguesa, de modo a evitar situações de discriminação e de injustiça social relativamente às
pessoas que lutam contra o cancro ou que dele são sobreviventes.
Com a entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do Regulamento Geral de Proteção de Dados, «o titular (dos
dados pessoais) tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais»
(artigo 17.º). O historial médico de um qualquer cidadão, sendo um dado pessoal, insere-se numa categoria
especial de dados pessoais, pelo que o tratamento deste tipo de dados exige especial cuidado e atenção.
No quadro legal europeu, os Estados-Membros da União Europeia podem manter ou impor novas condições,
incluindo limitações, no que respeita ao tratamento de dados genéticos, dados biométricos ou dados relativos à
saúde, o que revela o reconhecimento do direito de uma pessoa ter os seus dados pessoais apagados.
No entanto, no que respeita aos dados de saúde, cabe a cada Estado-Membro legislar quanto às restrições
neste direito. França foi o primeiro país a criar, em 2016, um regime de direito ao esquecimento aplicável aos
sobreviventes de cancro e outras patologias com terapêutica comprovadamente limitativa e duradoura nos seus
efeitos, proibindo-se a recolha de informação médica acerca do risco agravado de saúde, a partir do 10.º ano
após o termo dos protocolos terapêuticos para a patologia em questão ou a partir do 5.º ano no caso de crianças
e jovens, até aos 21 anos de idade, sendo estes limites passíveis de redução consoante a patologia, com base
numa tabela de referência regularmente atualizada.
Posteriormente, em 2020 e 2021, três outros países criaram um regime semelhante a França: Bélgica,
Luxemburgo e Países Baixos. A 1 de janeiro de 2020, o Luxemburgo passou a contar com o direito ao
esquecimento e os sobreviventes que ultrapassaram aquela doença, deixaram de ser socialmente
estigmatizados, podendo contrair empréstimos bancários, com seguros de vida obrigatórios. Este direito é um
primeiro passo para garantir um tratamento idêntico entre pacientes que sofreram de cancro ou de outras
doenças graves e os cidadãos em geral, permitindo que quem sofreu de cancro e tenha vencido a doença há
pelo menos 10 anos, deixe de ser obrigado a assinalar essa patologia no ato de assinatura de contrato de
seguro.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º que «Todos os cidadãos têm a mesma
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-10 — 15/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 66
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes de autoridade.
Vamos dar início aos nossos trabalhos.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço que sejam abertas as galerias.
Antes de iniciarmos o primeiro ponto da ordem do dia, a Sr.ª Secretária Sofia Araújo vai fazer o favor de dar
conta das informações habituais.
A Sr.ª Secretária (Sofia Araújo): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, informo a Câmara de que foi retirado o Projeto de Revisão Constitucional n.º 5/XIV/2.ª — Uma nova Constituição para o Século XXI (IL).
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — A ordem do dia de hoje tem, como primeiro ponto, a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 691/XIV/2.ª (PS) — Reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo
práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham
superado riscos agravados de saúde, consagrando o direito ao esquecimento, e 826/XIV/2.ª (PAN) —
Reconhece o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e
garante-lhes a igualdade de direitos e a não discriminação no âmbito dos contratos de crédito e de seguro,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.
Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Matos.
O Sr. Miguel Matos (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos conhecemos alguém que perdeu a sua vida na luta contra a doença oncológica. Cada vez mais, conhecemos quem tenha, felizmente, vencido
essa luta e quem hoje a enfrente com esperança. E, cada vez mais, esses heróis conseguem continuar a sua
vida, sem que esta seja definida pela doença, mas, sim, pelos seus sonhos e pela sua ambição.
Eu quero viver num país onde tenham lugar esses sonhos, essa ambição. Eu quero viver num país onde
quem luta contra a doença é apoiado. Eu quero viver num país onde quem supera a doença não é condenado,
nem penalizado, nem condicionado. É um país de respeito. É um país de liberdade. É um país que podemos
construir.
E é a isso que nos propomos com este projeto de lei, com este direito ao esquecimento. Não nos propomos
a esta tarefa sozinhos. Cabe agradecer à Associação Acreditar, à Rita Merenda e a tantos ativistas que lutaram
por esta causa. São sobreviventes, famílias e amigos, que só querem ser tratados por quem são, em igualdade,
com respeito. Devemos-lhes isso e devemos essa decência a nós próprios, como sociedade.
É uma decência que se concretiza num dos mais fundamentais direitos: a habitação. Se comprar casa já é
para a maioria um processo complicado, sendo para alguns mesmo impossível, para quem venceu um cancro,
é um desafio ainda acrescido, porque fazem do seu passado uma suposta condição de risco, que faz com que
lhes sejam recusadas apólices de seguro ou lhes aumentem o prémio. Resultado: ou o banco não empresta ou
a prestação da casa fica insuportável.
Esta é uma flagrante discriminação, mas, pior, é uma discriminação sem sentido. Existe o estigma de que ter
tido um cancro é uma condição de risco, logo, tem custos acrescidos. Mas, se é verdade que as seguradoras
têm o direito de analisar o risco que estão a aceitar, também é verdade que quem já se encontra livre de cancro
há anosnão deve ser discriminado, nem julgado, pelo nível de risco do seu passado, que não se traduz num
risco no seu presente ou no seu futuro.
E quem diz cancro diz outras doenças, cujo tratamento seja comprovadamente capaz de limitar, significativa
e duradouramente, os seus efeitos, e que, por isso mesmo, também são abrangidas por este projeto de lei.
É uma situação que não é exclusiva de Portugal, mas que tem uma solução: o direito ao esquecimento. É
uma solução com provas dadas, estando adotada em França há alguns anos, e que, recentemente, se
internacionalizou para o Luxemburgo, a Bélgica e os Países Baixos.
Defender o direito ao esquecimento é defender a dignidade social dos portugueses e das portuguesas que
corajosamente enfrentaram e derrotaram um cancro. Querer lucrar com essa batalha é indigno. Alguns virão
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 15/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 66
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PAN e do IL, votos contra do CDS-
PP e abstenções do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isaura Morais (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Isaura Morais (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que pretendo fazer uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr.ª Deputada. O Sr. Deputado André Ventura pediu a palavra para que efeito?
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado. Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 691/XIV/2.ª (PS) — Reforça a proteção da
pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros
por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, consagrando o direito ao esquecimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da
Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do CH.
Este projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 826/XIV/2.ª (PAN) — Reconhece o direito ao
esquecimento a pessoas que tenham superado situações de saúde de risco agravado e garante-lhes a igualdade
de direitos e a não discriminação no âmbito dos contratos de crédito e de seguro, procedendo à primeira
alteração à Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CDS-PP e do CH.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo PSD, de baixa à Comissão de Economia, Inovação,
Obra Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo de 30 dias, do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) — Altera
o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil e à alteração ao
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues.
Está, assim, prejudicada a votação do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD).
Abrir texto oficial