Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 06/05/2021
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 42/XII-AR
Projeto de Lei n.º 759/XIV (IL) – “Elimina o dia de reflexão e modifica os
períodos de votação”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
S U B C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S
P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O
S U S T E N T Á V E L
19 D E A B R I L D E 2 0 2 1
E/1579/2021 Proc.º 002.08/42/XII 05/05/2021
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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INTRODUÇÃO
A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 19 de abril de 2021, na sequência do solicitado por
Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a
AUDIÇÃO N.º 42/XII-AR – Projeto de Lei n.º 759/XIV (IL) – “Elimina o dia de reflexão e modifica
os períodos de votação”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Considerando a matéria da presente iniciativa, constata -se que a competência para emitir
parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ,
nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
O Projeto de Lei em apreciação visa, conforme plasmado no artigo 1.º, modificar os períodos de
campanha e de votação, eliminando o dia de reflexão e consagrando a possibilidade de a
votação se realizar em dois dias, procedendo à:
a) Vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 377-A/76, de 19
de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-
B/76, de 15 de junho, e 495 -A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro,
pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93,
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de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de
setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,
4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,
de 30 de novembro, pela Lei n.º 72 -A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
3/2018, de 17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;
b) Décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º
14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º
14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89,
de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 7 2/93, de 30 de novembro,
10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de
junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto,
3/2018, de 17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;
Sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29
de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de
junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.
c) Oitava alteração à Lei n.º 15 -A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo),
alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e
1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72 -A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.os 1/2016, de 26 de agosto, 3/2017, de 18 de julho e 4/2020, de 11 de novembro;
d) Sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99,
de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas
Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de
agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro;
e) Segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes
eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em
atos eleitorais e referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;
f) Quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º
4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro,
1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de 17 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;
g) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5 - A/2001,
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de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30
de novembro, pela Lei n.º 72 -A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e
2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1 -A/2020, de 21 de agosto e 4/2020, de 11
de novembro.
h) Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos e das Campanhas Eleitorais), alterada pelo Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezemb ro, 55/2010, de 24 de dezembro,
1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de
16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril;
i) Primeira alteração à Lei n.º 72 -A/2015, de 23 de julho, que esta belece o regime jurídico da
cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios
de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro
O proponente (IL), na sua exposição de motivos, refere que: “A legislação portuguesa determina
que, no dia da véspera de qualquer ato eleitoral, todas as ações de campanha e notícias sobre
as mesmas estão proibidas, sendo este usualmente conhecido como o Dia de Reflexão. Convém
referir que nem todos os Estados europeus obedecem a esta lógica, sendo que, por exemplo, na
Bélgica, na República Checa, na Áustria e na Holanda o dia anterior ao das eleições é só mais um
dia de campanha, havendo depois vários países com regimes mistos.
Para além do paternalismo estatal que fundamenta este conceito, e de não haver evidência
científica de que contribui de facto para uma escolha mais refletida e racional, é também
importante ter em consideração que a estabilidade do sistema democrático português aliada às
novas tecnologias como as redes sociais e, mais recentemente, com o voto em mobilidade
tornam esta figura legal do Dia de Reflexão completamente obsoleta.
O Professor Doutor Jorge Miranda, o qual desenhou a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte
que serviu de base para as seguintes leis eleitorais, defende que "o mais simples era acabar com
o dia de reflexão" e acrescenta que “já existe suficiente experiência eleitoral em Portugal para
já não se justificar. Ainda por c ima, havendo agora a possibilidade do voto antecipado. É
contraditório haver pessoas que votam em plena campanha eleitoral e outras que só votam
depois do tal dia de reflexão".
Tendo o voto em mobilidade alargado as escolhas das pessoas, a Iniciativa Liber al propõe
também o alargamento da data dos atos eleitorais para dois dias, não só pelo contexto
pandémico, mas sobretudo como forma de promover a participação eleitoral. Há muitos casos
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de pessoas que se veem impossibilitadas de votar num determinado dia p or impossibilidade
ligada a motivos profissionais, de viagem ou de doença, mas que o poderiam ter feito no
seguinte ou no dia anterior.
Esta posição é partilhada por outros dois constitucionalistas. Paulo Otero considera que “não é
algo inédito na Europa. Por exemplo, ser feito em dois dias seguidos” e Jónatas Machado refere
que uma alteração legislativa bastava para alargar o horário de voto ou até estender a ida às
urnas por mais de um dia.
É assim sensato deixar inscrito na legislação a possibilidade de a eleição decorrer num só dia ou
em dois dias consecutivos, recaindo sempre um dos dias de eleição a um domingo ou feriado,
permitindo assim uma maior liberdade de escolha aos decisores políticos para que possam
adaptar o processo eleitoral às circunstânci as específicas da eleição em benefício da
participação democrática de todos.”
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS -PP, com assento na Comissão, sem direito a voto , não emitiu
parecer à presente iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento
do presente Projeto de Lei ao Grupo Parlamentar do CHEGA e à Representação Parlamentar do
IL, já que os mesmos não integram esta Comissão, os quais não se pronunciaram.
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CONCLUSÕES E PARECER
A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável deliberou, por maioria com os votos a favor do PS, BE e PAN, abstenção do PSD,
dar parecer favorável ao Projeto de Lei Projeto de Lei n.º 759/XIV (IL) – “Elimina o dia de
reflexão e modifica os períodos de votação”.
Santa Cruz das Flores, 19 de abril de 2021.
O Relator,
(José Gabriel Eduardo)
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
A Presidente
(Bárbara Torres Chaves)
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