Projeto de Lei n.º 780/XIV/2.ª
Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue
A Constituição da República Portuguesa, no contexto do princípio da igualdade, proíbe, no seu artigo 13.º, a discriminação em razão da orientação sexual. Em direta contradição com este princípio, em Portugal como em outros países, os homens que tenham praticado relações sexuais com outros homens são frequentemente considerados como tendo comportamentos sexuais de risco, sujeitando estes cidadãos a uma suspensão temporária de um ano, durante o qual devem praticar a abstinência sexual, antes de poderem dar sangue.
O Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, consagra a dádiva de sangue como «um ato cívico» e um dever para o cidadão. O estatuto prevê ainda, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 6.º que o dador de sangue tem o direito a «não ser objeto de discriminação». Estas disposições legais tornam ainda mais clara a afronta ao princípio constitucional da igualdade a discriminação em razão da orientação sexual de um cidadão no exercício desse nobre ato cívico e dever, sobre o qual não pode ser objeto de discriminação, que é a dádiva de sangue.
A 8 abril 2010, a Assembleia da República aprovou sem votos contra o que viria a ser publicado como a Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010, que recomenda ao Governo a adoção de medidas que visem combater a atual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue. No seguimento desta Resolução, em 2010, deixou de constar do questionário preenchido por cada candidato a dador de sangue a pergunta “sendo homem teve contacto sexual com outro homem”.
Ainda assim, apesar de incidir também sobre perguntas respeitantes a comportamentos sexuais e ao caráter homofóbico do seu enunciado, a Resolução da Assembleia da República teve como principal objetivo recusar a designação de grupos de risco em função da orientação sexual. Essa resolução ainda está por alcançar.
Na verdade, o fim da proibição de dádiva de sangue para indivíduos homossexuais só veio a ocorrer 6 anos depois, com a publicação da norma n.º 9/2016, sobre «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual». Através desta norma, os homens que tiveram sexo com homens deixaram de ter uma suspensão definitiva e, nas palavras do Ministério da Saúde em resposta à pergunta n.º 3307/XIII/2ª de 20 de fevereiro de 2017 do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deixaram de ser «discriminados os candidatos a dadores com base na orientação sexual” nem “são, nem serão, recusadas quaisquer dádivas devido à orientação sexual.”
Esta norma manteve uma suspensão temporária de um ano após o último contacto sexual com «subpopulações com risco infecioso acrescido» que “não é dependente da orientação sexual”, segundo o Ministério da Saúde em resposta à Pergunta n.º 1111/XIII/2ª de 20 de outubro de 2016, também do GPPS.
Esta norma foi atualizada a 16 fevereiro 2017, referindo então a DGS que “vai ser iniciado um estudo de investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português”, estudo esse que seria executado e coordenado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. Segundo a resposta do Ministério da Saúde à Pergunta n.º 1810/XIII/3ª, esse estudo deveria ser concluído em cerca de 12 meses, tendo este período já decorrido.
Todavia, técnicos do Instituto Português de Sangue e Transplantação continuam, em muitos casos, a considerar homens que fazem sexo com homens, mesmo que com um parceiro estável, como tendo tido contacto com uma subpopulação com risco infecioso acrescido, impedindo-os de poderem dar sangue. Relatos dessa discriminação têm sido amplamente noticiados, denunciados pelo movimento associativo LGBT e também comunicados a deputados deste Grupo Parlamentar.
Para o Partido Socialista, a segurança dos comportamentos sexuais não depende da orientação sexual. Ainda que a interpretação dos técnicos se aplique apenas a um comportamento sexual, a discriminação desse comportamento sexual continua a depender de uma avaliação discriminatória de um grupo de risco definido em razão da orientação sexual. Por essa lógica, um homem homossexual teria de sexualmente inativo durante um ano para poder dar sangue.
Não podemos, evidentemente, ignorar a ciência e a prática comparativa noutros países. A Itália, desde 2001, a Espanha, desde 2005, a Argentina, desde 2015, e o Reino Unido e a Hungria, desde 2020, fazem a análise individual do risco da atividade sexual, sem consideração de qual o género dos parceiros sexuais do candidato a dador e sem um deferimento obrigatório para homens que fazem sexo com homens. França e Israel também não discriminam no caso de dádivas de plasma.
De referir também que a suspensão foi reduzida de 12 meses para 3 meses no Canadá em 2018 e nos Estados Unidos em abril 2020. A Austrália também adotou recentemente uma suspensão temporária de apenas 3 meses e os Países Baixos, França e Dinamarca têm suspensões temporárias de 4 meses.
Urge, assim, legislar no sentido de garantir aos cidadãos proteção de que a sua orientação sexual, ou ainda a sua identidade de género, não os rotula de antemão como uma subpopulação de risco nem os limita no livre desenvolvimento da sua sexualidade.
Pretende-se, ainda, com este projeto de lei promover o ato cívico da dádiva de sangue, nomeadamente junto dos mais jovens, estipulando que o IPST, em parceria com as instituições de ensino, deve promover uma campanha anual para o efeito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo º
Objeto
A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género ou orientação sexual e promove a dádiva de sangue junto dos jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.
Artigo º
Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos de forma objetiva, igual e proporcional por portaria do Ministério da Saúde.
4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua identidade de género ou orientação sexual.
5 – [Anterior número 4].
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os critérios definidos no número anterior não podem ser discriminados em razão da identidade de género ou orientação sexual.
5 – Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.»
Artigo º
Campanha pela dádiva jovem
O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, em parceria com as instituições de ensino, uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.
Artigo º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021,
As Deputadas e os Deputados,
(Miguel Matos)
(Joana Sá Pereira)
(Maria Begonha)
(Tiago Estevão Martins)
(Olavo Câmara)
(Eduardo Barroco de Melo)
(Filipe Pacheco)
(Elza Pais)
(Isabel Moreira)
(Sónia Fertuzinhos)
(Pedro Delgado Alves)
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 07/04/2021
Data: 7 de abril de 2021
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 780/XIV/2.ª
Proponente/s: | Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título: | «Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)?
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Com eventual conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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