Proposta de Lei n.º 90/XIV
Exposição de Motivos
O programa do XXII Governo Constitucional prevê como um dos seus objetivos fundamentais o combate à corrupção, a fim de tornar a ação do Estado mais transparente e justa e de promover a igualdade de tratamento entre os cidadãos e o crescimento económico.
Considerando a importância deste objetivo, a 21 de fevereiro de 2020, foi constituída uma comissão para a definição de uma estratégia nacional anticorrupção, que auscultou, nesse âmbito, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Associação Transparência e Integridade, o Fórum Penal e o Observatório de Economia e Gestão da Fraude, e apresentou uma proposta de estratégia que foi revista e aprovada em Conselho de Ministros e posteriormente submetida a consulta pública até 20 de outubro de 2020.
Durante esse período, foram recebidos vários contributos e foi organizada, pelo Ministério da Justiça, uma conferência sobre aqueles que considerou serem os principais temas suscitados no âmbito da consulta pública: a prevenção da corrupção e os programas de cumprimento normativo; a dispensa de pena; os acordos sobre a pena aplicável; e a criminalização do enriquecimento ilícito.
Em 18 de março de 2021, o Governo aprovou a versão final da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (Estratégia).
A Estratégia, perspetivando com o mesmo grau de importância e necessidade a prevenção, a deteção e a repressão da corrupção, erige sete prioridades: i) melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade; ii) prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública; iii) comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção; iv) reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas; v) garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição; vi) produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção; e vii) cooperar no plano internacional no combate à corrupção.
A génese da presente iniciativa legislativa é, por conseguinte, a Estratégia, e o seu objetivo é o de concretizar algumas das propostas aí apresentadas, essencialmente no que se refere à garantia de uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, à melhoria do tempo de resposta do sistema judicial e à adequação e efetividade da punição.
No que toca à matéria de prescrição do procedimento criminal, verificando-se que, em alguns casos, a alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal contempla apenas as modalidades do crime previstas neste Código, deixando incoerentemente de fora aquelas previstas em legislação especial, a presente Proposta de Lei, com o intuito de assegurar a harmonia e coerência do sistema de repressão, estende o prazo de 15 anos de prescrição do procedimento criminal também aos crimes previstos no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (peculato, participação económica em negócio, abuso de poderes e violação de segredo), nos artigos 10.º-A e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (oferta ou recebimento indevido de vantagem), nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar (corrupção passiva para a prática de ato ilícito e corrupção ativa) e no artigo 299.º do Código Penal, quando a finalidade ou atividade da associação criminosa seja dirigida à prática de um ou mais crimes relativamente aos quais se prevê excecionalmente um prazo de 15 anos. Por razões de coerência, estende-se igualmente o prazo de 15 anos de prescrição ao crime de prevaricação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Com o mesmo objetivo de tornar harmónico o tecido legislativo, são acrescentados, na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, ao elenco de crimes relativamente aos quais compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção, os crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, inexistentes no catálogo criminal à data em que aquela lei foi aprovada.
Por outro lado, a complexidade da criminalidade económico-financeira, as dificuldades inerentes à sua investigação, a necessidade de recorrer a meios de investigação mais eficazes e as suas consequências na vida dos cidadãos, nas finanças do Estado e na economia, justificam que o Estado, enquanto legislador, dispense ou atenue a pena do arguido que denuncie o crime ou colabore ativamente para a descoberta da verdade, ou admita a suspensão provisória do processo quanto ao crime de corrupção ativa.
A concessão de um tratamento penal menos severo – nomeadamente com a atenuação especial da pena, com a dispensa de pena ou com a suspensão provisória do processo – tem já inscrição em institutos vigentes na ordem jurídica nacional, incluindo quanto ao crime de corrupção.
Há, porém, razões para introduzir alterações ao direito vigente, que têm em conta a necessidade de garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme do denominado «direito premial» em matéria de corrupção, superando entraves injustificados à aplicação do respetivo regime jurídico, assim como certas incorreções que vêm sendo apontadas pela doutrina.
Em primeiro lugar, considera-se que os regimes de dispensa e atenuação especial da pena, em matéria de corrupção de funcionários – artigo 374.º-B do Código Penal –, de corrupção de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos – artigo 19.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho –, de corrupção de agentes desportivos – artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto –, e de corrupção no comércio internacional e no setor privado – artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril – devem tornar-se uniformes.
Assim, relativamente a todos os mencionados crimes de corrupção, o regime da dispensa de pena deixa de ser aplicado com a mera omissão da prática do ato mercadejado, exigindo-se sempre a colaboração do agente do crime, a qual deixa também de estar restringida pelo “prazo máximo de 30 dias após a prática do ato”.
Prevê-se um regime diferente para a corrupção para ato ou omissão ilícitos: nas hipóteses de corrupção para ato ou omissão ilícitos, a dispensa de pena só deve ser admissível se o ato ou omissão contrário aos deveres do cargo não tiver ainda sido praticado; nas restantes hipóteses, pode haver dispensa de pena mesmo que o ato ou omissão não contrário aos deveres do cargo tenha sido praticado ou tenha havido recebimento ou oferta indevidos de vantagem.
Caso o agente denuncie o crime em todos os seus contornos antes da instauração do procedimento criminal, a dispensa torna-se obrigatória, havendo sempre intervenção de juiz, de instrução ou de julgamento, na verificação dos seus pressupostos.
Se o agente colaborar decisivamente para a descoberta da verdade durante a fase de inquérito ou instrução, mesmo que não tenha denunciado o crime antes da instauração do procedimento criminal, a dispensa de pena pode ter lugar caso se verifiquem os pressupostos das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.
Se tais pressupostos estiverem verificados, mesmo nos casos em que a dispensa de pena é obrigatória, pode haver lugar ao arquivamento em caso de dispensa de pena, conforme previsto no artigo 280.º do Código de Processo Penal; de contrário, é em julgamento que o arguido deve ser dispensado de pena.
A dispensa de pena passa igualmente a abranger os crimes que, não sendo cometidos contra bens eminentemente pessoais, sejam efeito dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
A decisão judicial que decrete em julgamento a dispensa de pena é uma sentença condenatória, de acordo com o n.º 3 do artigo 375.º do Código de Processo Penal, pelo que não ficam prejudicados o regime da perda alargada de bens (artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), a possibilidade de aplicar penas acessórias ou os efeitos da pena.
A pena é especialmente atenuada se os arguidos colaborarem ativamente na descoberta da verdade até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
Neste contexto, é ainda proposta a alteração do artigo 283.º do Código de Processo Penal, no sentido de estatuir que a acusação deduzida pelo Ministério Público deverá conter, sob pena de nulidade, as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.
Relativamente ao instituto da suspensão provisória do processo, a presente proposta de lei prevê, no artigo 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, o alargamento da sua aplicação ao crime de oferta indevida de vantagem e torna admissível o seu uso na fase de instrução. A incorporação da oferta indevida de vantagem inscreve-se numa lógica de igualdade de tratamento relativamente à corrupção ativa, considerando a similitude destes tipos legais.
Por outro lado, deixa-se claro que é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programas de cumprimento normativo adequados a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.
A Estratégia recomenda igualmente a revisão do conceito de funcionário constante do artigo 386.º do Código Penal, considerando a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público, e para melhor cumprimento das exigências decorrentes do princípio da legalidade criminal.
Neste contexto, propõe-se alterar o artigo 386.º do Código Penal, consagrando como conceito base de funcionário o de empregado público civil, isto é, aquele que tenha um vínculo de emprego público, por tempo indeterminado ou a termo. Em essência, atualiza-se as noções do Código Penal de funcionário civil e de agente administrativo.
Inclui-se também no conceito de funcionário o militar. Justifica-se este acrescento pelo facto de, no atual Código de Justiça Militar, se preverem apenas crimes de natureza estritamente militar.
A referência ao desempenho de cargos públicos por virtude de vínculo especial visa abranger, essencialmente, os titulares de altos cargos públicos não integrados no setor empresarial.
É certo que a classificação destes titulares de altos cargos públicos como funcionários poderia fundar-se em outras normas já hoje previstas no artigo 386.º do Código Penal. No entanto, considera-se justificável a sua previsão autónoma, nomeadamente em face das molduras penais agravadas no que respeita aos crimes de recebimento indevido de vantagem e de corrupção, mas também às obrigações declarativas constantes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Os titulares de altos cargos públicos integrados no setor empresarial serão considerados funcionários nos termos das normas aplicáveis à qualificação como funcionários daqueles que exercem funções em entidades empresariais.
Identifica-se também enquanto funcionários o notário, o tradutor, o intérprete e o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, podendo estas classificações importar, nomeadamente, ao nível dos crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem e corrupção, mas também dos crimes de falsificação ou contrafação de documento e abuso de poder.
Ao nível das entidades de utilidade pública, propõe-se rever o artigo 386.º no sentido de deixar claro que só são funcionários aqueles que desempenhem ou participem no desempenho de função pública administrativa em pessoa coletiva de utilidade pública, não bastando assim o mero exercício de funções.
Reconhece-se outrossim de modo expresso a condição de funcionário àqueles que desempenhem ou participem no desempenho de funções públicas em associação pública.
Com vista a tornar as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e crimes conexos mais efetivas, propõe-se alterar o regime da pena acessória de proibição do exercício de função previsto no artigo 66.º do Código Penal.
Em primeiro lugar, estendendo o período máximo de duração da pena acessória de cinco para 10 anos.
Em segundo lugar, admitindo que tal pena acessória seja aplicada também a gerentes e administradores de sociedade que adote qualquer um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (isto é, de qualquer sociedade, comercial ou não, que adote o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações) que cometam um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, previstos no Código Penal ou em legislação avulsa.
Em terceiro lugar, admitindo que a pena acessória de proibição do exercício de funções possa ser aplicada aos agentes dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção cuja pena tenha sido dispensada.
Em quarto lugar, consagrando esta pena acessória na Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Esta pena acessória não prejudica os efeitos das penas já legalmente previstos para o Presidente da República e para os membros dos órgãos autárquicos.
A presente proposta de lei colmata ainda uma omissão consistente na não previsão de responsabilidade de pessoas coletivas e entidades equiparadas pela prática dos crimes de oferta indevida de vantagem e de corrupção ativa face a titulares de cargos políticos, previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
Versa-se outrossim sobre o regime geral das penas aplicáveis a pessoas coletivas e entidades equiparadas, constante dos artigos 90.º-A e seguintes do Código Penal.
As soluções propostas, mantendo o elenco de penas principais, acessórias e de substituição presentemente previstas, clarificam alguns aspetos da sua aplicação, e permitem atribuir relevância aos programas de cumprimento normativo, promovendo o compromisso do setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.
Assim, propõe-se que a adoção e implementação, antes da prática do crime, de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie seja causa de atenuação especial da pena aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
A adoção e implementação desses programas depois da prática do crime e até à audiência de julgamento deve ser considerada na determinação da medida concreta dos dias de multa.
De outra banda, explicita-se o critério de aplicação de penas acessórias e a possibilidade de este tipo de penas ser aplicado juntamente com uma pena de substituição, nomeadamente nos casos em que a pessoa coletiva ou entidade equiparada não adotou ou não implementou um programa de cumprimento normativo. Explicita-se também o critério de escolha das penas de substituição, apontando a relevância dos programas de cumprimento normativo.
Ao nível da pena de substituição de vigilância judiciária, prevê-se que a pessoa coletiva ou entidade equiparada possa ser acompanhada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime cometido e de crimes da mesma espécie.
É admissível que o tribunal condene a pessoa coletiva ou entidade equiparada em pena de vigilância judiciária, do mesmo passo que ordena a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática dos referidos crimes, atendendo à natureza acessória da pena de injunção judiciária.
A pena de injunção judiciária deve ser cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, atenta a sua relevância preventivo-especial. Nota-se que, por força do n.º 2 do artigo 11.ºdo Código Penal, a pessoa coletiva ou entidade equiparada é responsável pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto no artigo 353.º do mesmo diploma, pelo que está acautelada a reação ao incumprimento da injunção.
O uso dos vocábulos «adoção» e «implementação» visa deixar claro que não basta conceber um programa, havendo que aplicá-lo na prática.
Considerando a génese e razão de ser da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – explicitada no n.º 3 do artigo 117.ºda Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos» – e a necessidade de afastar dúvidas jurídicas suscitadas pela alteração de 2010 que aí incluiu os «titulares de altos cargos públicos», transfere-se a referência a estes daquela lei para o Código Penal.
Esta alteração não afeta as molduras penais agravadas já aplicáveis aos funcionários titulares de altos cargos públicos.
É ainda alterado o artigo 23.º desta lei, respeitante ao crime de participação económica em negócio, consonando-o com o crime homónimo do Código Penal.
Assim, quanto ao seu n.º 1, é subtraído o segmento que prevê a cumulação de pena de prisão com pena de multa, equiparando esta redação à redação do n.º 1 do artigo 377.º do Código Penal.
A moldura penal prevista no n.º 2 do artigo 23.º é também alterada, tornando-se esta equivalente à prevista no n.º 2 do artigo 377.ºdo Código Penal.
A Estratégia contém igualmente um conjunto de propostas visando a promoção da resolução célere e eficiente dos processos-crime.
Neste contexto, e em primeiro lugar, propõe-se alterar as regras relativas à conexão e separação dos processos, previstas nos artigos 24.º, 30.º e 264.º do Código de Processo Penal.
Deixando-se claro que cabe apenas ao Ministério Público, na fase de inquérito, decidir sobre a conexão ou separação de processos, admite-se como fundamento para a não conexão de processos a previsão, pelo Ministério Público ou pelo tribunal, de que tal conexão implicará a ultrapassagem dos respetivos prazos de inquérito ou da instrução. A decisão de não ordenar a conexão dos processos com este fundamento é da livre resolução da autoridade judiciária competente.
Paralelamente, prevê-se como motivos para ordenar a separação de processos as circunstâncias de a conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido, a par da já prevista separação caso haja na mesma um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles ou de a conexão ter sido causa de ultrapassagem dos prazos de inquérito ou de instrução, conforme os casos.
Propõe-se também suprimir o vocábulo «grave» da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal.
Conquanto não resulte da Estratégia, propõe-se intervir ao nível da prova testemunhal, propondo que cada sujeito ou interveniente processual não possa indicar mais do que cinco testemunhas por facto.
Este limite não prejudica o limite total de 20 testemunhas, já constante da lei, nem impede que sobre cada facto deponham mais de cinco testemunhas, bastando para o efeito que cada sujeito ou interveniente processual indique testemunhas diferentes.
Tal como já acontecia quanto ao limite total de 20 testemunhas, este limite também poderá ser ultrapassado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Deixa-se claro para evitar possíveis litígios, que a circunstância de uma testemunha depor sobre facto por referência ao qual não foi indicada não impede o tribunal de valorar tal depoimento.
Julga-se igualmente útil à celeridade e eficiência processuais a consagração expressa da possibilidade de o tribunal, se entender conveniente, realizar uma sessão ou audiência prévias, em fase de instrução ou julgamento, respetivamente.
Esta sessão ou audiência terá como objetivo facilitar o agendamento dos atos de instrução e do debate instrutório ou da audiência de julgamento, cuja realização contínua, crê-se, sairá favorecida.
De modo a que a audiência prévia facilite verdadeiramente o agendamento da audiência de julgamento, deve permitir-se que o tribunal conheça de antemão os meios de prova indicados por todos os sujeitos e intervenientes processuais.
Assim, propõe-se inverter a regra presentemente estabelecida de fixar a data da audiência de julgamento antes da receção da contestação.
Ainda no domínio da celeridade e eficiência processuais, propõe-se a consagração no Código de Processo Penal da possibilidade de formar acordo sobre a pena aplicável.
O tribunal, o Ministério Público e o arguido, obrigatoriamente assistido por defensor, poderão acordar, após audição do assistente e antes do início da audiência de julgamento, o limite máximo da pena aplicável, bem como o da pena acessória eventualmente aplicável.
Este acordo tem como pressuposto a confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados ao arguido.
Havendo coarguidos e não sendo possível obter a confissão livre, sem reservas e coerente de todos eles, pode ainda assim formar-se acordo com algum ou alguns dos coarguidos.
Neste caso, é também pressuposto do acordo que o arguido renove a confissão em audiência de julgamento, para que esta, sujeita a contraditório, possa ser valorada enquanto meio de prova, nos termos do n.º 4 do artigo 345.ºdo Código de Processo Penal.
Esta situação não impede que o arguido que tenha celebrado acordo beneficie da discussão da causa quanto aos comparticipantes.
O acordo não abrange nem prejudica a perda de bens, ainda que alargada.
Na falta de acordo, a confissão não pode ser utilizada como prova.
A audiência prévia pode ser um momento adequado para a celebração do acordo sobre a pena aplicável, não se pretendendo, contudo, fazer desta audiência o único momento admissível para o efeito. Se o acordo não for celebrado em sede de audiência prévia, devem ser, todavia, observadas as regras de documentação aplicáveis aos acordos celebrados nesta audiência.
Paralelamente, cumpre sublinhar que a participação de juiz em negociação frustrada não é sempre considerada como causa de impedimento para intervenção desse juiz em audiência de julgamento.
Com efeito, entende-se que nem todas as negociações frustradas têm a virtualidade de tornar ou demonstrar um juiz parcial, salientando-se que as exigências de fundamentação das sentenças e acórdãos penais, implicando a indicação e exame crítico das provas, bem como o direito ao recurso, também acautelam e refreiam possíveis petições de princípio e vícios de raciocínio, que podem decorrer, já hoje, do mero facto de o juiz de julgamento ter acesso irrestrito aos autos, conhecendo de antemão todos os elementos de prova coligidos durante o inquérito e a instrução.
A consagração da participação de juiz em qualquer negociação malograda como impedimento desvirtuaria, outrossim, um dos objetivos da figura dos acordos sobre a pena aplicável, que passa por tornar a fase de julgamento mais célere e eficiente.
Deste modo, consagra-se como impedimento apenas o caso em que a frustração do acordo ocorre posteriormente à confissão dos factos pelo arguido, documentada nos termos previstos no proposto n.º 11 do artigo 312.º.
Estas figuras, crê-se, acautelam de forma adequada e proporcional eventuais riscos de parcialidade, sem estabelecer desnecessários e automáticos entraves ao processo.
Com vista, igualmente, ao reforço da eficiência e celeridade em fase de julgamento, admite-se que as sentenças por crime ou crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos possam redigir-se de modo semelhante ao previsto para as sentenças escritas em processo sumário.
A Estratégia chama a atenção, no tocante ao Código das Sociedades Comerciais, para «a relevância direta [em matéria de corrupção das] disposições penais que [o] integram […], nomeadamente as que se referem aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações (artigo 510.º) e de informações falsas (artigo 519.º), os quais são punidos, porém, com penas manifestamente irrisórias».
É ainda negativamente salientada nesta Estratégia a ausência de incriminação da «escrituração fraudulenta, de grande relevância instrumental em matéria de criminalidade económico-financeira».
Esta é, por conseguinte, uma boa oportunidade para rever as normas penais do Código das Sociedades Comerciais, corrigindo alguns dos seus erros e desarmonias sistemáticas, bem como revendo as respetivas molduras sancionatórias.
Importa notar que estas normas se mantiveram praticamente inalteradas desde a sua entrada em vigor, apesar das profusas alterações às restantes normas do Código das Sociedades Comerciais a que estão ligadas, gerando-se incongruências entre elas.
É neste contexto que se propõe alterar os artigos 511.º, 512.º e 513.º, adaptando-os às presentes competências do gerente e administrador da sociedade em matéria de amortização de quotas ou ações, e reverter a revogação tácita a que foi sujeito o artigo 523.º, por alteração ocorrida no artigo 35.º, todos daquele Código.
No que toca às molduras penais, e como notado na Estratégia, as mesmas são hoje insuficientes face às exigências de política criminal. De facto, a comunidade já não se mostra tolerante aos atos ilícitos e de má gestão ocorridos em contexto societário, considerando as suas potenciais repercussões sociais e económicas.
Na revisão proposta, mantém-se como padrão orientador a pena aplicável ao crime de infidelidade: prisão até três anos ou pena de multa.
As penas estruturam-se em um, dois ou três anos de prisão, mantendo-se o juízo de gravidade das condutas formado pelo legislador originário.
Em casos particulares, têm-se em conta as penas previstas em outros crimes do Código Penal, por se adequarem melhor aos crimes societários em causa: assim, refere-se a pena do crime de coação, previsto no artigo 154.º do Código Penal, à pena do crime de perturbação de assembleia social, previsto no artigo 516.º do Código das Sociedades Comerciais, referindo-se também a pena do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto no artigo 261.º do Código Penal, à pena do crime de participação fraudulenta em assembleia social, previsto no artigo 517.º do Código das Sociedades Comerciais.
Propõe-se ainda eliminar a figura da multa complementar – tal como se faz para o artigo 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – atentos os inconvenientes político-criminais que lhe estão associados, e que vêm justificando o seu paulatino desaparecimento.
Paralelamente, propõe-se incriminar, através do novo artigo 519.º-A, a apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas, colhendo inspiração na proposta de incriminação da Escrituração Fraudulenta constante do Projeto do Código das Sociedades Comerciais.
Por fim, prevê-se modificar o artigo 527.º, por força da previsão das novas penas e com o propósito de diminuir ou atenuar incoerências existentes face às normas gerais de direito penal.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril, que estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;
Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e pelas Leis n.ºs 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira;
Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, e 13/2017, de 2 de maio, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, e 58/2020, de 31 de agosto, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;
Quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
Trigésima nona alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 28.º e 42.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
Artigo 16.º
[…]
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
[…].
Artigo 17.º
[…]
O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
[…]
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
[…].
O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 19.º-A
[…]
O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e nas situações previstas:
No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
Nos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político.
Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.
O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 19.º
A dispensa de pena prevista nos n.ºs 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo 313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.
Artigo 23.º
[…]
O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.
O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
[…].
Artigo 28.º
[…]
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A.
Artigo 42.º
[…]
A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-se-ão, a requerimento deste e por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º
Artigo 27.º-A
Incapacidades
O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime previsto na presente lei punido com pena de prisão ou cuja pena seja dispensada nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 19.º-A, ou cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também incapacitado para ser eleito ou nomeado para cargo político, por um período de dois a 10 anos, quando o facto:
For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Não conta para o prazo de incapacidade o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
O tribunal comunica a decisão que decretar a incapacidade do titular de cargo político ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro
Os artigos 1.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
Artigo 8.º
[…]
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
Artigo 9.º
[…]
No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
[…];
Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
[…].
É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 281.º e nos n.ºs 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.
O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Dispensa ou atenuação da pena
O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva;
No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo.
O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º-A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
Na situação prevista no artigo 11.º:
O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;
A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo 12.º
A dispensa de pena prevista nos n.ºs 1 e 2 e na alínea a) do n.º 6 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo 313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, incide sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.
Nos casos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
O artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou titular de cargo político;
No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.
Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.
O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
A dispensa de pena prevista nos n.ºs 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo 313.º-A do Código de Processo Penal; em caso de acordo, a atenuação prevista no número anterior incide sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.»
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 118.º, 363.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
[…].
No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 66.º
[…]
O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 10 anos quando o facto:
[…];
[…];
[…].
[…].
O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.
[Anterior n.º 3.].
Cessa o disposto nos n.ºs 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º
Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.
Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis e determinação da pena
[…].
Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:
Admoestação;
Caução de boa conduta;
Vigilância judiciária.
O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
Artigo 90.º-B
[…]
[…].
[…].
[…].
A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, considerando, nomeadamente, para além das previstas no n.º 2 do artigo 71.º, a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, depois da prática do crime e até à audiência de julgamento, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
[…].
[…].
[…].
Artigo 90.º-E
[…]
[…].
O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:
Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou
Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.
Artigo 90.º-G
[…]
O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:
A adoção de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou
A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
[…].
A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.
Artigo 118.º
[…]
[…]:
15 anos, quando se tratar de:
Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, no n.º 1 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;
Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;
Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii).
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 363.º
[…]
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 374.º-A
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário titular de alto cargo público é punido:
Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º.
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:
Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações n.º 2 do artigo 372.º;
Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações do n.º 1 do artigo 374.º; ou
Com pena de prisão até 5 anos, nas situações do n.º 2 do artigo 374.º.
O funcionário titular de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com a pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com a pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º.
São considerados titulares de alto cargo público:
Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
Artigo 374.º-B
[…]
O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário.
Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º.
O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A.
A dispensa de pena prevista nos n.ºs 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo 313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o ministério público e o arguido.
Artigo 386.º
[…]
Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
O empregado público civil e o militar;
Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
O notário;
Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e
Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.
Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos; no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.
[…].
[…].»
Artigo 8.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 509.º
[…]
O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 510.º
[…]
O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.
O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 511.º
[…]
O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 512.º
[…]
O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
[…].
Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 513.º
[…]
O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.
Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 514.º
[…]
O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até um ano e seis meses ou pena de multa.
Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.
O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Se, em algum dos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 515.º
[…]
Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.
Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.
Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até 1 ano ou pena de multa.
Artigo 516.º
[…]
Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.
[…].
[…].
[…].
Artigo 517.º
[…]
Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar à sua execução.
Artigo 518.��
[…]
O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e seis meses ou com pena de multa.
Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.
Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.
Artigo 519.º
[…]
Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
[…].
Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis meses ou pena de multa.
Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena multa.
Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.
Artigo 520.º
[…]
Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória informações contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
[…].
Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.
Artigo 521.º
[…]
Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.
Artigo 522.º
[…]
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 523.º
Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do capital social
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
Artigo 527.º
[…]
[Revogado.].
A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.
A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é considerada como fator agravante da medida da pena.
Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser dispensada.
Artigo 528.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com a possibilidade de delegação.
O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.»
Artigo 9.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 519.º-A
Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas
O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
Artigo 10.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 24.º, 30.º, 40.º 64.º, 79.º, 86.º, 107.º, 113.º, 264.º, 283.º, 287.º, 289.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º, 314.º, 317.º, 333.º, 335.º, 339.º, 344.º, 348.º, 374.º, 379.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
[…].
[…].
O tribunal pode não ordenar a conexão de processos quando preveja que, em resultado da conexão, os prazos de duração máxima da instrução sejam ultrapassados.
Artigo 30.º
[…]
[…].
A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
A conexão puder representar um risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
A conexão tiver levado ao não cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução;
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)].
[…].
[…].
Artigo 40.º
[…]
[Anterior corpo do artigo]:
[…];
[…];
Participado em julgamento anterior ou em tentativa frustrada de celebração de acordo sobre a pena aplicável, contanto que a confissão do arguido tenha sido documentada nos termos do n.º 11 do artigo 312.º;
[…];
[…].
Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
Artigo 64.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Na celebração do acordo a que se refere o artigo 313.º-A;
[Anterior alínea h)].
[…].
[…].
[…].
Artigo 79.º
[…]
[…].
[…].
No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto, devendo indicar-se os factos sobre os quais se pretende que estas deponham.
Artigo 86.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos do número anterior, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, com salvaguarda dos interesses da investigação.
Artigo 107.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 311.º-A e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.
Artigo 113.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à audiência prévia nos casos especialmente previstos, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 264.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão.
Artigo 283.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…];
As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.
[Anterior alínea c)];
O rol com o máximo de 20 testemunhas, e com um máximo de cinco testemunhas por facto, com a respetiva identificação e com indicação dos factos sobre os quais se pretende que as testemunhas deponham, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais tão-pouco podem exceder o número de cinco;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)];
[Anterior alínea h)].
[…].
[…].
[…].
Os limites do número de testemunhas previstos na alínea e) do n.º 3 apenas podem ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, enunciando-se no respetivo requerimento os factos sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo qual têm conhecimento direto dos mesmos.
[…].
Artigo 287.º
[…]
[…].
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas, nem, salvo se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, mais de cinco testemunhas por facto, indicando-se no requerimento os factos sobre os quais se pretende que as testemunhas deponham.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 289.º
[…]
[…].
[…].
O juiz determina, caso considere pertinente, a realização de uma sessão prévia com o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente, com vista ao agendamento dos atos de instrução que entenda dever levar a cabo e do debate instrutório, observando-se o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 297.º.
Artigo 291.º
[…]
[…].
[…].
Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
[…].
Artigo 297.º
[…]
Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º.
[…].
[…].
[…].
Artigo 312.º
Audiência prévia
Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente determina a realização de uma audiência prévia sempre que entenda poder celebrar-se acordo sobre a pena aplicável ou, independentemente disso, sempre que tal audiência seja útil à ordenação dos atos a realizar em audiência de julgamento, ao estabelecimento do número de sessões, sua provável duração e realização contínua, e à designação das respetivas datas e local.
São notificados para comparecer na audiência prévia o Ministério Público, o advogado ou defensor do arguido e os mandatários do assistente e das partes civis; caso a audiência prévia tenha em vista a celebração de acordo sobre a pena aplicável, são igualmente notificados o arguido e o assistente, observando-se quanto a estes o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A.
A notificação do Ministério Público, do assistente, dos seus mandatários e dos mandatários das partes civis contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 311.º-A.
A audiência prévia não é adiável pela falta de qualquer um dos sujeitos ou intervenientes processuais identificados no n.º 2.
A data da audiência de julgamento é fixada para a data mais próxima possível, de modo a que entre o término da mesma e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.
É também fixada data para realização da audiência de julgamento em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º
Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência de julgamento é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
A data de audiência de julgamento é marcada de modo a evitar a sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
A ata da audiência prévia contém:
O lugar, a data e a hora do início e do fim da audiência prévia;
O nome do presidente e do representante do Ministério Público;
A identificação do advogado ou defensor do arguido, dos mandatários do assistente e das partes civis e, se presentes, a identificação do arguido e do assistente;
A agenda da audiência de julgamento;
Os termos do acordo sobre a pena aplicável, se celebrado, ou a simples menção de que não foi celebrado acordo;
A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar, bem como do representante do Ministério Público, do arguido e do seu advogado ou defensor, em caso de celebração de acordo sobre a pena aplicável.
A agenda da audiência de julgamento é notificada aos sujeitos e intervenientes processuais que não estiveram presentes, aplicando-se quanto ao arguido e ao assistente o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A e, quanto ao assistente, o n.º 3; a agenda da audiência de julgamento é igualmente notificada às partes civis, observando-se o disposto no n.º 3.
A documentação da confissão do arguido para efeitos de celebração de acordo sobre a pena aplicável é feita, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquela, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
Quando, nos termos do número anterior, houver lugar a registo áudio ou audiovisual, devem ser consignados na ata o início e o termo da confissão.
Artigo 313.º
Data da audiência
No caso de o presidente decidir não realizar audiência prévia ou de, nesta audiência, não terem sido designadas as datas e local da audiência de julgamento, o presidente designa-as, por despacho, observando-se o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior.
O despacho é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A e o n.º 3 do artigo anterior, no caso de não ter sido ainda ordenada a notificação dos elementos aí referidos.
Do despacho que designa dia para a audiência de julgamento não há recurso, mesmo quando o presidente tenha decidido não realizar audiência prévia.
[Revogado].
Artigo 314.º
[…]
A ata da audiência prévia e o despacho que designa dia para a audiência são imediatamente comunicados, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.
[…].
[…].
Artigo 317.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Se o tribunal acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável no processo, só são notificadas as pessoas referidas no n.º 1 cujas declarações sejam relevantes para a determinação da pena.
Artigo 333.º
[…]
[…].
[…].
No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 6 do artigo 312.º ou do n.º 1 do artigo 313.º.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 335.º
[…]
Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, à notificação a que se refere o n.º 10 do artigo 312.º e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A ou à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 313.º e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 339.º
[…]
Realizados os atos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas.
O presidente faz uma exposição sucinta sobre o objeto do processo e, em caso de acordo sobre a pena aplicável no processo, procede à leitura do acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
Artigo 344.º
[…]
O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
[…].
[…].
[…].
Artigo 348.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Quando uma testemunha declare nada saber sobre um facto por referência ao qual foi arrolada, pode quem a indicou oferecer nova testemunha para depor sobre esse facto, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 316.º.
Se uma testemunha depuser sobre factos por referência aos quais não foi arrolada, o tribunal pode valorar o depoimento mesmo que sejam ultrapassados os limites legais aplicáveis.
Artigo 374.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Quando esteja em causa crime ou crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, é correspondentemente aplicável à sentença, sempre escrita, o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 389.º-A.
[Anterior n.º 4].
Artigo 379.º
[…]
[…]:
Que não contiver as menções referidas no n.º 2 ou no n.º 4, conforme aplicável, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.
[…];
[…].
[…].
[…].
Artigo 499.º
[…]
[…].
[…].
A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é comunicada ao registo comercial.
[Anterior n.º 3].
A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição; a incapacidade decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, é comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que nomeie o condenado.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
Artigo 508.º
[…]
À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 499.º.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 11.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 311.º-A, 311.º-B, e 313.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 311.º-A
Despacho para apresentação de contestação
Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do arguido para contestar.
O despacho contém, sob pena de nulidade:
A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
Cópia da acusação ou da pronúncia;
A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
A data e a assinatura do presidente.
O despacho é também notificado ao defensor.
A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º.
Deste despacho não há recurso.
Artigo 311.º-B
Contestação e rol de testemunhas
O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.
A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.
Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º.
No caso de o arguido não enunciar factos na contestação, ou de não enunciar factos que complementem ou contradigam factos constantes da acusação ou pronúncia, pode arrolar até um máximo de cinco testemunhas por cada facto aí constante, num total de 20 testemunhas, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 283.º.
Artigo 313.º-A
Acordo sobre a pena aplicável
O tribunal pode acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável no processo, mesmo em caso de concurso de infrações, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
O acordo tem como objeto o limite máximo da pena aplicável, incluindo o da pena acessória eventualmente aplicável.
O acordo pode ter ainda como objeto, se o limite máximo da pena aplicável acordado não for superior a cinco anos de prisão:
A substituição da pena de prisão que vier a ser concretamente determinada por pena não privativa da liberdade;
A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso venha a ser concretamente determinada pena de prisão efetiva não superior a dois anos.
O acordo tem os seguintes pressupostos:
A confissão livre, integral e sem reservas dos factos que são imputados ao arguido;
A concordância do Ministério Público e do arguido;
A audição do assistente constituído ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º.
O acordo implica:
A renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
A passagem imediata à produção da prova relevante para a determinação da pena;
A isenção da taxa de justiça.
O tribunal pode acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável, ainda que não se verifique a confissão livre, integral, sem reservas e coerente de todos os coarguidos, aproveitando ao arguido a decisão sobre a questão da culpabilidade dos comparticipantes.
Na situação prevista no número anterior, é pressuposto do acordo que o arguido renove a confissão na audiência, sendo aplicável o disposto nos artigos 343.º e 345.º.
Na falta de acordo, a confissão não pode ser utilizada como prova, desentranhando-se dos autos quaisquer documentos que permitam reconstituir a interação entre os sujeitos processuais, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 9 do artigo 312.º.
Ao acordo não celebrado em audiência prévia é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 11 e 12 do artigo 312.º.»
Artigo 12.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:
O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;
O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os artigos 27.º-A a 31.º.
A epígrafe do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a denominar-se «Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira».
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
O artigo 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;
O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;
O n.º 4 do artigo 313.º e o artigo 315.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Justiça
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
CAPÍTULO I
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral
Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
Artigo 2.º
Definição genérica
Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
Artigo 3.º
Cargos políticos
São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
O de Presidente da República;
O de Presidente da Assembleia da República;
O de deputado à Assembleia da República;
O de membro do Governo;
O de deputado ao Parlamento Europeu;
Representante da República nas regiões autónomas;
O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
[Revogada];
O de membro de órgão representativo de autarquia local;
[Revogada].
Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
Artigo 3.º-A
Altos cargos públicos
[Revogado]
Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Código Penal.
Artigo 5.º
Agravação especial
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 6.º
Atenuação especial
A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais.
Artigo 6.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º
CAPÍTULO II
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial
Artigo 7.º
Traição à Pátria
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de dez a quinze anos.
Artigo 8.º
Atentado contra a Constituição da República
O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver seguido.
Artigo 9.º
Atentado contra o Estado de direito
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.
Artigo 10.º
Coação contra órgãos constitucionais
O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos.
Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.ºs 1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respetivamente.
Artigo 11.º
Prevaricação
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.
Artigo 12.º
Denegação de justiça
O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias.
Artigo 13.º
Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal
O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.
Artigo 14.º
Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole:
Contraindo encargos não permitidos por lei;
Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;
Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas;
será punido com prisão até um ano.
Artigo 15.º
Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias
O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
Artigo 16.º
Recebimento indevido de vantagem
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 17.º
Corrupção passiva
O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
Corrupção ativa
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 18.º-A
Violação de regras urbanísticas
O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.
Artigo 19.º
Agravação
Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 19.º-A
Dispensa ou atenuação de pena
O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e nas situações previstas:
No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
Nos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político.
Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.
O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.
A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 19.º
A dispensa de pena prevista nos n.ºs 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo 313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.
Artigo 20.º
Peculato
O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias.
Artigo 21.º
Peculato de uso
O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 22.º
Peculato por erro de outrem
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.
Artigo 23.º
Participação económica em negócio
O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.
O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.
Artigo 24.º
Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três anos e multa de 20 a 50 dias.
Artigo 25.º
Recusa de cooperação
O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias.
Artigo 26.º
Abuso de poderes
O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
Artigo 27.º
Violação de segredo
O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.
A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela, no órgão de que o infrator seja titular, ou do ofendido, salvo se esse for o Estado.
CAPÍTULO III
Das penas acessórias e dos efeitos das penas
Artigo 27.º-A
Incapacidades
O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime previsto na presente lei punido com pena de prisão ou cuja pena seja dispensada nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 19.º-A, ou cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também incapacitado para ser eleito ou nomeado para cargo político, por um período de dois a 10 anos, quando o facto:
For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Não conta para o prazo de incapacidade o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
O tribunal comunica a decisão que decretar a incapacidade do titular de cargo político ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.»
Artigo 28.º
Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A.
Artigo 29.º
Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva
Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
Presidente da Assembleia da República;
Deputado à Assembleia da República;
Deputado ao Parlamento Europeu;
Deputado a assembleia regional;
[Revogada];
Membro de órgão representativo de autarquia local.
Artigo 30.º
Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro
A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respetiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.
Artigo 31.º
Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva
Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não eletiva:
Membro do Governo da República;
Representante da República nas regiões autónomas;
Presidente de governo regional;
Membro de governo regional;
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada].
CAPÍTULO IV
Regras especiais de processo
Artigo 32.º
Princípio geral
À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 33.º
Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República
Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções.
Artigo 34.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 35.º
Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 36.º
Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu
Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional
Nenhum deputado a assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum deputado a assembleia regional, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Artigo 38.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau
[Revogado]
Artigo 39.º
Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional
Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do governo for suspenso do exercício das suas funções.
Artigo 40.º
Da não intervenção do júri
O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.
Artigo 41.º
Do direito de ação
Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:
O cidadão ou a entidade diretamente ofendidos pelo ato considerado delituoso;
Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;
As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.
Artigo 42.º
Julgamento em separado
A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-se-ão, a requerimento deste e por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.
Artigo 43.º
Liberdade de alteração do rol das testemunhas
Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.
Artigo 44.º
Denúncia caluniosa
Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.
As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político
Artigo 45.º
Princípios gerais
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.
O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.
O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.
O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.
Artigo 46.º
Dever de indemnizar em caso de absolvição
A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal civil.
Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 47.º
Opção do foro
O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação penal ou, separadamente, em ação intentada no tribunal civil.
Artigo 48.º
Regime de prescrição
O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
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Parecer do Governo da RAM — Parecer — 15/06/2021
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDENCIA DO GOVERNO
1 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310
ASSUNTO: Proposta de Lei n.º 90/XIV (GOV) Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, implementando medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me Sua Excelência O Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira de transmitir o parecer do Governo Regional sobre a iniciativa legislativa mencionada em epígrafe. Analisada a proposta de Lei em apreço, o Governo Regional nada tem a opor às medidas propostas e julgadas adequadas pelo legislador, no sentido de se minimizar os crimes de, designadamente, corrupção. Importa referir a importância que o Código Penal conferiu à necessidade e à exigência de as entidades públicas do Estado, das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais, do setor empresarial, bem como as do sector privado, desde que se encontrem no exercício de funções públicas, de adotarem e de efetivamente implementarem planos que contenham medidas eficazes e eficientes de prevenção, de deteção e de repressão de prática de crimes, designadamente o de corrupção e infrações conexas.
Ex.mo Senhor Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento Tiago.Tiburcio@ar.parlamento.pt Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt
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Sempre que ocorra qualquer situação passível de enquadramento ao nível de um crime de corrupção e/ou infrações conexas, mesmo que o respetivo processo esteja em fase instrutória, a falta ou insuficiência dessas medidas poderá, eventualmente, implicar a aplicação de uma pena de pagamento de multa à pessoa coletiva, desde que se conclua da insuficiência ou falta das mesmas. Em substituição da multa, poderá ser aplicado à pessoa coletiva penas, tais como a da admoestação, da caução de boa conduta ou de vigilância judiciária ou, em alternativa, a de ser acompanhada por um representante judicial, pelo prazo de 5 anos. Existe ainda a possibilidade de lhes ser aplicada outras penas acessórias, nomeadamente, a de proibição de celebração de contratos ou a de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos. Com os melhores cumprimentos O CHEFE DO GABINETE, Luis Nuno Olim AL
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