Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
31/03/2021
Votacao
22/04/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/04/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 17-31
31 DE MARÇO DE 2021 17 Palácio de São Bento, 31 de março de 2021. O Deputado do CH, André Ventura. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIV/2.ª AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO Exposição de motivos A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como «cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º 1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º, da CRP. Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes prioridade na escolha do género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação complementar. Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual. Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo ensino aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica, no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola e a monitorização do processo de ensino-aprendizagem e proteger alunos em risco de abandono ou de insucesso continuado, bem como acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos, independentemente da oferta e do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensino básico e secundário estabelecidos, respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como os princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 51-61
20 DE ABRIL DE 2021 51 PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIV/2.ª (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO) Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer ÍNDICE PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS 1.1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª – «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico». A apresentação da proposta de Lei acima identificada foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta de 180 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento. O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no n.º 4 do artigo 174.º do Regimento. Relativamente à matéria em causa, verifica-se que o objeto da iniciativa não faz parte do elenco do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. A eventualidade de se tratar, no que diz respeito ao projeto de decreto-lei autorizado, de um impulso legislativo que acaba por desenvolver a Lei de Bases da Educação – desenvolvimento esse que não faz parte da competência exclusiva da Assembleia da República – pode colocar a questão da aparente desnecessidade de recorrer a uma autorização legislativa para o efeito, já que parece que a Constituição a tal não obriga. Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.
Discussão generalidade — DAR I série — 3-12
22 DE ABRIL DE 2021 3 O Sr. Presidente (António Filipe): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade. Vamos dar início à nossa reunião plenária. Eram 15 horas e 4 minutos. Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias. Antes de iniciarmos a ordem do dia, tem a palavra a Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha para dar conta do expediente. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas. Em primeiro lugar, refiro as Propostas de Lei n.os 86/XIV/2.ª (GOV), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com demais comissões, e 87/XIV/2.ª (ALRAM), que baixa à 1.ª Comissão. Deram ainda entrada na Mesa as Apreciações Parlamentares n.os 45/XIV/2.ª (PSD) e 46/XIV/2.ª (PCP). Deram também entrada na Mesa os Projetos de Lei n.os 797/XIV/2.ª (CDS-PP) 798/XIV/2.ª (PCP), 799/XIV/2.ª (PCP), 800/XIV/2.ª (PCP), 801/XIV/2.ª (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 802/XIV/2.ª (PAN), que baixa à 6.ª Comissão, e 803/XIV/2.ª (PAN), que baixa à 8.ª Comissão. Refiro, ainda, os Projetos de Resolução n.os 1199/XIV/2.ª (CDS-PP), 1200/XIV/2.ª (BE), 1201/XIV/2.ª (PAN), 1202/XIV/2.ª (PCP), 1203/XIV/2.ª (CDS-PP), 1204/XIV/2.ª (CDS-PP), 1205/XIV/2.ª (CDS-PP), 1206/XIV/2.ª (PSD), 1207/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 12.ª Comissão, 1208/XIV/2.ª (CH), que baixa à 1.ª Comissão, 1209/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 1.ª Comissão, e 1210/XIV/2.ª (PAN), que baixa à 9.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (António Filipe): — Passamos, agora, ao primeiro ponto da ordem do dia, com o debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico. Para proceder à apresentação desta proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa. O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação (João Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz à Assembleia da República o pedido de autorização para que possamos legislar, estabelecendo os regimes de ensino individual e doméstico. Faço um pouco o enquadramento do que nos traz até aqui, numa história que, na verdade, começa em tempos de má memória, porque a última vez que este regime foi legislado foi em 1949, no decreto, à data, 37 545. Aí, o regime do ensino individual e doméstico era estabelecido como uma modalidade do ensino particular. Este decreto foi revogado, em 1980, pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que estipula apenas que não abrange o ensino individual e doméstico e, desde então, temos estado num vazio, apesar de o ensino individual e doméstico existir. Mas é um vazio em que este regime vai aparecendo em despachos, no regime de matrículas, no regulamento de provas e exames. Está por todo o lado, exceto na lei. E aquilo que quisemos fazer, com o Decreto-Lei n.º 55/2018, que estabelece o currículo para o ensino básico e secundário, foi, de certa forma, trazer este regime para a legalidade, definindo também alguns princípios, a que me referirei daqui a pouco, que estão vertidos para a Portaria n.º 69/2019, que decorre deste decreto-lei. Já voltarei a estes princípios, mas agora queria também explicar o resto da história. Esta portaria foi contestada, por várias razões e foi contestada também a sua constitucionalidade. E porquê? Porque no decreto-lei do currículo o regime de ensino individual e doméstico aparece como uma modalidade, mas as modalidades da Lei de Bases do Sistema Educativo apenas contêm educação especial, formação, ensino recorrente, ensino à distância e ensino do português no estrangeiro.
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45
23 DE ABRIL DE 2021 45 O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que, relativamente à votação que acabámos de realizar, o Chega entregará uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês Sousa Real. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, quero também anunciar que o PAN entregará uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, então… O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, se me permite… O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para informar que, sobre esta votação, também apresentaremos uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, então, prosseguir com as votações regimentais, votando, agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Passamos agora ao Guião Suplementar, para a votação, na especialidade, da mesma Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV). Começamos por votar o artigo 1.º. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção do CDS-PP. Relativamente ao artigo 2.º, importa votar, em primeiro lugar, uma proposta, apresentada pelo IL, de emenda da subalínea i) da alínea a) do referido artigo. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Era a seguinte: i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nessas modalidades especiais de educação; O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos agora votar a subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei.
Votação na especialidade — DAR I série — 45-48
23 DE ABRIL DE 2021 45 O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que, relativamente à votação que acabámos de realizar, o Chega entregará uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês Sousa Real. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, quero também anunciar que o PAN entregará uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos, então… O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, se me permite… O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para informar que, sobre esta votação, também apresentaremos uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, então, prosseguir com as votações regimentais, votando, agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Passamos agora ao Guião Suplementar, para a votação, na especialidade, da mesma Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV). Começamos por votar o artigo 1.º. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e a abstenção do CDS-PP. Relativamente ao artigo 2.º, importa votar, em primeiro lugar, uma proposta, apresentada pelo IL, de emenda da subalínea i) da alínea a) do referido artigo. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do CDS-PP, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Era a seguinte: i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nessas modalidades especiais de educação; O Sr. Presidente (António Filipe): — Vamos agora votar a subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei.
Votação final global — DAR I série — 67-68
23 DE ABRIL DE 2021 67 A determinação dos autarcas e o empenho do Governo têm criado as condições para que a Mata Nacional do Bussaco tenha hoje condições sem precedentes de preservação e salvaguarda do seu valor ambiental. Ignorar estes factos só pode ser um esforço, aliás reiterado, de utilizar um património inigualável para questões de política local. Se dúvidas subsistissem, rapidamente se dissipariam ao perceber-se que nas seis páginas do projeto de resolução se reserva menos de meia página para as recomendações ao Governo. Em tudo o resto o projeto de resolução é um conjunto de afirmações sem base fundamentada ou, politicamente mais grave, um conjunto de propostas cujas medidas se sabe estarem já em curso. Recordamos também que, na sequência da visita do Sr. Ministro do Ambiente à Mata Nacional do Bussaco, em julho de 2020, se tornou pública a intenção do Governo de reestruturar o modelo de gestão da fundação, respondendo a uma reivindicação antiga da autarquia. Essa intenção consubstanciou-se na aprovação, em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021, do decreto-lei que altera a composição do Conselho Diretivo da Fundação Mata do Bussaco, permitindo finalmente que esta possa beneficiar de financiamento público. No mesmo Conselho de Ministros foi ainda aprovada a integração do Palace Hotel do Bussaco no Programa REVIVE, uma medida crucial para a preservação deste património único. Pelo exposto, a apresentação do Projeto de Resolução n.º 1055/XIV/2ª não só é extemporânea no que se refere ao ponto 1 da resolução, como é consabidamente desajustada no que se refere ao ponto 2. Não poderíamos, por isso e por tudo o resto, acompanhar este projeto. A valorização do território e a promoção de um desenvolvimento económico equilibrado, harmonioso e ecologicamente sustentável é um desiderato do Partido Socialista. É nosso objetivo ver a Mata Nacional do Bussaco mais valorizada e cuidada. Exerceremos sempre a nossa fiscalização atenta, empenhada, mas sobretudo construtiva, para melhorarmos em conjunto este património nacional de incalculável valor e relevância. Palácio de São Bento, 22 de abril de 2021. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. ——— Relativa à Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª: O debate desta proposta de autorização legislativa, na forma como foi agendada e apresentada pelo Governo, visa apenas, na nossa perspetiva, obter um acordo da Assembleia da República, excluindo-a de todo o processo. Um tema com a especificidade do ensino doméstico e do ensino individual exigem uma discussão participada, plural, aberta e transparente. Na opinião do PAN, o direito à educação é um direito fundamental da nossa Constituição, para o qual estão convocadas as famílias, as escolas e o Estado. É um tema que se estende a toda a comunidade, envolvendo os parceiros e os contextos numa perspetiva de cidades educadoras e de abordagem sistémica das aprendizagens, onde são essenciais as redes colaborativas, a integração das escolas na comunidade, a aprendizagem fora das paredes das salas de aula e a intencionalização de todas as vivências em possibilidades de crescimento e aprendizagem. O que só se consegue com ministérios que escutem as comunidades educativas, com políticas que coloquem o estudante no centro da educação, com medidas que dignifiquem os profissionais, com investimento nas estruturas de apoio às famílias, com sinergias e recursos adequados para todos. As modalidades de ensino doméstico e de ensino individual devem ter por base uma regulamentação que assegure as necessidades de todas as crianças e jovens. A proposta de lei do Governo, por trás da proposta desta autorização legislativa, exclui uma série de responsáveis educativos perfeitamente capazes e competentes. Na nossa perspetiva, devem ser asseguradas as competências parentais, de comunicação, de relação, de gestão e de acompanhamento destes processos. O Governo toma por certo que as famílias com menor educação formal não têm competências educativas nestes processos, monitorizados e acompanhados pela escola.
Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 49-49
23 DE ABRIL DE 2021 49 A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr.ª Deputada Lara Martinho, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Lara Martinho (PS): — Sr. Presidente, relativamente à Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, que acabámos de votar, queria pedir a dispensa de prazo de reclamação e de redação final. O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito bem, Sr.ª Deputada, vamos submeter o pedido à Câmara. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 867/XIV/2.ª (BE) — Pela regulamentação dos operadores de assistência em escala e dos técnicos de tráfego de assistência em escala. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 1076/XIV/2.ª (PCP) — Definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os operadores de assistência em escala e técnicos de tráfego de assistência em escala. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 706/XIV/2.ª (PS) — Delimita as circunstâncias em que deve ser removido ou impossibilitado o acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos, bem como os procedimentos e meios para alcançar tal resultado. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, votos contra do PCP e do PEV e abstenções do BE, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 787/XIV/2.ª (PCP) — Regime jurídico da partilha de dados informáticos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos votar, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 678/XIV/2.ª (PSD) — Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 82/XIV Exposição de Motivos A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como «cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º 1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º, da CRP. Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes prioridade na escolha do género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação complementar. Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo ensino aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica, no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola e a monitorização do processo de ensino-aprendizagem e proteger alunos em risco de abandono ou de insucesso continuado, bem como acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos, independentemente da oferta e do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensino básico e secundário estabelecidos, respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como os princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico. Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Definir o âmbito de aplicação e os objetivos do ensino individual e do ensino doméstico, na observância dos seguintes critérios: i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nessa modalidade especial de educação; ii)O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico assegura a harmonização e complementaridade entre o direito à participação dos pais na educação dos filhos à luz da liberdade fundamental de aprender e de ensinar e a incumbência do Estado em garantir, em termos curriculares, de supervisão, de proteção e de acompanhamento, que as crianças e jovens não terão prejudicado o seu direito à educação com qualidade; iii) O ensino individual é lecionado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino; iv)O ensino doméstico é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Estabelecer regras específicas quanto: i) Ao processo individual do aluno respeitante ao seu percurso curricular; ii) À organização do currículo; iii) À matrícula, frequência e renovação da matrícula; iv) À transição entre regimes de ensino; v) Aos intervenientes no processo educativo e respetivas responsabilidades, devendo figurar entre esses intervenientes, a escola de matrícula, o encarregado de educação, o professor-tutor, o responsável educativo e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; vi) Aos requisitos habilitacionais do responsável educativo, no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico; vii)Ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, ao protocolo de colaboração e às consequências jurídicas do incumprimento dos deveres nele estabelecidos; viii) Ao regime subsidiário, acompanhamento e monitorização relativos à implementação do ensino individual e do ensino doméstico. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021 O Primeiro Ministro O Ministro da Educação O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS DECRETO-LEI AUTORIZADO A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como «cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º 1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º da CRP. Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes prioridade na escolha do género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação complementar. Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo de ensino-aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica, no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola e a monitorização do progresso dos alunos e proteger alunos em risco de abandono ou de insucesso continuado e acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos, independentemente da oferta e do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensino básico e secundário estabelecidos, respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como os princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. O presente decreto-lei visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios visão, valores e áreas de competência do Perfil à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos. O presente decreto-lei procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens. Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da escola de matrícula. O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e à revogação da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, a CONFAP - Confederação das associações de pais, as Associações Sindicais dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o Conselho das Escolas e o Conselho Nacional de Educação. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à aprovação do regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Modalidades educativas 1 - O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico e secundário. 2 - A oferta prevista no artigo anterior e a modalidade especial de educação escolar de ensino a distância são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS que aplicável, pela área da formação profissional.» Artigo 3.º Âmbito de aplicação O disposto no presente decreto-lei aplica-se: a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico; b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas. Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite; b) «Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino; c)«Escola de matrícula», aquela em que o aluno se encontra matriculado; d) «Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático do aluno, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens por ele realizadas, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração; e)«Professor-tutor», o docente da escola de matrícula responsável pelo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS acompanhamento do aluno; f)«Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; g) «Responsável educativo»; i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo; ii) No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo. Artigo 5.º Processo individual do aluno 1 - O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela lei n.º 51/2021, de 5 de setembro. 2 - O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada. 3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno. 4 - O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino. 5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução: a) O protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 12.º; b) Relatórios individuais das provas de aferição, quando verificável; c)Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração; e)Outros considerados relevantes. 6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional. CAPÍTULO II Ensino individual e ensino doméstico Artigo 6.º Objetivos 1 - Os regimes do ensino individual e do ensino doméstico previstos no presente decreto- lei visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 - No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos nos regimes a que se refere o número anterior visam assegurar aos alunos: a) Uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos documentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de estudos de nível secundário; b) Uma formação geral e uma formação específica, alinhadas com os seus interesses em termos de prosseguimento de estudos, procurando, através da organização do respetivo percurso formativo, desenvolver as aprendizagens definidas nos documentos curriculares para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais. Artigo 7.º Organização do currículo 1 - A organização do currículo nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente: a) As aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico; b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser considerados os temas obrigatórios de Cidadania e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Educação para a Cidadania, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Frequência, matrícula, protocolo de colaboração e intervenientes SECÇÃO I Frequência, matrícula e renovação, protocolo de colaboração Artigo 8.º Frequência A frequência do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos, nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico, está sujeita a: a) Matrícula; b) Renovação da matrícula; c)Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação. Artigo 9.º Matrícula 1 - O pedido de matrícula é apresentado, nos termos dos normativos em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: 2 - O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno, devendo conter: a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; c)A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar; d) O regime de ensino que pretende frequentar; e)A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido. 3 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º. 4 - Podem ainda ser apresentados outros documentos que o encarregado de educação considere relevantes para a apreciação do pedido. 5 - A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo. 6 - No caso da opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação. 7 - A apresentação de requerimentos e o envio de documentação, designadamente para efeitos de matrícula nos ensinos individual e doméstico, bem como as notificações realizadas ao abrigo do presente decreto-lei são efetuados preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, ficando, neste último caso, disponíveis para consulta na área reservada do utilizador. 8 - Nos casos em que não seja possível ou adequada a apresentação de requerimentos, o envio de documentação ou a notificação através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica pode recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 10.º Renovação de matrícula A renovação de matrícula nos regimes de ensino estabelecidos no presente decreto-lei depende: a) Do cumprimento do protocolo de colaboração por parte do encarregado de educação; b) Da renovação ou celebração de novo protocolo de colaboração. Artigo 11.º Decisão do pedido de matrícula 1 - Apresentado o pedido de matrícula, nos termos do artigo 9.º, cabe ao diretor da escola: a) No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo da entrada do pedido na escola; b) No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo da entrada do pedido na escola. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor da escola, caso o entenda, pode solicitar parecer prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola. 3 - O diretor da escola remete o parecer a que se refere a alínea b) do n.º 1 e demais documentação relativa ao aluno ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, o qual dispõe de 15 dias úteis para decidir sobre o pedido, a contar da data de registo de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS entrada do mesmo no respetivo serviço. 4 - A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis: a) Ao requerente, no caso do ensino doméstico; b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual. 5 - A matrícula deve considerar-se condicional e só se torna efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo seguinte, devendo tal indicação constar da notificação a que se refere o número anterior. 6 - Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, o diretor remete ao encarregado de educação a minuta de protocolo. 7 - O encarregado de educação remete ao diretor uma proposta de protocolo, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação a que se refere o número anterior, a qual será objeto de apreciação por parte do diretor, dando-se início a um processo de negociação do protocolo pelas partes, por um prazo não superior a 10 dias úteis. 8 - A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, após audição do interessado pelo órgão competente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis. 9 - No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada à escola onde o requerente apresentou o pedido de matrícula. 10 - Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico a interpor no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte para: a) O membro do Governo responsável pela área da educação, no caso do ensino individual; b) O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, no caso do ensino doméstico. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 12.º Protocolo de colaboração 1 - O protocolo de colaboração, definido nos termos da alínea f) do artigo 4.º, tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes. 2 - Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente: a) O objeto do acordo; b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades; c)A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir; i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º; d) As formas de acompanhamento e monitorização das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação; e)A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa; f)A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas; g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor; h) A realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor; i)A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes; j)O período de vigência. 3 - Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca. 4 - Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno. 5 - Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, na sua redação atual. 6 - Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.ºs 7 e 8. 7 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá explicitar as razões que PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS impedem a comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito. 8 - O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos adequados para o efeito. 9 - O protocolo de colaboração, bem como as respetivas alterações são remetidos, para depósito, à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nos 10 dias úteis subsequentes à data da assinatura. SECÇÃO II Intervenientes e suas responsabilidades Artigo 13.º Intervenientes 1 - São intervenientes no processo educativo do aluno: a) A escola de matrícula; b) O encarregado de educação; c)O professor-tutor; d) O responsável educativo. 2 - São, ainda, intervenientes, no caso do ensino individual: a) Outros docentes do aluno, sempre que existam; b) A DGEstE. Artigo 14.º Escola de matrícula PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 - A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens. 2 - A escola de matrícula assegura ainda: a) O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido matrícula; b) O apoio ao encarregado de educação nos termos definidos no protocolo de colaboração. 3 - Cabe ao diretor da escola de matrícula: a) Conduzir o processo de matrícula do aluno; b) Designar o professor-tutor; c)Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 12.º; d) Remeter um exemplar do protocolo de cooperação, bem como das respetivas alterações à DGEstE para depósito nos 10 dias úteis subsequentes à data da assinatura; e)Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno; f)Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal desenvolvimento psicossocial; g) Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o encarregado de educação por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS i) O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, sem justificação atendível; ii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico; iii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino secundário; h) Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula, informando ainda da obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação; i)Propor ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares o cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino individual, observando-se o disposto na alínea g), com as necessárias adaptações. 4 - Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação. 5 - A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. 6 - O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao desempenho das funções previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 18.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 15.º Encarregado de educação O encarregado de educação assume especiais responsabilidades no desenvolvimento do processo educativo do aluno cabendo-lhe, designadamente: a) Apresentar na escola de matrícula o portefólio do seu educando, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e a aferição da evolução do seu processo de aprendizagem; b) Inscrever o aluno, nos termos e prazos estabelecidos nos normativos em vigor, para a realização de: i) Provas de aferição; ii) Provas finais do ensino básico; iii) Provas de equivalência à frequência; iv) Exames finais nacionais; c)Garantir a presença do aluno nas provas e exames a que se refere a alínea anterior; d) Comparecer na escola de matrícula sempre que notificado para o efeito; e)Celebrar o protocolo a que se refere o artigo 12.º e cumprir as obrigações dele decorrentes. Artigo 16.º Responsável educativo 1 - No ensino doméstico, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. 2 - No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 - Cabe, em especial, ao responsável educativo, assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância com o previsto no artigo 7.º e no protocolo de colaboração, adotando a língua portuguesa como língua de escolarização, ou no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência linguística na língua estrangeira do currículo nacional em que pretende desenvolver parte do currículo. 4 - No ensino individual cabe ainda ao responsável educativo: a) Acompanhar o processo de avaliação das aprendizagens do aluno, nas suas modalidades formativa e sumativa, desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha, análise e registo da informação sobre as aprendizagens, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração; b) Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento das aprendizagens realizadas. 5 - O responsável educativo tem a seu a cargo um único aluno ou educando, exceto quando os alunos ou educandos pertencem ao mesmo agregado familiar. Artigo 17.º Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares 1 - Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração às escolas no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 12.º. 2 - No ensino individual, cabe ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre: a) O pedido de matrícula; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola. 3 - A proposta de cancelamento da autorização de matrícula, a que se refere a alínea b) do número anterior, é efetuada pelo diretor da escola de matrícula, após audição do encarregado de educação por prazo não inferior a 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação. 4 - A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de educação e à escola, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação. 5 - Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação. 6 - A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. CAPÍTULO IV Acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens Artigo 18.º Acompanhamento e monotorização do processo educativo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 - O acompanhamento e monotorização do processo educativo a realizar pela escola de matrícula, através do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das aprendizagens realizadas e a sua evolução. 2 - Além da autoavaliação do aluno, que integra o portefólio, devem acompanhá-lo: a) A apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada pelo responsável educativo; b) Outros elementos tidos como relevantes. 3 - O portefólio e a documentação referida no número anterior são remetidos à escola de matrícula, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação pelo professor-tutor em reunião conjunta com o aluno e o encarregado de educação. 4 - Após a reunião referida no número anterior, o professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com eventuais recomendações, a remeter ao encarregado de educação, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte à data da discussão do portefólio. Artigo 19.º Conclusão de ciclo e de nível de ensino 1 - Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor: a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico; b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina. 2 - Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 20.º Transição entre regimes de ensino 1 - A transição, no decurso do ano letivo, para os regimes do ensino individual ou do ensino doméstico obedece às regras estabelecidas no artigo 9.º. 2 - A transição do ensino individual ou do ensino doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos cursos científico-humanísticos num estabelecimento de ensino obedece às regras de matrícula nessas ofertas. Artigo 21.º Conclusão e certificação Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 22.º Acompanhamento e monitorização 1 - O acompanhamento da implementação do ensino individual e do ensino doméstico é assegurado por uma equipa que integra elementos dos serviços com competências adstritas à Direção-Geral da Educação, à DGEstE e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência. 2 - As escolas de matrícula devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo do presente decreto-lei. 3 - Os serviços a que se refere o n.º 1 devem elaborar e enviar ao membro do Governo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS responsável pela área da educação um relatório anual relativo à implementação e ao desenvolvimento do ensino individual e do ensino doméstico. Artigo 23.º Referências legais As referências constantes no presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo. Artigo 24.º Regime subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, nas Portarias n.ºs 223-A/2018, de 3 de agosto, e 226-A/2018, de 7 de agosto. Artigo 25.º Norma transitória 1- No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 16.º. 2- No ensino individual ou no ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 16.º. Artigo 26.º Norma revogatória PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS São revogados: a) As alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho; b) A Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro da Educação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania: a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos e níveis de ensino: i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade); ii) Igualdade de género; iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa); iv) Desenvolvimento sustentável; v) Educação ambiental; vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico); b) Domínios a desenvolver pelo menos em dois ciclos do ensino básico: i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva); ii) Media; iii) Instituições e participação democrática; iv) Literacia financeira e educação para o consumo; v) Segurança rodoviária; vi) Risco; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS c)Domínios opcionais: i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social); ii) Mundo do trabalho; iii) Segurança, defesa e paz; iv) Bem-estar animal; v) Voluntariado; vi) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania.