PROJECTO DE LEI Nº 774/XIV/2.ª
Altera o decreto-lei n.º 22-d/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das
provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais,
quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e
conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais
de ciclo, nos casos em que a respectiva realização se encontre prevista apenas para
efeitos de prosseguimento de estudo
Exposição de motivos:
A pandemia originada pelo Sars-COV-2 alterou, de forma inegável, a forma de estar e viver em
sociedade pela necessidade de se evitar a propagação do vírus.
No entanto, e tendo em conta que já há um ano que vivemos dia-a-dia este cenário, é tempo de
voltar a uma relativa normalidade sempre, claro, com a cautela necessária e o escrupuloso
cumprimento de todas as normas de higiene e segurança definidas pela Direcção Geral da
Saúde como meio de combater a pandemia.
Atualmente existem poucas asseverações sobre o vírus e essa é das poucas certezas que
temos, razão pela qual temos de adaptar o quotidiano à presença do Sars-COV-2.
Muitos especialistas têm alertado para os problemas de foro emocional e psicológico que o
confinamento e o encerramento das escolas provocam nos mais novos. É, por isso, importante
que a vida dos estudantes regresse à normalidade possível, uma normalidade que não pode
apenas assentar no regresso às aulas presenciais.
Esta normalidade deve também existir no próprio funcionamento das instituições de ensino e nos
requisitos necessários para a conclusão e/ou continuação do percurso estudantil e, por isso
mesmo, o CHEGA entende que se deve manter a realização das provas finais do ensino básico
do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais para efeitos de aprovação de
disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Não há razão para que os alunos que queiram terminar o seu percurso académico após a
conclusão do 12.º ano não tenham o dever, nem a possibilidade, de realizar os exames
nacionais, tal como os restantes colegas que pretendem continuar os seus estudos, concluindo,
com total normalidade, o seu percurso escolar.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do
CHEGA, abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo1.º
Objecto
O presente projecto de lei altera o Decreto-Lei n. º22-D/2021, de 22 de Março, eliminando as
alíneas b) e c) do artigo 3.º-A e o número 3 do artigo 3.º-B.
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de Março
É alterado o artigo 3.º-A eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º
ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para
efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e o artigo 3.º-B eliminando
a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respectiva realização se
encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo.
«Artigo 3.º - A
Avaliação Externa
a) (...)
b) (eliminar)
c) (eliminar)
Artigo 3.º-B
Avaliação e conclusão do ensino básico
1) (...)
2) (...)
3) (eliminar)
4) (...)»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Palácio de São Bento, 31 de março de 2021
O Deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 15-17 — 31/03/2021
31 DE MARÇO DE 2021
que respeita ao cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos no âmbito da rede secundária de
faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão
de combustível.
Artigo 2.º
Suspensão de vigência
1 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência das disposições contidas nos n.os 3 a 8 e 12 do artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
2 – São suspensas, durante o ano de 2021, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos
do número anterior.
3 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência dos n.os 1 a 9 do artigo 204.º da Lei n.º Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana
Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 774/XIV/2.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, ELIMINANDO-SE A NÃO REALIZAÇÃO
DAS PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO DO 9.º ANO DE ESCOLARIDADE E DOS EXAMES FINAIS
NACIONAIS, QUANDO REALIZADOS POR ALUNOS INTERNOS, PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DE
DISCIPLINAS E CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINANDO A DISPENSA DA
REALIZAÇÃO DE PROVAIS FINAIS DE CICLO, NOS CASOS EM QUE A RESPETIVA REALIZAÇÃO SE
ENCONTRE PREVISTA APENAS PARA EFEITOS DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDO
Exposição de motivos
A pandemia originada pelo SARS-CoV-2 alterou, de forma inegável, a forma de estar e viver em sociedade
pela necessidade de se evitar a propagação do vírus.
No entanto, e tendo em conta que já há um ano que vivemos dia-a-dia este cenário, é tempo de voltar a uma
relativa normalidade sempre, claro, com a cautela necessária e o escrupuloso cumprimento de todas as normas
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 109-112 — 14/04/2021
14 DE ABRIL DE 2021
eletrónico da Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa. VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
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PROJETO DE LEI N.º 774/XIV/2.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, ELIMINANDO-SE A NÃO REALIZAÇÃO
DAS PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO DO 9.º ANO DE ESCOLARIDADE E DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS, QUANDO REALIZADOS POR ALUNOS INTERNOS, PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DE
DISCIPLINAS E CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINANDO A DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PROVAIS FINAIS DE CICLO, NOS CASOS EM QUE A RESPETIVA REALIZAÇÃO SE
ENCONTRE PREVISTA APENAS PARA EFEITOS DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo
os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 774/XIV/2 (CH), que altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo.
A iniciativa deu entrada a 31 de março de 2021, tendo sido admitida no dia 1 de abril, data em que, também por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-39 — 16/04/2021
16 DE ABRIL DE 2021
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos passar ao encerramento deste ponto da ordem de
trabalhos. Para o efeito, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No final deste debate bastante
pacífico — e ainda bem que é assim, pois reúne, de facto, consenso pelo menos na preocupação com o tema
— gostava de dizer que, realmente, tive tempo para fazer o meu trabalho, Sr.ª Deputada Telma Guerreiro, que
implica, entre outras coisas, ver aquilo que tem sido proposto ao longo dos anos e, como não foi desmentido
pela Sr.ª Deputada, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não tem proposto nada. É o que é!
De facto, Sr.ª Deputada, não é um campeonato. Tem toda a razão. É mesmo o trabalho que estamos aqui a
fazer, é realmente isso! E o nosso trabalho e a nossa ação política passa, também, por propor aquilo que
entendemos ser necessário propor e que está em falta. Faço-o com particular gosto e, portanto, sinceramente,
também acolho como um elogio a sua expressão.
Somos realmente testemunhas, neste período, da resiliência do SNS — concordo consigo — mas também
fomos testemunhas da sua limitação física. O SNS, e acho que não é uma grande surpresa para todos, também
é limitado e essa limitação manifestou-se, por exemplo, no número de mamografias que foram feitas: se
compararmos fevereiro de 2020 com fevereiro de 2021, veremos que, em 2020, foram feitas 8535 mamografias
e, em 2021, foram 5000, o que significa que houve menos trabalho de rastreio realizado. Se há menos rastreio,
há menos diagnóstico, há menos consultas, há menos referenciação, há menos cirurgias, há menos cura, Sr.ª
Deputada.
Para isto, temos essencialmente dois caminhos e, aparentemente, hoje até temos três: há um caminho para
resolver a emergência, e insistirei sempre que podemos ficar à espera de investimento no SNS, que ele se
materialize, mas estas pessoas estão a morrer e, Sr.ª Deputada, não estão a morrer de acordo com a nossa
capacidade de esperar. Portanto, se há capacidade no serviço privado ou no serviço social, abra-se essa
capacidade, contratualizando, para que as pessoas não morram. É só isto, Sr.ª Deputada Telma Guerreiro.
Podemos também esperar — como é habitual nas propostas do PCP e do Bloco — pelo investimento no
SNS. Nada contra, mas demora mais tempo e, ao demorar mais tempo, há pessoas que vão sofrer com isso.
E hoje apareceu uma terceira proposta — e com isto termino, Sr. Presidente —, que é a de esperar pela
União Europeia. É uma experiência nova. Vamos esperar, então, pelo plano europeu, em que afinal a nossa
soberania, neste ponto de vista, vai ser resolvida por outros. Pode ser que venham cá outros senhores cuidar
de nós. Já aconteceu no passado e não tenho especial gosto em que volte a acontecer.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Termina assim o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos.
Passamos para o terceiro ponto, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 752/XIV/2.ª (PAN) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, possibilitando a realização de
exame de melhoria de nota interna no ensino secundário, 747/XIV/2.ª (PS) — Prorroga medidas excecionais e
temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior, 726/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de
apoio aos estudantes do ensino superior público, 760/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de
22 de março, permitindo aos alunos a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário,
769/XIV/2.ª (CDS-PP) — Altera o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 fevereiro, na sua redação atual, de modo a
permitir aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final, e 774/XIV/2.ª
(CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais
do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos
internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa
da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas
para efeitos de prosseguimento de estudo.
Vamos começar este debate com a apresentação da iniciativa do PAN. Tem a palavra a Sr.ª Deputada
Bebiana Cunha.
A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Comissão de Educação
apresentou a este Parlamento um voto de saudação pelo Dia Nacional do Estudante, o que deve constituir um
repto a todas e a todos nós para que possamos acompanhar as preocupações destes jovens e estarmos à altura
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-71 — 23/04/2021
I SÉRIE — NÚMERO 58
Assembleia da República, 15 de abril de 2021.
O Deputado do PS eleito pelo círculo eleitoral de Viana do Castelo, José Manuel Carpinteira.
[Recebida na Divisão de Redação em 21 de abril de 2021].
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Relativa à votação do recurso, interposto pelo Deputado André Ventura (CH), de não admissão, pelo
Presidente da AR, do Projeto de Lei n.º 711/XIV/2.ª [votado na reunião plenária de 15 de abril de 2021 — DAR
I Série n.º 56 (2021-04-16)]:
Na apreciação do relatório sobre o Projeto de Lei n.º 711/XIV/2.ª (CH) — «Altera o código penal no seu artigo
164.º (violação) agravando as molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta
conduta criminosa, introduzindo a sanção acessória de castração química para casos de reincidência e
passando a considerar os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual como crimes de natureza
pública», o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sublinhou a sua concordância com a conclusão de que se
trata de uma iniciativa que enferma de grosseira inconstitucionalidade, não sanável com o processo legislativo.
Mas, já nessa oportunidade, este Grupo Parlamentar deixou registo da sua discordância relativamente ao
procedimento adotado.
Para o Bloco de Esquerda, o exercício de uma avaliação da constitucionalidade de uma iniciativa legislativa
por uma comissão parlamentar incorre no risco de contaminação dessa avaliação por motivações políticas, o
que é, no nosso entender, totalmente inaceitável.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entendeu abster-se na votação do
requerimento de recurso para Plenário em apreço.
Assembleia da República, 20 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
[Recebida na Divisão de Redação em 21 de abril de 2021].
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Relativa ao Projeto de Lei n.º 726/XIV/2.ª [votado na reunião plenária de 15 de abril de 2021 — DAR I Série
n.º 56 (2021-04-16)]:
Compreendendo a bondade inerente ao presente projeto de Lei, de apoio aos estudantes que frequentam o
ensino superior, que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social e económica, o PAN é
essencialmente favorável à maior parte das premissas expostas no projeto, considerando no entanto, que é
necessário fazer um debate sobre o modelo de financiamento das instituições do ensino superior e do modelo
de propinas existente, debate esse que terá de ser feito no tempo próprio, que não nesta votação. Neste sentido,
votámos favoravelmente este projeto na generalidade, na perspetiva de baixar à especialidade onde esta
oportunidade de debate deverá ter lugar.
Palácio de São Bento, 22 de abril de 2021.
O Grupo Parlamentar do PAN.
[Recebida na Divisão de Redação em 22 de abril de 2021].
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