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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1205/XIV-2.ª
Recomenda ao Governo que submeta à Assembleia da
República a anunciada reestruturação do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Exposição de motivos
I
O artigo 1.º da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras(LOSEF),
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, define -o (n.º 1)
como um serviço de segurança que funciona na dependência do Ministro da
Administração Interna e que tem por «objetivos fundamentais controlar os
movimentos de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de
estrangeiros em território nacional, bem c omo estudar, promover, coordenar
e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com
os movimentos migratórios».
Mas o SEF é também um órgão de polícia criminal que (n.º 2) «atua no
processo, nos termos da lei processual penal, sob a d ireção e em
dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as
ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.»
Tanto no plano interno, como no plano internacional, as atribuições que a
LOSEF reserva para este serviç o de segurança dão-nos uma ideia da
importância central que o mesmo desempenha no âmbito da integração do
Estado português no denominado Espaço Schengen.
De forma resumida, podemos agregar as atribuições do SEF nas seguintes
áreas principais:
Controlo de fronteiras: atividade de verificação da identidade dos
passageiros e da titularidade dos documentos de viagem nos postos
de fronteira qualificados para o efeito;
Regularização de estrangeiros: concede e renova autorizações de
residência, prorroga a permanência de cidadãos estrangeiros,
reconhece o direito ao reagrupamento familiar, entre outros;
Investigação criminal: previne e investiga a criminalidade organizada
em todo o território nacional no âmbito do tráfico de seres humanos, do
auxílio à emigração ilegal, da fraude documental e de outros crimes a
estes associados;
Emissão de Passaporte Eletrónico Português: é a entidade competente
para a respetiva concessão e emissão em território nacional;
Peritagem documental: procede à análise de documentos de
identidade, viagem e residência, à realização de peritagens e emissão
do respetivo relatório;
Proteção internacional: é ao SEF que compete o registo e análise dos
pedidos de asilo em Portugal;
Cooperação e coordenação internacional: participa em comités, grupos
de trabalho, projetos e ações no âmbito no âmbito da política comum
de imigração e asilo da UE, bem como em ações de cooperação
bilateral fora daquele âmbito
Ciente da importância deste serviço de segurança e do valor e dedicação dos
seus efetivos, o CDS-PP não pode senão estranhar a incompreensível e
injustificável intenção de reestruturação deste serviço, corporizada na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril ( “Prevê a
redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras” ), pela
qual o Governo propõe uma reestruturação que oscila entre o
desmantelamento e a extinção.
A presente iniciativa pretende dar expressão à profunda preocupação do
CDS-PP com o rumo da política de segurança interna – em matéria de
controlo de pessoas na fronteira, de permanência de estrangeiros em território
nacional e, principalmente, de prevenção e combate à criminalidade
relacionada com a imigração irregular, o tráfico de seres humanos e a
falsificação de documentos e demais crimes conexos – que a referida
Resolução do Conselho de Ministros parece indiciar.
Muito diferentemente, esperaríamos do Governo que enaltecesse a
importância da ação do SEF, enquanto órgão de polícia criminal, na proteção
de menores em risco, quando chegam à fronteira acompanhados por outros
que não os seus familiares, sem documentos de identidade e de viagem, ou
pelo destaque e sucesso que tem tido no desmantelamento das redes de
criminalidade organizada dedicadas ao auxílio à imigração ilegal e tráfico de
pessoas, apesar de nenhum destes crimes ser da sua competência exclusiva.
Enquanto órgão de polícia criminal, de resto, o SEF tem prestado ao país um
valioso contributo neste domínio, sendo amplamente reconhecido, quer pela
qualidade e rigor com que desempenha a sua atividade de investigação, quer
pelo profissionalismo e empenho revelado nos grupos de trabalho da União
Europeia e nas organizações ou eventos internacionais que se debruça sobre
estes fenómenos criminógenos.
II
Se é verdade que discordamos da decisão que o Governo pretende tomar em
matéria de reformulação da missão do SEF, não o é menos que repudiamos
a forma como o pretende fazer, ou seja, através de um diploma legislativo do
Governo, subtraindo esta iniciativa à competência legislativa da Assembleia
da República.
O que, se concretizado, inquinaria o diploma legislativo de
inconstitucionalidade orgânica e formal, visto a competência para legislar
sobre o regime das forças de segurança pertencer à Assembleia da
República, di-lo o artigo 164.º, alínea u) da Constituição da República
Portuguesa.
Assim, é de concluir que uma lei que retire competências na área da
segurança ou da investigação criminal ao SEF, ou que o extinga, só pode ser
aprovada pela Assembleia da República.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que, em
execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril,
submeta à Assembleia da República a restruturação do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras a que alude a Resolução, sob a forma de proposta de lei material.
Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2021
Os Deputados,
Telmo Correia
Cecília Meireles
João Almeida
Ana Rita Bessa
Pedro Morais Soares
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Publicação — DAR II série A — 8-9 — 16/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 117
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1205/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ANUNCIADA
REESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)
Exposição de motivos
I O artigo 1.º da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (LOSEF), aprovada pelo Decreto-Lei n.º
252/2000, de 16 de outubro, define-o (n.º 1) como um serviço de segurança que funciona na dependência do Ministro da Administração Interna e que tem por «objetivos fundamentais controlar os movimentos de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios».
Mas o SEF é também um órgão de polícia criminal que (n.º 2) «atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.»
Tanto no plano interno, como no plano internacional, as atribuições que a LOSEF reserva para este serviço de segurança dão-nos uma ideia da importância central que o mesmo desempenha no âmbito da integração do Estado português no denominado Espaço Schengen.
De forma resumida, podemos agregar as atribuições do SEF nas seguintes áreas principais: — Controlo de fronteiras: atividade de verificação da identidade dos passageiros e da titularidade dos
documentos de viagem nos postos de fronteira qualificados para o efeito; — Regularização de estrangeiros: concede e renova autorizações de residência, prorroga a permanência de
cidadãos estrangeiros, reconhece o direito ao reagrupamento familiar, entre outros; — Investigação criminal: previne e investiga a criminalidade organizada em todo o território nacional no
âmbito do tráfico de seres humanos, do auxílio à emigração ilegal, da fraude documental e de outros crimes a estes associados;
— Emissão de Passaporte Eletrónico Português: é a entidade competente para a respetiva concessão e emissão em território nacional;
— Peritagem documental: procede à análise de documentos de identidade, viagem e residência, à realização de peritagens e emissão do respetivo relatório;
— Proteção internacional: é ao SEF que compete o registo e análise dos pedidos de asilo em Portugal; — Cooperação e coordenação internacional: participa em comités, grupos de trabalho, projetos e ações no
âmbito no âmbito da política comum de imigração e asilo da UE, bem como em ações de cooperação bilateral fora daquele âmbito.
Ciente da importância deste serviço de segurança e do valor e dedicação dos seus efetivos, o CDS-PP não
pode senão estranhar a incompreensível e injustificável intenção de reestruturação deste serviço, corporizada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril («Prevê a redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras»), pela qual o Governo propõe uma reestruturação que oscila entre o desmantelamento e a extinção.
A presente iniciativa pretende dar expressão à profunda preocupação do CDS-PP com o rumo da política de segurança interna – em matéria de controlo de pessoas na fronteira, de permanência de estrangeiros em território nacional e, principalmente, de prevenção e combate à criminalidade relacionada com a imigração irregular, o tráfico de seres humanos e a falsificação de documentos e demais crimes conexos – que a referida Resolução do Conselho de Ministros parece indiciar.
Muito diferentemente, esperaríamos do Governo que enaltecesse a importância da ação do SEF, enquanto órgão de polícia criminal, na proteção de menores em risco, quando chegam à fronteira acompanhados por outros que não os seus familiares, sem documentos de identidade e de viagem, ou pelo destaque e sucesso
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Apreciação — DAR I série — 3-42 — 28/05/2021
21 DE MAIO DE 2021
O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Antes de darmos início ao debate, peço ao Sr. Secretário Nelson Peralta que faça o favor de ler as várias
informações que tem para dar à Câmara.
O Sr. Secretário (Nelson Peralta): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Refiro as Propostas de Lei n.os 99/XIV/2.ª (GOV), que baixa à 6.ª Comissão, e 100/XIV/2.ª (GOV), que
baixa à 6.ª Comissão, e os Projetos de Lei n.os 853/XIV/2.ª (IL), que baixa à 1.ª Comissão, 854/XIV/2.ª (PAN),
que baixa à 1.ª Comissão, e 855/XIV/2.ª (CDS-PP), que baixa à 13.ª Comissão.
Deram igualmente entrada na Mesa os Projetos de Resolução n.os 1281/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª
Comissão, 1292/XVI/2.ª (BE), que baixa à 8.ª Comissão, 1293/XIV/2.ª (PAR), 1294/XIV/2.ª (PS), que baixa à
2.ª Comissão, 1295/XIV/2.ª (PS), que baixa à 5.ª Comissão, 1296/XIV/2.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão,
1297/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 5.ª Comissão, e 1298/XIV/2.ª (PSD), que baixa à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos, pois, dar início à ordem do dia, com a discussão do Projeto de Resolução n.º 1205/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que submeta à Assembleia da
República a anunciada reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.
Pausa.
Peço aos Srs. Deputados que estão de pé o favor de se sentarem.
Tem a palavra, Sr. Deputado Telmo Correia.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Administração Interna — cuja presença particularmente saúdo, o que mostra, se dúvidas houvesse, a relevância do tema que hoje vamos debater —,
Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS-PP utilizou o agendamento potestativo, o último de
que dispomos nesta Sessão Legislativa, para discutir esta matéria, uma vez que a consideramos da maior
importância e uma vez que consideramos absolutamente extraordinário que, ao fim de alguns meses a debater
este assunto, o Governo não tenha até hoje, designadamente pela voz do Sr. Ministro da Administração
Interna, assumido uma coisa tão óbvia como o facto de esta reforma ter de vir ao Parlamento. Este é o ponto
essencial.
Vamos começar por referir factos que têm, obviamente, uma leitura política e, depois, faremos uma
conclusão, a qual será política, mas, também, de alguma forma, jurídica.
Começo pelos factos. No auge das críticas ao Governo relativamente à atuação do Sr. Ministro da
Administração Interna no triste caso do homicídio do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk — um nome que,
infelizmente, nos habituámos a dizer de cor, pelas piores razões possíveis —, o mesmo Ministro fez um
anúncio, o de que o SEF iria acabar. Ou seja, parece-nos que se tratou, mais uma vez, daquilo a que costumo
chamar de «política de anúncios». Se há um problema, se estamos debaixo de crítica, se estamos debaixo de
fogo, como fazemos para sair dessa situação? É simples: fazemos um anúncio dizendo que o SEF vai acabar.
O Sr. Pedro Morais Soares (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Na altura, o Sr. Ministro remeteu para o Programa do Governo. Segundo facto: o Programa do Governo diz que se deve estabelecer a separação orgânica entre funções
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Votação Deliberação — DAR I série — 42-42 — 28/05/2021
I SÉRIE — NÚMERO 71
O que trazemos não é a pólvora,…
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, tem de terminar.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Estou mesmo a terminar, Sr. Presidente. Como dizia, o que trazemos não é a pólvora. Pode ser pouco —, é só que o Parlamento diga que quer lei
material nesta matéria. Pode ser pouco, mas é muito, porque é a essência da democracia.
Aplausos do CDS-PP e do Deputado do PSD Duarte Marques.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Damos por terminado o debate. Vamos agora proceder à votação do diploma que esteve em discussão, o Projeto de Resolução n.º
1205/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que submeta à Assembleia da República a anunciada
reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos contra do PS e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
Srs. Deputados, a sessão de amanhã tem início às 9 horas e 30 minutos.
Do primeiro ponto da ordem do dia consta o Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP) — Altera e simplifica o
regime legal do estacionamento e aparcamento de autocaravanas, a Petição n.º 197/XIV/2.ª (Sandra Santos e
outros) — Pela alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada e os Projetos de Lei n.os 776/XIV/2.ª (PEV) —
Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A
do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei
72/2013, de 3 de setembro), 784/XIV/2.ª (BE) — Revogação do conceito de pernoita e clarificação do
estacionamento no Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio) e 828/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime de estacionamento e
aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio).
Do segundo ponto da nossa ordem do dia consta o Projeto de Resolução n.º 870/XIV/2.ª (CDS-PP) — Vale
Farmácia — Alargamento do apoio às despesas com medicamentos para idosos carenciados e o Projeto de
Lei n.º 35/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos,
doentes crónicos e famílias com carência económica.
Do terceiro ponto constam os Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de
impacte ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um
regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-
Lei nº 151-B/2013, de 31 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, 801/XIV/2.ª (PAN) —
Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 151-B/2013, de 31 de outubro, 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e
restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados
habitacionais e vias públicas (Quarta alteração à lei n.º 26/2013, de 11 de abril), 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime
de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo,
atividades industriais conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN, 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao
Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (Sexta alteração ao Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de
outubro), 848/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, 850/XIV/2.ª (BE)
— Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacte ambiental e o projeto de
resolução n.º 185/XIV/1.ª (CH) — Pela otimização do processo de prevenção e sancionamento das infrações
ambientais.
No quarto ponto, procederemos à apreciação do relatório final da Comissão Eventual de Inquérito
Parlamentar à Atuação do Estado na Atribuição de Apoios, na Sequência dos Incêndios de 2017, na Zona do
Pinhal Interior.
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