APRECIAÇÃO PARLAMENTAR n.º 45/XIV/2ª
Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime
excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização
de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das
relações laborais
Exposição de motivos
No passado dia 30 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 25-A/2021, que
prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e
de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19
no âmbito das relações laborais.
Assim, através deste Decreto-Lei são prorrogadas as regras de
implementação do desfasamento dos horários de entrada e saída dos
trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de
modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do
trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos
de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como as regras sobre o
teletrabalho obrigatório.
Na verdade, a situação pandémica da COVID-19 mudou a vida das
populações em todo o mundo. Portugal não foi exceção e, por isso, foi
necessária a tomada de medidas legislativas de enquadramento das
alterações à vida do dia a dia dos cidadãos, salvaguardando o essencial do
regime democrático no que respeita a limitações de direitos essenciais.
Além disso, foi necessário criar novos e urgentes apoios às pessoas, suas
famílias e empresas, para minimizar os efeitos nefastos criados pela crise
sanitária, económica e social e, além disso, adaptar formas de trabalho à
nova realidade. Foi o caso do teletrabalho, que passou a ser obrigatório,
sempre que a natureza da atividade o permita.
Com efeito, os trabalhadores e as empresas foram confrontados com uma
nova realidade, a qual foi justificada, ao longo deste ano, pela
excecionalidade da situação em que o País vive, desde logo, pelo facto de
ter sido decretado o Estado de Emergência.
Esta aplicação excecional do regime do teletrabalho à sua prestação
obrigatória fora do local de trabalho apenas pode ser entendível e aceitável
dada a excecionalidade do momento que se vive, por força da pandemia e
pela necessidade de acautelar a saúde pública, e pelo tempo estritamente
necessário.
É que, esta é uma situação diferente da prevista no Código do Trabalho, em
que a prestação das funções em regime de teletrabalho resulta de acordo
entre as partes.
Acresce que, no Decreto-Lei cuja apreciação se requer, diz o Governo que
“atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade
epidemiológica vivida em Portugal, numa fase em que se projeta a retoma
gradual e faseada da atividade económica, justifica-se a prorrogação e
manutenção de medidas específicas aplicáveis às empresas com locais de
trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a
situação epidemiológica o legitime, desde logo porque se perspetivam
circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um
maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em
circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada
densidade populacional e movimentos pendulares”.
Ora, não se compreende a decisão de prorrogar estas regras até ao dia 31
de dezembro, sem que tal seja acompanhado de fundamentação técnico
científica justificativa dessa prorrogação.
Mais: se o Governo prevê a retoma e o desconfinamento progressivo como
se justificam estas limitações dos direitos dos trabalhadores e das empresas
até ao final do ano?
Deste modo, considerando este enquadramento, não é compreensível que
o Decreto-Lei n.º 25 – A/2021, de 30 de março, unilateralmente, determine
a prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro,
até 31 de dezembro, sem qualquer avaliação da situação pandémica e sem
o estribo de uma situação de Estado de Emergência.
Entendemos, pois, que, desta forma, ao afastar a aplicação do regime regra,
previsto no Código do Trabalho, o Governo está a pôr em causa,
grosseiramente, os direitos dos trabalhadores e das empresas, o que é
manifestamente inaceitável num Estado de Direito.
Nestes termos e nos mais de direito, nomeadamente o disposto na alínea
c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa
e dos artigos 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD requerem a Apreciação
Parlamentar do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o
regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de
minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no
âmbito das relações laborais.
Assembleia da República, 14 de abril de 2021
As/Os Deputadas/os do Grupo Parlamentar do PSD
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Publicação — DAR II série B — 6-7 — 17/04/2021
II SÉRIE-B — NÚMERO 39
INTERPELAÇÃO N.º 7/XIV/2.ª SOBRE «COESÃO TERRITORIAL»
Nos termos do artigo 227.º do RAR, vimos por este meio informar Vossa Excelência de que a Interpelação
ao Governo requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD, para o próximo dia 13 de maio de 2021, incidirá sob o
tema: «Coesão Territorial».
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2021.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD
(Adão Silva)
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XIV/2.ª DECRETO-LEI N.º 25-A/2021, DE 30 DE MARÇO, QUE PRORROGA O REGIME EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE REORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DE MINIMIZAÇÃO DE RISCOS DE
TRANSMISSÃO DA INFEÇÃO DA DOENÇA COVID-19 NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES LABORAIS
Exposição de motivos
No passado dia 30 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 25-A/2021, que prorroga o regime excecional e
transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença
COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Assim, através deste decreto-lei são prorrogadas as regras de implementação do desfasamento dos horários
de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, de modo a evitar
ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações
ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas, bem como as regras sobre o teletrabalho
obrigatório.
Na verdade, a situação pandémica da COVID-19 mudou a vida das populações em todo o mundo. Portugal
não foi exceção e, por isso, foi necessária a tomada de medidas legislativas de enquadramento das alterações
à vida do dia a dia dos cidadãos, salvaguardando o essencial do regime democrático no que respeita a limitações
de direitos essenciais.
Além disso, foi necessário criar novos e urgentes apoios às pessoas, suas famílias e empresas, para
minimizar os efeitos nefastos criados pela crise sanitária, económica e social e, além disso, adaptar formas de
trabalho à nova realidade. Foi o caso do teletrabalho, que passou a ser obrigatório, sempre que a natureza da
atividade o permita.
Com efeito, os trabalhadores e as empresas foram confrontados com uma nova realidade, a qual foi
justificada, ao longo deste ano, pela excecionalidade da situação em que o País vive, desde logo, pelo facto de
ter sido decretado o estado de emergência.
Esta aplicação excecional do regime do teletrabalho à sua prestação obrigatória fora do local de trabalho
apenas pode ser entendível e aceitável dada a excecionalidade do momento que se vive, por força da pandemia
e pela necessidade de acautelar a saúde pública, e pelo tempo estritamente necessário.