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06/04/2021
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Publicação — DAR II série A — 128-130
II SÉRIE-B — NÚMERO 110 128 subsídios e apoios do Estado, com uma classe média com cada vez mais dificuldades para sobreviver, enquanto segmentos diferenciados de grupos sociais mantêm benefícios sociais contínuos (extremamente dispendiosos) sem qualquer contrapartida para a sociedade que para eles trabalha e contribui. O caso do rendimento social de inserção (RSI) é paradigmático, embora não seja o único dos apoios sociais que parecem neutrais e generosos, mas cuja aplicação revela uma enorme injustiça para com a maioria da classe trabalhadora (e dos pensionistas). Há aqui um parâmetro de injustiça que urge corrigir! Há, evidentemente, casos em que a solidariedade social e humana, próprio de um Estado de direito assente na dignidade da pessoa humana – artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa – impõe a atribuição (muitas vezes prorrogável e de longa duração) de apoios sociais tendentes à concretização de uma vida pessoal e/ou familiar minimamente digna. Não podemos evidentemente falhar nesse propósito. Outra dimensão é a da subsidiodependência crónica que urge diminuir, corrigir e redimensionar: fará sentido que jovens de plena saúde e em efetiva condição de trabalho possam estar longos meses ou anos a beneficiar de uma prestação social, com encargos para os contribuintes, quando o seu esforço, talento ou conhecimento pode ser útil para o desenvolvimento económico e empresarial das respetivas regiões de residência? Fará sentido que empresários não consigam mão-de-obra para os seus negócios e que milhares de pessoas estejam inativas sobrevivendo à custa de apoios sociais indefinidos? Fará sentido que o Estado tenha tantas funções essenciais por realizar (muitas vezes já com enquadramento orçamental) e não consiga mão de obra para as mesmas e alimente a inatividade de tantos, através de subsidiação duradoura? Parece-nos que não! Na última versão proposta, não estavam devidamente vincadas e identificadas as prestações sociais que deveriam ter, por contraponto, uma prestação comunitária por parte do beneficiário: fica agora clarificado qual a natureza do regime e as prestações abrangidas. Na verdade, o que se pretende é que os beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) e prestações idênticas ou equiparadas – com recurso ao critério justificativo e funcional – contribuam com trabalho, sempre que possível e dentro da sua área profissional ou de formação, para o bem-estar da comunidade. A proposta do Chega vai no sentido de que todos os que, estando em idade ativa, beneficiem de RSI ou de outros subsídios sociais de longa duração, possam ser recrutados, temporariamente, para a realização de funções relevantes no aparelho do Estado, quer ao nível central, regional ou distrital. A atribuição de subsídios da natureza acima referida deve promover a integração e a inclusão, nomeadamente através do trabalho, e não cultivar a inatividade ou a subsidiodependência, promotoras de gritantes desigualdades sociais e financeiras. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto Alteração aos artigos 12.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro (Lei de Bases da Segurança Social), que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º Princípio da inserção social 1 – O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, garantindo que os beneficiários de algumas prestações sociais assumirão, dentro do possível, o trabalho público que lhes seja requerido durante o tempo em que são beneficiários das referidas prestações. 2 – Os beneficiários das prestações sociais referidas na alínea a) e f) (quando tenham natureza idêntica à da alínea a) do artigo 41.º podem ser recrutados para funções públicas necessárias durante o tempo de benefício da referida prestação, nomeadamente limpeza, trabalho auxiliar em instalações ou departamentos públicos ou prestação de serviços na área de formação técnica, profissional ou
Documento integral
PROJECTO DE LEI N.º 778/XIV/2.ª Pela Alteração da Lei de Bases da Segurança Social, estimulando a contribuição de beneficiários de subsídios de longa duração na execução de funções públicas, sempre que para isso existam condições Exposição de motivos: A enorme carga fiscal que sufoca os portugueses tem acentuado as injustiças em matéria de atribuição de subsídios e apoios do Estado, com uma classe média com cada vez mais dificuldades para sobreviver, enquanto que segmentos diferenciados de grupos sociai s mantêm benefícios sociais contínuos (extremamente dispendiosos) sem qualquer contrapartida para a sociedade que para eles trabalha e contribui. O caso do Rendimento Social de Inserção (RSI) é paradigmático, embora não seja o único dos apoios sociais que parecem neutrais e generosos mas cuja aplicação revela uma enorme injustiça para com a maioria da classe trabalhadora (e dos pensionistas). Há aqui um parâmetro de injustiça que urge corrigir! Há, evidentemente, casos em que a solidariedade social e human a, próprio de um Estado de Direito assente na dignidade da pessoa humana - artigo 1º da Constituição da República Portuguesa - impõe a atribuição (muitas vezes prorrogável e de longa duração) de apoios sociais tendentes à concretização de uma vida pessoal e/ou familiar minimamente digna. Não podemos evidentemente falhar nesse propósito. Outra dimensão é a da subsidiodependência crónica que urge diminuir, corrigir e redimensionar: fará sentido que jovens de plena saúde e em efetiva condição de trabalho possam estar longos meses ou anos a beneficiar de uma prestação social, com encargos para os contribuintes, quando o seu esforço, talento ou conhecimento pode ser útil para o desenvolvimento económico e empresarial das respetivas regiões de residência? Fará sentido que empresários não consigam mão de obra para os seus negócios e que milhares de pessoas estejam inativas sobrevivendo à custa de apoios sociais indefinidos? Fará sentido que o Estado tenha tantas funções essenciais por realizar (muitas vezes já com e nquadramento orçamental) e não consiga mão de obra para as mesmas e alimente a inatividade de tantos , através de subsidiação duradoura? Parece-nos que não! Na última versão proposta, não estavam devidamente vincadas e identificadas as prestações sociais qu e deveriam ter, por contraponto, uma prestação comunitária por parte do beneficiário: fica agora clarificado qual a natureza do regime e as prestações abrangidas. Na verdade, o que se pretende é que os beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) eprestações idênticas ou equiparadas – com recurso ao critério justificativo e funcional – contribuam com trabalho, sempre que possível e dentro da sua área profissional ou de formação, para o bem estar da comunidade. A proposta do CHEGA vai no sentido de que todos os que, estando em idade ativa, beneficiem de RSI ou de outros subsídios sociais de longa duração, possam ser recrutados, temporariamente, para a realização de funções relevantes no aparelho do Estado, quer ao nível central, regional ou distrital. A atribuição de subsídios da natureza acima referida deve promover a integração e a inclusão, nomeadamente através do trabalho, e não cultivar a inatividade ou a subsidiodependência, promotoras de gritantes desigualdades sociais e financeiras. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto Alteração aos artigos 12.º, 38.º e 41.º da Lei nº83-A 2013, de 30 de Dezembro (Lei de Bases da Segurança Social), que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º Princípio da inserção social 1) O princípio da inserção social caracteriza -se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, garantindo que os beneficiários de algumas prestações sociais assumirão, dentro do possível, o trabalho público que lhes seja requerido durante o tempo em que são beneficiários das referidas prestações. 2) Os beneficiários das prestações sociais referidas na alínea a) e f) (quando tenham natureza idêntica à da alínea a) do artigo 41º podem ser recrutados para funções públicas necessárias durante o tempo de benefício da referida prestação, nomeadamente limpeza, trabalho auxiliar em instalações ou departamentos públicos ou prestação de serviços na área de formação técnica, profissional ou académica do beneficiário. Artigo 38.º Âmbito material 1 — O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades: a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional, casos em que, se possível, o beneficiário deverá contribuir para a execução de funções públicas, a nível central, regional ou local que sejam previamente definidas; b) Invalidez; c) Velhice; d) Morte; e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, casos em que, se possível, o beneficiário deverá contribuir para a execução de funções públicas, a nível central, regional ou local que sejam previamente definidas. 2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez. 3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica. Artigo 41.º Prestações 1 — A proteção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações: a) Prestações de rendimento social de inserção; b) Pensões sociais; c) Subsídio social de desemprego; d) Complemento solidário para idosos; e) Complementos sociais; e f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objetivos do presente subsistema. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis. 3 - Nos casos da alínea a) e da alínea f), quando a prestação tenha idêntica natureza à da alínea a) do n.º 1, a lei definirá as condições em que o beneficiário executará determinadas funções públicas durante o tempo de benefício do respetiva prestação social, devendo as mesmas estar previamente definidas e ser acordadas em função das condições pessoais do beneficiário e da sua formação escolar, académica e profissional.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 6 de Abril de 2020 O Deputado André Ventura