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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 794/XIV/2ª
CRIA O PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS
Exposição de motivos
A crise pandémica da covid-19 resultou, até ao momento, em dois anos letivos atípicos,
2019/2020 e 2020/2021. Largos períodos de confinamento e de ensino não-presencial
provocaram um agravamento das desigualdades, perda de aprendizagens, atrasos no
desenvolvimento, perda de competências emocionais, sociais e físicas, degradação da
saúde mental das crianças e jovens.
A par das medidas necessárias ao nível da recuperação de aprendizagens em contexto
escolar, é importante que as férias de verão de 2021 representem um momento de
recuperação da interação segura entre pares, da fruição da natureza e das atividades
culturais e desportivas.
É responsabilidade do Estado prover, em condições de igualdade, as atividades de verão
que farão a diferença no desenvolvimento das crianças e jovens. A Constituição da
República Portuguesa responsabiliza o Estado por garantir a todas e a todos o seu direito
à fruição e criação cultural (artigo 73º n.º 3) e o seu direito de acesso à cultura física e ao
desporto (Artigo 79.º). Essa responsabilidade da democracia assume características
particulares no que se refere à proteção do desenvolvimento integral das crianças (artigo
69º) e à efetivação dos direitos sociais e culturais dos e das jovens (artigo 70º).
A concretização dos direitos sociais das crianças e jovens ao nível da cultura, do desporto
e do lazer está a ser obstaculizada pelas desigualdades sociais e pela dimensão
socioeconómica da crise pandémica. Se a concretização destes direitos sociais e culturais
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deve ser uma preocupação constante da sociedade e do Estado, no contexto atual é
decisiva na vida das crianças e jovens.
Perante o atual contexto, é premente a criação de um programa excecional e temporário
de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens
durante a interrupção letiva do verão de 2021. Esse programa, nacional, universal e
gratuito, deve ser financiado pelo Governo e implementado pelas autarquias locais, em
articulação com as associações culturais e desportivas. Através das autarquias locais é
possível fazer uma programação adaptada às populações e aos territórios.
Correspondendo desta forma às suas atribuições ao nível da ocupação dos tempos livres,
do desporto e da cultura (alínea d) do n.º 2 do artigo 7º e alíneas e) e f) do número 2 do
artigo 23.º do Regime jurídico das autarquias locais, Lei n.º 75/2013, 12 de setembro, na
sua redação atual).
Este programa deve ser complementado por um Passe Jovem Cultura e Património, que
assegura o acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos.
Depois de longos períodos de confinamento, o regresso a atividades coletivas lúdicas,
culturais e desportivas acompanhadas é essencial para promover o desenvolvimento
pessoal e social das crianças e jovens. Nenhuma criança e nenhum jovem deve ficar
privado das férias a que tem direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei determina a criação de um programa excecional e temporário de
financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens
durante a interrupção letiva do verão de 2021.
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Artigo 2.º
Programa Férias Desportivas e Culturais
O Governo cria uma linha de financiamento das autarquias locais para o desenvolvimento
de atividades de verão para crianças e jovens nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Programação Local das Atividades de Verão
1 - As autarquias locais organizam, em articulação com as associações culturais e
desportivas, atividades para crianças e jovens em idade escolar durante a interrupção
letiva do verão de 2021.
2 - A programação local das atividades de verão inclui:
a) prática desportiva;
b) atividades de fruição e criação cultural;
c) atividades lúdicas em contexto de natureza.
Artigo 4.º
Passe Jovem Cultura e Património
O Governo, em articulação com as autarquias locais, cria um Passe Jovem Cultura e
Património que assegura o acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios
arqueológicos.
Artigo 5.º
Acesso Universal e Gratuito
O Programa de Férias Culturais e Desportivas e o Passe Jovem Cultura e Património
previstos nos artigos anteriores são de acesso gratuito e destinam-se a todas as crianças
e jovens em idade escolar.
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Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2021
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Alexandra Vieira; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; João Vasconcelos; José Manuel Pureza;
José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira;
Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 30-32 — 13/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 114
4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:
a) (Revogada);
b) (…);
c) (…);
d) O Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militares;
e) O Diretor do Hospital das Forças Armadas.
5 – As nomeações e exonerações referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser confirmadas pelo Presidente da
República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 – (…).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2021.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — Diana Ferreira —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 794/XIV/2.ª
CRIA O PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS
Exposição de motivos
A crise pandémica da covid-19 resultou, até ao momento, em dois anos letivos atípicos, 2019/2020 e
2020/2021. Largos períodos de confinamento e de ensino não-presencial provocaram um agravamento das
desigualdades, perda de aprendizagens, atrasos no desenvolvimento, perda de competências emocionais,
sociais e físicas, degradação da saúde mental das crianças e jovens.
A par das medidas necessárias ao nível da recuperação de aprendizagens em contexto escolar, é importante
que as férias de verão de 2021 representem um momento de recuperação da interação segura entre pares, da
fruição da natureza e das atividades culturais e desportivas.
É responsabilidade do Estado prover, em condições de igualdade, as atividades de verão que farão a
diferença no desenvolvimento das crianças e jovens. A Constituição da República Portuguesa responsabiliza o
Estado por garantir a todas e a todos o seu direito à fruição e criação cultural (artigo 73.º, n.º 3) e o seu direito
de acesso à cultura física e ao desporto (artigo 79.º). Essa responsabilidade da democracia assume
características particulares no que se refere à proteção do desenvolvimento integral das crianças (artigo 69.º) e
à efetivação dos direitos sociais e culturais dos e das jovens (artigo 70.º).
A concretização dos direitos sociais das crianças e jovens ao nível da cultura, do desporto e do lazer está a
ser obstaculizada pelas desigualdades sociais e pela dimensão socioeconómica da crise pandémica. Se a
concretização destes direitos sociais e culturais deve ser uma preocupação constante da sociedade e do Estado,
no contexto atual é decisiva na vida das crianças e jovens.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-11 — 29/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 124
PROJETO DE LEI N.º 794/XIV/2.ª
(CRIA O PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, oProjeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE) – Cria o programa férias desportivas e culturais.
A iniciativa deu entrada a 12 de abril de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, também, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, para a discussão na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 14 de abril de 2021.
O Projeto de Lei n.º 794/XIV/2.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei, e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.
Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Destaca-se, todavia, da nota técnica1 o facto de «a iniciativa, ao criar um programa de financiamento de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens e um passe de acesso gratuito a museus, monumentos, património e sítios arqueológicos para jovens, parece poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor para 'o dia seguinte ao da sua publicação', cumprirá, em sede de apreciação na especialidade, ponderar a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição».
Esta sugere2, também, que «o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título:
'Programa de atividades lúdicas, desportivas e culturais para crianças e jovens'». O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro. A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
1 Ver páginas 6 e 7 da nota técnica. 2 Ver página 7 da nota técnica.