Assembleia da República - Palácio de S. Bento, 1249-068, Lisboa
Telefone: 213919183 – Email: jcfigueiredo@il.parlamento.pt
DEPUTADO ÚNICO
Projeto de Resolução n.º 1216/XIV/2.ª
PELA DEFESA DO ENSINO DE PORTUGUÊS COMO LÍNGUA MATERNA NO
ESTRANGEIRO A PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O ensino de português como língua materna para os portugueses e lusodescendentes
residentes no estrangeiro tem vindo a ser ameaçado ao longo da última década através de
decisões políticas que minam o cumprimento de uma das funções primordiais do Estado, o
ensino da língua portuguesa aos seus cidadãos. Apesar de, pela Constituição da República
Portuguesa, o Estado ter o dever de proteger o exercício dos direitos dos cidadãos
portugueses no estrangeiro, é pela mão do próprio Estado que os cidadãos veem os seus
direitos ameaçados, ao não lhes ser assegurado o direito ao ensino da sua língua materna.
Apesar de se ter verificado um investimento no ensino de português como língua
estrangeira, tal apenas aconteceu em detrimento do ensino como língua materna, colocando
de fora das prioridades os cidadãos que dão precisamente razão de existência ao Estado-
Nação que é Portugal. Por mais louvável que seja a difusão do português entre comunidades
estrangeiras, jamais tal poderá ser feito sem estar primeiro assegurado o ensino aos próprios
portugueses e seus descendentes que existem pelo mundo fora, sendo inaceitável que seja
privilegiado o ensino como língua estrangeira e não como materna.
A crescente limitação do acesso ao ensino do português a portugueses e
lusodescendentes através de várias alterações ao Decreto-Lei 165/2006 (Estabelece o regime
jurídico do ensino português no estrangeiro) ao longo dos últimos anos, nomeadamente, a
implementação do Quadro de Referência para o Ensino de Português no Estrangeiro
(QuaREPE) e a transferência de tutela do Ministério da Educação para o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, implicaram a sua desvalorização e desinvestimento contínuo.
A introdução no âmbito do Ensino de Português no Estrangeiro de taxas de inscrição
na forma de propinas obrigatórias em cursos frequentados exclusivamente por alunos
portugueses, a adoção de programas de português como língua estrangeira e, inclusive, o uso
obrigatório de materiais didáticos dessa vertente, têm resultando na queda significativa e
sistemática de alunos portugueses a frequentar a rede oficial do Ensino Português no
Estrangeiro, sendo que se em 2008 existiam 60.000 alunos portugueses a frequentar a rede
de ensino atualmente existe apenas cerca de metade.
O mesmo Estado que dispõe de 2,5 milhões de euros para oferecer em sorteios na
Fatura da Sorte é o mesmo Estado que abdica de investir cerca de 1 milhão de euros na
defesa do uso do português entre as comunidades de emigrantes, correndo com isso o risco
de se perder irremediavelmente o elo de ligação destas comunidades a Portugal. O
investimento de 1 milhão de euros tem um retorno drasticamente superior, bastando
imaginar a quantidade de lusodescendentes que podem vir para Portugal ou fazer negócios
com empresas portuguesa por saberem falar a língua portuguesa.
Um Estado que falha no ensino da língua dos seus próprios cidadãos, renegando a
extensa comunidade de emigrantes e seus descendentes que procuram manter o vínculo
cultural com o seu país de origem, contribui para a deterioração da liga que une a vasta nação
portuguesa e que tanto dá a Portugal em termos de promoção da cultura e tradições
portuguesas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
RESOLUÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1. Sejam adotadas políticas para o ensino de português no estrangeiro nos ensinos
básico e secundário em que seja feita a devida distinção entre as políticas de língua e
educação no contexto da difusão internacional através do ensino de português como
língua estrangeira e as políticas de língua e educação destinadas às comunidades
portuguesas através do ensino de português como língua materna;
2. Seja revertida a mudança da tutela do Ensino de Português no Estrangeiro, vertente
de língua materna, do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o Ministério da
Educação;
3. Sejam revogadas taxas de inscrição para todos os portugueses e lusodescendentes que
frequentem ou venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro;
4. Seja expandida a rede do Ensino de Português no Estrangeiro, vertente de língua
materna, para portugueses e lusodescendentes, dentro e fora da Europa.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2021
O Deputado
João Cotrim Figueiredo
---
Publicação — DAR II série A — 92-94 — 21/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 119
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo: 1 – O alargamento temporal da abertura de atividade nas finanças para efeitos de concessão do apoio social
da cultura a todos os trabalhadores que, desde janeiro de 2019 até ao presente, tenham tido, em algum momento, atividade aberta como trabalhadores independentes.
2 – A inclusão de critérios complementares para incluir trabalhadores da área da cultura que têm ficado excluídos, comprovando que:
a) a maioria dos rendimentos obtidos nos últimos dois anos com o CAE genérico foram emitidos por atividade
prestada a entidades culturais; b) os rendimentos obtidos com um desses CAE/CIRS específicos de cultura têm sido superiores aqueles que
efetivamente auferiram com CAE/CIRS genérico ou de outra área setorial; c) a prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural. 3 – A comprovação do previsto no número anterior pode ser realizada, além de outros, através de um dos
seguintes meios: a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da
cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
b) Declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.
4 – A elegibilidade para efeitos de concessão de apoios, além dos profissionais independentes, dos
trabalhadores com contratos de trabalho com um valor de remuneração inferior ao salário mínimo nacional. 5 – A aplicação das alterações a efetuar ao regulamento destes apoios garanta: a) uma nova fase de candidatura para abranger os profissionais antes considerados não elegíveis e que, por
isso, não se candidataram; b) a concessão do apoio respeitante a todos os meses que os profissionais receberiam se incluídos,
devidamente, na correção de critérios. 6 – O estabelecimento do valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura por trabalhador num valor
não inferior ao que resulta do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores. 7 – A periodicidade mensal do apoio enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias
de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que condicionem fortemente ou impeçam totalmente o regresso à atividade.
8 – A garantia de acumulabilidade do apoio com outros apoios e prestações sociais. Assembleia da República, 21 de abril de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.
———
Abrir texto oficial