Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
20/04/2021
Votacao
28/05/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/05/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 32-42
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 32 2 – O previsto no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 7.º produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei. 3 – A revogação prevista no artigo 11.º produz efeitos no prazo de 9 meses após a publicação da presente lei. Assembleia da República, 20 de abril de 2021. Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Duarte Alves. (4) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 112 (2021.04.08]. ——— PROJETO DE LEI N.º 801/XIV/2.ª PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO Exposição de motivos De acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 2019, do total de projetos sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) entre 2008 e 2018, apenas 5% tiveram uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) desfavorável, tendo os restantes 95% sido objeto de DIA favorável condicionada1. Por outro lado, cerca de 82% dos projetos são avaliados ao abrigo do Anexo II do diploma de AIA, o qual permite a dispensa de procedimento de AIA a muitos projetos localizados em áreas sensíveis. Estas estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente para defender o ambiente, pois tem em conta questões de índole económico-financeira, permite «compensar» danos ambientais e autoriza a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam sujeitos a AIA. Estas questões estruturais, que levam a que apenas 5% dos projetos sujeitos a AIA não sejam aprovados, têm profundos impactos seja na aprovação da localização de projetos em áreas inundáveis em cenários de alterações climáticas ou de projetos de elevada intensidade hídrica em zonas de risco de desertificação, seja ainda ao nível do betonamento da costa para construção de projetos turísticos, aumentando a vulnerabilidade das zonas afetadas em virtude das alterações climáticas e da destruição de ecossistemas. Segundo os dados disponíveis, Portugal ocupa o 4.º lugar do ranking dos países europeus com mais espécies ameaçadas, com um total de 456 espécies ameaçadas. Entre 2016 e 2019, as espécies em risco de extinção em Portugal praticamente duplicaram, passando de 281 para as atuais 456. A nível mundial, Portugal é o 27.º país com mais espécies ameaçadas, o que nos coloca nos 15% de países com mais espécies em risco de extinção. Tendo em conta a dimensão do nosso território, estamos diante de uma performance incrível pelos piores motivos. Adicionalmente, não é aceitável que decorra da legislação a possibilidade de que o Governo possa isentar projetos de AIA ou que no regime de AIA possam existir deferimentos tácitos ou prorrogações indeterminadas. Acresce ainda que a destruição de ecossistemas não pode ser de modo algum compensada ou paga em termos financeiros. Desta forma, e face ao acima exposto, com o presente projeto-lei, o PAN propõe: - A eliminação de qualquer ponderação de índole económico-financeira no processo de Avaliação de Impacte Ambiental; 1 https://rea.apambiente.pt/content/avaliação-de-impacte-ambiental?language=pt-pt
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-19
27 DE MAIO DE 2021 3 PROJETO DE LEI N.º 801/XIV/2.ª (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO) Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos a) Nota introdutória O PAN apresentou à Assembleia da República, em 20 de abril de 2021, o Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª, que «Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro». Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 21 de abril de 2021, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do respetivo parecer. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. O PAN tem por objetivo com esta iniciativa eliminar qualquer ponderação de índole económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental, assim como a possibilidade de compensação de danos ambientais; impor a obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos do Anexo II que se localizem em áreas sensíveis; retirar a possibilidade de deferimento tácito; eliminar a hipótese de prorrogação da declaração de impacte ambiental. A sua aplicação, segundo o artigo 2.º, incide sobre a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151- B/2013, de 31 de outubro, que passam a ter uma nova redação. c) Enquadramento legal e parlamentar – Nos termos da Constituição da República Portuguesa: «Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida 1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
Discussão generalidade — DAR I série — 21-32
29 DE MAIO DE 2021 21 O Sr. João Dias (PCP): — Sr.ª Deputada, o Estado tem de ter a possibilidade de adquirir medicação a preços mais justos, não atendendo aos interesses da indústria farmacêutica. É essa a nossa preocupação. O Estado tem de ter outras condições para adquirir medicamentos. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para a intervenção de encerramento deste debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria agradecer a todos os contributos dados e dizer que, do ponto de vista do CDS, queremos que o projeto desça à especialidade, o que iremos saber em breve, onde teremos toda a abertura para afinar a sua execução e aquilo que é recomendado. Na verdade, o que nos importa é garantir que os idosos em situação de carência — e é importante fazer esta distinção, à qual já me irei referir — tenham, efetivamente, forma de comprar os medicamentos que lhes são prescritos sem que tenham de esperar pelo reembolso, o que nos parece um óbice grande nas atuais medidas. Sr.ª Deputada Joana Lima, a questão não é a taxa média de 76% de comparticipação para todos os idosos, é de ser 100% para aqueles que precisam, que são, efetivamente, desfavorecidos,… O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exatamente! A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — … e isso faz uma grande diferença na maneira como entendemos que se devem distribuir e alocar as verbas para esta finalidade. Sr. Deputado João Dias, de facto, há uma grande distinção entre a proposta do CDS e a do PCP. Discordamos do princípio da proposta do PCP porque não é a idade que determina a condição de pobreza, também não é a condição de saúde que determina a condição de pobreza, e medidas universalistas, como a que o Sr. Deputado propõe, acabam por ser socialmente injustas e desnecessariamente onerosas para os contribuintes, acabando até, de alguma forma, por alimentar os ditos «bolsos» da indústria farmacêutica com que o senhor tanto se preocupa. O projeto de lei do PCP, se fosse aprovado nestes termos, exatamente — e sem querer fulanizar, mas apenas para ilustrar —, permitiria que pessoas de que os senhores tanto se queixam por já nos terem levado tudo, como, por exemplo, o Sr. Dr. Ricardo Salgado, também levassem os medicamentos de graça, por causa dessa política universalista que o Sr. Deputado defende. Protestos do Deputado do PCP João Dias e contraprotestos do Deputado do CDS-PP João Pinho de Almeida. Por isso, sim, é necessário impor uma condição de recursos para os podermos alocar àqueles que realmente precisam para aviarem na farmácia as receitas prescritas. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Entramos, agora, no ponto 3 da ordem do dia, que diz respeito ao debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de impacte ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151- B/2013, de 31 de outubro, 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas (Quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril), 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo, atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN, 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao regime jurídico da
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 59-59
29 DE MAIO DE 2021 59 Srs. Deputados, tendo sido aprovado o requerimento, não se votará, na generalidade, o referido projeto de lei. Vamos passar à página 5 do Guião, para votar o Projeto de Resolução n.º 1273/XIV/2.ª (PEV) — Reforço de meios para combater a exploração laboral. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS- PP. Importa, agora, votar quatro requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo PEV, pelo BE e pelo PSD, de baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo de 30 dias, dos Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP) — Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas, 776/XIV/2.ª (PEV) — Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), 784/XIV/2.ª (BE) — Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio) e 828/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH. Srs. Deputados, mais uma vez, não se fará a votação, na generalidade, dos referidos projetos de lei. Passamos à página 8 do Guião e vamos votar o Projeto de Resolução n.º 870/XIV/2.ª (CDS-PP) — Vale Farmácia - Alargamento do apoio às despesas com medicamentos para idosos carenciados. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do PCP e do PEV. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência económica. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PAN. Vamos, agora, votar dois requerimentos, apresentados pelo PAN, respetivamente, de baixa à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo de 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de impacte ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas (quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril).
Documento integral
Projeto de Lei n.º 801/XIV/2.ª Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro Exposição de motivos De acordo com o Relatório do Estado do Ambiente de 2019, do total de projetos sujeitos a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) entre 2008 e 2018, apenas 5% tiveram uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) desfavorável, tendo os restantes 95% sido objeto de DIA favorável condicionada1. Por outro lado, cerca de 82% dos projetos são avaliados ao abrigo do Anexo II do diploma de AIA, o qualpermite a dispensa de procedimento de AIA a muitos projetos localizados em áreas sensíveis. Estas estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente para defender o ambiente , pois tem em conta questões de índole económico -financeira, permite “compensar” danos ambientais e autoriza a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam sujeitos a AIA. Estas questões estruturais, que levam a que apenas 5% dos projetos sujeitos a AIA não sejam aprovados, têm profundos impactos seja na aprovação da localização de projetos em áreas inundáveis em cenários de alterações climáticas ou de projetos de elevada intensidade hídrica em zonas de risco de desertificação, seja ainda ao nível do betonamento da costa para construção de projetos turísticos, aumentando a vulnerabilidade das zonas afetadas em virtude das alterações climáticas e da destruição de ecossistemas. 1 https://rea.apambiente.pt/content/avaliação-de-impacte-ambiental?language=pt-pt Segundo os dados disponíveis, Portugal ocupa o 4º lugar do ranking dos países europeus com mais espécies ameaçadas, com um total de 456 espécies ameaçadas. Entre 2016 e 2019, as espécies em risco de extinção em Portugal praticamente duplicaram, passando de 281 para as atuais 456. A nível mundial, Portugal é o 27º país com mais espécies ameaçadas, o que nos coloca nos 15% de países com mais espécies em risco de extinção. Tendo em conta a dimensão do nosso território, estamos diante de uma performance incrível pelos piores motivos. Adicionalmente, não é aceitável que decorra da legislação a possibilidade de que o Governo possa isentar projetos de AIA ou que no regime de AIA possam existir deferimentos tácitos ou prorrogações indeterminadas. Acresce ainda que a destruição de ecossistemas não pode ser de modo algum compensada ou paga em termos financeiros. Desta forma, e face ao acima exposto, com o presente projeto-lei, o PAN propõe: - A eliminação de qualquer ponderação de índole económico-financeira no processo de Avaliação de Impacte Ambiental; - A eliminação da possibilidade de compensação de danos ambientais; - A obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos, previstos no Anexo II, que se localizem em áreas sensíveis; - A eliminação da possibilidade de existir deferimento tácito em processos de Avaliação de Impacte Ambiental; - A eliminação da possibilidade de prorrogação da Declaração de Impacte Ambiental. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 152-B/2017, de 11 de dezembro, e 102- D/2020, de 10 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]. 2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão expressa sobre a AIA. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 – [Revogado]. 8 - [Revogado]. Artigo 2.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efectuadas, excluindo qualquer avaliação e/ou informação de índole económico-financeira; iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem ou minimizem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação; e) [...]; f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio. g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão, expressa, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução. h) [...]; i) [...]; j) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar ou minimizar os impactes negativos esperados e um resumo não-técnico destas informações; k) [...]; l) «Monitorização», processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na DIA e na decisão de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução para evitar ou minimizar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto; m) [...]; n) «Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar ou minimizar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) «Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA, emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caraterização detalhada das medidas destinadas a evitar ou minimizar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas de monitorização a implementar. Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [Revogado]. 3 - [...]. 4 - O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com base nos critérios estabelecidos no anexo III. 5 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1, solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa, sobre a AIA. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. Artigo 16.º [...] 1 - [...]. 2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ambiental. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. Artigo 18.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A DIA fixa ainda as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 19.º [...] 1 - [...]. 2 - A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 3 -[Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [...]. 6 - [...]. 8 - [...]. Artigo 21.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo, designadamente as medidas de minimização e de potenciação e os programas de monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto 6 - [...]. 7 – A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior. 8- [...]. 9 - [Revogado]. Artigo 22.º [...] 1 - [...]: a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução; b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 25.º [...] 1 - As medidas de minimização ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem. 2 - As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA ou por requerimento do proponente 3 - [...]. 4 –[...]. 5 –[...]. 6 –[...]. 7 –[Revogado]. 8 –[...]. Artigo 26.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 –[...]. 5 –[...]. 6 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção de medidas adicionais para minimizar impactes negativos significativos não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente. 7 – [...]. Artigo 49.º [...] 1 - Os procedimentos de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos. 2 - Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa. 3 - [...]. 4 –[...].» Artigo 3.º Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental O anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao anexo IV ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental O anexo IV ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o número 7, do n.º 1, do artigo 1.º, o artigo 4.º, o número 7, do artigo 9.º, o número 4, do artigo 19.º, o número 9, do artigo 21º, o número 5, do artigo 23º, o artigo 24º, o número 7, do artigo 25º, o número 2, do artigo 41º, o artigo 42º, e o artigo 43º, do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2021. O deputado e as deputadas, André Silva Bebiana Cunha Inês Sousa Real ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II [...] [...] Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis 1 - Agricultura, silvicultura e aquicultura a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. g) […] […] AIA obrigatória: Todos. 2 – Indústria extrativa a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. 3 – Indústria da energia a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. g) […] […] AIA obrigatória: Todos. h) […] […] AIA obrigatória: Todos. i) […] […] AIA obrigatória: Todos. j) […] […] AIA obrigatória: Todos. 4- Produção e transformação de metais a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. g) […] […] AIA obrigatória: Todos. h) […] […] AIA obrigatória: Todos. i) […] […] AIA obrigatória: Todos. j) […] […] AIA obrigatória: Todos. k) […] […] AIA obrigatória: Todos. 5 – Indústria mineral a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. 6 – Indústria química (projetos não incluídos no anexo I) a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. 7 – Indústria alimentar a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. g) […] […] AIA obrigatória: Todos. h) […] […] AIA obrigatória: Todos. i) […] […] AIA obrigatória: Todos. 8 – Indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. 9 – Indústria da borracha a) […] […] AIA obrigatória: Todos. 10 – Projetos de infraestruturas a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. g) […] […] AIA obrigatória: Todos. h) […] […] AIA obrigatória: Todos. i) […] […] AIA obrigatória: Todos. j) […] […] AIA obrigatória: Todos. k) […] […] AIA obrigatória: Todos. l) […] […] AIA obrigatória: Todos. m) […] […] AIA obrigatória: Todos. n) […] […] AIA obrigatória: Todos. 11 – Outros projetos a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. g) […] […] AIA obrigatória: Todos. h) […] […] AIA obrigatória: Todos. i) […] […] AIA obrigatória: Todos. 12 – Turismo a) […] […] AIA obrigatória: Todos. b) […] […] AIA obrigatória: Todos. c) […] […] AIA obrigatória: Todos. d) […] […] AIA obrigatória: Todos. e) […] […] AIA obrigatória: Todos. f) […] […] AIA obrigatória: Todos. ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO V [...] [...] 1-[...]. 2-[...]. 3-[...]. 4-[...]. 5-[...]. 6-[...]. 7-[...]. 8 - Descrição das medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir os impactes negativos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos negativos significativos no ambiente são evitados, prevenidos ou reduzidos e abranger tanto a fase de construção como a de exploração e a de desativação. 9-[...]. 10-[...]. 11-[...]. 12-[...]. 13-[...] 14 - [...].