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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 783/XIV/2.ª
INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E DE OUTROS ANIMAIS DA
FAMÍLIA CANIDAE ENQUANTO PRÁTICAS CONTRÁRIAS AO
COMPORTAMENTO NATURAL DOS ANIMAIS
Exposição de motivos
As corridas de galgos (cães da raça Greyhound) acontecem de forma organizada em
países como a Austrália, Irlanda, Macau, México, Estado Espanhol, Reino Unido e Estados
Unidos da América, onde existem pistas profissionais e sistemas de apostas semelhantes
aos das corridas de cavalos. Nestes países, as corridas de galgos acarretam treinos
violentos aliados a um elevado número de abandonos, ora porque à partida os animais
não dispõem de características e velocidade pretendidas, ora porque se lesionam,
ficando incapacitados para a prática de corrida. Um caso extremo da crueldade inerente
às provas de galgos foi descoberto em 2006 em Inglaterra: durante 15 anos, 10 mil
animais terão sido mortos apenas porque não tinham as características desejadas para a
corrida, apesar de serem animais saudáveis.
Em Portugal, existem também corridas de galgos, mas em registo amador. Pelo menos
seis concelhos do país possuem pistas para corridas de galgos, integradas num
campeonato nacional. Entre estes concelhos estão a Póvoa de Varzim (pista de Estela),
Vila Nova de Famalicão (piste de Nine), Vila do Conde (pista do Mindelo), Bombarral
(pista da Associação Galgueira do Centro), Alenquer (pista da Romeira) e Cuba do
Alentejo (pista da Associação Galgueira de Cuba). Mais de duas dezenas de galgueiros,
situados de norte a sul do país, estão registados em listas de apostadores internacionais.
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Os cães que participam nas corridas têm tatuados no interior das orelhas números e
letras que identificam o animal e o galgueiro.
Em duas reportagens do jornal Público de 5 de abril e 15 de julho de 2019, um galgueiro
assegurava que havia provas fiscalizadas pela GNR, presença de médicos veterinários e
até apoios ou patrocínios de municípios e juntas de freguesia. No entanto, no caso
concreto da corrida acompanhada pelos repórteres, em Famalicão, o município não
tinha conhecimento da realização da corrida e não lhe tinha chegado qualquer pedido de
licenciamento. Os repórteres também não identificaram a presença de médicos
veterinários no local. Estes relatos confirmam a existência de corridas de galgos ilegais e
sem as mínimas estruturas de apoio e de assistência aos animais.
Em 2016, a revista Visão publico a reportagem «Mundo secreto e cruel das corridas de
galgos» onde retratou “ um universo opaco de treinos com choques elétricos, dopagem e
um desgaste brutal [dos animais]”. A suspeita de dopagem dos animais é de tal forma
disseminada que, segundo a revista, os organizadores de corridas em Portugal
consideravam a introdução de testes antidoping. O desgaste físico brutal a que os
animais estão sujeitos ficou também retratado na reportagem. A Visão relatava que no
“Reino Unido e na Irlanda, os galgos correm até aos quatro/cinco anos de vida. Em
Portugal, com pouco mais de dois anos já se encontram de tal forma desgastados que são
aposentados”.
O caso mais recente de maus-tratos a animais, relacionado com corridas de cães, foi
conhecido em fevereiro de 2020 quando foram encontrados 18 galgos, pertencentes ao
cavaleiro tauromáquico João Moura, num estado de extrema subnutrição e desidratação
que chocou o país. Os animais foram regatados da propriedade de João Moura pela GNR
e reencaminhados para os serviços municipais para receberem tratamento veterinário.
João Moura foi detido e constituído arguido num processo-crime de maus-tratos e
abandono de animais de companhia. Além de cavaleiro tauromáquico, João Moura criava
galgos para corridas.
As corridas de cães contrariam a legislação e as políticas de proteção do bem-estar
animal. São provas que acarretam treinos violentos, dopagem, maus-tratos
generalizados e um elevado número de abandono de animais. Neste sentido, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei visando a
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interdição de corridas de galgos e de outros canídeos, em território nacional. Além da
mitigação dos maus-tratos a animais, antevê-se que este diploma contribua para a
redução do número de apostas ilegais, uma prática comum nas corridas de cães em
Portugal.
Não se pretende com a presente iniciativa legislativa interditar as atividades que
respeitam o comportamento natural dos animais de companhia, como as corridas
realizadas em contexto lúdico com outros animais ou pessoas, e desprovidas de atos de
violência, intimidação e administração de compostos químicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a proibição das corridas de galgos e de outros animais da
família Canidae, quando estas contrariem o comportamento natural do animal.
Artigo 2.º
Proibição das corridas de galgos e de outros animais da família Canidae
1 – É proibida a realização de corridas de galgos e de outros animais da família Canidae.
2 – Entende-se por corridas de galgos e de outros animais da família Canidae todos os
eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto, ou mesmo
sem isco, de animais da família Canidae em pistas, instalações, terrenos ou outros
espaços, públicos ou privados, com fins competitivos ou recreativos.
3 – Não se incluem no disposto no número anterior as atividades realizadas em respeito
pelo comportamento natural do animal, entendendo-se este como o que resulta da
interação do animal com o ambiente físico e restantes organismos físicos, desprovida de
condicionamento que resulte do exercício de atos de violência, intimidação ou
administração de compostos químicos.
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Artigo 3.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente lei compete às câmaras
municipais e polícia municipal, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 4.º
Medidas cautelares
1 – As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis
para evitar a produção de danos graves para a saúde dos animais em resultado de
atividades que violem o disposto na presente lei.
2 – As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão de
atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de
equipamento por determinado período de tempo.
3 – As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade
competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe
prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
Quem, por qualquer forma, participar ou fizer a exploração de corridas de galgos ou
outros animais da família Canidae será punido nos termos previstos nos n. os 3 e 4 do
artigo 387.º do Código Penal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 8 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Maria Manuel Rola; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa;
Alexandra Vieira; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua;
João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins
---
Publicação — DAR II série A — 110-112 — 08/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 112
c) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.
4 – [...].
5 – [...].
6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é
relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:
a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;
b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores.»
Palácio de São Bento, 26 de março de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
(4) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 8 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 106 (2021.03.29].
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PROJETO DE LEI N.º 783/XIV/2.ª
INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E DE OUTROS ANIMAIS DA FAMÍLIA CANIDAE ENQUANTO
PRÁTICAS CONTRÁRIAS AO COMPORTAMENTO NATURAL DOS ANIMAIS
As corridas de galgos (cães da raça Greyhound) acontecem de forma organizada em países como a
Austrália, Irlanda, Macau, México, Estado Espanhol, Reino Unido e Estados Unidos da América, onde existem
pistas profissionais e sistemas de apostas semelhantes aos das corridas de cavalos. Nestes países, as corridas
de galgos acarretam treinos violentos aliados a um elevado número de abandonos, ora porque à partida os
animais não dispõem de características e velocidade pretendidas, ora porque se lesionam, ficando incapacitados
para a prática de corrida. Um caso extremo da crueldade inerente às provas de galgos foi descoberto em 2006
em Inglaterra: durante 15 anos, 10 mil animais terão sido mortos apenas porque não tinham as características
desejadas para a corrida, apesar de serem animais saudáveis.
Em Portugal, existem também corridas de galgos, mas em registo amador. Pelo menos seis concelhos do
País possuem pistas para corridas de galgos, integradas num campeonato nacional. Entre estes concelhos
estão a Póvoa de Varzim (pista de Estela), Vila Nova de Famalicão (piste de Nine), Vila do Conde (pista do
Mindelo), Bombarral (pista da Associação Galgueira do Centro), Alenquer (pista da Romeira) e Cuba do Alentejo
(pista da Associação Galgueira de Cuba). Mais de duas dezenas de galgueiros, situados de Norte a Sul do País,
estão registados em listas de apostadores internacionais. Os cães que participam nas corridas têm tatuados no
interior das orelhas números e letras que identificam o animal e o galgueiro.
Em duas reportagens do jornal Público de 5 de abril e 15 de julho de 2019, um galgueiro assegurava que
havia provas fiscalizadas pela GNR, presença de médicos veterinários e até apoios ou patrocínios de municípios
e juntas de freguesia. No entanto, no caso concreto da corrida acompanhada pelos repórteres, em Famalicão,
o município não tinha conhecimento da realização da corrida e não lhe tinha chegado qualquer pedido de
licenciamento. Os repórteres também não identificaram a presença de médicos veterinários no local. Estes
relatos confirmam a existência de corridas de galgos ilegais e sem as mínimas estruturas de apoio e de
assistência aos animais.
Em 2016, a revista Visão publico a reportagem «Mundo secreto e cruel das corridas de galgos» onde retratou
«um universo opaco de treinos com choques elétricos, dopagem e um desgaste brutal (dos animais)». A suspeita
de dopagem dos animais é de tal forma disseminada que, segundo a revista, os organizadores de corridas em
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 6-21 — 04/06/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 146
sessão plenária de 11 de abril.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou o Deputado signatário
do presente relatório como relator dos pareceres relativos a ambas as iniciativas que, tendo em conta a
coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.
O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 e correspondente estatuição, artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. É subscrito por mais de 20
000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula
a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Observa
igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento e no artigo
4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Por seu turno, a iniciativa dos Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda deu entrada ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que, relativamente a esta
proposta, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do
artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR.
Não foram promovidas, nesta fase do procedimento legislativo, audições ou consultas relativamente às
propostas em análise. Todavia, atento o exposto a propósito das iniciativas em apreço e dada a intenção,
expressa pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE), de conferir às autarquias e polícias
municipais a responsabilidade de fiscalização do cumprimento da interdição propugnada, parece preenchida a
hipótese normativa do artigo 141.º do Regimento, impondo-se a audição da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses bem como, em função das eventuais delegações de competências, da Associação Nacional de
Freguesias.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei apresentado por uma comissão representativa de cidadãos visa proceder à a proibição de
quaisquer corridas de cães, que define no artigo 2.º do respetivo articulado como «os eventos que envolvam a
instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da
família canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos
ou privados, com fins competitivos e/ou recreativos». A proibição a introduzir operaria quer por via de uma nova
incriminação – pelo aditamento de um novo artigo ao Código Penal com a previsão da punibilidade da
organização e participação em corridas de cães – quer por via contraordenacional – estabelecendo-se um
regime de coimas para espectadores in loco daqueles eventos.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) pretende, igualmente, a proibição de corridas de cães,
distinguindo, todavia, as práticas que pretende sancionar das «atividades realizadas em respeito pelo
comportamento natural do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o
ambiente físico e restantes organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos
de violência, intimidação ou administração de compostos químicos», que objetivamente exclui daquela previsão
no artigo 2.º do articulado proposto.
Acresce ainda a designação das autarquias e respetivas polícias municipais enquanto entidades
competentes para a fiscalização a este respeito, municiando estas entidades da faculdade de adoção de
determinadas medidas cautelares quando estas se afigurem «imprescindíveis para evitar a produção de danos
graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei» (cfr. n.º 1
do artigo 4.º). No plano sancionatório, pretende a iniciativa sub iudice a inclusão destas práticas na previsão dos
n.os 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal – deixando as corridas de cães de constituir, para este efeito, motivo
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 37-40 — 04/06/2021
4 DE JUNHO DE 2021
relativamente a uma futura proposta de instalação obrigatória de videovigilância em matadouros no âmbito da
proteção animal e para salvaguarda do bem-estar animal. O Governo do Reino Unido pretende assegurar, assim,
a monitorização e a verificação do bem-estar animal dentro dos matadouros.
O documento determina qual a audiência a inquirir, que perguntas realizar, datas do inquérito e a forma como
pretendem tratar os dados após a sua realização.
REINO UNIDO. Department for Environment, Food and Rural Affairs – Mandatory Closed Circuit Television
(CCTV) recording in slaughterhouses [Em linha]: summary of responses and government response – November
2017. London: Department for Environment, Food and Rural Affairs, 2017. [Consult. 23 abr. 2021]. Disponível
em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134198&img=21310&save=true>.
Resumo: Este inquérito foi produzido pelo Department for Environment, Food and Rural Affairs do Governo
do Reino Unido e destinou-se a recolher opiniões sobre a utilização obrigatória de circuitos televisivos em
matadouros (vd. documento anterior a este). O documento revela as respostas às perguntas elaboradas, bem
como a posição do Governo relativamente as estas respostas. Foram consultadas as seguintes entidades-tipo:
matadouros, entidades de voluntariado para o bem-estar animal, empresas de comercialização de circuitos
televisivos, público em geral, representantes da indústria do ramo, outros departamentos ministeriais
(Information Commissioners Office e Surveillance Camera Commisssioner), câmaras municipais, associações
veterinárias e médicos veterinários.
TNS Opinion and Social – Attitudes of Europeans towards Animal Welfare [Em linha]: report, 2015. [S.l.]:
European Union, 2016. [Consult. 23 abr. 2021]. Disponível em WWW:
ue>.
Resumo: Este relatório analisa o inquérito conduzido pelos 28 Estados-Membros da União Europeia sobre
proteção e bem-estar animais. Inquiriram-se 27 672 cidadãos europeus com o objetivo de perceber a relação
que os Europeus têm com o bem-estar animal. Procurou-se responder a três questões:
– qual o significado para o cidadão europeu de «bem-estar animal»;
– qual a importância que lhe atribui; e
– se deveria existir uma maior proteção legal às espécies pecuárias e aos animais de companhia.
O estudo conclui que a maioria dos Europeus inquiridos considera que a proteção a espécies pecuárias é
importante e deve ser melhorada no sentido de uma maior proteção. Consideram igualmente importante a
proteção e bem-estar de animais de companhia, mas não veem necessidade de maior proteção legal.
———
PROJETO DE LEI N.º 783/XIV/2.ª
(INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E DE OUTROS ANIMAIS DA FAMÍLIA CANIDAE ENQUANTO
PRÁTICAS CONTRÁRIAS AO COMPORTAMENTO NATURAL DOS ANIMAIS)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
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