Projeto de Lei n.º 808/XIV/2.ª
Procede à regulação do teletrabalho
Exposição de motivos
O século XX foi marcado pelo crescimento dos direitos sociais e laborais, que garantiram
a fundação do Estado Social, mas também por desenvolvimentos tecnológicos ímpares
que no caso das tecnologias de informação e comunicação, culminaram no boom da
Internet.
O Es tado Social e a Internet, de formas distintas, foram responsáveis por profundas
alterações na sociedade portuguesa durante o último quarto do século passado, mas
em ambos os casos garantiram avanços civilizacionais importantes.
Também a transição verde pod e acelerar a ser beneficiária de formas de trabalho à
distância, pelo descongestionamento das cidades, pelo menor uso de tempo de
deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho, implicando menor poluição.
Com o avançar do século XXI, tornou-se percetível que os avanços tecnológicos e socio-
laborais têm de ser coordenados e simbióticos, garantindo a manutenção dos direitos
sociais e laborais já conquistados, mas também a promoção de novas conquistas
alicerçadas em avanços tecnológicos sustentáveis.
A simbiose entre a tecnologia e os direitos socio-laborais requer um equilíbrio difícil em
especial na gestão das esferas da vida profissional, familiar e pessoal.
O Partido Socialista pretende promover, com determinação, um avanço sustentável na
regulação do teletrabalho.
A pandemia Covid-19 implicou, sem dúvida, a evolução do fenómeno do teletrabalho,
generalizando-o a trabalhos com funções que antes não eram executadas, de forma
significativa, remotamente. Também as tecnologias de informação e comunicação, bem
como a inteligência artificial, vivem um momento de desenvolvimento exponencial
desde o início de 2020, consequência do contexto pandémico vivido por todo o mundo.
Apesar desta generalização do regime do teletrabalho, causada também pela pandemia,
a regulamentação deste regime é ainda limitada. Ainda que, em 2002, tenha sido
consagrado um Acordo -Quadro Europeu Autónomo sobre Teletrabalho entre a
confederação sindical e as confederações patronais (UNICE/UEAPME e ECPE), a análise
das disposições que o C ódigo do Trabalho dedica ao teletrabalho evidencia, sem
margem para dúvidas, que várias questões essenciais carecem de maior densificação. O
regime do Código contém normas importantes, mas também revela insuficiências,
decorrentes do facto de, ao tempo em que foi elaborado, a realidade do teletrabalho
ser, em Portugal, praticamente marginal e muito pouco conhecida.
É por isso importante regulamentar de forma mais concreta este regime, para evitar que
se consolidem más práticas, e para garantir, nomeadamente , que o teletrabalho é um
regime de adesão voluntária, que não é uma decisão perene de uma das partes sobre a
outra, que se fomentam formas mistas de trabalho, o direito a desligar, o equilíbrio das
relações laborais.
O teletrabalho proporciona uma oportun idade para os trabalhadores, para os
empregadores e para a sociedade, pela flexibilidade que pode permitir, pelo
descongestionamento das cidades, pelo menor uso de tempo de deslocações entre o
domicílio e os locais de trabalho, implicando menor poluição, p elo reforço das ligações
às comunidades locais. Interessa também referir a maior facilidade de acesso global ao
mercado de trabalho, independentemente da localização do trabalhador e do
empregador.
O teletrabalho não está isento de riscos, como a possibil idade de atomização e
isolamento social do teletrabalhador, o seu preterimento potencial em termos de
formação e progressão na carreira, a passagem para o trabalhador do ónus da garantia
das condições e meios para executar as tarefas a seu cargo, a maior separação entre os
trabalhadores com diferentes níveis de autonomia, a possibilidade da diluição das
fronteiras entre as diferentes esferas da vida, podendo pôr também em risco o direito a
desligar, bem como o risco de este regime acentuar as desigualdades no mercado de
trabalho, quer sociais, quer de género.
A infografia Potential benefits and challenges of telework, da OIT, como o estudo
Telework, ICT -based mobile work in Europe: Trends, Challenges and the Right to
Disconnect¸ apresentado por Oscar Vargas Llave no âmbito da Presidência do Conselho
da União Europeia, bem como o Livro Verde sobre o Futuro de Trabalho identificam
claramente as vantagens e riscos acima citados.
Julga-se que a sede mais adequada para a definição das condições precisas em que o
teletrabalho pode ser praticado deve ser a convenção coletiva de trabalho. Abre -se,
neste projeto de lei, amplo espaço para a negociação coletiva sobre diversas matérias,
apesar de contarmos com fatores desfavoráveis, que aconselham uma certa extensão
do regime legal. É importante sublinhar a necessidade de imprimir uma nova dinâmica
aos conteúdos das CCT em linha com o contexto laboral atual, nomeadamente na área
a que o teletrabalho mais se ajusta: a dos serviços.
Exemplo desta opção são as prestações pecu niárias que não constituem contrapartida
direta do trabalho, e cuja atribuição se fundamenta em convenção coletiva de trabalho,
em regulamentação interna ou em usos – como o subsídio de refeição, o subsídio de
transporte e outros - , entende-se dever deixar em aberto, para a contratação coletiva
ou para os acordos de implementação do teletrabalho, a questão do seu destino à
passagem do regime presencial para o de teletrabalho.
A opção legislativa é da regulamentação complementar em relação aos 7 artigos do
Código do Trabalho sobre teletrabalho, com extensão de algumas proteções/garantias
ao trabalho no domicílio economicamente dependente.
Em síntese:
1) Implementação:
Pressupõe-se que a natureza da atividade contratada é compatível com o
trabalho a distância (compatibilidade técnica e organizacional).
O teletrabalho deve ser implementado por acordo, por iniciativa de qualquer das
partes.
Se for de iniciativa do trabalhador, a oposição do empregador deve ser feita por
escrito e com indicação do fundamento da recusa.
Se a iniciativa for do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser
fundamentada e não pode constituir motivo para o seu despedimento.
O empregador pode definir por regulamento interno as a tividades e condições
em que a adoção do regime de teletrabalho será por ele aceite (para além dos
casos em que é obrigatório).
O acordo deve definir claramente que o empregador assegura os equipamentos
e sistemas necessários à realização do trabalho e à i nteração trabalhador -
empregador.
As despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte em direta
consequência da aquisição e do uso de equipamentos e sistemas informáticos
ou telemáticos na realização do trabalho são compensadas pelo empregador.
Sendo os equipamentos e sistemas afetos à prestação de trabalho fornecidos
pelo empregador, o acordo estabelece as condições em que o trabalhador pode
(ou não) utilizá-los fora das necessidades do serviço.
2) Direção/supervisão do trabalho.
Os poderes de direção, organização e controlo são exercidos, em princípio, por
meio de equipamentos e sistemas informáticos que permitem a comunicação
entre trabalhador e empregador.
O acordo de teletrabalho fixa o horário de trabalho dentro das quais o
empregador pode normalmente contactar o trabalhador.
É absolutamente vedado ao empregador utilizar, para o controlo da atividade do
trabalhador, meios ignorados por este, assim como a captura de imagem, de
registo de som ou de escrita e, em geral, qualquer meio de controlo que afete o
direito à privacidade do trabalhador.
Todas as disposições legais de tutela da intimidade da vida privada e de proteção
dos dados pessoais aplicam-se integralmente nas situações de teletrabalho.
3) Deveres específicos das partes.
Para além dos deveres gerais, o empregador deve:
Promover, com periodicidade certa, e nunca superior a dois meses, contactos
presenciais com o trabalhador para reexame das condições de trabalho e do
modo por que o teletrabalho está a influenciar a sua organização de vida;
Organizar em moldes específicos os meios necessários ao cumprimento das suas
responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho.
O trabalhador deve:
Manter rigoroso sigilo acerca de todos os factos da vida da empresa de que tenha
conhecimento em consequência do seu trabalho e cuja divulgação possa
acarretar prejuízos para ela.
4) Tempos de trabalho e de descanso.
As normas gerais sobre a duração do trabalho e os períodos de repouso aplicam-
se às situações de teletrabalho.
Com observância das regras legais, convencionais e da regulamentação interna
do empregador, cabe ao trabalhador organizar os tempos de trabalho fora da
disponibilidade obrigatória, do modo mais adequado à realização dos objetivos
da atividade contratada.
O acordo de implementação do teletrabalho fixará o horário dentro do qual o
trabalhador terá o direito de desligar todos os sistemas de comunicação com o
empregador, sem que possa daí resultar qualquer desvantagem ou sanção.
5) Igualdade de tratamento
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos
demais trabalhadores com a mesma categoria ou idêntica função.
A retribuição pode ser estipulada com base nos resultados do trabalho, tendo,
no entanto, como mínimo garantido a retr ibuição base auferida por
trabalhadores presenciais com a mesma categoria ou idêntica função.
6) Trabalho digital no domicílio economicamente dependente
Aplicam-se as regras do teletrabalho respeitantes à propriedade dos
equipamentos e sistemas e aos acré scimos de despesa suportados pelo
trabalhador.
Aplicam-se as regras respeitantes à tutela da privacidade e à proteção dos dados
pessoais, assim como as relativas aos deveres de sigilo e reserva do trabalhador.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do teletrabalho.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) Trabalho à distância – Trabalho em proveito alheio, realizado com fundamento
num contrato oneroso e de execução duradoura, em local não pertencente nem
determinado pelo respetivo beneficiário.
b) Teletrabalho – Trabalho à distância, realizado em regime de subordinação
jurídica do trabalhador ao beneficiário do trabalho, mediante a utilização de
instrumentos e sistemas informáticos e telemáticos.
c) Trabalho no domicílio – Trabalho à distância, realizado sem subordinação jurídica
no domicílio ou em instalação do trabalhador, estando este na dependência
económica do beneficiário.
d) Trabalho presencial – Trabalho realizado em local pertencente ou determinado
pelo beneficiário.
Artigo 3.º
Aplicação do regime
1. O regime contido na presente leientende-se como complementar do constante dos
artigos 20.º a 22.º e 165.º a 171.º do Código do Trabalho, bem como do estabelecido na
Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro.
2. Por convenção coletiva de trabalho, podem ser afastados ou modificados regimes
definidos por este diploma, com exceção dos artigos 4.º, 6.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo
10.º, e dos artigos 12.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º.
3. As disposições contidas nos artigos 6.º, 8.º, 9.º, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º, e nos
artigos 12.º e 13.º aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à
distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.
4. Para os efeitos do número anterior, entende-se existir dependê ncia económica
quando o montante da remuneração paga pelo beneficiário do trabalho ao trabalhador
atinge ou supera 80% do rendimento total deste último , determinado nos termos do
disposto no código dos regimes contributivos do sistema previdencial de segur ança
social.
5. A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública
central e local.
Artigo 4.º
Acordo de implementação de teletrabalho
1. A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito ,
que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a ele.
2. O acordo de teletrabalho define o regime de permanência e de alternância de
períodos de trabalho a distância e de trabalho presencial.
3. No caso de o acordo não se destinar a execução imediata , só é válido se definir
claramente os períodos em que a prestação de trabalho será realizada à distância e
aqueles em que, eventualmente, será presencial.
4. O acordo define:
a) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será
considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
b) A duração normal do trabalho diário e semanal;
c) O horário de trabalho, incluindo horário de desligamento;
d) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
e) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações
complementares e acessórias;
f) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se
refere a alínea c) do número 1 do artigo 12º.
5. Se a proposta de acordo partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem
de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou
fundamento da aplicação de qualquer sanção.
6. No caso de a atividade contratada pelo trabalhador ser, em si mesma, no modo por
que esteja inserida no processo de funcionamento da empresa, e tendo em conta
os recursos de que esta dispõe, compatível com a prática de teletrabalho, a
proposta de acordo feita pelo trabalhador só poderá ser recusada pelo empregador
por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
7. O empregador pode definir, por regulamentação interna devidamente elaborada e
publicitada, após consulta das estruturas representativas dos trabalhadores e na
observância do Regulamento Geral de Proteção de Dados, as atividades e as condições
em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.
Artigo 5.º
Duração e cessação do acordo de implementação do teletrabalho
1. O acordo de teletrabalho pode ser celebrado a termo ou com duração
indeterminada.
2. Sendo o acordo de teletrabalho celebrado a termo, este não pode exceder seis
meses, renovando-se automaticamente se nenhuma das partes declararpor escrito, até
15 dias antes do termo, não ter interesse na sua renovação.
3. Sendo o acordo de duração indeterminada, e sem prejuízo do disposto no artigo
167.º do Código do Trabalho, qualquer das partes pode fazê -lo cessar mediante
comunicação à outra, que produzirá efeitos no 60º dia posterior.
4. Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de duração
indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido , o trabalhador tem o direito de
retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e
quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores presenciais com funções e
duração do trabalho idênticas.
Artigo 6.º
Atividades proibidas
1. É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto
com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do
trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.
2. Constitui contraordenação muito grave imputável ao emprega dor a violação do
disposto no número anterior.
Artigo 7.º
Equipamentos e sistemas
1. O empregador assegura os equipamentos e sistemas necessários à realização do
trabalho e à interação trabalhador -empregador, devendo o acordo a que se refere o
artigo 4.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador
2. Todas as despesas adicionais que, comprovadamente, e com o acordo do
empregador, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou do uso
dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho,
incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho
em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de
serviço, assim como os de manutenção d os mesmos equipamentos e sistemas, são
compensadas pelo empregador.
3. A compensação a que se refere o número anterior pode consistir numa importância
certa, fixada no acordo de teletrabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, e ajustável ao longo da vigência do acordo conforme a evolução
comprovada das despesas adicionais.
4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 8.º
Regras de utilização
1. Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo
empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as
estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o nº 6 do artigo 4º.
2. No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições
mencionadas no número anterior, elas são definidas pelo acordo previsto no artigo 4º.
3. Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador
pelo uso dos equipamentos e sistemas p ara além das necessidades de serviço, quando
esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º
Formação específica
O empregador fornece ao trabalhador a formação de que este careça para o uso
adequado e produtivo dos concretos equipamentos e sistemas que serão utilizados no
teletrabalho.
Artigo 10.º
Poderes de direção e controlo
1. Os poderes de direção e controlo da pre stação de trabalho no teletrabalho são
exercidos, em princípio, por meio dos e quipamentos e sistemas de comunicação e
informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos conhecidos por
ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
2. O acordo de implementação do teletrabalho define o horário dentro do qual o
empregador pode normalmente contactar o trabalhador.
3. É vedada a captura de imagem, de registo de som, de registo de escrita, de acesso
ao histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à
privacidade do trabalhador.
4. O empregador pode exigir ao trabalhador relatórios diários ou semanais simples e
sucintos sobre os assuntos tratados na sua atividade e os respetivos resultados,
mediante o preenchimento de formulário previamente definido.
5. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 2 e 4
deste artigo.
Artigo 11.º
Organização do trabalho
1. Com observância dos regimes de duração do trabalho estabelecidos por lei, por
convenção coletiva e pelo acordo de implementação do teletrabalho, assim como da
regulamentação interna do empregador e das modalidades pelas quais este, nos termos
do mesmo acordo, realiza o controlo da prestação de trabalho, cabe ao trabalhador
organizar os tempos de trabalho de modo adequado à realização dos objetivos da
atividade contratada.
2. As reuniões de trabalho a distância, assim como as tarefas que, pela sua
natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros
trabalhadores, podem ter lugar independentemente dos horários indicativos, desde que
dentro do horário de trabalho, e agendadas com antecedência razoável.
3. O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro
local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações
que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 48
horas de antecedência.
4. Para os efeitos deste artigo, e n a falta de definição diversa, entende -se por
“período normal de funcionamento da empresa” o que se inicia às 08h00 e termina às
19h00.
Artigo 12.º
Deveres especiais do empregador
1. Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados pelo Código do Trabalho, a prática do
teletrabalho implica, para o empregador, os seguintes deveres específicos:
a) Informar o trabalhador das características e do modo de utilização de todos os
dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua
atividade;
b) Abster-se de contactar o teletrabalhador no período de desligamento a que se
refere o artigo 18º, ressalvadas as situações de força maior;
c) Promover, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em
caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos
presenciais com o trabalhador, para reexame das condições de trabalho e do
modo por que o regime de teletrabalho está a influenciar a sua organização de
vida;
d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do
equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do
artigo 7º, independentemente da sua propriedade;
e) Consultar, por escrito, o trabalhador antes de introduzir mudanças nos
equipamentos e sistemas utilizados na pr estação de trabalho, nas funções
atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;
2. Constitui contraordenação muito grave o incumprimento dos deveres indicados nas
alíneas a) e b), e contraordenação grave a violação dos deveres constantes das alíneas
c), d) e e) do n.º 1.
Artigo 13.º
Saúde e segurança no trabalho
1. O empregador organiza em moldes específicos, e com respeito pela privacidade
do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em
matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente as medidas previstas no
Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro.
2. No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, oempregador
promove a realizaç ão de exames de saúde no trabalho antes da implementação do
teletrabalho e , posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e
psíquica d o trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das
condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se
mostrem adequadas.
3. O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais
designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o
controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em horário previamente
acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.
Artigo 14.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
aplica-se às situações de teletrabalho, considerando -se local de trabalho o local
escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de
trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao
empregador.
Artigo 15.º
Deveres especiais do trabalhador
1. Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados pelo Código do trabalho, o
teletrabalho implica, para o trabalhador, os seguintes deveres específicos:
a) Conservar e utilizar os instrumentos de trabalho fornecidos pelo empregador de
modo a garantir o menor desgaste possível, e informar atempadamente a
empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos mesmos;
b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação
utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador
defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e
sistemas de trabalho fornecidos por aquele.
d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no
trabalho.
2. Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no
número anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Regime da duração do trabalho
1. As normas legais sobre a duração do trabalho aplicam-se no teletrabalho.
2. Cabe ao empregador estabelecer um sistema de registo de tempos de trabalho que
contenha a indicação das horas de início e de termo efetivos da prestação de trabalho
em cada dia, assim como das interrupções não computáveis como tempo de trabalho.
Artigo 17.º
Retribuição
1. O trabalhador em r egime de teletrabalho tem direito, no mínimo, a retribuição
equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função
idêntica.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição pode ser total ou
parcialmente determinada em função dos resultados da atividade ou do grau de
realização de objetivos previamente acordados entre o empregador e o trabalhador.
3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 1 deste artigo.
Artigo 18.º
Direito de desligar
1. O acordo de implementação do teletrabalho fixa o horário dentro do qual, s em
prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 10.º e da consideração de situações de força
maior, o trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de desligar todos os
sistemas de comunicação de serviço com o empregador, ou de não atender solicitações
de contacto por parte deste, não podendo daí resultar qualquer desvantagem ou
sanção.
2. Na falta de estipulação no acordo de implementação, o período de desligamento
será o decorrente da observância do horário indicativo definido pelo trabalhador.
3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no nº 1.
Artigo 19.º
Igualdade de direitos e deveres
1. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos
demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica,
nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração
do trabalho, perío dos de descanso, incluindo férias pagas, proteção contra riscos de
acidente ou doença profissional e acesso a informação das estruturas representativas
dos trabalhadores.
2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Atividade sindical na empresa
1. O trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de participar
presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante
convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores,
nos termos da lei aplicável.
2. As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local
disponibilizado no portal interno da empresa, convocatórias, comunicações,
informações ou outros textos relativos à vida sindical eaos interesses socioprofissionais
dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição
de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho,
disponibilizada pelo empregador.
3. Constitui contraordenação grave qualquer obstrução do empregador ao exercício
dos direitos referidos neste artigo.
Artigo 21.º
Fiscalização
1. Cabe à Autoridade para as Condições de Trabalho fiscalizar o cumprimento das
normas reguladoras do teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde
no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa
forma de prestação de trabalho.
2. Sem prejuízo das competências da Inspeção-geral das Finanças, enquanto
autoridade de auditoria, cabe às inspeções sectoriais fiscalizar o cumprimento das
normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da Administração Pública.
3. As ações de fiscalização que impliquem visitas ao domicílio do trabalhador em
regime de teletrabalho devem ser realizadas dentro do período das 9 às 19 horas,
dentro do horário de trabalho, mediante aviso ao trabalhador com a antecedência
mínima de 24 horas.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2021,
As Deputadas e os Deputados
(Ana Catarina Mendes)
(Tiago Barbosa Ribeiro)
(Miguel Costa Matos)
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Publicação — DAR II série A — 2-10 — 23/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 121
PROJETO DE LEI N.º 808/XIV/2.ª PROCEDE À REGULAÇÃO DO TELETRABALHO
Exposição de motivos
O século XX foi marcado pelo crescimento dos direitos sociais e laborais, que garantiram a fundação do Estado Social, mas também por desenvolvimentos tecnológicos ímpares que no caso das tecnologias de informação e comunicação, culminaram no boom da Internet.
O estado social e a Internet, de formas distintas, foram responsáveis por profundas alterações na sociedade portuguesa durante o último quarto do século passado, mas em ambos os casos garantiram avanços civilizacionais importantes.
Também a transição verde pode acelerar a ser beneficiária de formas de trabalho à distância, pelo descongestionamento das cidades, pelo menor uso de tempo de deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho, implicando menor poluição.
Com o avançar do século XXI, tornou-se percetível que os avanços tecnológicos e sociolaborais têm de ser coordenados e simbióticos, garantindo a manutenção dos direitos sociais e laborais já conquistados, mas também a promoção de novas conquistas alicerçadas em avanços tecnológicos sustentáveis.
A simbiose entre a tecnologia e os direitos sociolaborais requer um equilíbrio difícil em especial na gestão das esferas da vida profissional, familiar e pessoal.
O Partido Socialista pretende promover, com determinação, um avanço sustentável na regulação do teletrabalho.
A pandemia COVID-19 implicou, sem dúvida, a evolução do fenómeno do teletrabalho, generalizando-o a trabalhos com funções que antes não eram executadas, de forma significativa, remotamente. Também as tecnologias de informação e comunicação, bem como a inteligência artificial, vivem um momento de desenvolvimento exponencial desde o início de 2020, consequência do contexto pandémico vivido por todo o mundo.
Apesar desta generalização do regime do teletrabalho, causada também pela pandemia, a regulamentação deste regime é ainda limitada. Ainda que, em 2002, tenha sido consagrado um Acordo-Quadro Europeu Autónomo sobre Teletrabalho entre a confederação sindical e as confederações patronais (UNICE/UEAPME e ECPE), a análise das disposições que o Código do Trabalho dedica ao teletrabalho evidencia, sem margem para dúvidas, que várias questões essenciais carecem de maior densificação. O regime do Código contém normas importantes, mas também revela insuficiências, decorrentes do facto de, ao tempo em que foi elaborado, a realidade do teletrabalho ser, em Portugal, praticamente marginal e muito pouco conhecida.
É por isso importante regulamentar de forma mais concreta este regime, para evitar que se consolidem más práticas, e para garantir, nomeadamente, que o teletrabalho é um regime de adesão voluntária, que não é uma decisão perene de uma das partes sobre a outra, que se fomentam formas mistas de trabalho, o direito a desligar, o equilíbrio das relações laborais.
O teletrabalho proporciona uma oportunidade para os trabalhadores, para os empregadores e para a sociedade, pela flexibilidade que pode permitir, pelo descongestionamento das cidades, pelo menor uso de tempo de deslocações entre o domicílio e os locais de trabalho, implicando menor poluição, pelo reforço das ligações às comunidades locais. Interessa também referir a maior facilidade de acesso global ao mercado de trabalho, independentemente da localização do trabalhador e do empregador.
O teletrabalho não está isento de riscos, como a possibilidade de atomização e isolamento social do teletrabalhador, o seu preterimento potencial em termos de formação e progressão na carreira, a passagem para o trabalhador do ónus da garantia das condições e meios para executar as tarefas a seu cargo, a maior separação entre os trabalhadores com diferentes níveis de autonomia, a possibilidade da diluição das fronteiras entre as diferentes esferas da vida, podendo pôr também em risco o direito a desligar, bem como o risco de este regime acentuar as desigualdades no mercado de trabalho, quer sociais, quer de género.
A infografia Potential benefits and challenges of telework, da OIT, como o estudo Telework, ICT-based mobile work in Europe: Trends, Challenges and the Right to Disconnect¸ apresentado por Oscar Vargas Llave no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, bem como o Livro Verde sobre o Futuro de Trabalho identificam
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Publicação em Separata — Separata — 30/04/2021
Sexta-feira, 30 de abril de 2021 Número 53
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 806, 808, 811 e 812/XIV/2.ª):
N.º 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa. N.º 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à regulação do teletrabalho.N.º 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.N.º 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 29-54 — 05/05/2021
5 DE MAIO DE 2021
2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130546&img=16031&save=true>
Resumo: Em 2020, o Eurofound lançou um inquérito online em grande escala em toda a União Europeia,
com o objetivo de investigar o impacto da pandemia de COVID-19 no bem-estar, trabalho e teletrabalho e
situação financeira dos trabalhadores. De acordo com esta investigação, 37% dos entrevistados começaram a
trabalhar em casa durante a pandemia, sendo que esse aumento foi significativamente maior nos países que já
tinham uma proporção maior de teletrabalhadores. O aumento generalizado do teletrabalho tem efeitos positivos
e negativos. São apresentados dados relativos à proporção de trabalhadores em teletrabalho por país;
alterações na duração do tempo de trabalho e impacto no equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Remote
work and the right to disconnect in Europe. [Em linha]. [Dublin]: Eurofound, 2021. [Consult. 20 de out. 2020].
Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134228&img=21313&save=true>
Resumo: Este documento apresenta dados estatísticos relativos ao teletrabalho nos Estados-Membros da
UE e no Reino Unido, no período pré-pandemia e durante a pandemia da doença COVID-19 e seus efeitos.
Refere ainda a regulamentação do direito à desconexão profissional nos países da UE e os casos de
implementação setorial através de acordos de empresa.
UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Right to
disconnect [Em linha]: legal provisions and case exemples. [Dublin]: Eurofound, 2020. [Consult. 20 de out. 2020].
Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134223&img=21312&save=true>
Resumo: Este estudo do Eurofound, de direito comparado, reúne informação relativamente à regulamentação
do direito à desconexão profissional nos seguintes países: Itália, França, Bélgica e Espanha, sendo estes os
únicos países da UE que, até ao momento, legislaram sobre esta matéria. São ainda apresentados exemplos
de casos nos seguintes países: Chipre, Portugal, Itália, República Checa, Hungria, Alemanha e Espanha.
UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – The right to disconnect [Em linha]. [Brussels]: European
Parliament, 2020. [Consult. 20 de out. 2020]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134230&img=21314&save=true>
Resumo: Este relatório do Parlamento Europeu incide sobre o direito à desconexão profissional e duração
do tempo de trabalho. De acordo com as evidências, o resultado de longas horas de trabalho é claro: trabalhar
mais tempo diminui a produtividade. O Parlamento Europeu sublinha que os efeitos da redução das longas horas
de trabalho regulares têm impacto positivo na saúde física e mental dos trabalhadores, na melhoria da segurança
no local de trabalho e no aumento da produtividade, devido à redução da fadiga e do stress, níveis mais elevados
de satisfação e motivação no trabalho e menores taxas de absentismo.
Relativamente ao teletrabalho e à desconexão profissional, reúne legislação nacional e jurisprudência dos
Estados-Membros, bem como acordos setoriais com parceiros sociais, o mesmo acontecendo com a legislação
e jurisprudência da União Europeia.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-45 — 06/05/2021
6 DE MAIO DE 2021
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da Autoridade, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço que sejam abertas as galerias.
A fixação da ordem do dia, requerida pelo Bloco de Esquerda, consta da apreciação, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior
proteção do trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais).
O Bloco de Esquerda abriu, desde logo, a possibilidade a todos os grupos parlamentares de apresentarem
projetos sobre o mesmo tema, pelo que serão apreciados em conjunto, na generalidade, os Projetos de Lei
n.os 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de trabalho em teletrabalho, 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o
direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o
direito dos trabalhadores à desconexão profissional, 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) —
Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho, 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o direito
ao desligamento, procede à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho; 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o código do trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais
justa; 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à regulação do teletrabalho; 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o
teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores
em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-
laboral do teletrabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais), juntamente com a apreciação do Projeto de Resolução n.º 1222/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda
ao Governo que promova um amplo debate com os parceiros sociais com vista à celebração de um acordo de
concertação social sobre as matérias relativas ao futuro do trabalho, designadamente sobre as matérias do
teletrabalho e do trabalho dos nómadas digitais.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, para dar informações à Câmara, tem a palavra a Sr.ª Secretária Maria
da Luz Rosinha.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, muito boa tarde a todas e a todos. Passo a anunciar que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Lei
n.os 813/XIV/2.ª (CH), que baixa à 3.ª Comissão, 815/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 816/XIV/2.ª
(PSD), que baixa à 14.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, 817/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 7.ª
Comissão, em conexão com a 10.ª Comissão, 819/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com
a 10.ª Comissão, 820/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, 821/XIV/2.ª
(BE), que baixa à 7.ª Comissão, 822/XIV/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, e 823/XIV/2.ª (PCP), que baixa à
1.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 1232/XIV/2.ª (BE), que
baixa à 11.ª Comissão, 1233/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 1234/XIV/2.ª (PS), que baixa à 6.ª
Comissão, 1235/XIV/2.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, 1236/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 7.ª Comissão,
1237/XIV/2.ª (PS), que baixa à 8.ª Comissão, 1238/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com
a 13.ª Comissão, 1239/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 7.ª Comissão,
1240/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 2.ª Comissão, em conexão com a 4.ª Comissão, 1241/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 1.ª Comissão, 1242/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues), que baixa à 9.ª Comissão, 1243/XIV/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, 1244/XIV/2.ª (BE), que
baixa à 6.ª Comissão, e 1245/XIV/2.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com as 12.ª e 13.ª
Comissões.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 76-77 — 07/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 63
Passamos ao Projeto de Voto n.º 564/XIV/2.ª (apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas e subscrito por uma Deputada do PSD) — De pesar pela morte de 453 migrantes no
Mediterrâneo.
A Sr.ª Secretária Deputada Lina Lopes fará o favor de proceder à leitura do projeto de voto.
A Sr.ª Secretária (Lina Lopes): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projeto de voto é do seguinte teor:
«No passado dia 24 de abril de 2021, o mundo ficou chocado ao tomar conhecimento da última tragédia no Mediterrâneo, com a morte de 130 migrantes, depois de o barco que os transportava se ter virado, a nordeste
da capital líbia, Tripoli. Segundo a Organização Internacional para as Migrações, presidida pelo português
António Vitorino, este é o incidente com a maior perda de vidas no Mediterrâneo central desde o início de 2021,
perfazendo, assim, um total estimado de 435 vidas perdidas ou desaparecidas em todo o mar Mediterrâneo
desde o início do ano.
A repetição desta tragédia levanta, porém, questões sobre se este resultado fatal não seria evitável. As
autoridades europeias e líbias foram informadas com 48 horas de antecedência e não vieram ao socorro da
embarcação. A guarda costeira líbia, que estava a socorrer barcos em águas internacionais, abandonou este e
outro navio, com uma tripulação estimada de 40 pessoas. A autoridade europeia, Frontex, fez uma operação de
vigilância aérea, mas não tomou quaisquer outras medidas. Deve-se, ainda, ter em consideração as alegações
de violação sistemática e grave de direitos humanos de migrantes retornados à Líbia, por parte das autoridades
deste país.
Salvar vidas é uma obrigação de decência humana e, no âmbito marítimo, uma obrigação imposta pelo direito
internacional. É tempo de agir por uma política de fronteiras humanista, capaz de coordenar as autoridades
nacionais ou, ainda, que adote uma missão e financiamento europeus para operações de busca e salvamento.
Devemos fazê-lo o mais rapidamente possível, antecipando o agravar da situação no Mediterrâneo, à medida
que o tempo se torne mais quente com o aproximar do verão.
Assim, a Assembleia da República expressa o seu pesar pela morte de 453 migrantes no Mediterrâneo,
durante o corrente ano, apelando às autoridades nacionais e europeias que reforcem e incrementem meios de
auxílio às operações de busca e salvamento.»
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada, Sr.ª Secretária Lina Lopes. Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa deste projeto de voto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, na sequência dos votos que acabámos de aprovar, vamos guardar 1 minuto de
silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1230/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a
Cabo Verde e à Guiné-Bissau.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,
do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos agora votar conjuntamente onze requerimentos, apresentados pelos proponentes
das iniciativas legislativas, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo
prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho,
garantindo maior proteção do trabalhador (Décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais), 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de trabalho em teletrabalho, 535/XIV/2.ª (PAN) —
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-56 — 06/11/2021
6 DE NOVEMBRO DE 2021
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos
Projetos de Lei n.os 871/XIV/2.ª (BE) — Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nas
avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro) e 916/XIV/2.ª
(PCP) — Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau
incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CDS-PP, do CH e
do IL.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, queria anunciar que apresentaremos em relação a esta última votação uma declaração de voto por escrito.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de
trabalho em teletrabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Temos, agora, para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do
Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão
profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do
trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais),
790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o direito dos trabalhadores à desconexão
profissional, 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores em
regime de teletrabalho, 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à
regulação do teletrabalho, 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o
regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo
à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, e 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (Décima nona alteração ao
Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP, do CDS-PP e do IL e abstenções do
PSD e do CH.
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Votação na especialidade — DAR I série — 56-56 — 06/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 20
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para informar que apresentaremos uma declaração de voto por escrito em relação a esta última votação.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. Prosseguimos com a votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Trabalho e Segurança Social, relativo às mesmas iniciativas legislativas que acabámos de votar na
generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr.ª Presidente, é para dizer que acabámos de votar a assunção das votações indiciárias realizadas em sede de Comissão e não a votação final global do texto de substituição.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sim, Sr. Deputado. Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de
Comissão do texto de substituição, que é a votação que estivemos a fazer e que eu tinha acabado de referir.
Em todo o caso, vamos repetir a votação para que não haja equívocos.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, apenas pretendo saber se acabámos de votar novamente o texto de substituição na especialidade ou em votação final global.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr. Deputado, a votação na especialidade foi sobre a assunção das votações indiciárias realizadas em sede de Comissão.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Então, agora, vamos fazer a votação final global?
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Como o Sr. Deputado André Ventura levantou o problema de eu não ter referido que era a votação da assunção pelo Plenário das votações realizadas em Comissão, repeti a votação.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Já percebi, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — É só para esclarecer, para que não haja equívocos. Passamos à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão
profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do
trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de
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Votação final global — DAR I série — 56-57 — 06/11/2021
I SÉRIE — NÚMERO 20
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para informar que apresentaremos uma declaração de voto por escrito em relação a esta última votação.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. Prosseguimos com a votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Trabalho e Segurança Social, relativo às mesmas iniciativas legislativas que acabámos de votar na
generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr.ª Presidente, é para dizer que acabámos de votar a assunção das votações indiciárias realizadas em sede de Comissão e não a votação final global do texto de substituição.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sim, Sr. Deputado. Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de
Comissão do texto de substituição, que é a votação que estivemos a fazer e que eu tinha acabado de referir.
Em todo o caso, vamos repetir a votação para que não haja equívocos.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, apenas pretendo saber se acabámos de votar novamente o texto de substituição na especialidade ou em votação final global.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr. Deputado, a votação na especialidade foi sobre a assunção das votações indiciárias realizadas em sede de Comissão.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Então, agora, vamos fazer a votação final global?
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Como o Sr. Deputado André Ventura levantou o problema de eu não ter referido que era a votação da assunção pelo Plenário das votações realizadas em Comissão, repeti a votação.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Já percebi, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — É só para esclarecer, para que não haja equívocos. Passamos à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão
profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do
trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de
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