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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 775/XIV/2.ª
CAPACITAÇÃO DE AUTARQUIAS E REVISÃO DE CRITÉRIOS PARA A
GESTÃO DE COMBUSTÍVEL
Exposição de motivos
“Num determinado cenário meteorológico e de configuração do terreno, a gestão do
combustível florestal por remoção ou modificação estrutural resulta em menor
velocidade e intensidade (energia libertada) da propagação do fogo, naturalmente
facilitando e aumentando a probabilidade de sucesso das operações de contenção e
extinção, com diminuição da área ardida e dos impactes ambientais e socioeconómicos.”
É desta forma que o Observatório Técnico Independente justifica a necessidade de
existência de medidas de gestão de combustível para responder aos incêndios florestais,
mas este órgão da Assembleia da República que reúne diversos especialistas levanta
fortes críticas à política pública atual.
Segundo os autores, o Decreto-Lei nº 10/2018, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, “ define os critérios aplicáveis à gestão de combustível
nas faixas secundárias e determina-a num raio não inferior a 50 m ou a 100 m,
respetivamente para edifícios isolados e aglomerados populacionais”, determinando
também que “o raio da gestão de combustíveis é idêntico em todas as direções,
independentemente da existência de relevo que possa afetar as condições de progressão
do fogo”, situação que importa corrigir.
Os investigadores apontam que, relativamente à proteção de edifícios e habitações, a
gestão de combustíveis deve assegurar a intervenção de superfície nos primeiros 10
metros e que, até aos 30 metros, “deve ser evitada a acumulação significativa de
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combustível e assegurada descontinuidade vertical adequada, mas as distâncias entre
copas a que a legislação atualmente obriga (4 ou 10 m) são excessivamente elevadas,
não se justificando e podendo ter um efeito contraproducente, nomeadamente quando o
arvoredo é de folha caduca. Os limites de 50 ou 100 m impostos pelo artigo 15.º da Lei
nº 76/2017 (que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006) relativo à intervenção em terrenos
adjacentes a respetivamente habitações e povoações são claramente excessivos.”
Alertam ainda que esta situação pode “ter implicações económicas relevantes que não
favorecem a adoção das melhores práticas pelos proprietários”.
Para garantir a execução das intervenções nas faixas de gestão de combustível, os
proprietários florestais estão obrigados a intervir até 15 de Março, prevendo-se que,
perante o incumprimento dos proprietários, há um mecanismo legal estabelecido que
permite às Câmaras Municipais substituírem-se aos proprietários até ao dia 31 de Maio,
no entanto, muitas autarquias não estão devidamente capacitadas com meios técnicos,
operacionais e financeiros para responder de forma eficiente a esta necessidade.
Assim, o Bloco de Esquerda considera que é necessário rever e atualizar os critérios
legais de intervenção sobre a gestão de combustível, de forma a proteger as economias
locais, o território e as populações dos incêndios de forma eficiente, mas também,
capacitar as autarquias para responder de forma eficiente às suas responsabilidades a
este respeito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei determina o estabelecimento de critérios mais atualizados e eficientes
para a prevenção de incêndios através da gestão de combustíveis, nomeadamente
através das faixas de gestão de combustível e dos mosaicos de gestão de combustível,
assim como a maior capacitação das autarquias para responder às exigências legais
neste campo.
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Artigo 2.º
Revisão dos critérios de seleção das áreas a intervencionar
No prazo de três meses após a publicação da presente Lei, o Governo garante a revisão
do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e ações a
desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios,
acolhendo as recomendações do estudo técnico “Racionalizar a gestão de combustíveis:
uma síntese do conhecimento atual” do Observatório Técnico Independente, de
Dezembro de 2019, no sentido de otimizar os resultados do investimento em prevenção
de incêndios, assegurando que “os critérios de seleção das áreas a tratar integrem da
forma mais completa e racional possível a análise espacial do risco de incêndio, tal como
determinado pelo regime histórico de fogo, combustibilidade e valores em risco”.
Artigo 3.º
Capacitar as autarquias para a gestão de combustíveis adequada
Até ao final do ano 2021 o Governo cria um programa de capacitação das autarquias, a
partir de um levantamento de necessidades realizado de forma participativa, criando
condições para que estas possam responder de forma mais eficiente e ecologicamente
responsável às exigências legais a que estão submetidas no âmbito da gestão de
combustíveis.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Ricardo Vicente; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Alexandra Vieira;
Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; Joana Mortágua; João Vasconcelos;
José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro;
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Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Sandra Cunha; Catarina Martins
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Publicação — DAR II série A — 36-38 — 01/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 109
associados e impacto nas matrículas e nos resultados dos alunos. Verifica-se que a cobertura dos sistemas
públicos de apoio aos alunos varia amplamente. A proporção de alunos que receberam apoios públicos ou
empréstimos variou de 70 a 100% na maioria dos sistemas nórdicos e anglófonos, para menos de 30% na
Áustria, Suíça e Portugal.
UNESCO. IESALC – COVID-19 and higher education [Em linha]: today and tomorrow: impact analysis,
policy responses and recommendations. [S.l.]: UNESCO. IESALC, 2020. [Consult. 18 mar. 2021]. Disponível
em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130813&img=16160&save=true>.
Resumo: Relatório elaborado pela equipa técnica do Instituto Internacional da UNESCO para o Ensino
Superior na América Latina e Caribe (IESALC), datado de 9 de abril de 2020. Destaca os impactos imediatos da
pandemia no setor do ensino superior universitário (nas instituições, nos estudantes e no pessoal docente e não
docente), analisa as políticas públicas e as respostas institucionais adotadas, ao nível administrativo e financeiro,
para garantir o direito ao ensino superior, e compartilha vários cenários, observações e recomendações
relacionadas com a reabertura de instituições de ensino. Embora o enfoque seja na região da América Latina e
Caribe, os autores consideram que algumas das estratégias e resultados abordados podem ser aplicáveis a
outras regiões. O capítulo «Estudantes» contém um subcapítulo «Financial costs and burdens» (custos e
encargos financeiros), onde é tratada a questão das propinas.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – National student fee and support systems in
european higher education, 2020/21 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020.
(Eurydice facts and figures). [Consult. 18 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=18850&save=true>.
ISBN 978-92-9484-361-6.
Resumo: O presente relatório fornece informações sobre os sistemas de propinas e de ação social atribuídos
aos estudantes do primeiro e segundo ciclos do ensino superior em 43 sistemas europeus de ensino superior.
A parte I, «Comparative analysis», (páginas 9 a 44), fornece uma perspetiva comparada dos sistemas de
propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, tratada depois a um nível nacional nas «National
system information sheets», no caso português a p. 74.
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PROJETO DE LEI N.º 775/XIV/2.ª
CAPACITAÇÃO DE AUTARQUIAS E REVISÃO DE CRITÉRIOS PARA A GESTÃO DE COMBUSTÍVEL
Exposição de motivos
«Num determinado cenário meteorológico e de configuração do terreno, a gestão do combustível florestal
por remoção ou modificação estrutural resulta em menor velocidade e intensidade (energia libertada) da
propagação do fogo, naturalmente facilitando e aumentando a probabilidade de sucesso das operações de
contenção e extinção, com diminuição da área ardida e dos impactes ambientais e socioeconómicos.» É desta
forma que o Observatório Técnico Independente justifica a necessidade de existência de medidas de gestão de
combustível para responder aos incêndios florestais, mas este órgão da Assembleia da República que reúne
diversos especialistas levanta fortes críticas à política pública atual.
Segundo os autores, o Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006, de
28 de junho, «define os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias e determina-a num
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 56-67 — 14/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 115
• Impacto orçamental Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 700/XIV/2.ª (PROCEDE À EXPANSÃO DO PRAZO PARA A LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE
COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS E IMPEDE QUE AS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO, SEJAM DUPLICADAS)
PROJETO DE LEI N.º 773/XIV/2.ª
(DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)
PROJETO DE LEI N.º 775/XIV/2.ª
(CAPACITAÇÃO DE AUTARQUIAS E REVISÃO DE CRITÉRIOS PARA A GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
1 – Nota introdutória O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 700/XIV – «Procede à expansão do prazo
para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho sejam duplicadas» a 23 de fevereiro de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, para emissão de parecer.
O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 773/XIV – «Define um regime temporário de contingências para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível», a 31 de março de 2021, tendo sido admitido e baixado, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 775/XIV – «Capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão de combustível» a 1 de abril de 2021, baixado igualmente à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
As discussões na generalidade dos projetos de lei em análise encontram-se agendados para a reunião plenária de 15 de abril de 2021.
As iniciativas em análises dispõem de nota técnica prevista no Regimento da Assembleia da República (artigo 131.º), que faz parte integrante do presente parecer.
2 – Objeto A Projeto de Lei n.º 700/XIV, do PEV, visa alterar a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento
do Estado para 2021, onde foram estabelecidos prazos para os trabalhos definidos no âmbito do «Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios», ao nível das faixas secundárias de gestão de combustível (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, 28 junho). Simultaneamente, o PEV propõe que se elimine a norma do OE 2021 que prevê a duplicação de todas as coimas previstas no artigo 38.º do Sistema Nacional de Defesa da
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-47 — 16/04/2021
16 DE ABRIL DE 2021
O ensino superior é o lugar do saber e do sonho e é o lugar onde abrimos as portas para as profissões e
para o elevador social.
Se, neste ano, tivemos 62 000 candidatos e 57 000 matriculados no ensino superior, muito se deveu ao
reforço da ação social, à redução do valor das propinas, à abertura do ensino a novas ofertas curriculares ou ao
ensino profissional.
É por isso, Sr. Presidente, que queria enfatizar, de novo, que é da maior importância que saibamos renovar
aquelas medidas excecionais que aprovámos no ano passado, porque, se temos feito tanto para encorajar a
participação no ensino superior, não podemos ignorar que esta pandemia também introduziu novas e exacerbou
as antigas desigualdades no acesso ao ensino superior.
É por isso, Sr.as e Srs. Deputados, que precisamos de renovar medidas como a não-contabilização para o
prazo de prescrição e o acesso às épocas especiais. É isso que o PS propõe.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Vamos passar, finalmente, ao quarto ponto da nossa agenda, de que consta a
discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 700/XIV/2.ª (PEV) — Procede à expansão do prazo para a
limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, sejam duplicadas, 773/XIV/2.ª (PCP) — Define um regime temporário
de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível e 775/XIV/2.ª (BE) —
Capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão de combustível.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, de Os Verdes, para apresentar a sua iniciativa.
O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como Os Verdes têm vindo a
alertar, já há muito tempo, a limpeza das redes de gestão de combustíveis representa uma das medidas de
prevenção estrutural do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, assumindo uma importância extrema
no que diz respeito aos esforços para minimizar o risco e reduzir a severidade dos incêndios florestais,
permitindo uma maior resiliência e segurança às populações.
Foi, aliás, por estas razões que o Decreto-Lei n.º 124/2006 veio tornar obrigatório que, nos espaços florestais
previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, as entidades responsáveis
pela rede viária, ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural passassem a
providenciar a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, numa área não inferior a 10 m.
Paralelamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham
terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais estão obrigados a proceder à gestão de combustível
numa área não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja
terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou numa área inferior a 100 m, no caso de
aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais.
No seguimento dos grandes e violentos incêndios de 2017, o Governo acabaria por alterar o Decreto-Lei n.º
124/2006, tornando ainda mais apertadas as normas para a gestão de combustíveis. Por outro lado, desde 2017,
nos vários Orçamentos do Estado, têm sido duplicados os valores das coimas estabelecidos nesse diploma
legal.
Sucede que a pandemia que estamos a viver veio trazer uma realidade distinta, que interferiu, também, com
a limpeza dos terrenos, nomeadamente devido ao confinamento dos cidadãos, ao envelhecimento dos
proprietários mais suscetíveis à infeção pelo SARS-CoV-2 ou à redução dos rendimentos das pessoas,
nomeadamente das que ficaram em layoff ou das que perderam até o emprego.
Em 2020, o Governo, compreendendo o momento crítico, acabou por prorrogar por duas vezes, a última das
quais até 31 de maio, o prazo que terminava a 15 de março para os proprietários poderem assegurar a limpeza
dos terrenos florestais. O mesmo acabou por acontecer este ano, mas já depois de ter dado entrada, nesta
Assembleia, o projeto de lei de Os Verdes e, ainda assim, o prazo foi alargado apenas até 15 de maio, sem se
proceder à redução ou à suspensão das coimas para os proprietários que, pelos motivos expostos, não
efetuaram a limpeza dos seus terrenos.
Ora, considerando que, aquando da apresentação do Orçamento do Estado para 2021, no passado mês de
outubro, era mais que previsível que a severidade da pandemia se prolongasse no tempo, Os Verdes
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Votação na generalidade — DAR I série — 16/04/2021
Sexta-feira, 16 de abril de 2021 I Série — Número 56
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
REUNIÃOPLENÁRIADE15DEABRILDE 2021
Presidente: Ex.mo Sr. José Manuel Marques da Silva Pureza
Secretários: Ex.mos Srs. Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
S U M Á R I O
O Presidente (José Manuel Pureza) declarou aberta a
sessão às 15 horas e 4 minutos. Foi aprovado um parecer da Comissão de Transparência
e Estatuto dos Deputados relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do BE e à respetiva substituição.
Deu-se conta da entrada na Mesa do Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª e dos Projetos de Resolução n.os 1197 e 1198/XIV/2.ª.
O Deputado André Ventura (CH) recorreu para o Plenário da decisão do Presidente da Assembleia da República de não
admissão do Projeto de Lei n.º 711/XIV/2.ª, do seu partido, sobre matéria conexa com a do primeiro ponto da ordem do dia da sessão, tendo o recurso, que aquele Deputado fundamentou, sido rejeitado.
Foram apreciadas, em conjunto, as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 250/XIV/1.ª (BE) — Consagra os crimes
de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (quadragésima sétima alteração ao Código Penal) — que foi discutido e rejeitado na generalidade;
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