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Projeto de Lei n.º 804/XIV/2ª
Assegura a redução do IVA aplicável aos atos próprios dos médicos veterinários, procedendo à
alteração ao Código do IVA
Exposição de Motivos
Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia e a
tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em
2015 pela GFK, o que revela bem a importância que os animais de companhia e o seu bem -
estar têm nos agregados familiares portugueses.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I -A de
13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em
virtude da sua contribuição para a qualidade de vida, e por conseguinte, o seu valor para a
sociedade”, estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.
As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º
92/95, de 12 de Setembro, estabelecem que “Os animais doentes, feridos ou em perigo devem,
na medida do possível, ser socorridos” (cf. n.º 2 do artigo 1.º).
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamada no artigo 13.º do
Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos
animais não humanos e exige que os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 d e Março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º
45/2017, estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou entre outros diplomas
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legais o Código Civil, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais,
passando a ser reconhecido que “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto
de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.
No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado entre outros, o artigo 1305.º-A,
prevendo-se expressamente que o “proprietário” de um animal deverá assegurar o seu bem-
estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com
as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico -veterinários sempre
que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na
lei.
De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, é estimado
que cerca de 2,151 milhões (ou seja, 56% de lares portugueses) possui, pelo menos,um animal
de estimação, sendo a alteração dos núcleos familiares e a perceção de que os animais de
estimação contribuem para o bem -estar físico e psicológico dos seus donos, uma das razões
apontadas para justificar o seu crescente aumento.
No seguimento d o mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de
estimação rondam os 12% do total do orçamento familiar, sendo que e relativamente aos
cuidados de saúde, 74% dos detentores de cães consideram a saúde do seu animal um fator
de extrema importância, comparativamente com 71% no caso dos detentores de gatos.
De acordo com a directiva do IVA Europeia, só se pode aplicar a taxa reduzida (de 6%) aos
bens e serviços na lista do anexo III (artigo 98º) - onde estão os medicamentos para uso
veterinário. Se os Estados-Membros quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens
ou serviços que não estejam nessa lista, só o podem fazer se a 1 de Janeiro 1991 aplicavam a
taxa reduzida a esses bens/serviços, em que esta taxa nunca poderá ser inferior a 12% - artigo
118º da mesma Directiva. Ora, de 1989 a 1992, os serviços médico-veterinários eram isentos
de IVA, o que significa que é legalmente possível promover a descida do IVA para 13%.
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Como é sabido, no último ano fomos confrontados com uma grave crise pandémica que
agravou as dificuldades das famílias e das pessoas que vivem no limiar da pobreza. Um estudo
recente, publicado em 2021 pela Fundação Francisco Manuel dos Santos e designado
“Pobreza em Portugal - Trajetos e Quotidianos”, revela q ue um quinto da população
portuguesa é pobre e a maior parte das pessoas em situação de pobreza trabalha com
vínculos laborais sem termo.
É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social em virtude das medidas
de combate à pandemia, ass egurando que ninguém fique privado dos seus direitos e do
acesso aos serviços de saúde.
Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir também o bem -estar dos animais
de companhia, promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas.
Tendo em conta, que os atos veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e
que muitas pessoas não conseguem comportar os custos deste tipo de serviços colocando em
causa o bem -estar dos seus animais de companhia, é importante que o Estado garanta o
acesso a estes serviços que são essenciais para a saúde e bem-estar dos animais.
De acordo com a directiva do IVA Europeia, só pode ser aplicada a taxa reduzida (de 6%) aos
bens e serviços na lista do anexo III (artigo 98º) - onde estão os medic amentos para uso
veterinário. Se os Estados-Membros quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens
ou serviços que não estejam nessa lista, só o podem fazer se a 1 de Janeiro 1991 aplicavam a
taxa reduzida a esses bens/serviços, em que esta taxa nunca poderá ser inferior a 12% - artigo
118º da mesma Directiva. Ora, de 1989 a 1992, os serviços médico-veterinários eram isentos
de IVA, o que significa que é possível promover a descida do IVA para 13%.
Esta é uma reivindicação antiga, justa e que se torna ainda mais premente neste contexto de
crise em que são exigidos sacrifícios aos portugueses. O PAN propõe ainda que o Governo
aproveite a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia para promover esta
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redução do IVA aplicável aos Actos próprio s dos médicos veterinários, dos atuais 23% para
uma taxa reduzida de 13%.
Assim, com a presente o PAN propõe a redução do IVA aplicável aos Actos próprios dos
médicos veterinários, de 23% para 13%.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei assegura redução do IVA aplicável aos actos próprios dos médicos veterinários,
procedendo para o efeito à al teração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
É aditada a verba 2.9. à Lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:
«2.9. – Actos próprios dos médicos veterinários.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2021
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As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 49-50 — 20/04/2021
20 DE ABRIL DE 2021
Assembleia da República, 20 de abril de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 804/XIV/2.ª
ASSEGURA A REDUÇÃO DO IVA APLICÁVEL AOS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS-
VETERINÁRIOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IVA
Exposição de motivos
Em Portugal, cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia e a tendência indica que
esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado em 2015 pela GFK, o que revela bem a
importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,
de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu
preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida,
e por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de
bem-estar animal.
As medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12
de setembro, estabelecem que «Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser
socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º).
O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamada no artigo 13.º do Tratado Sobre
o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige que
os Estados membros tenham em conta o seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece
um estatuto jurídico dos animais que alterou entre outros diplomas legais o Código Civil, no qual ficaram
autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «Os animais são
seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se
expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,
nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em
questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de
identificação e de vacinação previstas na lei.
De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, é estimado que cerca de
2,151 milhões (ou seja, 56% de lares portugueses) possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a
alteração dos núcleos familiares e a perceção de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar
físico e psicológico dos seus donos, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento.
No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam
os 12% do total do orçamento familiar, sendo que e relativamente aos cuidados de saúde, 74% dos detentores
de cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente com 71% no
caso dos detentores de gatos.
De acordo com a diretiva do IVA Europeia, só se pode aplicar a taxa reduzida (de 6%) aos bens e serviços
na lista do anexo III (artigo 98.º) – onde estão os medicamentos para uso veterinário. Se os Estados-Membros
quiserem aplicar uma taxa inferior à taxa máxima a bens ou serviços que não estejam nessa lista, só o podem
fazer se a 1 de janeiro 1991 aplicavam a taxa reduzida a esses bens/serviços, em que esta taxa nunca poderá
ser inferior a 12% – artigo 118.º da mesma Diretiva. Ora, de 1989 a 1992, os serviços médico-veterinários eram
isentos de IVA, o que significa que é legalmente possível promover a descida do IVA para 13%.
Como é sabido, no último ano fomos confrontados com uma grave crise pandémica que agravou as