PROJETO DE LEI Nº 818/XIV/2.ª
Procede à alteração ao número 1 do artigo 27.º, adicionando os pontos 3 e 4 do artigo 53.ºda
Lei das Comunicações Electrónicas
Exposição de motivos
No âmbito do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), por sua vez aprovado pela
Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,
procurou-se realizar um esforço legislativo referente à revisão de várias directivas.
Nesta senda, várias foram as alterações propostas no sentido de modernizar, articular e colocar
de acordo com a exigência dos tempos actuais em articulação com os cuidados que lhe estão
adstritos, as várias matérias versadas.
No entanto, considera-se existirem ainda algumas lacunas que carecem do devido polimento no
que respeita, sobretudo, à adopção dos princípios e procedimentos agora consagrados,
nomeadamente no que respeita ao equilíbrio entre o paradigma comunitário e a ordem
constitucional vigente.
E é nesta senda que se apresentam um conjunto de alterações a vários artigos da legislação ora
analisada sempre na garantia da procura pelo equilíbrio desejável entre essa mesma pretensão
e a adequação dos mesmos à actual lógica constitucional portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo
assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente alteração à lei tem o intuito de apresentar propostas no sentido de modernizar,
articular e colocar de acordo com a exigência dos tempos a Lei das Comunicações Electrónicas,
Lei n.º 5/2004
Artigo 2.º
É alterado o n.º1 do artigo 27.º e são adicionados os pontos n.o 3 e 4 ao artigo 53.º, que
passam a ter a seguinte redacção;
«Artigo 27.º
Condições gerais
1- Sem prejuízo de outras obrigações que derivem diretamente da Constituição da República
Portuguesa ou da legislação nacional ou comunitária , as empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na
sua atividade às seguintes condições:
( … )
Artigo 53.º
Oferta de recursos adicionais
1 – ( … )
2 – ( … )
3 - As empresas que prestem serviços de comunicação de natureza pública nos diversos
países da União Europeia devem garantir uma harmonização dos recursos disponibilizados
aos utilizadores finais, evitando a verificação de acesso desnivelado aos mesmos dentro do
espaço da União.
4 – Estes recursos adicionais harmonizados deverão ser, no âmbito da legislação comunitária
em vigor, isentos de quaisquer taxas acrescidas.»
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021
O deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 21-22 — 29/04/2021
29 DE ABRIL DE 2021
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
Assembleia da República, 29 de abril de 2021.
Os Deputados do PCP: João Dias – Paula Santos – António Filipe – João Oliveira – Duarte Alves – Alma Rivera – Diana Ferreira – Jerónimo de Sousa – Bruno Dias – Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 818/XIV/2.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 27.º, AO N.º 1 DO ARTIGO 38.º, À ALÍNEA A) DO N.º
2 DO ARTIGO 38.º E À ALÍNEA C) DO N.º 2 DO ARTIGO 67.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS
Exposição de motivos
No âmbito do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), por sua vez aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procurou-se realizar um esforço legislativo referente à revisão de várias diretivas.
Nesta senda, várias foram as alterações propostas no sentido de modernizar, articular e colocar de acordo com a exigência dos tempos atuais em articulação com os cuidados que lhe estão adstritos, as várias matérias versadas.
No entanto, considera-se existirem ainda algumas lacunas que carecem do devido polimento no que respeita, sobretudo, à adoção dos princípios e procedimentos agora consagrados, nomeadamente no que respeita ao equilíbrio entre o paradigma comunitário e a ordem constitucional vigente.
E é nesta senda que se apresentam um conjunto de alterações a vários artigos da legislação ora analisada sempre na garantia da procura pelo equilíbrio desejável entre essa mesma pretensão e a adequação dos mesmos à atual lógica constitucional portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido do Chega abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente alteração à lei modifica o n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo
38.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º.
Artigo 2.º
O n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo
67.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º […]
1 – Sem prejuízo de outras obrigações que derivem diretamente da Constituição da República
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Publicação — DAR II série A — 14-15 — 07/05/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 128
Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio Projeto de Lei n.º 755/XIV/2.ª (PEV)
6 – Compete ao conselho de administração executivo da IP, S.A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço.
6 – …
7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»
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PROJETO DE LEI N.º 818/XIV/2.ª (*)
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 27.º, ADICIONANDO OS PONTOS 3 E 4 DO ARTIGO
53.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Exposição de motivos
No âmbito do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), por sua vez aprovado pela Diretiva
(UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procurou-se realizar um
esforço legislativo referente à revisão de várias diretivas.
Nesta senda, várias foram as alterações propostas no sentido de modernizar, articular e colocar de acordo
com a exigência dos tempos atuais em articulação com os cuidados que lhe estão adstritos, as várias matérias
versadas.
No entanto, considera-se existirem ainda algumas lacunas que carecem do devido polimento no que respeita,
sobretudo, à adoção dos princípios e procedimentos agora consagrados, nomeadamente no que respeita ao
equilíbrio entre o paradigma comunitário e a ordem constitucional vigente.
E é nesta senda que se apresentam um conjunto de alterações a vários artigos da legislação ora analisada
sempre na garantia da procura pelo equilíbrio desejável entre essa mesma pretensão e a adequação dos
mesmos à atual lógica constitucional portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente alteração à lei tem o intuito de apresentar propostas no sentido de modernizar, articular e colocar
de acordo com a exigência dos tempos a Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004.
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Discussão generalidade — DAR I série — 12-22 — 19/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.ª Ministra, queira concluir.
A Sr.ª Ministra da Saúde: — Portanto, esta é a prova do que conseguimos e do que vamos continuar a trabalhar para conseguir.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Com esta intervenção do Governo, terminamos este primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos.
O segundo ponto da nossa ordem de trabalhos consiste na apreciação conjunta, na generalidade, da
Proposta de Lei n.º 83/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE)
2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, e do Projeto de Lei n.º 818/XIV/2.ª
(CH) — Procede à alteração ao n.º 1 do artigo 27.º, adicionando os pontos 3 e 4 do artigo 53.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações,
Hugo Mendes.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações (Hugo Santos Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz hoje a esta Câmara a proposta de lei que transpõe o Código Europeu das
Comunicações Eletrónicas para o ordenamento jurídico nacional.
O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas representa mais do que um exercício de harmonização
das regras aplicáveis aos Estados-Membros e de aprofundamento do mercado interno.
Representa, sobretudo, a definição de um enquadramento que procura melhor proteger os consumidores,
estimular o investimento e reforçar a concorrência, fazendo da conectividade a base da transformação digital da
sociedade.
A opção do Governo para transpor esta diretiva foi a de não criar uma lei nova, mas a de verter o Código
Europeu numa versão atualizada da já existente Lei das Comunicações Eletrónicas, que é, desde 2004, a
espinha dorsal da legislação deste setor.
A nova Lei das Comunicações Eletrónicas traz, face à atual, avanços importantes em várias áreas centrais.
Sem ambicionar resumir todas as mudanças relevantes num diploma desta envergadura, sublinharia: em
primeiro lugar, um conjunto de novas regras que reforçam os direitos dos utilizadores, com destaque para os
requisitos de comparabilidade das ofertas e de informação contratual, bem como uma maior proteção no âmbito
das ofertas em pacote; em segundo lugar, o serviço universal passa a contemplar um serviço de acesso à
internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz a preços acessíveis; em terceiro lugar, na gestão
do espetro, esta proposta reforça a coordenação à escala da União Europeia, privilegiando a implantação da
tecnologia 5G; e, por fim, faz avanços importantes na promoção do investimento em redes de capacidade muito
elevada.
Queria, nesta intervenção inicial, deixar uma palavra sobre as escolhas que orientaram o processo de
transposição desta diretiva. Foi intenção inicial do Governo transpô-la através de um processo participado por
todas as entidades relevantes do setor. Para tal, solicitou ao regulador a elaboração de um anteprojeto de
transposição, que submeteu a um grupo de trabalho criado para o efeito, integrando representantes dos
operadores, dos consumidores, do próprio regulador e do Governo, com o objetivo de obter uma proposta de
diploma.
No entanto, com o advento da pandemia e o arrastar dos trabalhos ao longo do ano de 2020, e de modo a
não atrasar mais o envio da proposta de lei a esta Assembleia, o Governo tomou a opção de integrar apenas os
contributos apresentados pelos participantes que não se afastavam do Código Europeu. Ou seja, decidiu
avançar com uma transposição mais fiel ao que consta do Código, inscrevendo na proposta de lei apenas o que
era obrigatório transpor.
Compreendemos que esta decisão possa ter gorado as expetativas das diferentes entidades que
compuseram o grupo de trabalho por não terem visto mais contributos seus espelhados na proposta de lei. No
entanto, foi opção do Governo, aliás publicitada no final do ano passado, que o essencial desse trabalho feito
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 63-63 — 21/05/2021
21 DE MAIO DE 2021
a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu
das Comunicações Eletrónicas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação de outro requerimento, apresentado pelo CH, de baixa à Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 818/XIV/2.ª
(CH) — Procede à alteração ao n.º 1 do artigo 27.º, adicionando os pontos 3 e 4 do artigo 53.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a nova Lei Orgânica das
Bases da Organização das Forças Armadas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP, do PEV e do CH e abstenções do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Esta proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei de Defesa Nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP, do PEV e do CH e abstenções do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e
Cristina Rodrigues.
Esta iniciativa baixa igualmente à 3.ª Comissão.
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, permite-me que use da palavra?
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Cotrim de Figueiredo (IL): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto escrita relativa à votação das duas propostas de lei que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Muito bem. O Sr. Deputado André Ventura também pediu a palavra. Para que efeito?
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei uma declaração de voto escrita sobre a votação das mesmas propostas de lei.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 792/XIV/2.ª (PCP) — Altera a Lei da
Defesa Nacional (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV e do CH e abstenções do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine
Katar Moreira.
Vamos agora votar, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) — Altera a Lei Orgânica
de Bases de Organização das Forças Armadas (segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho).
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