Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos)
Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente
Exposição de Motivos
A criação do ensino politécnico em Portugal acompanhou o movimento europeu de criação de
instituições de ensino superior de natureza mais aplicada e de introdução no ensino superior
de novas áreas de formação. Estas áreas de formação, novas no ensino superior, resultaram da
evolução de formações anteriormente lecionadas a nível de ensino secundário ou de formação
profissional. Este movimento de diversificação do ensino superior, iniciado nos anos 60 e 70 do
século XX, designadamente com os Polytechnics britânicos, os Instituts Universitaires de
Technologie franceses ou as Fachhochschulen alemãs, teve a sua expressão em Portugal com o
lançamento dos politécnicos portugueses na década de 70.
Ao longo de cerca de quatro décadas, os politécnicos prestaram importantes serviços ao país,
através de novas formações, mais profissionalizantes, e da democratização do acesso dos jovens
à formação superior, através de uma rede de instituições regionalizada. A criação destas
instituições em regiões do interior contribuiu para o desenvolvimento local e a fixação de
populações e representou um forte contributo para elevar o nível de qualificação da
população dessas regiões.
Com o passar do tempo e o crescimento da capacidade das instituições politécnicas, a oferta
formativa evoluiu do bacharelato para a licenciatura e, posteriormente, o mestrado. O
aumento da qualificação do corpo docente, inicialmente a nível de mestrado e, sobretudo nas
duas últimas décadas, de doutoramento, criaram condições para um papel reforçado na
investigação e desenvolvimento, na inovação e na prestação de serviços qualificados às
empresas e instituições diversas, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e
cultural regional.
O ensino superior de natureza mais aplicada e profissionalizante a nível europeu, cujas
instituições são genericamente conhecidas por universidades de ciências aplicadas (universities
of applied sciences ), evoluiu muito desde os anos 70 do século XX, consequência do reforço
das suas capacidades científicas e institucionais e, sobretudo, das exigências do
desenvolvimento económico e social. O conhecimento e a sua incorporação nos produtos
tornaram-se elementos imprescindíveis da competição internacional, de valorização das
regiões e da qualidade do emprego disponível, com consequências no desenvolvimento social.
As universidades de ciências aplicadas acompanharam esse movimento, reforçando a
qualificação do seu pessoal, promovendo a I&D+i, criando infraestruturas de interface com a
sociedade e oferecendo formações cada vez mais avançadas.
O grau de doutor também evoluiu, diversificando-se nos seus objetivos e requisitos, sem perder o
cunho essencial de contributo para o avanço do conhecimento. Já não é atualmente apenas um
grau com exigências de contributo para o conhecimento teórico, que tinha sobretudo nos países da
Europa continental, mas evoluiu para formas diversificadas, desde doutoramentos centrados em
aplicações e desenvolvimento experimental ou em artes performativas até
trabalhos realizados em ambiente empresarial. Com esta evolução, era lógico que, à medida
que fossem tendo capacidades acrescidas, as universidades de ciências aplicadas passassem a
poder oferecer este nível de formação. É esta a situação em países como a Noruega e a Suécia,
a Irlanda ou Alemanha em que existem sistemas binários, de universidades e universidades de
ciências aplicadas, embora noutros países essa possibilidade ainda não exista, como nos Países
Baixos. Mas nem todos os países têm sistemas binários, como o Reino Unido, onde se não
coloca a distinção das universidades que podem ou não conferir o grau de doutor.
Nos politécnicos portugueses existem atualmente condições para a formação doutoral, havendo
estudantes de doutoramento a fazer os seus trabalhos em politécnicos, com a orientação no dia-a-
dia de docentes e investigadores dos politécnicos, mas que têm de estar inscritos em
universidades, nacionais ou estrangeiras, nas quais irão defender as suas teses. Os trabalhos de
doutoramento são um elemento importante no desenvolvimento da I&D+i realizada e esta é cada
vez mais importante para promover o conhecimento necessário ao desenvolvimento económico e
social das regiões e das empresas, serviços e administração pública.
Desde o início do século XXI, a cooperação entre instituições de ensino superior europeias,
designadamente comunitárias, teve avanços significativos, com a criação de redes de
instituições, designadamente temáticas, e a preparação conjunta de candidaturas a fundos
europeus. Por outro lado, a cooperação com países terceiros e a captação de estudantes
internacionais, de diferentes regiões do globo, tem vindo a aumentar. As universidades de
ciências aplicadas europeias participaram neste movimento, tal como os politécnicos
portugueses.
Em diversas regiões do globo, com as quais os politécnicos portugueses têm parcerias, as
designações de politécnico ou instituto politécnico não são associadas a instituições de ensino
superior, criando dificuldades na procura de parceiros institucionais em diversos países.
Enquanto a designação de universidade, com ou sem um qualificativo, como universidade de
ciências aplicadas ou universidade politécnica, como em Espanha, permite um reconhecimento
imediato como instituição de ensino superior. A designação de universidade é usada, no
quadro dos programas comunitários, para designar qualquer instituição de ensino superior,
pelo que se aplica aos politécnicos portugueses. Assim como é corrente os pais e os próprios
alunos portugueses designarem qualquer instituição de ensino superior por universidade.
A alteração para uma designação que inclua a palavra universidade, com as vantagens
descritas, não deve significar uma alteração das finalidades das instituições. Mas deve ser
entendido como um reconhecimento da sua evolução, da capacidade que atualmente
demonstram e de que têm condições para corresponder às condições impostas pelo Regime
Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior e ver as suas propostas de doutoramento
acreditadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Atualmente os Politécnicos têm mais de 50% do seu corpo docente com o grau de doutor (em
ETI, equivalente a tempo inteiro). Têm dezenas de unidades de unidades de investigação
avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), incluindo várias
com avaliação de excelente, e são parceiros ativos em vários laboratórios colaborativos,
clusters, infraestruturas científicas, parques de ciência e tecnologia, incubadoras e
aceleradoras de empresas.
As instituições politécnicas estão numa fase muito relevante de crescimento e afirmação plena
enquanto instituições de ensino superior, tanto a nível nacional, como internacional, e o que se
propõe é um fator decisivo neste processo. Recentemente a Comissão Europeia aprovou três
Universidade Europeias com a participação de quatro instituições politécnicas portuguesas,
sendo que duas delas são lideradas por politécnicos: a Regional University Network (RUN-EU);
e a Advanced Technology Higher Education Network (ATHENA).
Em suma, a alteração da designação para Universidades Politécnicas e a possibilidade legal e
formal de outorgar o grau de doutor são a afirmação da qualidade e vitalidade do ensino
superior português, da sua evolução, capacidade de internacionalização e reconhecimento a
uma escala global.
Tais alterações não vão gerar qualquer necessidade de despesa adicional e, pelo contrário, vão
gerar reforço das receitas próprias das instituições de ensino politécnico. Deste modo, o
pessoal docente das universidades politécnicas continua a reger-se pelo Estatuto da Carreira
do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico para todos os efeitos, designadamente de
carreira ou remuneratórios.
Considerando os desenvolvimentos a nível europeu e a capacidade disponível nos politécnicos,
os requisitos de conhecimento das empresas e serviços para assegurar o seu melhor
funcionamento e competitividade internacional, bem como a necessidade de criar as
condições para que os politécnicos sejam reconhecidos como instituições de ensino superior
plenas na sua missão, propõe-se:
- Retirar a limitação legal que impede os politécnicos de outorgar o grau de doutor,
ficando a acreditação em cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados
no Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na sua redação atual
(Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto);
- Adotar a designação de universidade politécnica em substituição da de instituto
politécnico.
A consagração destes objetivos implica a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º
46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de
agosto, e 85/2009, de 27 de agosto – e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
– Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Assim, nos termos do Artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º
17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º
1/2016, de 26 de agosto, pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, e pela Lei n.º 51/2020, de 25 de
agosto, é apresentada a seguinte Iniciativa Legislativa de Cidadãos:
Projeto de Lei
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 14.º e 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de
27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14º
[…]
1 – …
2 – [Eliminado]
3 – …
4 – [Eliminado]
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – [Eliminado]
10 – …
11 – …
12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de
ensino superior que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem
possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de
investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada
numa produção científica e académica relevantes.
Artigo 17.º
[…]
1 – …
2 – O ensino politécnico realiza-se em universidades politécnicas e em escolas superiores
especializadas nos domínios da tecnologia, das artes, da educação e da saúde, entre outros.
3 – …
4 – As universidades politécnicas podem ser constituídas por escolas ou institutos
diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades.
5 – [Anterior n.º 4]»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 78.º, 85.º, 86.º, 92.º, 106.º,
126.º, 128.º, 129.º e 144.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – O ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo o ensino orientar-se para a
oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de
ensino e investigação, bem como de formações vocacionais e em formações técnicas
avançadas, orientadas profissionalmente.
2 – …
Artigo 5.º
[…]
1 – …
a) …
b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e
outras instituições de ensino politécnico.
2 – Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico
compartilham do regime das universidades e das universidades politécnicas, conforme os casos,
incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
[…]
1 – As universidades politécnicas e demais instituições de ensino politécnico são instituições de
alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e tecnologia e
do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação
e do desenvolvimento experimental.
2 – As instituições politécnicas, previstas no número anterior, conferem os graus de licenciado,
mestre e doutor, nos termos da lei.
Artigo 10.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização
dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário»,
«universidade politécnica», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que
transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 – …
5 – …
Artigo 13.º
[…]
1 – As universidades e universidades politécnicas podem compreender unidades orgânicas
autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) …
b) …
c) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – As escolas de universidades politécnicas designam-se escolas superiores ou institutos
superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da
respetiva instituição.
6 – …
7 – As universidades e as universidades politécnicas podem criar unidades orgânicas fora da
sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo,
quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria
de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.
Artigo 14.º
[…]
1 – …
2 – Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades
orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos
universitários e outras instituições de ensino universitário, universidades politécnicas,
unidades orgânicas de universidades politécnicas, e outras instituições de ensino politécnico.
3 – …
4 – …
Artigo 17.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a
adoção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respetivamente, da denominação
de universidade ou de universidade politécnica.
Artigo 38.º
[…]
1 – A entrada em funcionamento de uma universidade ou universidade politécnica realiza-se,
em regra, em regime de instalação.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
Artigo 44.º
Requisitos das universidades politécnicas
Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e
funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as
finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:
a) …
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico -laboratoriais, em pelo
menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
ii) Três ciclos de estudos de mestrado;
c) …
d) …
e) …
Artigo 45.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar
as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a
sua natureza.
Artigo 46.º
[…]
1 – …
2 – Durante o período de instalação, as universidades politécnicas ministram, pelo menos,
metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º
Artigo 78.º
[…]
1 – O governo das universidades politécnicas é exercido pelos seguintes órgãos:
a) …
b) …
c) …
2 – …
Artigo 85.º
[…]
1 – O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente da universidade politécnica
é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 – …
Artigo 86.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica:
a) …
b) …
5 – …
6 – …
Artigo 92.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou a
universidade politécnica, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
Artigo 106.º
[…]
1 – …
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de
universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem
como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes
estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou
gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 – …
4 – …
Artigo 126.º
[…]
1 – …
2 – A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de universidades politécnicas
públicas é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a
aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.
3 – …
4 – …
Artigo 128.º
[…]
1 – Cada universidade e universidade politécnica públicas tem um serviço vocacionado para
assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias
instituições, de um mesmo serviço.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar
podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade
politécnica, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.
Artigo 129.º
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os consórcios referidos no n.º 6 podem
adotar, respetivamente, a designação de universidade ou de universidade politécnica.
9 – …
10 – …
11 – …
12 – …
Artigo 144.º
[…]
1 – …
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente,
no caso de se tratar de uma universidade politécnica, designados de entre individualidades
que satisfaçam o disposto nos n.ºs 3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) …
c) …
2 – …
3 – …
4 – …»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A comissão representativa de cidadãos:
Pedro Manuel Gonçalves Lourtie
Dionísio Afonso Gonçalves
Hugo Luis Pereira Hilário
José Carlos Marques Santos
José Manuel Domingos Pereira Miguel
Paula Lampreia
---
Publicação — DAR II série A — 10-18 — 23/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 121
teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.
2 – Sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Finanças, enquanto autoridade de auditoria, cabe às inspeções sectoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da Administração Pública.
3 – As ações de fiscalização que impliquem visitas ao domicílio do trabalhador em regime de teletrabalho devem ser realizadas dentro do período das 9 às 19 horas, dentro do horário de trabalho, mediante aviso ao trabalhador com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 22.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Tiago Barbosa — Miguel Matos — Mara Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 809/XIV/2.ª VALORIZAÇÃO DO ENSINO POLITÉCNICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE
Exposição de Motivos
A criação do ensino politécnico em Portugal acompanhou o movimento europeu de criação de instituições de ensino superior de natureza mais aplicada e de introdução no ensino superior de novas áreas de formação. Estas áreas de formação, novas no ensino superior, resultaram da evolução de formações anteriormente lecionadas a nível de ensino secundário ou de formação profissional. Este movimento de diversificação do ensino superior, iniciado nos anos 60 e 70 do século XX, designadamente com os Polytechnics britânicos, os Instituts Universitaires deTechnologie franceses ou as Fachhochschulen alemãs, teve a sua expressão em Portugal com olançamento dos politécnicos portugueses na década de 70.
Ao longo de cerca de quatro décadas, os politécnicos prestaram importantes serviços ao País, através de novas formações, mais profissionalizantes, e da democratização do acesso dos jovens à formação superior, através de uma rede de instituições regionalizada. A criação destas instituições em regiões do interior contribuiu para o desenvolvimento local e a fixação de populações e representou um forte contributo para elevar o nível de qualificação da população dessas regiões.
Com o passar do tempo e o crescimento da capacidade das instituições politécnicas, a oferta formativa evoluiu do bacharelato para a licenciatura e, posteriormente, o mestrado. O aumento da qualificação do corpo docente, inicialmente a nível de mestrado e, sobretudo nas duas últimas décadas, de doutoramento, criaram condições para um papel reforçado na investigação e desenvolvimento, na inovação e na prestação de serviços qualificados às empresas e instituições diversas, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e cultural regional.
O ensino superior de natureza mais aplicada e profissionalizante a nível europeu, cujas instituições são genericamente conhecidas por universidades de ciências aplicadas (universitiesof applied sciences), evoluiu muito desde os anos 70 do século XX, consequência do reforço dassuas capacidades científicas e institucionais e, sobretudo, das exigências do desenvolvimento económico e social. O conhecimento e a sua incorporação nos produtos tornaram-se elementos imprescindíveis da competição internacional, de valorização das regiões e
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 23-35 — 06/10/2021
6 DE OUTUBRO DE 2021
https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130162&img=15378&save=true>
Resumo: A licença parental é uma medida destinada a dar a ambos os pais oportunidades iguais de dedicar
tempo ao cuidado de uma criança pequena, geralmente após a licença de maternidade. Embora a licença
parental muitas vezes corresponda a benefícios, o seu principal objetivo é fornecer proteção profissional aos
pais de crianças pequenas – isto é, o direito dos pais de se ausentarem do trabalho para cuidarem dos filhos
sem perderem o emprego. Como tal, é uma das ferramentas políticas mais importantes para promover não só
o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal dos pais, mas também a igualdade de género. Uma vez
que a responsabilidade de cuidar das crianças na maioria dos países da UE recai desproporcionalmente sobre
as mulheres, a disponibilidade de uma boa licença parental é essencial para apoiar o emprego das mulheres e
a igualdade de género no mercado de trabalho.
Este relatório avalia a licença parental e a elegibilidade dos pais no acesso a esta licença.
UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Maternity and paternity leave in the EU [Em linha]. [Brussels]: European Parliament, 2019. [Consult. 19 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132014&img=17347&save=true>
Resumo: Esta infografia tem por objetivo apresentar a situação atual da licença de maternidade e de
paternidade nos Estados-Membros da União Europeia. Encontra-se atualizada até março de 2019.
———
PROJETO DE LEI N.º 809/XIV/2.ª (VALORIZAÇÃO DO ENSINO POLITÉCNICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1 – Nota introdutória
Um Grupo de Cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 23 de abril de 2021,
o Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª, que visa uma valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente.
Esse grupo de cidadãos assina a iniciativa em causa através de uma comissão representativa de cidadãos
composta por: Pedro Manuel Gonçalves Lourtie; Dionísio Afonso Gonçalves; Hugo Luis Pereira Hilário; José
Carlos Marques Santos; José Manuel Domingos Pereira Miguel e Paula Lampreia.
Esta apresentação foi efetuada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos termos do n.º
1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa em apreço é subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do
---
Discussão generalidade — DAR I série — 20-27 — 24/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 27
O Sr. Carlos Pereira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Carlos Pereira (PS): — Sr. Presidente, é para informar que os Deputados eleitos pela Região Autónoma da Madeira apresentarão uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica também registado, Sr. Deputado. Concluído o período de votações, passamos ao ponto 3 da nossa ordem do dia, com a apreciação, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) — Valorização do ensino politécnico nacional e
internacionalmente, 115/XV/1.ª (PCP) — Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico,
reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de doutor e 125/XV/1.ª (BE) — Cria a possibilidade de
administração de doutoramentos no subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de
Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 115/XV/1.ª, do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por cumprimentar, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, os dinamizadores desta iniciativa legislativa de cidadãos, reafirmando a posição
que o PCP tem tido de valorização e reconhecimento do ensino politécnico e do seu papel no ensino superior
público e para o desenvolvimento das regiões onde se insere, mas também de todo o País.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Diana Ferreira, peço desculpa de a interromper, mas peço aos Srs. Deputados para criarem condições para que este tema, que é da mais alta importância, possa ser apreciado,
ouvindo-nos todos uns aos outros.
Sr.ª Deputada Diana Ferreira, faça favor.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Muito obrigada, Sr. Presidente. O ensino superior público tem décadas acumuladas de subfinanciamento que resultam de opções políticas
de sucessivos governos neste sentido, traduzindo-se numa clara limitação das suas potencialidades e trazendo
profundos prejuízos ao ensino superior, aos seus profissionais e também aos estudantes.
A retórica da «competitividade», que tomou posse da política de ciência e ensino superior, serviu sempre
como pretexto para que o Estado se demitisse gradualmente das suas funções perante as instituições,
obrigando-as a recorrerem à captação de receitas próprias que, na esmagadora maioria das situações, são
resultado da cobrança de propinas.
Ao mesmo tempo, a ausência de uma política estratégica para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional,
que defina claramente o papel e missão das universidades, dos politécnicos e dos laboratórios de Estado,
contribui para que essas instituições disputem financiamento e tarefas com prejuízo para todas e para o País.
A rede pública de ensino superior em Portugal tem mostrado, apesar das dificuldades com que se confronta,
ser capaz de elevar a qualificação da população e de se traduzir em ganhos de desenvolvimento regional que
de outra forma seriam impossíveis de alcançar.
Não obstante, a oferta pública de ensino superior está aquém das necessidades, possibilidades e
potencialidades existentes, seja para assegurar o direito constitucional de todos à educação e ao conhecimento,
incluindo nos mais elevados graus de ensino, seja no contributo para o desenvolvimento económico, tecnológico
e científico do País.
No nosso País, o ensino superior politécnico tem sido alvo de uma política de sistemática desvalorização,
fruto de uma conceção estratégica que tem sido levada a cabo pelo PS e pelos partidos à sua direita que, com
as suas opções políticas, colocam o ensino superior politécnico como um ensino superior de segunda categoria,
conceção que rejeitamos e que temos combatido.
Da parte do PCP, defendemos um sistema unitário para o ensino superior público, um modelo de dignidade,
de qualidade e de financiamento iguais para missões diversas entre instituições ou mesmo entre unidades
orgânicas de uma mesma instituição. Contudo, é da mais elementar justiça que, mesmo num sistema binário,
sejam assegurados equivalentes direitos aos docentes de cada subsistema.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 25/06/2022
25 DE JUNHO DE 2022
Pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) — Define as circunstâncias em que a filiação
estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima
alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;
E pelo PAN, solicitando a baixa à comissão parlamentar competente, sem votação, por 60 dias, do Projeto
de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) — Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da
Nacionalidade.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os projetos de lei baixam, assim, à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos) — Valorização do
ensino politécnico nacional e internacionalmente.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 115/XV/1.ª (PCP) — Valorização e
reconhecimento do Ensino Superior Politécnico, reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de doutor.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PSD.
A iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 125/XV/1.ª (BE) — Cria a possibilidade de
administração de doutoramentos no subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de
Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PSD.
A iniciativa baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 54/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a eliminação
da imposição administrativa de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 56/XV/1.ª (BE) — Pela remoção dos obstáculos à
progressão de docentes para 5.º e 7.º escalões.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 80/XV/1.ª (PAN) — Procede à revogação do atual
sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, procedendo à alteração do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do PSD.
---
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 3-17 — 17/02/2023
17 DE FEVEREIRO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 809/XIV/2.ª
(VALORIZAÇÃO DO ENSINO POLITÉCNICO NACIONAL E INTERNACIONALMENTE)
PROJETO DE LEI N.º 115/XV/1.ª
(VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, RECONHECENDO A
POSSIBILIDADE DE CONFERIR O GRAU DE DOUTOR)
PROJETO DE LEI N.º 125/XV/1.ª
(CRIA A POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DOUTORAMENTOS NO SUBSISTEMA DE
ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO E DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PS e pela IL, e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de lei foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 24 de junho de 2022, tendo
baixado na mesma data à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação na especialidade.
2 – A Comissão constituiu um Grupo de Trabalho, composto por Deputados de todos os grupos
parlamentares, tendo como Coordenador o Sr. Deputado Porfírio Silva (PS), para desenvolver a apreciação na
especialidade e nesse âmbito foram obtidos pareceres das entidades do setor, realizadas várias audições e
uma conferência, estando os respetivos elementos acessíveis através dos projetos de lei.
3 – Foram depois apresentadas propostas de alteração pelos Deputados do PS e da IL.
4 – A discussão e a votação indiciária na especialidade tiveram lugar na reunião do Grupo de Trabalho de
15 de fevereiro de 2023, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do
CH, da IL, do PCP e do BE.
5 – Fizeram intervenções iniciais os Srs. Deputados Alfredo Maia (PCP) Joana Mortágua (BE), Tiago
Estevão Martins (PS) e Carla Castro (IL).
6 – Da votação dos projetos de lei e das propostas de alteração resultou o seguinte:
Artigo 1.º – Objeto
• A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do CH, da
IL e do PCP e a abstenção do BE.
• O artigo 1.º, na redação dos Projetos de Lei n.os 115/XV/1.ª (PCP) e 125/XV/1.ª (BE), ficou prejudicado
em resultado da votação anterior.
Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo
• A proposta de alteração do PS para o corpo do artigo foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do
PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção do BE.
• O corpo do artigo, na redação dos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) e 125/XV/1.ª (BE) ficou
prejudicado em resultado da votação anterior.
Artigo 14.º
• A eliminação dos n.os 2, 4 e 9, constante do Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª (Cidadãos), foi rejeitada, com
os votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos a favor do CH, da IL e do BE e a abstenção do
PCP.
• A redação para o n.º 9, constante do Projeto de Lei n.º 125/XV/1.ª (BE) e da proposta de alteração do PS,
---
Votação final global — DAR I série — 51-52 — 25/02/2023
25 DE FEVEREIRO DE 2023
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tal terá lugar no final das votações.
Entretanto, a Mesa regista que há um processo de cópia, imitação ou emulação e, portanto, também
haverá uma declaração de voto oral do Chega.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 65/XV/1.ª (PCP) — Confere natureza de
título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações
laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 543/XV/1.ª (BE) — Confere força executiva às
decisões condenatórias da Autoridade para as Condições do Trabalho para suspensão de despedimento e
sanções abusivas e aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (ALRAM) — Alargamento da
carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE do PAN,
do L e do Deputado do PS Miguel Iglésias e abstenções do PSD e da IL.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 528/XV/1.ª (CH) — Pela obrigatoriedade
da existência de um enfermeiro nos estabelecimentos de ensino pré-escolares e escolas do ensino básico e
secundário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH e do PAN e
abstenções do PSD, da IL, do BE e do L.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 388/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à fiscalização das condições laborais dos trabalhadores mercantes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE e do PAN
e abstenções da IL, do PCP e do L.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 389/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o alargamento da
rede nacional de estruturas residenciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e
do PAN e abstenções do PCP e do L.
Seguidamente, votamos o Projeto de Resolução n.º 419/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que seja
criado um projeto de promoção e literacia em saúde nas escolas do distrito de Leiria.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE e do PAN e a abstenção do L.
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação e
Ciência, relativo aos Projetos de Lei n.os 809/XIV/2.ª (Cidadãos) — Valorização do ensino politécnico nacional
e internacionalmente, 115/XV/1.ª (PCP) — Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico,
Abrir texto oficial