PROJETO DE LEI N.º 810/XIV/2.ª
DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE, REVOGANDO O ARTIGO 14.º DESSA LEI
Exposição de motivos
No decurso dos trabalhos das últimas legislaturas, incluindo a presente, a Assembleia da República foi produzindo ajustamentos na Lei da Nacionalidade, que foram alargando os direitos dos lusodescendentes, reconhecendo a sua enorme importância para a presença de Portugal no Mundo.
O acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus ascendentes e a simplificação da aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais são exemplos desse estreitamento de relações entre Portugal e a sua impressionante Diáspora, cujo valor estratégico é por demais evidente.
É muito claro que o nosso futuro passa cada vez mais pela mobilização dos milhões de pessoas que existem no Mundo com origem portuguesa, ampliando assim as oportunidades, os mercados e o capital de influência do nosso País.
Por isso é tão importante ir removendo os obstáculos burocráticos que, no plano legislativo, nos afastam de todo este universo de lusodescendentes.
Entre tais casos subsiste uma situação difícil de compreender…
O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”, situação que, obviamente, vem criar casos de enorme injustiça para muitas pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade na sua idade adulta.
Importa assim corrigir tal situação, o que só poderá ser feito com a eliminação de tal disposição do âmbito desta lei.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
Revogado.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2021
As/Os Deputadas/os do PSD
Adão Silva
Catarina Rocha Ferreira
Carlos Peixoto
José Cesário
Carlos Gonçalves
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 26/04/2021
Data: 26 de abril de 2021
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 810/XIV/2.ª
Proponente/s: | Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD)
Título: | «Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)?
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.