PROJETO DE LEI N.º 806/XIV/2ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO COM VISTA A
REGULAR O TELETRABALHO DE FORMA MAIS JUSTA
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o stress e a
depressão são as maiores causas de morbilidade nos países
desenvolvidos. Razões relacionadas com a saúde mental,
nomeadamente causadas por stress, são hoje dos principais motivos
de baixas no trabalho. Em Portugal, um em cada três trabalhadores
tem problemas de saúde mental relacionados com stress laboral,
depressão ou burnout. Por tudo isto, o bem-estar psicológico dos
trabalhadores deve ser alvo de atenção e requer a garantia de
condições para a sua efetivação.
As condições em que vivemos há mais de um ano, decorrentes da
pandemia da Covid-19 e das medidas decididas para lhe fazer face,
obrigaram a uma mudança acentuada de hábitos de vida, a períodos
extensos de confinamento e recolhimento domiciliário obrigatório e à
aplicação do teletrabalho em múltiplos casos.
Desde 2003 a legislação laboral prevê o teletrabalho, mas de forma
voluntária e por acordo das partes. É esse o pressuposto que norteia
as normas relativas a essa específica forma de trabalho. Ocorre que,
hoje, se discute o teletrabalho partindo de um pressuposto totalmente
diferente, que consiste na sua aplicação como uma obrigação, por
motivos de exceção (saúde pública), o que, importa sublinhar, já
evidencia potenciais consequências negativas identificadas por alguns
psicólogos, como sejam o aumento da instabilidade emocional, a
ansiedade, e o stress. Assim, no que ao teletrabalho diz respeito, a
atual legislação laboral não dá respostas que se impõem.
Com a enxurrada de legislação, criada para dar resposta ao problema
de saúde pública causado pela Covid-19, previu-se ultrapassar
condições excecionais. Porém, não pode ser assumido existir à luz
dessa legislação uma resposta às alterações do mundo do trabalho e é
preciso ter em conta que, por via da inovação tecnológica e de
alterações que estão a ser forçadas pelas entidades empregadoras,
está-se a criar o objetivo de tornar normal a exceção.
Mais, o que se está a verificar é que existem limites da dignidade da
pessoa humana que estão, frequentemente, a ser ultrapassados no
regime de teletrabalho, por parte dos empregadores, através de
controlo remoto e abusivo, da desregulação horária e de aumento das
formas de pressão sobre os trabalhadores.
O controlo do cumprimento dos deveres do trabalhador não pode ser
efetuado de forma abusiva. Têm de ser respeitadas as regras do
Regulamento Geral de Proteção de Dados e o princípio de não
invasão/intromissão na vida pessoal do trabalhador, respeitando os
seus tempos de trabalho e de não trabalho, quer existam, quer não
existam horários rígidos. Sempre que a atividade o justifique, como é
o caso de funções em que existe a definição concreta de horário de
trabalho, o rastreamento deve ser feito por escrito, e o trabalhador
deve ter, inequivocamente, acesso ao registo dos seus tempos de
trabalho.
O teletrabalho realizado hoje na sua maioria é feito no domicílio.
Porém, não tem de ser realizado no domicílio, podendo sê-lo em
instalações da empresa, em locais públicos, em espaços de terceiros
ou mesmo ao ar livre. Em bom rigor, o que o define é a forma de
comunicação com a organização. Ou seja, é o trabalho realizado fora
do estabelecimento/centros de produção, dirigido pela organização,
mas por meio de tecnologias, sem contacto pessoal, mediante a
utilização de tecnologias de informação para recepção e entrega do
mesmo. Os meios tecnológicos e outro material utilizado no
teletrabalho devem ser propriedade do empregador, podendo, ainda
assim, ser do trabalhador, mas a verdade é que este pode recusar a
prestação de teletrabalho por ausência de meios e condições.
O trabalhador está, portanto, dependente de instruções de trabalho da
organização e tem o direito de utilizar as ferramentas digitais da
mesma, independentemente do local de trabalho. No caso de isso não
acontecer, compete à entidade patronal suportar os custos dos meios
tecnológicos, das ferramentas ou dos materiais necessários ao trabalho
que não sejam fornecidos pela mesma, bem como compensar despesas
com o aumento de consumos energéticos, rendas ou outros gastos que
recaem sobre o trabalhador por via da prestação do teletrabalho em
espaços onde estes consumos sejam da sua responsabilidade. O
mesmo se coloca, por exemplo, em relação à aquisição de mobiliário
agronomicamente adequado à prestação da atividade.
Um estudo de 2017, realizado pela ADENE – Agência para a Energia -
concluiu que as famílias portuguesas gastavam cerca de 112 euros por
mês em água e energia elétrica em casa. O regime de teletrabalho
provoca uma permanência em casa de no mínimo mais 7 ou 8 horas
diárias, ou seja, mais que duplicam as horas ativas na habitação,
ampliando os consumos energéticos também para cerca do dobro. Os
trabalhadores têm de ser compensados, até porque relativamente à
empresa o que se verifica é uma redução de custos, os quais, no caso
de não compensação, passam indevidamente a ficar a cargo do
trabalhador.
Para além de todas as obrigações decorrentes da lei para a prestação
de teletrabalho, o PEV considera que há necessidade de alterar a lei
em vigor, com vista a permitir, designadamente, que:
os trabalhadores com filhos, ou outros dependentes a cargo até
aos doze anos, com deficiência ou com doença crónica, bem
como os cuidadores, os cidadãos portadores de deficiência ou de
doença crónica, ou os trabalhadores estudantes tenham o direito
de solicitar, por iniciativa própria, a prestação de trabalho em
regime de teletrabalho;
o trabalhador veja assegurado o pagamento, por parte da
empresa, de custos acrescidos relacionados com o teletrabalho,
como consumos de eletricidade, água, internet ou telefone.
o trabalhador tenha a prerrogativa de rejeitar a proposta de
teletrabalho, quando considere que não estão reunidas as
condições para que a sua atividade seja prestada com dignidade,
privacidade e respeito pelas condições de segurança e saúde no
trabalho;
o trabalhador não veja desregulado o seu horário de trabalho e
que seja assegurado o seu tempo livre e o direito ao
desligamento do trabalho;
ao trabalhador em teletrabalho seja assegurado que não lhe é
imputada qualquer falta ou repreensão disciplinar, no caso de
avarias com meios de produção, falhas de energia, internet ou
outras, que não sejam da sua responsabilidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei altera os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º,
170.º, 202.º, 231.º e 249.º do Código do Trabalho, para efeitos de
regulação do teletrabalho.
Artigo 2º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 202.º, 231.º e
249.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 165.º
Noção de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada sob direção
da organização, habitualmente fora da empresa e através do recurso
a tecnologias de informação e de comunicação de dados para
receção e entrega do trabalho.
Artigo 166.º
Regime de teletrabalho
1 – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador
da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de
acordo para prestação de teletrabalho.
2 – (…)
3 - Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com
filho ou outro dependente a cargo menor de doze anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou com doença
crónica, assim como o cuidador, o cidadão portador de
deficiência ou de doença crónica, o trabalhador estudante, têm,
por iniciativa própria, direito a exercer a atividade em regime de
teletrabalho, nomeadamente em horário flexível, quando este seja
compatível com a atividade desempenhada.
4 - (…)
5 - O acordo está, obrigatoriamente, sujeito a forma escrita e deve
conter:
a) (…)
b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção
expressa do regime de teletrabalho, e correspondente a retribuição ,
incluindo o subsídio de refeição e demais valores a pagar nos
termos da alínea g);
c) Indicação do período normal de trabalho e duração semanal;
d) (…)
e) Identificação dos instrumentos de trabalho, bem como do
responsável pela respectiva instalação e manutenção;
f) (…)
g) Identificação do valor a pagar ao trabalhador,
mensalmente, pela entidade empregadora a título de abono de
ajudas de custo por conta do acréscimo de despesas realizadas
ou a realizar, nomeadamente, com os consumos de água,
eletricidade, internet, telefone e comunicações em geral;
h) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do
trabalhador às instalações da empresa, o que deverá ocorrer,
no mínimo, mensalmente.
6 – (…)
7 - (…)
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no
n.º 3 e no nº 5e constitui contraordenação leve a violação do disposto
no n.º 4.
9- No regime de teletrabalho, o horário de trabalho não se pode
iniciar antes das 8 horas e não pode terminar depois das 19
horas.
10 – Findo o horário de trabalho, a entidade empregadora só
volta a estabelecer comunicação e transferência de dados de
índole laboral com o trabalhador após o reinício do horário de
trabalho.
11 – No caso de estabelecimento de comunicação e
transferência de dados de índole laboral, pela entidade
empregadora, fora do horário de trabalho estabelecido, essa
comunicação é considerada trabalho suplementar.
Artigo 167.º
Duração do teletrabalho
1 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a
duração inicial do acordo para prestação de teletrabalho não pode
exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de
regulamentação coletiva de tabalho.
2 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo referido no número
anterior durante os primeiros 30 dias da sua execução, ou, ainda,
sempre que uma alteração das circunstâncias que levaram à
prestação do teletrabalho o justificar.
3 – Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode
denunciar o acordo em caso de alargamento da composição do
respetivo agregado familiar.
4 - Cessando o acordo para prestação de teletrabalho, o
trabalhador retoma a prestação de trabalho no local e posto de
trabalho definido no contrato de trabalho.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no
número anterior.
Artigo 168.º
Instrumentos de trabalho e pagamento de despesas em
regime de teletrabalho
1 - Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de
informação e de comunicação, bem como a outros materiais
necessários à prestação de trabalho, pertencem ao empregador
e são por este cedidos ao trabalhador, devendo ainda o
empregador assegurar a instalação e manutenção dos mesmos,
assim como o pagamento das despesas inerentes.
2 - A entidade empregadora assegura o pagamento de valor não
inferior a 1,5% do salário mínimo nacional, por cada dia de
trabalho prestado, como forma de compensar despesas,
nomeadamente as referidas na alínea g), do n.º 5, do artigo
166.º, que o trabalhador tenha pela prestação do trabalho em
regime de teletrabalho, sem prejuízo da aplicação de
disposições mais favoráveis ao trabalhador constantes de
Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
3 – No caso de necessidade de o trabalhador recorrer à
utilização de espaço e serviços externos, tal como o coworking
ou outro, para garantir as condições de prestação de trabalho,
cabe à entidade empregadora assegurar o pagamento dos
valores inerentes à utilização do espaço e dos serviços em
causa.
4 - (Anterior n.º 2)
5 - (Anterior n.º 3)
Artigo 169.º
Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos
e deveres dos demais trabalhadores, de acordo com o estabelecido
em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho,
nomeadamente no que se refere a retribuição, complementos
retributivos, formação e promoção ou carreira profissionais, limites
do período normal de trabalho e outras condições de trabalho,
segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de
acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do
disposto neste artigo.
Artigo 170.º
Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
1 - (…).
2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do
trabalhador, a visita ao local de trabalhorequer um pré-aviso de 48
horas e a concordância do trabalhador, e só deve ter por objecto
o controlo da atividade laboral, bem com dos instrumentos de trabalho,
podendo apenas ser efectuada no período definido como
horário de trabalho, com a assistência do trabalhador.
3 - Constitui contraordenaçãomuito grave a violação do disposto neste
artigo.
Artigo 171.º
Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de
teletrabalho
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho mantém os direitos
sindicais e integra o número de trabalhadores da empresa para todos
os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo
candidatar-se a essas estruturas.
2 – O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de
comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião
ou plenários sindicais promovidos por estrutura de representação
coletiva dos trabalhadores, assim como ter o tempo necessário à
sua deslocação caso os mesmos se realizem apenas
presencialmente.
3 – (…)
4- Para efeitos do estabelecimento das comunicações previstas
neste artigo, o empregador fornece às estruturas de
representação coletiva dos trabalhadores os meios necessários
e adequados de contacto com o trabalhador em regime de
teletrabalho.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 202.º
Registo de tempos de trabalho
1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho,
incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho
ou teletrabalho, em local acessível e por forma que permita a sua
consulta imediata.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 231º
Registo de trabalho suplementar
1 – (…)
2 – (…)
3 – O trabalhador em regime de teletrabalho só pode realizar
trabalho suplementar desde que o mesmo seja solicitado por
escrito pela entidade empregadora.
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
7 – (Anterior n.º 6)
8 – (Anterior n.º 7)
9 – (Anterior n.º 8)
10 – (Anterior n.º 9)
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 – (…)
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto
não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de
prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida, doença, acidente, cumprimento de obrigação
legal, ou corte de energia, avaria, falha de equipamentos de
trabalho com causa não imputável ao trabalhador;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
3 – (…)»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2021
Os Deputados,
José Luís Ferreira Mariana Silva
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Publicação — DAR II série A — 43-48 — 21/04/2021
21 DE ABRIL DE 2021
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 806/XIV/2.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO COM VISTA A REGULAR O TELETRABALHO DE FORMA MAIS
JUSTA
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o stress e a depressão são as maiores causas de morbilidade nos países desenvolvidos. Razões relacionadas com a saúde mental, nomeadamente causadas por stress, são hoje dos principais motivos de baixas no trabalho. Em Portugal, um em cada três trabalhadores tem problemas de saúde mental relacionados com stress laboral, depressão ou burnout. Por tudo isto, o bem-estar psicológico dos trabalhadores deve ser alvo de atenção e requer a garantia de condições para a sua efetivação.
As condições em que vivemos há mais de um ano, decorrentes da pandemia da COVID-19 e das medidas decididas para lhe fazer face, obrigaram a uma mudança acentuada de hábitos de vida, a períodos extensos de confinamento e recolhimento domiciliário obrigatório e à aplicação do teletrabalho em múltiplos casos.
Desde 2003 a legislação laboral prevê o teletrabalho, mas de forma voluntária e por acordo das partes. É esse o pressuposto que norteia as normas relativas a essa específica forma de trabalho. Ocorre que, hoje, se discute o teletrabalho partindo de um pressuposto totalmente diferente, que consiste na sua aplicação como uma obrigação, por motivos de exceção (saúde pública), o que, importa sublinhar, já evidencia potenciais consequências negativas identificadas por alguns psicólogos, como sejam o aumento da instabilidade emocional, a ansiedade, e o stress. Assim, no que ao teletrabalho diz respeito, a atual legislação laboral não dá respostas que se impõem.
Com a enxurrada de legislação, criada para dar resposta ao problema de saúde pública causado pela COVID-19, previu-se ultrapassar condições excecionais. Porém, não pode ser assumido existir à luz dessa legislação uma resposta às alterações do mundo do trabalho e é preciso ter em conta que, por via da inovação tecnológica e de alterações que estão a ser forçadas pelas entidades empregadoras, está-se a criar o objetivo de tornar normal a exceção.
Mais, o que se está a verificar é que existem limites da dignidade da pessoa humana que estão, frequentemente, a ser ultrapassados no regime de teletrabalho, por parte dos empregadores, através de controlo remoto e abusivo, da desregulação horária e de aumento das formas de pressão sobre os trabalhadores.
O controlo do cumprimento dos deveres do trabalhador não pode ser efetuado de forma abusiva. Têm de ser respeitadas as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados e o princípio de não invasão/intromissão na vida pessoal do trabalhador, respeitando os seus tempos de trabalho e de não trabalho, quer existam, quer não existam horários rígidos. Sempre que a atividade o justifique, como é o caso de funções em que existe a definição concreta de horário de trabalho, o rastreamento deve ser feito por escrito, e o trabalhador deve ter, inequivocamente, acesso ao registo dos seus tempos de trabalho.
O teletrabalho realizado hoje na sua maioria é feito no domicílio. Porém, não tem de ser realizado no domicílio, podendo sê-lo em instalações da empresa, em locais públicos, em espaços de terceiros ou mesmo ao ar livre. Em bom rigor, o que o define é a forma de comunicação com a organização. Ou seja, é o trabalho realizado fora do estabelecimento/centros de produção, dirigido pela organização, mas por meio de tecnologias, sem contacto pessoal, mediante a utilização de tecnologias de informação para receção e entrega do mesmo. Os meios tecnológicos e outro material utilizado no teletrabalho devem ser propriedade do empregador, podendo, ainda assim, ser do trabalhador, mas a verdade é que este pode recusar a prestação de teletrabalho por ausência de meios e condições.
O trabalhador está, portanto, dependente de instruções de trabalho da organização e tem o direito de utilizar as ferramentas digitais da mesma, independentemente do local de trabalho. No caso de isso não acontecer, compete à entidade patronal suportar os custos dos meios tecnológicos, das ferramentas ou dos materiais necessários ao trabalho que não sejam fornecidos pela mesma, bem como compensar despesas com o aumento
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Publicação em Separata — Separata — 30/04/2021
Sexta-feira, 30 de abril de 2021 Número 53
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 806, 808, 811 e 812/XIV/2.ª):
N.º 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa. N.º 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à regulação do teletrabalho.N.º 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.N.º 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 29-54 — 05/05/2021
5 DE MAIO DE 2021
2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130546&img=16031&save=true>
Resumo: Em 2020, o Eurofound lançou um inquérito online em grande escala em toda a União Europeia,
com o objetivo de investigar o impacto da pandemia de COVID-19 no bem-estar, trabalho e teletrabalho e
situação financeira dos trabalhadores. De acordo com esta investigação, 37% dos entrevistados começaram a
trabalhar em casa durante a pandemia, sendo que esse aumento foi significativamente maior nos países que já
tinham uma proporção maior de teletrabalhadores. O aumento generalizado do teletrabalho tem efeitos positivos
e negativos. São apresentados dados relativos à proporção de trabalhadores em teletrabalho por país;
alterações na duração do tempo de trabalho e impacto no equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Remote
work and the right to disconnect in Europe. [Em linha]. [Dublin]: Eurofound, 2021. [Consult. 20 de out. 2020].
Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134228&img=21313&save=true>
Resumo: Este documento apresenta dados estatísticos relativos ao teletrabalho nos Estados-Membros da
UE e no Reino Unido, no período pré-pandemia e durante a pandemia da doença COVID-19 e seus efeitos.
Refere ainda a regulamentação do direito à desconexão profissional nos países da UE e os casos de
implementação setorial através de acordos de empresa.
UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Right to
disconnect [Em linha]: legal provisions and case exemples. [Dublin]: Eurofound, 2020. [Consult. 20 de out. 2020].
Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134223&img=21312&save=true>
Resumo: Este estudo do Eurofound, de direito comparado, reúne informação relativamente à regulamentação
do direito à desconexão profissional nos seguintes países: Itália, França, Bélgica e Espanha, sendo estes os
únicos países da UE que, até ao momento, legislaram sobre esta matéria. São ainda apresentados exemplos
de casos nos seguintes países: Chipre, Portugal, Itália, República Checa, Hungria, Alemanha e Espanha.
UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – The right to disconnect [Em linha]. [Brussels]: European
Parliament, 2020. [Consult. 20 de out. 2020]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134230&img=21314&save=true>
Resumo: Este relatório do Parlamento Europeu incide sobre o direito à desconexão profissional e duração
do tempo de trabalho. De acordo com as evidências, o resultado de longas horas de trabalho é claro: trabalhar
mais tempo diminui a produtividade. O Parlamento Europeu sublinha que os efeitos da redução das longas horas
de trabalho regulares têm impacto positivo na saúde física e mental dos trabalhadores, na melhoria da segurança
no local de trabalho e no aumento da produtividade, devido à redução da fadiga e do stress, níveis mais elevados
de satisfação e motivação no trabalho e menores taxas de absentismo.
Relativamente ao teletrabalho e à desconexão profissional, reúne legislação nacional e jurisprudência dos
Estados-Membros, bem como acordos setoriais com parceiros sociais, o mesmo acontecendo com a legislação
e jurisprudência da União Europeia.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-45 — 06/05/2021
6 DE MAIO DE 2021
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da Autoridade, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço que sejam abertas as galerias.
A fixação da ordem do dia, requerida pelo Bloco de Esquerda, consta da apreciação, na generalidade, do
Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior
proteção do trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais).
O Bloco de Esquerda abriu, desde logo, a possibilidade a todos os grupos parlamentares de apresentarem
projetos sobre o mesmo tema, pelo que serão apreciados em conjunto, na generalidade, os Projetos de Lei
n.os 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de trabalho em teletrabalho, 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o
direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o
direito dos trabalhadores à desconexão profissional, 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) —
Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho, 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o direito
ao desligamento, procede à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho; 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o código do trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais
justa; 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à regulação do teletrabalho; 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o
teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores
em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-
laboral do teletrabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais), juntamente com a apreciação do Projeto de Resolução n.º 1222/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda
ao Governo que promova um amplo debate com os parceiros sociais com vista à celebração de um acordo de
concertação social sobre as matérias relativas ao futuro do trabalho, designadamente sobre as matérias do
teletrabalho e do trabalho dos nómadas digitais.
Antes de iniciarmos a ordem do dia, para dar informações à Câmara, tem a palavra a Sr.ª Secretária Maria
da Luz Rosinha.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, muito boa tarde a todas e a todos. Passo a anunciar que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Lei
n.os 813/XIV/2.ª (CH), que baixa à 3.ª Comissão, 815/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 816/XIV/2.ª
(PSD), que baixa à 14.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, 817/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 7.ª
Comissão, em conexão com a 10.ª Comissão, 819/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com
a 10.ª Comissão, 820/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, 821/XIV/2.ª
(BE), que baixa à 7.ª Comissão, 822/XIV/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, e 823/XIV/2.ª (PCP), que baixa à
1.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 1232/XIV/2.ª (BE), que
baixa à 11.ª Comissão, 1233/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, 1234/XIV/2.ª (PS), que baixa à 6.ª
Comissão, 1235/XIV/2.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, 1236/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 7.ª Comissão,
1237/XIV/2.ª (PS), que baixa à 8.ª Comissão, 1238/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com
a 13.ª Comissão, 1239/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 7.ª Comissão,
1240/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 2.ª Comissão, em conexão com a 4.ª Comissão, 1241/XIV/2.ª (Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 1.ª Comissão, 1242/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues), que baixa à 9.ª Comissão, 1243/XIV/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, 1244/XIV/2.ª (BE), que
baixa à 6.ª Comissão, e 1245/XIV/2.ª (PS), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com as 12.ª e 13.ª
Comissões.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 76-77 — 07/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 63
Passamos ao Projeto de Voto n.º 564/XIV/2.ª (apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas e subscrito por uma Deputada do PSD) — De pesar pela morte de 453 migrantes no
Mediterrâneo.
A Sr.ª Secretária Deputada Lina Lopes fará o favor de proceder à leitura do projeto de voto.
A Sr.ª Secretária (Lina Lopes): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projeto de voto é do seguinte teor:
«No passado dia 24 de abril de 2021, o mundo ficou chocado ao tomar conhecimento da última tragédia no Mediterrâneo, com a morte de 130 migrantes, depois de o barco que os transportava se ter virado, a nordeste
da capital líbia, Tripoli. Segundo a Organização Internacional para as Migrações, presidida pelo português
António Vitorino, este é o incidente com a maior perda de vidas no Mediterrâneo central desde o início de 2021,
perfazendo, assim, um total estimado de 435 vidas perdidas ou desaparecidas em todo o mar Mediterrâneo
desde o início do ano.
A repetição desta tragédia levanta, porém, questões sobre se este resultado fatal não seria evitável. As
autoridades europeias e líbias foram informadas com 48 horas de antecedência e não vieram ao socorro da
embarcação. A guarda costeira líbia, que estava a socorrer barcos em águas internacionais, abandonou este e
outro navio, com uma tripulação estimada de 40 pessoas. A autoridade europeia, Frontex, fez uma operação de
vigilância aérea, mas não tomou quaisquer outras medidas. Deve-se, ainda, ter em consideração as alegações
de violação sistemática e grave de direitos humanos de migrantes retornados à Líbia, por parte das autoridades
deste país.
Salvar vidas é uma obrigação de decência humana e, no âmbito marítimo, uma obrigação imposta pelo direito
internacional. É tempo de agir por uma política de fronteiras humanista, capaz de coordenar as autoridades
nacionais ou, ainda, que adote uma missão e financiamento europeus para operações de busca e salvamento.
Devemos fazê-lo o mais rapidamente possível, antecipando o agravar da situação no Mediterrâneo, à medida
que o tempo se torne mais quente com o aproximar do verão.
Assim, a Assembleia da República expressa o seu pesar pela morte de 453 migrantes no Mediterrâneo,
durante o corrente ano, apelando às autoridades nacionais e europeias que reforcem e incrementem meios de
auxílio às operações de busca e salvamento.»
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada, Sr.ª Secretária Lina Lopes. Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa deste projeto de voto.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, na sequência dos votos que acabámos de aprovar, vamos guardar 1 minuto de
silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1230/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a
Cabo Verde e à Guiné-Bissau.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,
do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos agora votar conjuntamente onze requerimentos, apresentados pelos proponentes
das iniciativas legislativas, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo
prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho,
garantindo maior proteção do trabalhador (Décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais), 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de trabalho em teletrabalho, 535/XIV/2.ª (PAN) —
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 06/11/2021
6 DE NOVEMBRO DE 2021
Srs. Deputados, este projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos
Projetos de Lei n.os 871/XIV/2.ª (BE) — Institui de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nas
avaliações feitas por junta médica (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro) e 916/XIV/2.ª
(PCP) — Atestado Médico de Incapacidade Multiusos – clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau
incapacidade, através de uma norma interpretativa ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CDS-PP, do CH e
do IL.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, queria anunciar que apresentaremos em relação a esta última votação uma declaração de voto por escrito.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de
trabalho em teletrabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Temos, agora, para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do
Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL, votos a
favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão
profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do
trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais),
790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o direito dos trabalhadores à desconexão
profissional, 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores em
regime de teletrabalho, 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à
regulação do teletrabalho, 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o
regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo
à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, e 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (Décima nona alteração ao
Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não
inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PCP, do CDS-PP e do IL e abstenções do
PSD e do CH.
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